TJGO - 5009496-12.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:15
Processo Arquivado
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31/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PCSTL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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31/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Pereira Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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31/03/2025 15:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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27/03/2025 13:15
P/ SENTENÇA
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19/03/2025 13:45
Juntada -> Petição
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18/03/2025 17:13
Manifestação
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18/03/2025 16:57
Impugnação
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10/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av.
Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 7 de março de 2025. Eros Pereira Rodrigues Montalvão Analista Judiciário (Assinado digitalmente) -
07/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PCSTL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Pereira Leite (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 13:13
IMPUGNAR CONTESTAÇÃO + ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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28/02/2025 17:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/02/2025 16:55
Manifestação
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27/02/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Pereira Leite (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/02/2025 12:01
REQUERER O QUE ENTENDER POR DIREITO
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19/02/2025 17:12
Para PCSTL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 13:12:08))
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05/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) PCSTL - Código de Rastreamento Correios: YQ571819525BR idPendenciaCorreios2969700idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5009496-12.2025.8.09.0051 Autor(a): Neusa Pereira Leite Ré(u): Provenda Comercio, Servicos E Treinamentos Ltda DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposto por NEUSA PEREIRA LEITE em desfavor de PROVENDA COMÉRCIO SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora alega que após a rescisão de contrato de locação de imóvel residencial celebrado com a ré há mais de uma década e descobriu que a imobiliária não transferiu a conta de energia para o nome do novo inquilino permanecendo em seu nome e sendo utilizada por este sem pagamento da fatura de dezembro de 2023, resultando na negativação de seu nome.
Afirma que a conduta da ré demonstra má-fé e lhe causou transtornos buscando a reparação pelos danos morais, requer em sede de tutela de urgência a imediata transferência da conta de energia e o pagamento da fatura em aberto.
Ao final requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a obrigação da ré em transferir a conta de energia para o novo inquilino, o pagamento do débito de R$ 85,99, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.
Junta documentos no evento 1.
O despacho de evento 6, intimou a autora para juntar aos autos extrato legível e atualizado da negativação de seu nome e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida foi juntada no evento 9 o extrato do SPC/SERASA.
Vieram os autos conclusos.
II - Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico inexistirem elementos suficientes para se deferir a pleiteada tutela de urgência.
Dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se daí que para a concessão da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente pretendida pela parte autora devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja grande risco de isto ocorrer No caso concreto, a probabilidade do direito se respalda nas afirmações da parte autora e no espelho de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O perigo da demora se destaca pelo fato da inscrição causar prejuízo de difícil reparação à parte autora, eis que impossibilitada de obter créditos diante das instituições financeiras em razão do apontamento desabonador em seu nome.
Todavia, em análise perfunctória dos autos, em que pese as alegações da parte autora, não houve a mínima comprovação que a negativação do nome da autora decorreu de contrato de locação entabulado com a requerida, pois sequer houve a sua juntada ou qualquer outro meio de prova.
Além disso, a demonstração da ilegalidade da anotação ou da inexistência do débito reclamam amplo contraditório, de modo a permitir a correta análise das questões postas em julgamento, hipótese que repele a probabilidade do direito, de modo que somente após o trânsito em julgado da presente ação, em caso de procedência dos pedidos, haverá a desconstituição do débito, que inclusive foi incluído por terceiro que sequer está figurando no polo passivo desta lide.
III- Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada vez que ausentes os requisitos autorizadores.
Cite-se a requerida para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos, informando se possui interesse na conciliação, observando-se os requisitos do art. 335.
Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
29/01/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Pereira Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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29/01/2025 13:12
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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22/01/2025 13:25
P/ DECISÃO
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18/01/2025 15:31
Juntada - Extrato SPC/Serasa
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10/01/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Neusa Pereira Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/01/2025 13:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/01/2025 13:59
Despacho -> Mero Expediente
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09/01/2025 18:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/01/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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08/01/2025 14:34
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
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08/01/2025 14:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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