TJGO - 5064567-19.2025.8.09.0109
1ª instância - Moss Medes - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5064567-19.2025.8.09.0109 D E C I S Ã O 1.
Dos Fatos 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de alimentos e tutela de urgência ajuizada por Leidiane dos Santos Lima em face de seu genitor Joaquim Evangelista de Lima e de seus irmãos Paulo César de Lima e Joaquim José de Lima. 2.
A requerente alegou que o idoso, com 83 anos, encontra-se em estado de fragilidade cognitiva e psicológica, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil, pleiteando sua nomeação como curadora provisória. 3.
Os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, refutando a alegada incapacidade e pleiteando: a) nomeação de curador diverso; b) fixação de alimentos; c) medida protetiva para manter o idoso em sua residência. 4.
Posteriormente, a requerente peticionou requerendo a desistência da ação (Evento 52), ao que os requeridos manifestaram expressa discordância (Evento 53), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito pela improcedência. 5.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente à homologação da desistência e ao julgamento antecipado, requerendo o prosseguimento do feito com a produção das provas técnicas já determinadas. 6.
Relatados.
Passo a fundamentar e decido. 2.
Dos Fundamentos 7.
O pedido de desistência formulado pela requerente encontra óbice no disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 8.
No caso em tela, os requeridos foram validamente citados e apresentaram robusta contestação, manifestando expressa discordância ao pedido de desistência.
Tal discordância é juridicamente relevante e visa proteger o direito dos requeridos de obter decisão de mérito que ponha fim definitivo ao litígio. 9.
O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se mostra adequado no presente caso, tendo em vista a complexidade da controvérsia instaurada. 10.
Os pedidos reconvencionais introduziram alegações graves sobre conflito familiar, coação psicológica e eventual violação de direitos do idoso, demandando dilação probatória para adequada instrução processual. 11.
A presente ação de interdição, por sua natureza, envolve interesse público e direitos individuais indisponíveis, atraindo a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil. 12.
As alegações de ambas as partes indicam potencial situação de vulnerabilidade de pessoa idosa, sendo imprescindível a apuração técnica dos fatos para adequada proteção dos direitos envolvidos. 13.
O cenário apresentado nos autos revela narrativas diametralmente opostas sobre a condição do idoso e a dinâmica familiar, tornando imprescindível a produção das provas técnicas já determinadas. 14.
Somente através de perícia médica/psicológica e estudo social será possível aferir: a) A real condição de saúde física e mental do idoso; b) O contexto social e familiar em que está inserido; c) A dinâmica do conflito familiar e seu impacto no bem-estar do idoso; d) A existência de situação de risco ou violação de direitos. 3.
Da Conclusão 15.
Ao teor do exposto, com fundamento nos arts. 485, § 4º, 355, I, e 343, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação (Evento 52), em razão da expressa discordância dos requeridos (Evento 53). 16.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, ante a necessidade de dilação probatória para adequada instrução do feito. 17.
Determino o regular prosseguimento do feito em relação aos pedidos formulados na reconvenção (Evento 39), devendo a requerente-reconvinda ser intimada para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias. 18.
Reitero a determinação para realização de perícia médica/psicológica e estudo social, devendo os peritos observar os quesitos já apresentados pelo Ministério Público (Eventos 22 e 56). 19.
Determino que os peritos priorizem a análise dos seguintes aspectos: a) Condição de saúde física e mental do idoso; b) Autonomia para atos da vida diária; c) Contexto social e familiar; d) Dinâmica do conflito familiar; e) Existência de situação de risco ou violação de direitos. 20.
Indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados na reconvenção, por ausência de probabilidade do direito demonstrada de plano, devendo ser reavaliados após a instrução probatória. 21.
Intime-se a requerente para proceder ao depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão. 22.
Cientifique-se o Ministério Público. 23.
Intimem-se as partes. 24.
Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
09/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Jose De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (08/07/2025 15:39:12))
-
09/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Cesar De Lima, fone: (62) 98170-0731 (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (08/07/2025 15:39:12))
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09/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (08/07/2025 15:39:12))
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09/07/2025 14:08
On-line para Mossâmedes - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 08/07/2025 15:39:12)
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09/07/2025 14:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Jose De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 08/07/2025 15:39:12)
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09/07/2025 14:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Cesar De Lima, fone: (62) 98170-0731 (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 08/07/2025 15:39:12)
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09/07/2025 14:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito - 08/07/2025 15:39:12)
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08/07/2025 15:39
Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 13:16
Autos Conclusos
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22/06/2025 19:27
Juntada -> Petição
-
22/06/2025 19:27
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/06/2025 15:27:03))
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13/06/2025 12:51
On-line para Mossâmedes - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/06/2025 15:27:03)
-
10/06/2025 15:27
Discordânica - Pedido de desistência
-
05/06/2025 13:19
Pedido de Desistência
-
08/05/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/05/2025 19:47:36)
-
07/05/2025 19:47
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 14:05
P/ DESPACHO
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03/04/2025 15:44
Analise do pedido de justiça gratuíta
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01/04/2025 14:07
Para (Polo Passivo) Paulo Cesar De Lima, fone: (62) 98170-0731 (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/03/2025 21:18:29))
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01/04/2025 14:03
Para (Polo Passivo) Joaquim Jose De Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/03/2025 21:18:29))
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31/03/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2025 21:18:29)
-
30/03/2025 21:18
Despacho -> Mero Expediente
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25/03/2025 12:15
PROPOSTA DE HONORÁRIOS - ASSISTENTE SOCIAL - REGIANNE BARBOSA
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24/03/2025 12:05
P/ DESPACHO
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24/03/2025 12:05
RESPOSTA DA PERITA NOMEADA- NÃO ACEITOU A NOMEAÇÃO
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21/03/2025 16:28
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (20/03/2025 09:25:19))
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20/03/2025 21:26
Resposta - Contestação e documentos
-
20/03/2025 15:31
Juntada -> Petição
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20/03/2025 14:21
COMPROVANTES DE ENVIO DA DECISÃO PARA CRAS E PERITA MÉDICA
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20/03/2025 14:11
Não Realizada - 20/03/2025 14:00
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20/03/2025 14:09
On-line para Mossâmedes - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 20/03/2025 09:25:19)
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20/03/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 20/03/2025 09:25:19)
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20/03/2025 09:25
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
18/03/2025 14:42
PARTE AUTORA NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/03/2025 14:22
P/ DESPACHO
-
13/03/2025 14:53
Juntada -> Petição
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06/03/2025 17:57
Para Joaquim Jose De Lima (Mandado nº 4454554 / Referente à Mov. Documento Expedido (19/02/2025 13:42:14))
-
06/03/2025 15:16
Para (Polo Passivo) Paulo Cesar De Lima, fone: (62) 98170-0731 (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (19/02/2025 13:39:35))
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05/03/2025 16:24
Para Mossâmedes - Central de Mandados (Mandado nº 4454554 / Para: Joaquim Jose De Lima)
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5064567-19.2025.8.09.0109 D E S P A C H O 1.
Trata-se de ação de nomeação de curador c/c pedido de alimentos e tutela de urgência. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a Equipe Interprofissional da 8ª Região manifestou-se através do Relatório Multiprofissional Informativo nº 021/2025, declinando da realização do estudo social determinado no despacho anterior, sob o fundamento de que, nos termos do Provimento nº 47/2021, atende somente processos beneficiados com a gratuidade da justiça, além de estar com demanda superior à sua capacidade de atendimento. 3.
Considerando que a parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais em detrimento da comprovação de hipossuficiência financeira, e tendo em vista a manifestação da Equipe Interprofissional, determino a nomeação de perito cadastrado no banco de peritos deste Tribunal para a realização do estudo social, mantendo-se os demais termos do despacho anterior. 4.
Para tanto, nomeio a assistente social Sr.
Breno Aparecido Carence, cadastrada no banco de peritos deste Tribunal, fixando desde já seus honorários em R$ 412,78,00 (quatrocentos e doze reais, setenta e oito centavos), a serem arcados pela parte autora, que deverá ser intimada para depositar o valor em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após o depósito, intime-se o perito nomeado, via sistema, para que tome ciência da nomeação e, caso aceite o encargo, realize o estudo social no prazo de 30 (trinta) dias, devendo avaliar as condições do idoso Joaquim Evangelista de Lima, seu ambiente familiar e a dinâmica das relações entre os envolvidos, apresentando laudo circunstanciado. 6.
No mais, aguarde-se a realização da entrevista do interditando designada para o dia 20/03/2025, às 14h00, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias, caso ainda não realizadas. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
28/02/2025 18:07
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/02/2025 13:41:12)
-
28/02/2025 13:41
Intimação DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
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28/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 16:49:28)
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27/02/2025 09:48
Juntada -> Petição
-
27/02/2025 09:47
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (19/02/2025 13:39:35))
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26/02/2025 16:49
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 14:10
P/ DESPACHO
-
20/02/2025 12:07
- Laudo Equipe Interprofissional
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19/02/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2025 13:56:18)
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19/02/2025 13:56
Intimação DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2025 13:44
On-line para Mossâmedes - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 19/02/2025 13:39:35)
-
19/02/2025 13:42
Pedido de Laudo Para Equipe Interprofissional da 8ª Região
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19/02/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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19/02/2025 13:39
(Agendada para 20/03/2025 14:00)
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18/02/2025 23:15
Despacho -> Mero Expediente
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18/02/2025 14:36
Juntada -> Petição
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18/02/2025 14:19
P/ DESPACHO
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18/02/2025 14:18
GUIA PAGA PELA AUTORA
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17/02/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/02/2025 23:11:03)
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31/01/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leidiane Dos Santos Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 30/01/2025 18:10:24)
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30/01/2025 18:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
29/01/2025 13:46
Autos Conclusos
-
29/01/2025 13:46
Mossâmedes - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: William Fabian
-
29/01/2025 13:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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