TJGO - 5082873-36.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:49
P/ DECISÃO
-
27/05/2025 13:04
Interlocutória
-
22/05/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovanna Andressa Brito Dias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/05/2025 16:57
Intimação parte promovida - efetuar pagamento
-
22/05/2025 16:55
Habilitação de advogado da parte promovida
-
10/04/2025 18:29
MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Mendes Paixao Cortes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/04/2025 11:38
Intimação do autor para apresentar novo endereço
-
28/03/2025 08:16
Carta de Intimação nao efetivada YQ624034606BR
-
17/03/2025 22:50
Para (Polo Passivo) Geovanna Andressa Brito Dias - Código de Rastreamento Correios: YQ624034606BR idPendenciaCorreios3061695idPendenciaCorreios
-
12/03/2025 15:22
Carta de Intimação Expedida
-
11/03/2025 16:29
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2025 13:12
Autos Conclusos
-
11/03/2025 13:12
Análise prévia da inicial
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível DESPACHO À Secretaria para que seja feita a análise prévia da inicial, via certidão, nos termos do art. 130, inciso III, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Havendo inclusão de honorários advocatícios no débito reclamado, a parte exequente deverá ser intimada para, em 15 dias, retificar a inicial, a planilha e o valor da causa, considerando que o rito sumaríssimo não comporta verba honorária, em regra, nos termos do art. 55, da Lei 9.099\95.
Em se tratando de execução respaldada por contrato de prestação de serviços de qualquer natureza, deve estar acompanhada de documentação que comprove o cumprimento da contraprestação pelo credor durante o período correspondente.
Caso não esteja, deverá a parte credora ser intimada para juntar aos autos tal documentação, em 15 dias, sob as penas da lei. Tratando-se de execução de taxas condominiais, ou seja, de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, devem estar devidamente comprovadas por documentação contemporânea à planilha apresentada, nos termos do artigo 784, inciso X, do CPC, tendo por obrigação o condomínio credor juntar aos autos: - a Certidão do Registro de Imóvel correspondente ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre a parte executada e o imóvel cuja taxa é cobrada; - cópia da convenção, da ata da Assembleia ou outro documento comprobatório das despesas condominiais correlatas, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, com informação precisa sobre o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas; sob pena de não caracterizar a legitimidade passiva ad causam e nem o título hábil a instruir a ação de execução, por ausência dos atributos da certeza e liquidez, conforme artigo 783 do CPC, e imediata extinção do feito no estado em que se encontrar.
E volvam cls.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito -
07/03/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osmar Mendes Paixao Cortes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 09:30:54)
-
07/02/2025 09:30
Despacho -> Mero Expediente
-
04/02/2025 17:39
Autos Conclusos
-
04/02/2025 17:39
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Dependente) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra
-
04/02/2025 17:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089996-85.2025.8.09.0012
Instituicao Adventista Central Brasileir...
Joilson Cardoso dos Santos
Advogado: Daniel Rachewsky Scheir
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00
Processo nº 5845411-26.2024.8.09.0051
Sicoob Credijur Cooperativa de Credito D...
Kelly Viviani Auana Linhares Brandao (Vi...
Advogado: Ana Claudia Gomes Balduino Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2024 15:14
Processo nº 5089098-72.2025.8.09.0012
Simone Ferreira de Souza LTDA
Nelsiane Tagliari
Advogado: Yuri Sousa Jackson
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 12:41
Processo nº 6077432-71.2024.8.09.0051
Jonh Lennon Ferraz Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/11/2024 00:00
Processo nº 5305986-15.2020.8.09.0140
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Jose Jaime Vieira
Advogado: Thiago Fillipy Andrade Cruvinel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/06/2020 00:00