TJGO - 5462205-61.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462205-61.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA RECORRIDA : PARQUE OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DECISÃO Joaquim Almeida da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 146, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF c/c 1.029, §5º, do CPC) do acórdão unânime de mov. 130, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa.
Juliana Pereira Diniz Prudente, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CONSTITUIÇÃO REGULAR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por promitente comprador contra sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por inadimplemento, determinou a restituição das parcelas pagas com retenção de 25%, condenou ao pagamento de IPTU durante a posse e deferiu reintegração após a compensação de valores devidos e indenização por benfeitorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão, a saber: (I) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente a observância do princípio da dialeticidade; (II) se houve constituição válida em mora do comprador; (III) se é cabível a revisão do saldo devedor e o reconhecimento do adimplemento substancial; e (IV) se o percentual de retenção de valores pagos é adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A apelação merece conhecimento, pois observa os requisitos legais e rebate os fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade. 2.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida pessoalmente, é suficiente para constituir o comprador em mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O contrato foi rescindido de pleno direito em razão da mora e do inadimplemento do comprador, não sendo possível a revisão do saldo devedor, nem o reconhecimento do adimplemento substancial, uma vez que foram quitadas apenas 40 (quarenta) das 120 (cento e vinte) parcelas. 4.
Adequada a fixação da retenção em 25% das parcelas pagas, por se tratar de percentual compatível com a jurisprudência do STJ e das circunstâncias do caso concreto. 5.
Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à devolução do imóvel, reintegração de posse, responsabilidade pelo IPTU e indenização por benfeitorias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida, mas não provida.
Teses de julgamento: “1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituir o comprador em mora, independentemente de recebimento pessoal. 2.
Não há adimplemento substancial quando quitada menos da metade das parcelas contratadas, sendo válida a rescisão do contrato por inadimplemento. 3.
Rescindido o contrato desde 2018, não há que se falar em revisão do saldo devedor, sobretudo quando se fundamentam em eventos ocorridos nos anos seguintes. 4.
O percentual de retenção de valores pagos, em caso de rescisão contratual de imóvel adquiridos antes da Lei do distrato, deve-se observar o princípio da equidade até o teto de 25% (vinte e cinco por cento), percentual esse que se mostra adequado as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.010, II e III, e 85, § 2º; CC, arts. 397; Lei nº 6.766/1979, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132, AgInt no AREsp nº 2.500.439/GO; TJGO, Apelação Cível n° 5474093-27.2022." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 141. Nas razões, o recorrente alega ofensa aos arts. 5º, 6º, 9º, 10, 319, 370, 374, 492, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, art. 187 do Código Civil, e arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal. Postula, ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por considerar preenchidos os requisitos pertinentes. Argumenta que a probabilidade de provimento do recurso está lastreada no fato de que "Os argumentos apresentados estão suficientemente amparados nos autos, que contêm todos os elementos necessários para a reforma do acórdão recorrido.
Esse cenário revela a alta probabilidade do provimento favorável que advirá do julgamento deste recurso especial.” Já quanto ao perigo da demora, argumenta que a imediata produção dos efeitos da decisão engendrará risco de dano grave ou de difícil reparação, pois “O prosseguimento da rescisão e reintegração de posse importará em esvaziamento do patrimônio do recorrente, lhe causando enorme prejuízo.” Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do relatório de mov. 121. É o que cabia relatar.
Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, sendo bastante o registro de que o recorrente não se ocupou de demonstrar a plausibilidade do direito invocado, haja vista que as teses jurídicas por ele apresentadas, quais sejam, a ausência de fundamentação do acórdão guerreado, ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da boa-fé contratual, exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz.
Por outro lado, cumpre consignar que o temor de eventual cumprimento imediato da sentença em desfavor do recursante não é suficiente à caracterização do perigo da demora. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/5 -
17/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (17/07/2025 10:44:36))
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17/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (17/07/2025 10:44:36))
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17/07/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 17/07/2025 10:44:36)
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17/07/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 17/07/2025 10:44:36)
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17/07/2025 10:44
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
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16/07/2025 08:54
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 08:54
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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14/07/2025 11:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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11/07/2025 17:22
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:22
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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11/07/2025 14:47
RECURSO ESPECIAL
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26/06/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declar
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26/06/2025 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (25/06/2025 15:22
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25/06/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/06/2025 15:22:26)
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25/06/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 25/06/2025 15:22:26)
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25/06/2025 15:22
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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25/06/2025 15:22
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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16/06/2025 17:10
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/06/2025 10:18
P/ O RELATOR
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10/06/2025 18:36
EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/06/2025 07:56
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4204 - 2ª parte em 03/06/2025
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30/05/2025 23:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/05/2025 16:44:12))
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30/05/2025 23:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (30/05/2025 16:44:12))
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30/05/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/05/2025 16:44:12)
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30/05/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/05/2025 16:44:12)
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30/05/2025 16:44
(Sessão do dia 29/05/2025 09:00)
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29/05/2025 17:14
(Sessão do dia 29/05/2025 09:00)
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27/05/2025 16:09
LINK DE ACESSO E ORIENTAÇÕES PARA SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA DE 29.05.25
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16/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 16/05/2025 15:55:27)
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16/05/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 16/05/2025 15:55:27)
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16/05/2025 15:55
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 19/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 29/05/2025 09:00)
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05/05/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 17:08:03)
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05/05/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 17:08:03)
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05/05/2025 17:08
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/04/2025 17:37
P/ O RELATOR
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22/04/2025 18:07
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:00
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22/04/2025 18:07
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:00
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22/04/2025 18:07
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:00
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22/04/2025 18:07
Realizada sem Acordo - 22/04/2025 16:00
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10/04/2025 16:09
Despacho -> Mero Expediente
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10/04/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/04/2025 12:01
Certidão - Link para Audiência
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08/04/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/04/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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08/04/2025 14:50
(Agendada para 22/04/2025 16:00)
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02/04/2025 18:44
P/ O RELATOR
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02/04/2025 18:43
Marcar audiência de conciliação - CEJUSC
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02/04/2025 18:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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02/04/2025 16:00
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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02/04/2025 16:00
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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28/03/2025 17:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
07/03/2025 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/02/2025 17:54:33)
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27/02/2025 17:54
APELACAO
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10/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 17:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/01/2025 13:46
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 15:10
MANIFESTAÇÃO
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28/01/2025 16:28
Juntada -> Petição
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05/12/2024 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. - )
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05/12/2024 20:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. - )
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05/12/2024 20:05
Decisão -> Outras Decisões
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10/09/2024 20:44
P/ DESPACHO
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06/09/2024 12:01
MANIFESTACAO e REQUERIMENTO
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16/08/2024 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. - )
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16/08/2024 19:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. - )
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16/08/2024 19:15
Decisão -> Outras Decisões
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16/05/2024 16:13
P/ DECISÃO
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15/05/2024 17:49
Juntada -> Petição
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13/05/2024 17:02
MANIFESTACAO EV 84
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23/04/2024 01:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. - )
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23/04/2024 01:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. - )
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23/04/2024 01:11
Decisão -> Outras Decisões
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02/02/2024 18:35
P/ DECISÃO
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30/01/2024 17:21
Impugnação a Contestação - Evento 79
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06/12/2023 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/12/2023 16:53
Intimar parte autora para impugnar a defesa com pedido contraposto - evento 79
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04/12/2023 20:29
CONTESTACAO
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13/11/2023 10:33
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 15:00
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13/11/2023 10:33
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 15:00
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13/11/2023 10:33
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 15:00
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13/11/2023 10:33
Realizada sem Acordo - 10/11/2023 15:00
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17/10/2023 16:15
Para Joaquim Almeida da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/08/2022 13:32:13))
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13/09/2023 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/09/2023 15:22
Aud. Virtual - Link Sessão Videoconferência - XVIII SNC
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13/09/2023 11:02
mandado encaminhado á central
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12/09/2023 16:48
Para Joaquim Almeida da Silva
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12/09/2023 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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12/09/2023 16:33
(Agendada para 10/11/2023 15:00)
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05/09/2023 14:35
Comprovante de Pagamento - Locomoção
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25/08/2023 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/08/2023 14:45
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ
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22/08/2023 15:47
Manifestação - Nova Tentativa De Citação
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17/08/2023 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (CNJ:106) - )
-
17/08/2023 15:39
Mandado 230259145 - ev. 51
-
31/07/2023 16:02
Juntada -> Petição
-
27/07/2023 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 - )
-
27/07/2023 13:10
Desmarcada - 10/08/2023 17:00
-
20/07/2023 22:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/07/2023 17:30:27)
-
17/07/2023 08:50
Requer bloqueio do evento 58
-
06/07/2023 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/07/2023 12:40:19)
-
04/07/2023 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/07/2023 17:30
Honorários Conciliador
-
16/05/2023 09:51
Ciência de designação de audiência de conciliação
-
11/05/2023 17:41
Certidão de encaminhamento de mandado à Central
-
10/05/2023 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/05/2023 15:16
Ato ordinatório - audiência híbrida CEJUSC
-
10/05/2023 15:14
Para Joaquim Almeida Da Silva
-
10/05/2023 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
10/05/2023 14:57
(Agendada para 10/08/2023 17:00)
-
02/05/2023 10:43
Pagamento de custas de locomoção
-
20/04/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/04/2023 14:34
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ
-
11/04/2023 15:20
Requerimento de nova tentativa de citação fora do expediente forense
-
04/04/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/04/2023 12:19
mandado não cumprido intimar autor
-
04/04/2023 12:15
230145237
-
29/03/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/03/2023 17:06
Intimação parte autora dar andamento ao feito
-
29/03/2023 17:05
Para Joaquim Almeida Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/03/2023 14:11:05))
-
29/03/2023 16:10
Desmarcada - 30/03/2023 14:30
-
29/03/2023 16:10
Desmarcada - 30/03/2023 14:30
-
28/03/2023 11:29
Pagamento dos honorários do conciliador designado
-
21/03/2023 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/03/2023 15:07
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
-
21/03/2023 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/03/2023 15:04
HONORÁRIOS CONCILIADOR (A)
-
15/03/2023 11:58
Pagamento de custas de locomoção
-
13/03/2023 17:32
Para Joaquim Almeida Da Silva
-
08/03/2023 14:49
Dados para a audiência virtual
-
07/03/2023 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2023 14:11
Ato Ord. - Autor Recolher Mais Locomoções
-
07/03/2023 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
07/03/2023 14:07
(Agendada para 30/03/2023 14:30)
-
06/03/2023 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2023 17:27:42)
-
28/02/2023 17:27
Despacho - DEFERE CITAÇÃO HORA CERTA
-
03/10/2022 16:39
Desmarcada - 04/10/2022 12:30
-
03/10/2022 16:39
Desmarcada - 04/10/2022 12:30
-
30/09/2022 16:26
Autos Conclusos
-
30/09/2022 15:06
Juntada -> Petição
-
29/09/2022 12:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 29/09/2022 12:57:51)
-
29/09/2022 12:57
Para Joaquim Almeida Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2022 14:25:19))
-
19/09/2022 12:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2022 12:44
Link para audiência
-
19/09/2022 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2022 12:43
Dados Bancarários do Conciliador(a)
-
16/08/2022 11:17
Juntada -> Petição
-
15/08/2022 16:01
Para Joaquim Almeida Da Silva
-
08/08/2022 14:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2022 14:25
Interessado Pagar Locomoções / Despesas Postais
-
08/08/2022 13:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/08/2022 13:32
Despacho -> Mero Expediente
-
02/08/2022 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Parque Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
02/08/2022 15:27
(Agendada para 04/10/2022 12:30:00)
-
02/08/2022 14:41
Autos Conclusos
-
02/08/2022 14:41
Ação Sem Conexão
-
01/08/2022 17:35
Goiânia - 6ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA
-
01/08/2022 17:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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