TJGO - 6108098-71.2024.8.09.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:13
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJE N. 4125, SEÇÃO I, PUBLICADO EM 31/01/2025
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30/01/2025 15:43
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (29/01/2025 09:08:47))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges HABEAS CORPUS Nº 6108098-71.2024.8.09.0175Comarca : GoiâniaImpetrantes : Denise Teófilo Alves e OutroPaciente : André Rodrigo Caieiras da SilvaRelator : Desembargador Nicomedes Borges RELATÓRIO E VOTO A hipótese é de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado em proveito de André Rodrigo Caieiras da Silva, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal em face da imposição de equipamento de fiscalização eletrônica em regime aberto pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da execução penal nº 7002399-29.2022.8.09.0051.Sustenta, resumidamente, que: (1º) a manutenção da tornozeleira eletrônica em regime aberto configura medida desproporcional e mais gravosa do que deveria ser, considerando a progressão de regime e o perfil do paciente; e (2º) predicação pessoal favorável do reeducando.
Traz à colação diversos posicionamentos jurisprudenciais.Diante dos fatos, afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, devendo, pois, ser concedida a ordem para revogar, liminarmente, a decisão que impôs de forma constrangedora o uso de tornozeleira eletrônica, confirmando-a no mérito.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 1.Liminar indeferida (mov. 6).Informes prestados pela autoridade coatora (mov. 10).A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr.
Vinícius Jacarandá Maciel, opinou pela denegação da ordem (mov. 14).É o breve relatório.Passo ao Voto.A presente impetração se insurge contra a decisão que impôs o monitoramento eletrônico em André Rodrigo Caieiras da Silva, condenado nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, a uma pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, nos autos da execução penal nº 7002399-29.2022.8.09.0051.Em primeiro lugar, cumpre frisar que a via eleita é imprópria para análise do pleito, por demandar exaustivo exame de prova, sendo que o recurso adequado a fim de se insurgir contra as decisões do Juízo da Execução Penal é o Agravo em Execução, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal.Sobre o assunto, a jurisprudência:“HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR CONDICIONADA AO USO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Matéria relacionada à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da LEP, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.
ORDEM NÃO CONHECIDA” - (TJGO, Habeas Corpus nº 5321323-71.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, j. 04/07/2023).Todavia, mesmo diante da inadequação da via eleita, por questão de economia processual, passo a análise do mérito.No caso, a decisão que determinou a submissão do paciente ao uso de tornozeleira eletrônica está devidamente motivada e amparada nos requisitos legais.Colhe-se dos informes prestados pela autoridade coatora, Dr.
Carlos Magno Caixeta da Cunha, que:“(…) o(a) apenado(a) foi condenado(a) definitivamente a pena de 11 (onze) meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Capital (autos nº 0100852-39.2018.8.09.0175).
Relatório da Situação Processual Executória gerado no SEEU nesta data encontra-se desatualizado, sendo que a data prevista para o término da pena é 29/01/2025.
Proferida decisão, no dia 1º/11/2023, fixando as condições de cumprimento do regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica (mov. 21.1).
Comunicado pela Seção Integrada de Monitoração Eletrônica – SIME que o apenado o apenado apresentou violações de área de inclusão no período de 1º/04/2024 a 1º/07/2024 (mov. 60.1).
Comunicadas pela SIME novas violações à monitoração eletrônica, sendo 11 (onze) violações de área de inclusão no período de 1º/08/2024 a 31/10/2024 (mov. 89.1).
Reforço que o apenado não está cumprindo regularmente a sua pena, pois apresentou violações de área de inclusão à monitoração eletrônica (mov. 60.1 e 89.1), ou seja, o apenado infringiu por 68 (sessenta e oito) vezes o horário de recolhimento noturno estabelecido como condição para o regime aberto domiciliar, descumprimento que não seria de conhecimento deste juízo da execução penal não fosse a monitoração eletrônica, revelando-se a medida necessária.
Por outro lado, resta justificada a monitoração eletrônica no presente caso, considerando que se trata de condenação por crime de violência doméstica ou familiar contra a mulher, de maior gravidade, considerando sua natureza e consequências para a vítima, a família e a sociedade em geral, que recomenda seja o regime aberto cumprido com maior rigor de fiscalização.
Assim, como ato processual derradeiro, restou proferida decisão, no dia 04/12/2024, indeferindo o pedido de perdão judicial formulado pela Defesa, bem como determinando a intimação do apenado para regularizar o cumprimento da pena e, por fim, nova requisição de informes à SIME (mov. 95.1)” – (mov. 10).
De acordo com as informações prestadas, não há que falar em ausência dos requisitos legais para a submissão do paciente ao uso de tornozeleira eletrônica, porquanto o Juiz primevo fundamentou a manutenção da medida com base na ocorrência de 68 (sessenta e oito) violações de áreas de inclusão determinadas no âmbito da monitoração eletrônica, registradas no período de 01.04.2024 a 31.10./2024.De outro turno, justificou a decisão pelo fato de a condenação de André Rodrigo ter acontecido em decorrência do cometimento de crime de violência doméstica ou familiar contra a mulher, cuja gravidade se evidencia pela natureza do delito e pelas consequências severas para a vítima, sua família e a sociedade como um todo.Cumpre frisar que a compatibilidade do regime aberto com a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico deve ser avaliada caso a caso, tendo como parâmetros a necessidade e a adequação, permitindo-se ao Órgão Julgador dispensar a medida se considerá-la excessiva, ou determiná-la se a tiver como proporcional, sempre de forma devidamente motivada, sendo certo que a autodisciplina e o senso de responsabilidade, próprios do regime aberto, não impedem a fiscalização da aplicação da pena, inclusive com o monitoramento eletrônico previsto na lei, mecanismo adequado e necessário para aferir a regularidade do cumprimento das condições fixadas para o regime menos gravoso.Não há, portanto, ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, sequer, ausência dos requisitos legais para a submissão do paciente ao uso de tornozeleira eletrônica.Sobre o assunto, trago à colação aresto deste Sodalício, in verbis:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO.
REGIME ABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1) A imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto com prisão domiciliar, por ausência de vaga na Casa do Albergado, não configura ilegalidade, principalmente após o advento da Lei nº 14.843/24, que alterou o art. 115, da LEP, prevendo expressamente a referida possibilidade, além de expor consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 56 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2) As peculiaridades do caso concreto, a figura típica específica e o quantitativo de pena imposta, ora em início de cumprimento, justificam a inicial imposição do monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade da cautela pelo juízo da execução, a depender do comportamento do reeducando.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO” – (TJGO, Agravo de Execução Penal 5222470-90.2024.8.09.0000, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, j. em 20/05/2024).Inexiste, portanto, constrangimento ilegal apto de reparação por intermédio da via eleita.Ao teor do exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo parcial conhecimento da ordem e, na sua extensão, pela denegação, nos termos acima explicitados.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Nicomedes BorgesRelator5 HABEAS CORPUS Nº 6108098-71.2024.8.09.0175Comarca : GoiâniaImpetrantes : Denise Teófilo Alves e OutroPaciente : André Rodrigo Caieiras da SilvaRelator : Desembargador Nicomedes Borges EMENTA: HABEAS CORPUS.
USO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME ABERTO.
VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
Inviável a discussão, no âmbito do habeas corpus, acerca da utilização de monitoração eletrônica em regime aberto, por demandar exaustivo exame de prova.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Não configura constrangimento ilegal a utilização de monitoração eletrônica em paciente condenado no regime aberto quando determinado por decisão judicial fundamentada, tendo em vista a necessidade e adequação da medida com base na ocorrência de 68 violações de áreas de inclusão, registradas no período de 01.04.2024 a 31.10./2024, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n° 6108098-71.2024.8.09.0175 que é impetrante Denise Teófilo Alves e Outro e paciente André Rodrigo Caieiras da Silva.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, à unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sem Custas.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Paulo Sérgio Prata Rezende, ilustre Procurador de Justiça.Votaram:Des.
Nicomedes Domingos BorgesDesa.
Lília Mônica de Castro Borges EscherDesa.
Rozana Fernandes CamapumDr.
Hamilton Gomes Carneiro ( Subst.
Des.
Luiz Cláudio Veiga Braga)Des.
Edison Miguel da Silva Jr. Desembargador Nicomedes BorgesRelator EMENTA: HABEAS CORPUS.
USO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME ABERTO.
VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
Inviável a discussão, no âmbito do habeas corpus, acerca da utilização de monitoração eletrônica em regime aberto, por demandar exaustivo exame de prova.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Não configura constrangimento ilegal a utilização de monitoração eletrônica em paciente condenado no regime aberto quando determinado por decisão judicial fundamentada, tendo em vista a necessidade e adequação da medida com base na ocorrência de 68 violações de áreas de inclusão, registradas no período de 01.04.2024 a 31.10./2024, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. -
29/01/2025 13:13
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 29/01/2025 09:08:47)
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29/01/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Rodrigo Caieira Da Silva - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou
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29/01/2025 09:08
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
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28/01/2025 17:43
(Sessão do dia 28/01/2025 13:00)
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27/01/2025 18:49
Link da sessão do dia 28/01/25
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24/01/2025 17:31
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 27/01/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 28/01/2025 13:00)
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09/01/2025 13:17
orientação sustentação oral
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09/01/2025 13:16
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/01/2025 13:45
Despacho - Em mesa julgamento
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07/01/2025 12:54
P/ O RELATOR
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13/12/2024 17:40
Por Vinicius Jacarandá Maciel (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/12/2024 15:24:20))
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13/12/2024 17:40
parecer
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13/12/2024 11:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vinicius Jacarandá Maciel
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12/12/2024 15:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/12/2024 15:24
À Procuradoria Geral De Justiça
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12/12/2024 15:23
Informações Prestadas
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09/12/2024 12:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Rodrigo Caieira Da Silva - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/12/2024 22:12:32)
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09/12/2024 12:54
Comprovante de Envio - Malote Digital
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06/12/2024 22:45
Recente Julgado Relevante
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06/12/2024 22:12
Decisão - Indeferimento liminar
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06/12/2024 14:13
P/ O RELATOR
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06/12/2024 14:13
Certidão Expedida
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06/12/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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06/12/2024 00:18
2ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES
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06/12/2024 00:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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