TJGO - 5729653-96.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:26
Processo Arquivado
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19/03/2025 07:26
Transitado em Julgado
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAutos nº 5729653-96 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por André Luiz Marinho Carvalho em desfavor de Dafiti - Gfg Comércio Digital Ltda e Cia.
Hering, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.E ainda, não há irregularidades ou vícios capazes de invalidar esta ação e, quanto a ilegitimidade passiva da parte requerida Dafiti, concluo que é imperioso seu acolhimento.
Isso porque a suscitante exerce o que se denomina de Marketplace ou E-commerce, os quais consistem na intermediação por plataformas digitais, tal como da requerida, onde diversos vendedores são cadastros de modo a possibilitar a interação desses com diversos potenciais clientes. É evidente que, nessas modalidades, a plataforma somente intermédia a relação entre vendedores e clientes, situação que não afasta a responsabilidade da plataforma, porquanto ela se encontra na cadeia de consumo, até mesmo considerando o princípio da aparência.Neste contexto, a entrega dos produtos na forma contratada, deve se imputada tão somente ao vendedor, não podendo ser ao intermediador, porquanto iria impor um ônus à plataforma que pertence ao terceiro, ou seja, o efetivo vendedor.
Portanto, deve haver ponderação na proteção do consumidor, mas de modo a assegurar o desenvolvimento da atividade econômica, nos termos do artigo 4°, III, e artigo 170, do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, respectivamente.Neste mesmo contexto, verifico que a parte autora informou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 11), de modo que inevitável o reconhecimento da perda superveniente do objeto.Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como reconheço a perda superveniente do objeto com relação ao pedido de obrigação de fazer, de modo a extinguir o feito, nesses pontos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Quanto às demais preliminares, dou primazia ao julgamento do mérito (art. 488 do CPC), onde pretende a parte autora a obrigação de fazer cumulada com a de indenizar moralmente em razão de suposta falha na prestação dos serviços.Inicialmente, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo pois cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, cabendo ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95.Entretanto, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica.
Assim, por se tratar de relação de consumo é importante ressaltar a responsabilidade civil objetiva, devendo se perquirir, a princípio, somente os elementos necessários à sua configuração, quais sejam, a ação ou omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo, conforme art. 14 do CDC:2.
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente. 3.
O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade entre os partícipes da relação de consumo, uma vez que permite que o consumidor supere, por determinação legal, a dificuldade técnica de produzir eventual prova acerca dos fatos constitutivos do seu direito, pela transferência à parte contrária do peso de comprovar o que lhe favorece. 4.
A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não é automática, porquanto cabe ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático probatório dos autos. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5432296-75, Rel.
Altair Guerra da Costa, julgado em 13/11/23).A propósito, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto nesse caso, o que se presume é o próprio resultado danoso, como sendo um dos elementos da responsabilidade civil, pela simples análise do nexo de causalidade entre a ação/omissão, dano e nexo causal, ou seja, sem a prova efetiva do suposto prejuízo.Ao analisar o feito, verifico que a parte autora adquiriu um kit com três camisetas pelo preço de R$ 141,19 (cento e quarenta e um reais e dezenove centavos), mas ao abrir o produto, notou a presença de apenas uma camiseta, faltando outras duas.
Informada a situação, a parte requerida Dafiti afirmou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo em razão da atividade exercida, como esclarecido na preliminar (Marketplace ou E-commerce).
Entretanto, a parte requerida Hering, na condição de vendedora, cumpriu a obrigação de fazer, fazendo a entrega dos produtos adquiridos, o que ensejou inclusive a perda do objeto.
Aponta a parte autora, contudo, ter suportado dano moral daí decorrente, pleiteando a indenização.Pois bem, convém destacar que a relação jurídica contratual válida é auferida de acordo com o art. 104 do Código Civil, sendo necessária a presença de seus requisitos ensejadores, devidamente presentes neste caso em análise.
Assim, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, aquele que não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou sua resolução, sobretudo nas relações de consumo (arts. 30 e 35 do CDC e art. 475 do CC).No presente caso, é certo que houve uma falha na prestação dos serviços, porquanto o produto adquirido veio em desfalque, sendo isso um ponto incontroverso.
Entretanto, não sendo o caso de dano presumido, a mera falha nos serviços, por si só, não pode gerar presunção de prejuízo, de modo que a sua mera alegação não ensejar direito à indenização:10.
O simples fato de ter que se socorrer no Poder Judiciário também não enseja o dever da outra parte de indenizar.
A falha existiu, isso é fato, contudo, não é toda falha na prestação dos serviços que justifica a responsabilização civil, do contrário restaria inviabilizada a atividade comercial, além de banalizar o instituto, a falibilidade é ínsita ao ser humano.
Mesmo considerando todas as situações descritas na exordial, não restou configurado ato ilícito causador de abalo significativo aos direitos de personalidade da autora, tratando-se de desavença comercial que não tem o condão de afetar sua saúde emocional e configurar um dano moral.
São os atropelos da modernidade que qualquer um de nós está sujeito. (TJGO, 2° TRJE, Recurso Inominado n° 5224561-63, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 09/11/23).9.
O aborrecimento inerente a situação descrita nos autos quando desacompanhado de outras consequências sobre o patrimônio imaterial da parte autora não enseja a indenização pretendida.
Para tanto, seria necessário uma situação anormal, gerada pela falha na prestação do serviço, cuja gravidade demandasse um ressarcimento por lesões de ordem moral, o que não restou demonstrado nos presentes autos. (TJGO, 2° TRJE, Recurso Inominado n° 5402623-96, Rel.
Rozana Fernandes Camapum, julgado em 08/11/23).Entretanto, como afirmado acima, não há provas suficientes para corroborar às alegações iniciais, sendo imperioso ressaltar que caberia a parte autora comprovar, não somente a falha na prestação dos serviços, mas especialmente eventuais danos à sua ordem moral, tudo nos termos do art. 373 do CPC, o que não restou demonstrado, conforme amplamente esboçado alhures:1.
A improcedência dos pedidos autorais é medida impositiva quando não existir nos autos provas, ainda que mínimas, da constituição do direito pleiteado. (artigo 373, I, do CPC/15). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5073303-68, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 06/05/24).3.
Ocorre que conjunto probatório constante no presente processo não é capaz de amparar a condenação pretendida, visto que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora fazer prova constitutiva de seu direito, o que não fez. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5369259-36, Rel.
Alano Cardoso e Castro, julgado em 06/05/24).Destarte, verifico a ausência dos requisitos para reconhecer a responsabilidade civil da parte requerida a qualquer dano moral, porquanto não demonstrado efetivo prejuízo, ônus que competia a parte autora (art. 373, I do CPC).PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, em face de Cia.
Hering, mas extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de Dafiti - Gfg Comércio Digital Ltda e quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 487, I, e 485, VI, respectivamente, do Código de Processo Civil.Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins Silva Juiz LeigoTM/IOHOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito -
26/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cia. Hering (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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26/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GCDL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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26/02/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Luiz Marinho Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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11/02/2025 13:19
P/ SENTENÇA
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05/02/2025 17:19
Juntada -> Petição -> Réplica
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16/12/2024 12:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Luiz Marinho Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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16/12/2024 12:48
Realizada sem Acordo - 13/12/2024 14:00
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13/12/2024 12:18
Contes
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13/12/2024 09:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/12/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gfg Comercio Digital Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/12/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Luiz Marinho Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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12/12/2024 13:03
(Agendada para 13/12/2024 14:00)
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11/12/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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17/10/2024 16:06
(Por dias)
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17/10/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gfg Comercio Digital Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/10/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Luiz Marinho Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/10/2024 16:03
Suspensão do processo/audiência mantida na data e hora do evento 14
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17/10/2024 16:02
Desmarcada - 13/12/2024 14:00
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17/10/2024 16:01
Citação Efetivada (e-Carta) AR expedido no evento 23 - CIA. HERING
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04/10/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Cia. Hering - Código de Rastreamento Correios: YQ464418895BR idPendenciaCorreios2724302idPendenciaCorreios
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03/10/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Gfg Comercio Digital Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (23/09/2024 17:19:26))
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01/10/2024 13:43
UPJ-CERTIDÃO-E:CARTA - CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS E NÃO PELA UPJ
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01/10/2024 13:43
e-Carta Cia. Hering
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30/09/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gfg Comercio Digital Ltda. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Luiz Marinho Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/09/2024 14:17
Link
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30/09/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gfg Comercio Digital Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/09/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Luiz Marinho Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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30/09/2024 13:55
(Agendada para 13/12/2024 14:00)
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23/09/2024 17:19
On-line para Adv(s). de Gfg Comercio Digital Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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10/09/2024 16:35
Juntada -> Petição
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06/09/2024 13:18
Habilitação
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13/08/2024 14:21
P/ DECISÃO
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13/08/2024 14:21
Tempestividade
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12/08/2024 17:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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05/08/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Andre Luiz Marinho Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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05/08/2024 15:47
Anexar certidão
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01/08/2024 12:47
P/ DECISÃO
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29/07/2024 15:27
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: ROBERTO BUENO OLINTO NETO
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29/07/2024 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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