TJGO - 5446973-31.2024.8.09.0021
1ª instância - Cacu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:29
(Por 90 dias)
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06/05/2025 16:44
Juntada -> Petição
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06/05/2025 15:19
Ofício Comunicatório
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21/03/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportadora Rodrigues Eireli (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2025 13:45:29)
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21/03/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 21/03/2025 13:45:29)
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21/03/2025 13:45
Ofício Comunicatório
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13/03/2025 11:02
Juntada -> Petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av.
Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5446973-31.2024.8.09.0021Promovente(s): BANCO VOLKSWAGEN S/APromovido(s):Transportadora Rodrigues EireliEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando, basicamente, insatisfação com a decisão proferida no evento 34.Instada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões no evento 43.É o breve relato.
Decido.Os embargos foram tempestivamente protocolizados, pelo que deles devo conhecer, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil.Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art.1.022 do CPC).No caso, depois de detida análise da decisão objurgada constato que, além de serem infundadas, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca, bem como que seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente, a parte embargante pretende a inovação no que foi decidido, tentando modificar, na essência, a convicção desta autoridade judicial e, consequentemente, a decisão prolatada, o que não é possível pela via estreita dos embargos.Destaca-se que o veículo não foi apresentado pela parte embargante para regularização da situação, e, portanto, não há que se falar em prejuízo ao plano de Recuperação Judicial, uma vez que o bloqueio do veículo é válido até a devida regularização.Ademais, a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão, foi reformada em sede de recurso de agravo de instrumento, sendo inaplicável o argumento de que a decisão que concedeu a Recuperação Judicial à empresa Requerida gera conflito com a determinação de bloqueio administrativo do veículo.
As decisões devem ser interpretadas de maneira a preservar o equilíbrio e a eficácia da recuperação, sem afastar a regular execução de créditos de terceiros, inclusive em razão da garantia do crédito consignada ao banco embargado.No mais, os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial, previstos na Lei n.º 11.101/2005, não conferem prerrogativa à parte de burlar a execução dos bens e ativos, e sim, asseguram condições para que a empresa recupere-se de sua crise financeira, respeitados os direitos dos credores.É o quanto basta.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 40, por ausência de fundamento legítimo.
Ao ensejo, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intimem-se.
Cumpra-se.
Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2.
Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3.
Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) -
06/03/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportadora Rodrigues Eireli (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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06/03/2025 10:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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20/02/2025 14:39
Ofício Comunicatório
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10/02/2025 12:16
P/ DECISÃO
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10/02/2025 08:01
Contrarrazões Aos Embargos de Declaração
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28/01/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/01/2025 18:44:04)
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28/01/2025 08:52
tempestividade dos embargos
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27/01/2025 18:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/01/2025 15:25
Juntada de Custas
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17/12/2024 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/12/2024 12:01:13)
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17/12/2024 12:01
RECOLHER GUIA
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17/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Transportadora Rodrigues Eireli (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 17/12/2024 10:09:46)
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17/12/2024 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 17/12/2024 10:09:46)
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17/12/2024 10:09
Decisão -> deferimento
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11/12/2024 08:20
P/ DECISÃO
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10/12/2024 19:18
Pedido de Bloqueio do Bem - RENAJUD
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02/12/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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02/12/2024 11:15
Decisão -> Indeferimento
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25/10/2024 15:14
P/ DESPACHO
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25/10/2024 10:42
Juntada -> Petição
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23/10/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/10/2024 15:22:27)
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23/10/2024 15:22
HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS - CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO RETRO
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20/10/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/10/2024 10:28
Despacho -> Mero Expediente
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30/09/2024 14:02
P/ DESPACHO
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27/09/2024 08:49
Petição
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23/09/2024 17:07
Substituição Processual
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19/09/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRANSPORTADORA RODRIGUES EIRELI (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/09/2024 15:05:54)
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19/09/2024 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/09/2024 15:05:54)
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19/09/2024 15:05
Ofício Comunicatório
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15/07/2024 14:27
Ofício Comunicatório
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04/07/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TRANSPORTADORA RODRIGUES EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Liminar (CNJ:348) - )
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04/07/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Liminar (CNJ:348) - )
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04/07/2024 11:21
Decisão -> Revogação -> Liminar
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02/07/2024 13:52
P/ DESPACHO
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28/06/2024 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 28/06/2024 10:11:34)
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28/06/2024 10:11
Para TRANSPORTADORA RODRIGUES EIRELI (Mandado nº 2743047 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (10/06/2024 16:24:29))
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24/06/2024 13:26
Juntada -> Petição
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24/06/2024 13:24
Juntada -> Petição
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17/06/2024 16:33
HABILITAR ADVOGADO
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17/06/2024 10:05
Juntada -> Petição
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13/06/2024 20:48
Para Caçu - Central de Mandados (Mandado nº 2743047 / Para: TRANSPORTADORA RODRIGUES EIRELI)
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10/06/2024 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO VOLKSWAGEN S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 10/06/2024 16:24:29)
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10/06/2024 16:24
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/06/2024 13:17
Autos Conclusos
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04/06/2024 13:17
Caçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
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04/06/2024 13:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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