TJGO - 5137461-08.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 00:00
Intimação
2Autos nº 5137461-08.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Zoocria Indústria e Comércio de Nutrição Animal Ltda.
Reclamado: Inácio Soares de Carvalho Filho SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que parte ativa não se enquadra no permissivo legal para ingressar nesta seara.
Senão, vejamos: Assim reza o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Com efeito, em pesquisa oficiosa no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, neste dia, foi constatado que a empresa autora, no quadrante relativo ao porte da sociedade, é qualificada como “DEMAIS”. Portanto, considerando que parte autora não se encaixa em nenhum dos incisos do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, é de rigor a extinção prematura do feito, em obediência à norma legal de regência. Ao fim, vale ressaltar, de modo incidenter tantum, que o título de crédito extrajudicial que fundamenta a presente não se revela idôneo para o manejo direto da demanda executiva, visto que se constituem, tão somente, em notas de controle com a demonstração de entrega das mercadorias, contudo sem o indispensável protesto. POSTO ISSO, sem resolução de mérito, em razão do impedimento legal, nos termos do art. 8º, § 1º c/c 51, inciso IV, ambos, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários. P.
R.
I. Arquivem-se de imediato. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 17:18
Processo Arquivado
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28/02/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZICNAL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CNJ:11377) - )
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28/02/2025 16:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 11:24
P/ DECISÃO
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27/02/2025 11:17
Juntada -> Petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
3-Autos nº 5137461-08.2025.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Reclamante: Zoocria Industria E Comercio De Nutricao Animal Ltda Reclamado: Inacio Soares De Carvalho Filho DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que indique seu enquadramento legal como microempreendor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção. Após, conclusos. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
26/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ZICNAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 17:45
Despacho -> Mero Expediente
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21/02/2025 14:04
Autos Conclusos
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21/02/2025 14:04
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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21/02/2025 14:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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