TJGO - 6155770-82.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
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28/08/2025 16:17
Intimação Expedida
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22/08/2025 19:22
Juntada -> Petição
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21/08/2025 13:45
Intimação Efetivada
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21/08/2025 13:32
Intimação Expedida
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19/08/2025 17:54
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 6155770-82.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Joenice Rodrigues Dos Santos, CPF/CNPJ 743.468.811-49Requerido: Banco Semear S.a., CPF/CNPJ 00.***.***/0001-45 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOENICE RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SEMEAR S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte autora que constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, com a indicação de “prejuízos/vencido”, lançado pela instituição ré.
Sustenta que jamais foi notificada previamente dessa anotação.
Postula, portanto, a exclusão do referido apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos.A petição inicial foi recebida com o deferimento da justiça gratuita, indeferimento da tutela de urgência e inversão do ônus da prova (mov. 10).Citada (mov. 19), a parte ré apresentou contestação (mov. 21), na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, que o SCR não possui natureza restritiva de crédito e que a negativação decorre de inadimplemento contratual regularmente constituído, afastando a ocorrência de qualquer dano moral.A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (mov. 24).Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 27).
As partes foram intimadas a especificar provas (mov. 28), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 31 e 32).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO1.
Preliminaresa) Ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 337, inciso XI, do CPC)A alegação de ausência de interesse, por falta de prévio requerimento administrativo, também não merece acolhida.
O acesso à jurisdição é direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária a exaustão da via administrativa, especialmente em ações envolvendo relações de consumo.Nesse sentido, colaciona-se:CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).b) Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (art. 337, inciso XIII, do CPC)A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Todavia, observo que este Juízo, ao apreciar a petição inicial, analisou os documentos acostados, especialmente os extratos financeiros, com base nos quais foi deferido o referido benefício.Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré.As demais alegações referem-se ao mérito e serão oportunamente enfrentadas por ocasião da prolação da sentença.2.
MÉRITOAs partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ausentes preliminares, prejudiciais ou vícios processuais a serem sanados.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos arts. 2º e 3º.Conforme já decidido, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira.O autor alega que o registro em seu nome no SCR/SISBACEN foi feito sem notificação prévia.
Não discute a existência do débito, mas a regularidade formal do procedimento.De fato, o art. 43, §1º, do CDC determina que: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”No entanto, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza pública ou ostensiva.
Trata-se de base de dados gerida pelo Banco Central do Brasil, acessível apenas por instituições financeiras, para fins de análise de risco de crédito, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022.Ainda que a jurisprudência exija notificação prévia para registros no SCR, conforme Resolução BACEN n.º 4.571/2017, a ausência de tal notificação não enseja, por si só, indenização por danos morais, conforme tem decidido o TJGO:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia.
A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo".
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.
A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor.
No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5.
A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1.
A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2.
A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653710- 73.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025)Deste modo, é de se reconhecer a irregularidade formal do registro, o que impõe o cancelamento do apontamento.
Todavia, não houve prova de prejuízo direto ou abalo à honra do autor, tampouco erro quanto à existência da dívida, razão pela qual não há falar em danos morais indenizáveis.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DETERMINAR o cancelamento do registro em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil;b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 50% para cada parte.
Fica suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta (CPC, art. 1.010, § 2º).Com a interposição de recurso, verificado o preenchimento dos requisitos a que cabem a este Juízo analisar (recolhimento do preparo recursal e tempestividade), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal, não havendo procedências pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoThRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: [email protected], Tel. 062-3238-5100 -
08/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:51
Intimação Efetivada
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08/08/2025 11:47
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:47
Intimação Expedida
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08/08/2025 11:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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26/05/2025 15:27
P/ SENTENÇA
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23/05/2025 15:01
Petição - Julgamento antecipado da lide
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18/05/2025 00:01
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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15/05/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2025 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joenice Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2025 11:58
Produzir provas
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14/05/2025 16:09
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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14/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joenice Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 15:42
INTIMAR PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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14/05/2025 15:28
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 15:00
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14/05/2025 15:28
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 15:00
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14/05/2025 15:28
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 15:00
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14/05/2025 15:28
Realizada sem Acordo - 14/05/2025 15:00
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13/05/2025 16:10
Petição - Juntada de subs/carta de preposição
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12/05/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Semear S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/03/2025 09:39:23)
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08/05/2025 14:48
Contestação
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23/04/2025 15:39
certidão_apensamento
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12/03/2025 16:20
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Semear S.a.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 09:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Semear S.a. (comunicação: 109387615432563873789129294)
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07/03/2025 09:42
CARTA DE CITAÇÃO - BANCO SEMEAR S.A.
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07/03/2025 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joenice Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 09:39
CERTIDÃO CEJUSC - LINK DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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07/03/2025 09:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joenice Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/03/2025 09:38
(Agendada para 14/05/2025 15:00)
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26/02/2025 20:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joenice Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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26/02/2025 20:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 20:48
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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13/02/2025 19:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/01/2025 12:09
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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17/01/2025 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joenice Rodrigues Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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17/01/2025 16:54
Despacho -> Mero Expediente
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13/01/2025 15:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/12/2024 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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23/12/2024 13:03
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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23/12/2024 13:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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