TJGO - 5112708-42.2025.8.09.0021
1ª instância - Cacu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:08
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:05
Juntada de Documento
-
23/07/2025 09:51
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 16:15
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a.
O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
Intime-se a parte ré para juntar aos autos o auto de apreensão citado no evento nº 53, no prazo de 5 dias. Caçu, 16 de julho de 2025. EDUARDO REZENDE MORAES Analista Judiciário -
16/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 16:42
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:41
Ato ordinatório
-
16/07/2025 10:45
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 16:55
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5112708-42.2025.8.09.0021Promovente(s): Banco Volkswagen S/aPromovido(s):Transbraga LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de TRANSBRAGA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.Foi deferida liminar de busca e apreensão dos bens indicados na inicial (evento 4), cumprida parcialmente com a apreensão de dois veículos de placas SCP7C77 e SCC5E57 (evento 20).A empresa requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Verifica-se que o Desembargador Relator, inicialmente, concedeu efeito suspensivo ao recurso (evento 24) e, posteriormente, em julgamento de mérito, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a ordem de busca e apreensão, determinando a restituição dos bens à agravante/requerida (evento 37).O fundamento principal da decisão do Tribunal foi o reconhecimento da essencialidade dos veículos para a atividade empresarial da requerida, que é empresa transportadora, aplicando-se a exceção contida no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, que impede a retirada dos bens essenciais à atividade empresarial durante o prazo de suspensão (stay period) no processo de recuperação judicial.Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento com a revogação da ordem de busca e apreensão anteriormente deferida, cumpre a este juízo dar cumprimento ao acórdão.Posto isso, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça, DETERMINO a expedição de mandado de restituição dos veículos de placas SCP7C77 e SCC5E57, que foram apreendidos conforme certidão do evento 20, devendo ser entregues à empresa requerida TRANSBRAGA LTDA no prazo de 5 (cinco) dias.A intimação do fiel depositário para que proceda à entrega dos referidos veículos à empresa requerida.Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.De Cachoeira Alta para Caçu, assinada nesta data.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito em substituição automática1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
08/07/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Pereira da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:39:37))
-
08/07/2025 17:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Pereira da Cunha - Depositário particular (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/07/2025 17:39:37)
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08/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transbraga Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:39:37))
-
08/07/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 17:39:37))
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08/07/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Transbraga Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 17:39
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2025 17:31
Novo responsável: Filipe Luis Peruca
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30/06/2025 12:29
P/ DESPACHO
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27/06/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Pereira da Cunha (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 13:19:22))
-
27/06/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transbraga Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 13:19:22))
-
27/06/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2025 13:19:22))
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27/06/2025 13:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Pereira da Cunha - Depositário particular (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 13:19:22)
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27/06/2025 13:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Transbraga Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 13:19:22)
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27/06/2025 13:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/06/2025 13:19:22)
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27/06/2025 13:19
Ofício Comunicatório
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26/06/2025 03:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Pereira da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 14:00:18))
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26/06/2025 01:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transbraga Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 14:00:18))
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26/06/2025 01:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 14:00:18))
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25/06/2025 14:30
HABILITAÇÃO DO DEPOSITÁRIO VINICIUS PEREIRA DA CUNHA
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25/06/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vinicius Pereira da Cunha - Depositário particular (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 25/06/2025 14:00:18)
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25/06/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Transbraga Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 14:00
Decisão -> Outras Decisões
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28/05/2025 14:31
P/ DESPACHO
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16/04/2025 17:23
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transbraga Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/03/2025 11:57:30)
-
27/03/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/03/2025 11:57:30)
-
27/03/2025 11:57
Ofício Comunicatório
-
18/03/2025 13:30
Petição
-
10/03/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido em Parte - 07/03/2025 15:39:46)
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10/03/2025 09:48
Petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 15:39
Para Transbraga Ltda (Mandado nº 4457146 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/03/2025 16:12:56))
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07/03/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 07/03/2025 14:19:07)
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07/03/2025 14:19
Para Transbraga Ltda (Mandado nº 4404302 / Referente à Mov. Certidão Expedida (18/02/2025 20:41:55))
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06/03/2025 10:43
Petição
-
05/03/2025 17:16
Para Caçu - Central de Mandados (Mandado nº 4457146 / Para: Transbraga Ltda)
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05/03/2025 16:12
Petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5112708-42.2025.8.09.0021Promovente(s): Banco Volkswagen S/aPromovido(s):Transbraga LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de TRANSBRAGA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 04 foi deferido o pedido liminar.No evento 09 a parte autora pugnou pela inserção de restrição via Renajud, e no evento 10 informou o cumprimento parcial da liminar e que as cargas dos veículos estão a disposição da parte interessada.Mandado expedido no evento 12.Vieram-me conclusos.
DECIDO.Defiro o pedido de evento 09 para determinar a inserção da restrição de circulação, via Renajud, dos bens objeto da ação.
Proceda, à serventia, com tal inclusão.Intime a parte requerida para ciência do disposto no evento 10, especialmente acerca da disponibilização das cargas apreendidas.Em seguida, aguarde-se a juntada do mandado cumprido expedido no evento 12.Juntado, aguarde o prazo para pagamento e resposta nos moldes da decisão de evento 04.Cumpra-se.
Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, este despacho, assinado eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
28/02/2025 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transbraga Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 27/02/2025 20:32:54)
-
27/02/2025 20:32
Decisão -> deferimento
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25/02/2025 21:18
Para Caçu - Central de Mandados (Mandado nº 4404302 / Para: Transbraga Ltda)
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25/02/2025 15:24
P/ DECISÃO
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25/02/2025 15:08
Petição
-
24/02/2025 18:14
pe
-
18/02/2025 20:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transbraga Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/02/2025 20:41
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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18/02/2025 20:40
RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA
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18/02/2025 15:01
Juntada de PROCURAÇÃO
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17/02/2025 20:41
Decisão -> Concessão -> Liminar
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13/02/2025 16:04
Autos Conclusos
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13/02/2025 16:04
Caçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
-
13/02/2025 16:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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