TJGO - 5062432-20.2025.8.09.0146
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Tribunal do Juri, das Faz. Pub e de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSSão Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas PúblicasProcesso: 5062432-20.2025.8.09.0146Autor(a): Ilma Rodrigues Dos SantosRé(u): Goias Previdencia - GoiasprevEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ILMA RODRIGUES DOS SANTOS, em face de Goiás Previdência (GOIASPREV); partes qualificadas.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, diante do apontado equívoco no protocolo da petição do evento n. 18, promova-se o bloqueio da referida movimentação.A outro giro, observa-se dos autos que a requerida GOIASPREV foi devidamente citada, mas não ofertou contestação no prazo legal (ev. 14).Portanto, reconheço a revelia da parte requerida, embora não se aplique ao caso o efeito material da presunção de veracidade, por versar sobre direitos indisponíveis, nos moldes dos artigos 344 e 345 do CPC.Do méritoO processo está em ordem e a matéria bem delimitada nos autos.
As partes, por sua vez, são legítimas e estão regularmente representadas.
A ação desenvolveu-se de acordo com os ditames da Lei nacional n. 12.153/09.
Por fim, o feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes nos presentes autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo, portanto, ao exame do mérito.
No caso em análise, narra a parte autora que é servidora pública estadual aposentada – vínculo n. 373959 e, também, pensionista – vínculo n. 373960, tendo sofrido descontos de sua contribuição previdenciária de modo supostamente ilegal.
Com isso, requereu o reconhecimento do caráter indevido dos descontos, tanto da aposentadoria, quanto da pensão, e a devida restituição.
Inicialmente, registre-se que não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário e tributário.
Nesse sentido:Dupla Apelação cível.
Isenção de Contribuição previdenciária.
Servidor Público inativo portador de Neoplasia Maligna.
Reforma previdenciária.
EC n. 103/2019, referendada pela EC Estadual n. 65/2019.
O § 21, do art. 40, da Constituição Federal, assegurava a chamada "dobra previdenciária" aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, incidindo a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS.
O referido dispositivo tratava, pois, de imunidade tributária, porquanto concedida constitucionalmente, estabelecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos abaixo do dobro do teto do regime geral de previdência.
Contudo, com a revogação do referido parágrafo pela EC n. 103/2019, reforma adotada, no âmbito local, pela Emenda n. 65/2019, que revogou o §21 do art. 97, da Constituição Estadual.
Verificada a ausência de direito adquirido ao regime jurídico previdenciário, o direito a isenção-fiscal não subsiste a promulgação da alteração da legislação local.
Apelações cíveis conhecidas e providas.
Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Apelação Cível 5559141-90.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).
A controvérsia cinge-se em verificar se poderia a requerida, à luz das modificações trazidas pelas EC n. 103/2019 e EC Estadual n. 65/2019, fazer incidir ou não contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora a partir de abril de 2020.Quanto ao desconto de contribuição sobre os proventos de aposentadoria, o art. 40, § 18, da Constituição Federal, assim dispõe:Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184).
Pois bem. É cediço que a Emenda Constitucional n. 103/2019 promoveu substancial reforma na previdência social dos servidores que laboram segundo o regime próprio, a qual foi implementada no Estado de Goiás pela Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019.
No que se refere às contribuições previdenciárias, o art. 149, §§ 1º e 1º-A, da Constituição Federal, estabelece: Art. 149.(...) §1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Assim, em caso de déficit atuarial, seria lícito aos Estados fazerem incidir contribuição previdenciária sobre o valor de provento que superasse o salário-mínimo, no entanto, a disposição constitucional, por ser norma de eficácia limitada, condiciona tal incidência à edição de lei formal sobre a matéria.
No âmbito estadual, por simetria, o legislador derivado decorrente de segundo grau seguiu o constituinte federal e promulgou a EC 65/2019, sendo que o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás, passou a admitir, mediante a edição de lei, a possibilidade da incidência, em caso de déficit atuarial, de contribuição previdenciária sobre o valor de provento que superasse o salário-mínimo, vejamos:“(...) §4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019. §4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS. - Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.” Sendo assim, a discussão não estava abarcada na ocorrência ou não de déficit atuarial estadual, pois forçoso concluir que era admitido a incidência da referida contribuição, no entanto, a incidência estava condicionada à edição de lei, de forma que, enquanto não houvesse lei regendo a matéria, deveria vigorar o regime jurídico contributivo anterior.
Percebe-se que o regime supramencionado, no âmbito do Estado de Goiás, era regido pela Lei Complementar Estadual n. 77/2010 que, em seu artigo 23, inciso II, dispunha que a contribuição previdenciária devida pelo servidor inativo, no RPPS, seria de 14,25% somente no caso de superação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.Esse regime permaneceu em vigor até o advento da Lei Complementar Estadual n. 161, de 30/12/2020, que revogou expressamente a LC Estadual n. 77/2010.
Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
Em que pese a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, possibilitar cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma ordinária regulamentando a forma como a cobrança deveria ser efetuada.
Todavia, com a aprovação da Lei Complementar 161/2020 houve regulamentação sobre a matéria, que expressamente dispõe que a alíquota é de 14,25% às hipóteses previstas no artigo 101, § 4º-A, da Constituição do Estado de Goiás, autorizando a tributação em diversas situações, mas não de forma retroativa, em violação ao princípio da legalidade.
Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 30 de dezembro de 2020.
Ademais, importante reconhecer que, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança da contribuição previdenciária para os contribuintes das faixas de provimentos compreendido entre um salário-mínimo até o teto da previdência social, só é devida 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 161, de 30/12/2020, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal.
Desta forma, reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária, prevista na Emenda Constitucional n. 65/2019, em período anterior a vigência da Lei Complementar no 161/2020, são regulares apenas os descontos efetuados após 01/04/2021, devendo ser restituídos as contribuições descontadas até 31/03/2021, ou seja, noventa dias após a entrada em vigor da LC 161/2020.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº103/2019.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº65/2019.
ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA.
INVIABILIDADE DOS DESCONTOS NA FORMA EFETIVADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ALÍQUOTA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO.
PERÍODO DA COBRANÇA INDEVIDA.
ABRIL DE 2020 A MARÇO DE 2021.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, bem como condenou a parte ré a restituir-lhe os valores deduzidos dos proventos de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, entre abril de 2020 a março de 2021, negando-lhe o dano moral.
Pugna a parte autora recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que se reconheça a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, até que se ultime lei que preveja o valor específico da alíquota para sua faixa de renda e, consequentemente, que se determine que a Goiás Previdência - GOIASPREV se abstenha de exigir contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria até que se efetive regulamentação da matéria com edição de lei que fixe a alíquota aplicável à espécie.
Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(?)?.Já o Enunciado nº103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.
No caso em apreço, a parte autora recorrente busca a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria a título de contribuição previdenciária, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos, a partir do mês de abril de 2020, por ausência de previsão legal.
Com a reforma da previdência social, trazida pela edição da Emenda Constitucional nº103/2019, houve substancial mudança em relação à contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, incluindo no texto constitucional que, no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a aplicabilidade da nova regra da contribuição previdenciária em estudo dependeria da criação de Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo respectivo, conforme disposto no artigo 36 e, assim, houve a Emenda à Constituição Estadual nº65/2019, que referendou a nova regra de contribuição previdenciária, reproduzindo a norma superior.
Impende ressaltar que, embora a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria que ultrapassem o teto de contribuição esteja prevista constitucionalmente, a cobrança de tributos deve observar o princípio da legalidade, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Dessarte, antes da reforma da previdência social, o Estado de Goiás havia editado a Lei Complementar nº77/2010, estipulando em 14,25% a alíquota incidente sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, dispostos no artigo 201 da Constituição Federal, com objetivo de regulamentar a norma inserida pelo artigo 40, § 18 da CF mas, somente após a revogação da Lei Complementar nº77/2010 pela Lei Complementar nº161/2020, publicada em 30/12/2020, a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas a que faz referência o § 1º-A do artigo 149 da Constituição Federal foi regulamentada, também no percentual de 14,25%.
Assim sendo, conclui-se que no interstício de abril a dezembro de 2020 não havia lei específica regulamentando a cobrança do referido tributo em consonância com a reforma previdenciária ocorrida em 2019, isto é, para incidência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo.
Portanto, in casu, inaplicável a regra incluída pela Lei Complementar nº77/2010, em razão da hipótese tributária nela contida ser distinta, qual seja contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Município sobre os proventos que ultrapassassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Além disso, importa destacar que o uso de analogia é vedado para impor tal mister, nos termos do artigo 108, § 1º do Código Tributário Nacional.
Logo, diante da ausência de legislação específica acerca da alíquota aplicável ao caso, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora entre abril/2020 até a entrada em vigor da LC 161/2020 estão revestidos de ilegalidade.
A alíquota é o importe, percentual ou fixo, de incidência para o cálculo de um tributo, in casu, contribuição previdenciária.
A Emenda à Constituição Federal nº103/2019, em seu artigo 36, condicionou à sua própria vigência à publicação de lei de iniciativa privada do respectivo Poder Executivo, que deve incluir, dentre outros regramentos, o percentual de alíquota aplicável ao caso.
Veja-se: ?Art.36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea ?a? do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente?.Nesse diapasão, no caso em deslinde, aplicou-se o preconizado pela Lei Estadual Complementar nº77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos, cujos proventos superem o teto do INSS.
Note-se: ?Art. 23.
A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: II - segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal?(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 27-12-2016, art. 2º).Imperioso mencionar que referida regra foi revogada e substituída pela Lei Estadual Complementar nº161/2020 (art. 18, II), mantendo, entretanto, similar teor.
Inobstante tal fato, a verba da parte autora não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, ficando em um limbo, acima do salário-mínimo e abaixo do referido limite máximo.
Por isso, imperiosa é a confecção da legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.
Não é demais enfatizar que o artigo 65 da Emenda Constitucional Estadual de 2019 acrescentou o §4º-A ao artigo 101 da Constituição Federal, que condiciona a incidência da contribuição ordinária à existência de "déficit atuarial no RPPS", norma reiterada pela Lei Estadual nº161/2020, com a seguinte redação: "§ 2º- Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional?.
Mas, o legislador infraconstitucional olvidou de fixar o percentual da alíquota que deve incidir sobre os proventos dos aposentados e pensionistas.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade do §2°, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual n°161/2020, tem-se que a mesma, como dito acima, dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO e revogou as disposições trazidas pela Lei Complementar n°77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada.
Contudo, acrescentou que ?nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional?.
Ou seja, a mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25%, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar n°77/2010.
Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade, nesse particular.
Assim, acertado o entendimento do sentenciante ao condenar o Ente Público a reembolsar o servidor inativo dos valores indevidamente deduzidos de seus proventos a título de contribuição previdenciária, no período definido no julgado singular.
Uma vez ilegítimo o desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora recorrente, a responsabilidade do Ente Público em providenciar o efetivo reembolso na forma definida na sentença é medida que se impõe.
Precedentes desta Corte em Recursos Inominados nº5617272.23 e 5531896.65, ambos de minha relatoria, Recurso Inominado nº5220340.05 de relatoria do Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo.
Sentença escorreita, que imerece reparo.
Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigada.
Recorrente condenado nas custas processuais e nos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por estar amparado pela assistência judiciária gratuita(artigo 55, Lei nº9.099/95; artigo 98, §3º, CPC). (TJGO; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Processo n. 5182650-09.2021.8.09.0117; Relator: Élcio Vicente da Silva; Publicado em: 11/10/2022).
Ainda neste sentido é o entendimento da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no processo paradigma n. 5198922.60: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
FAZENDA ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA HIPÓTESE DE DÉFICIT ATUARIAL.
LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N° 161/2020 E 168/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Proposta de Súmula: “No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela que excedente referido limite.
A partir de então, vigeu a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um salário-mínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00)”.
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária, prevista na Emenda Constitucional n. 65/2019, diante da ausência de lei específica, devem ser restituídas as contribuições descontadas desde abril de 2020 até 31/03/2021.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da requerente, tanto de sua aposentadoria, quanto da pensão que recebe, que não superaram o teto previdenciário, até a vigência da Lei Complementar n. 161/2020 (01/04/2021); e CONDENAR a GOIASPREV à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão, no período compreendido entre abril de 2020 a 31/03/2021.
Sobre o montante devido pela Fazenda Pública, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ.
Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente a SELIC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Julyane NevesJuíza de Direito(em substituição automática) -
15/07/2025 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilma Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/07/2025 19:07:45))
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15/07/2025 19:07
On-line para Adv(s). de GP - Goiasprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 19:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ilma Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/07/2025 19:07
Julga procedentes pedidos iniciais
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30/06/2025 09:14
14-15-18-19
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03/06/2025 14:06
Autos Conclusos
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27/05/2025 09:29
14-15
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26/05/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilma Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 15:54:24))
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26/05/2025 15:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ilma Rodrigues Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 15:54
Intimação do parte autora
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26/05/2025 15:50
Transcurso de prazo para parte promovida - contestação
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/03/2025 10:08:48))
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17/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Goias Previdencia - Goiasprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/03/2025 09:32:04))
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5062432-20.2025.8.09.0146Autor(a): Ilma Rodrigues Dos SantosRé(u): Goias Previdencia - GoiasprevEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer de devolução de quantias descontadas indevidamente.A princípio, tocante ao pedido de gratuidade da parte autora, ressalto o disposto no art. 54 da Lei n. 9099/95, aplicado subsidiariamente ao presente feito, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, que aponta a ausência do recolhimento de custas, em primeiro grau de jurisdição, no Juizado Especial.
Assim, postergo a análise de tal requerimento, para eventual necessidade, ocasião em que será, caso preciso, concedido prazo para comprovação da hipossuficiência alegada.Destarte, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial.Nos termos do art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deixo de designar sessão de conciliação em face da morosidade no andamento do feito, a ausência de resultado útil no âmbito cível e o princípio da ausência de prejuízo às partes não gera nulidade.
Ainda, há a necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos, decorrente do princípio da legalidade (art. 37 da CF), o que não é comum e inexiste na presente hipótese.
Outrossim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, se for de interesse das partes, poderão requerer a designação de referida audiência, caso contrário, esta ocorrerá por ocasião da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a dispensa da audiência de conciliação e atento ao disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/09.Esclareço que, em consonância com o art. 7º da Lei n. 12.153/09, não haverá nenhum outro prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após o prazo legal de defesa, ouça-se a parte Autora.Finalmente, conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #FOR -
06/03/2025 10:08
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/03/2025 10:08
Cadastro do(a) procurador(a) e citação da parte requerida para apresentar defesa
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06/03/2025 10:07
On-line para Adv(s). de Goias Previdencia - Goiasprev - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/03/2025 09:32:04)
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06/03/2025 10:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ilma Rodrigues Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/03/2025 09:32:04)
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04/03/2025 09:32
Recebe inicial - citação
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04/02/2025 16:59
Autos Conclusos
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04/02/2025 16:59
Conclusão dos autos - inicial
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28/01/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/01/2025 17:58
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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28/01/2025 17:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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