TJGO - 5774675-33.2024.8.09.0099
1ª instância - Leopoldo de Bulhoes - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:51
Autos Conclusos
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22/07/2025 10:20
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - Vara de Família e Sucessões RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5774675-33.2024.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça acostada no evento anterior (Carta precatória não cumprida). Leopoldo de Bulhões, 21 de julho de 2025 Moises Ferreira da Silva Analista Judiciário 5208291 POR ORDEM DO(A) MM(A).
JUIZ(A) DE DIREITO DR(A).
Julyane Neves -
21/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:55
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:55
Ato ordinatório
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21/07/2025 13:54
Carta Precatória Não Cumprida
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15/07/2025 12:09
Juntada de Documento
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07/07/2025 15:29
Juntada de Documento
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07/07/2025 13:57
Certidão Expedida
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29/05/2025 14:36
EVENTO 66, informa protocolo da Carta Precatória
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14/04/2025 13:54
- Ofício Respondido
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14/04/2025 13:25
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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11/04/2025 17:46
Carta Precatória Expedida
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08/04/2025 18:57
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2025 11:37
Autos Conclusos
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08/04/2025 09:41
Juntada -> Petição -> Adjudicação Requerida
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07/04/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMPF - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/04/2025 21:24:33)
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06/04/2025 21:24
Decisão -> Outras Decisões
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04/04/2025 12:33
Autos Conclusos
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04/04/2025 12:31
Processo Desarquivado
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04/04/2025 09:45
Juntada -> Petição
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02/04/2025 09:58
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *76.***.*10-50
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02/04/2025 09:37
Processo Arquivado
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02/04/2025 09:37
certidão trânsito em julgado
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17/03/2025 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (06/03/2025 19:42:57))
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5774675-33.2024.8.09.0099Parte autora: JÕAO MIGUEL PIAUI FERREIRAParte ré: Jairo Ferreira Da SilvaSENTENÇATrata-se de Ação de Alimentos movida por J.M.P.F., representado por sua genitora M.R.D.S.P, em face de seu genitor J.F.D.S.Conforme narra a inicial, o infante é filho do requerido, razão pela qual pleiteia alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, inclusive em sede liminar, justificando que a contribuição paterna é indispensável para a manutenção de suas necessidades básicas, uma vez que sua genitora, por si só, não possui condições financeiras de arcar integralmente com seu sustento.Neste contexto, foram fixados alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês (evento n. 11).Em seguida, foi designada audiência de conciliação, que, realizada na presença de ambas as partes, restou infrutífera (evento n. 21).Citado, o requerido permaneceu inerte, não apresentando contestação (evento n. 22).
Em decisão de saneamento (evento n. 24), foi decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC, e foi oportunizada a produção de provas pelas partes.No evento n. 32, determinou-se a realização de consultas aos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD, a fim de colher informações sobre a atual situação financeira do requerido e dar mais subsídios ao julgamento de mérito, o que foi devidamente cumprido no evento de n. 36.Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (evento n. 45).Finda a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.É a síntese do necessário.
DECIDO.Inicialmente, destaco que o processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades que possam ensejar nulidades.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo à analise do mérito.DA FUNDAMENTAÇÃOA presente ação de alimentos fundamenta-se no dever de prestação alimentícia entre pais e filhos, previsto no art. 1.694 do Código Civil.
Esse dever deve ser interpretado à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência mais recentes. Esse critério exige que os alimentos sejam fixados de maneira a equilibrar a necessidade dos alimentandos com as possibilidades financeiras do alimentante, sempre considerando uma relação proporcional que não onere excessivamente o devedor, mas também atenda adequadamente às necessidades do credor.Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
FILHO MENOR.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
VALOR FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a fixação do valor da verba alimentar, invoca-se, como pressuposto, o trinômio possibilidade/necessidade/ proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada. 2.
Na apuração da possibilidade de prestação de alimentos, observar-se-ão os sinais exteriores que refletem a situação financeira do alimentante (Teoria da Aparência), quando ausente ou insuficiente prova de seu real poder aquisitivo. 3.
A alegação de desemprego, por si só, não exime o genitor da obrigação de prestar alimentos ao filho menor, tampouco autoriza a fixação da verba em valor ínfimo. 4.
No caso vertente, deve ser mantida a sentença recorrida que promoveu o arbitramento da verba alimentar à luz dos elementos cognitivos constantes dos autos e em atenção aos pressupostos necessários à mensuração da obrigação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 01180257220188090051, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) (grifei).No caso em tela, é imperioso afirmar que o autor é criança em fase de desenvolvimento e, como tal, tem necessidades essenciais a serem atendidas, que vão além da alimentação, incluindo despesas com saúde, educação, vestuário e lazer.
A responsabilidade do genitor em prover tais necessidades é primordial e indeclinável, especialmente diante da situação de dependência do infante. Diante disso, verifica-se que a pretensão do autor de fixar alimentos em 30% do salário-mínimo está fundamentada em tais necessidades, especialmente diante da ausência de contribuição espontânea por parte do genitor.Nesse contexto, a necessidade do infante é presumida, pois, como criança em desenvolvimento, depende do suporte material dos genitores para suprir suas despesas básicas com.
A impossibilidade do genitor de prover tais despesas,
por outro lado, deveria ter sido demonstrada por ele, o que não ocorreu, visto que sequer apresentou contestação.Embora a revelia tenha sido decretada sem efeitos materiais, a ausência de impugnação por parte do requerido evidencia sua omissão no dever de contribuir para o sustento do filho.
Assim, impõe-se a fixação dos alimentos em percentual compatível com as necessidades do infante e com as possibilidades do genitor.Destarte, em que pese a parte autora não tenha demonstrado de forma satisfatória as possibilidades financeiras do requerido, ônus que lhe compete, é necessário atentar para os elementos presentes nos autos, aplicando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade na fixação dos alimentos.Além disso, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD não indicaram sinais de riqueza ou patrimônio relevante em nome do requerido.
Diante desse contexto e considerando a ausência de comprovação de rendimentos substanciais por parte do alimentante, presume-se como adequado o valor pleiteado na inicial, a fim de garantir sua subsistência.Assim, considerando a ausência de elementos que indiquem a real capacidade financeira do requerido, e diante da presunção de necessidade do infante, entendo razoável a manutenção dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tal como fixado provisoriamente, sendo este valor suficiente para atender, ainda que parcialmente, as despesas da criança, sem onerar excessivamente o alimentante.DO DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar os alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo requerido J.F.D.S ao infante J.M.P.F, mediante depósito em conta bancária da genitora, até o dia 10 (dez) de cada mês, além de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, mediante comprovada necessidade.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).Ciência ao Ministério Público.Desnecessária a intimação do requerido, diante de sua revelia.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direitoem respondência - Decreto Judiciário nº 394/2024- documento assinado eletronicamente - -
07/03/2025 09:37
On-line para Leopoldo de Bulhões - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 06/03/2025 19:42:57)
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07/03/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMPF - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 06/03/2025 19:42:57)
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06/03/2025 19:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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28/02/2025 11:44
Autos Conclusos
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27/02/2025 18:00
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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17/02/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/02/2025 10:22:12))
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05/02/2025 10:22
On-line para Leopoldo de Bulhões - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/02/2025 10:22
Vista ao MP
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04/02/2025 23:19
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 12:40
Autos Conclusos
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04/02/2025 00:10
Juntada -> Petição
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24/01/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMPF (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 16:52
INTIMA AMBAS AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM
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24/01/2025 16:32
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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17/12/2024 11:02
PEDIDO CACE
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17/12/2024 10:58
*CERTIDÃO - CACE APÓS 06/01
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17/12/2024 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMPF (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/12/2024 19:39:59)
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16/12/2024 19:39
Produção de provas.
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16/12/2024 12:13
Autos Conclusos
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13/12/2024 13:25
Manifestação
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12/12/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/12/2024 09:41:02))
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02/12/2024 09:41
On-line para Leopoldo de Bulhões - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/12/2024 09:41:02)
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02/12/2024 09:41
certidão atualizadora
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29/11/2024 18:45
Juntada -> Petição
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27/11/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JMPF (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 26/11/2024 18:59:03)
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25/11/2024 11:46
Autos Conclusos
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25/11/2024 11:46
Para requerido apresentar contestação
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29/10/2024 14:27
Realizada sem Acordo - 29/10/2024 13:00
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29/10/2024 14:27
Realizada sem Acordo - 29/10/2024 13:00
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29/10/2024 14:27
Realizada sem Acordo - 29/10/2024 13:00
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29/10/2024 14:27
Realizada sem Acordo - 29/10/2024 13:00
-
27/08/2024 13:51
Citação e intimação audiência requerido - Via WhastApp
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23/08/2024 17:33
Citação VIA WHATSAPP
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23/08/2024 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JÕAO MIGUEL PIAUI FERREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/08/2024 16:19
Certifica Juntada de Link de Audiência - Banca 01
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23/08/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JÕAO MIGUEL PIAUI FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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23/08/2024 14:30
(Agendada para 29/10/2024 13:00)
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23/08/2024 08:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JÕAO MIGUEL PIAUI FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/08/2024 19:04:18)
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23/08/2024 08:17
Pedido de agendamento de Audiência Conciliação CEJUSC
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22/08/2024 19:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/08/2024 19:04
Recebe inicial. Andamento.
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22/08/2024 10:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/08/2024 09:15
Juntada -> Petição
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14/08/2024 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Rita Da Silva Piaui - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 13/08/2024 18:42:10)
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13/08/2024 18:42
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/08/2024 12:35
Certidão negativa de outra ação envolvendo as partes
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13/08/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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13/08/2024 09:01
Autos Conclusos
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13/08/2024 09:01
Leopoldo de Bulhões - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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13/08/2024 09:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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