TJGO - 5042676-25.2025.8.09.0146
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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20/08/2025 13:02
Intimação Expedida
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20/08/2025 13:02
Ato ordinatório
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19/08/2025 16:37
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5042676-25.2025.8.09.0146 Parte autora: Carlos Wilson Junior Parte ré: Banco Santander (Brasil) S.A Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos morais" proposta por Carlos Wilson Junior em desfavor da Banco Santander (Brasil) S.A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem notificação premonitória, razão pela qual existem restrições internas em seu nome, o que lhe impede de ter acesso a créditos.
Afirma que providenciou o extrato de tal órgão, e lá estava seu nome, inscrito nos campos de “vencido” e “em prejuízo” pelo Banco réu, sem nunca ter sido notificada de tal inscrição.Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela tramitação do processo em segredo de justiça, pela antecipação da tutela para determinar a exclusão do registro desabonador em nome da parte autora do SCR- SISBACEN, e pela inversão do ônus da prova.No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, de modo a cancelar de forma definitiva o registro negativo perante o SCR-SISBACEN, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão que recebeu a inicial, indeferiu segredo de justiça e o pedido de tutela de urgência (evento 31).A parte requerida apresentou contestação no evento n. 37, na qual aduz, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, narra a existência de relação contratual, bem como inadimplência da parte autora.
Aduz que o SCR não se trata de uma lista de restrição ao crédito ou de um cadastro desabonador, sendo obrigatório o compartilhamento de dados com o Bacen.
Sustenta a inexistência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, bem como de qualquer resultado lesivo apto a ensejar a obrigação de indenizar.
Ratifica a inexistência dos danos morais.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a veracidade das telas sistêmicas.
Por fim, requer a condenação da parte requerente à penalidade por litigância de má-fé.A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 41), na qual reitera os argumentos da petição inicial.
Decisão de saneamento e organização do processo, que determinou a intimação das partes para produção de provas específicas (evento n. 43).As partes se manifestaram nos eventos n. 48 e 51.
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Os documentos e provas carreadas aos autos ofertam subsídio ao julgamento antecipado do mérito (art.355, I do CPC), acentuo que o processo teve seu curso habitual, sob o prisma constitucional, respeitado o contraditório e ampla defesa (arts. 1º, 6º e 7º, do CPC).No caso em apreço, o provimento jurisdicional mostra-se necessário.
Ademais, o meio processual escolhido revela-se adequado à tutela pretendida, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Por fim, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia narrada na petição inicial.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, passo à apreciação do mérito.Em análise aos autos, verifico que a controvérsia reside em apurar a responsabilidade da instituição financeira (promovida), pela ausência de notificação da inscrição do nome da parte autora junto ao SCR, razão pela qual pugna à compensação em danos morais.Com efeito, reitero a incontroversa relação consumerista entre as partes (Súmula 297, do STJ), ofertando azo à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em favor da parte promovente, todavia, sem efeitos absolutos, devendo, também, o autor ter demostrado, minimamente, a extensão do dano sofrido, como veremos a seguir (art. 373, inciso I, do CPC).I – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).Em proêmio, constato que o Sistema de Informações de Créditos, o SCR, encontra-se, atualmente, regulamentado pela Resolução 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê suas seguintes finalidades:Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Consoante ao artigo retromencionado, tenho que o SCR atua como um dos pilares do sistema financeiro do Brasil, no intuito de aferir as operações de créditos realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a operarem no país.A Resolução 5.037/2022, no artigo 3º, disciplina as modalidades de operações de crédito, acentuando em seu parágrafo único, que tais operações, quando realizadas, serão comunicadas ao Banco Central independente de adimplemento, sob pena de responsabilização às instituições financeiras (art. 9º, §1º, Resolução 5.037/2022.
Vejamos:Art. 9º(…) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.Noutro giro, vejo que a resolução em comento não especifica a necessidade de notificação do consumidor na inclusão de pendência junto ao SCR, entretanto, consigna o dever das instituições financeiras de orientar seus clientes a respeito do devido sistema (art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução 5.037/2022).
Vejamos:Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.De plano, concluo que tal comunicação deverá ser contemporânea à contratação da operação de crédito.No caso em tela, a instituição financeira comprovou a concessão da mencionada autorização no contrato de abertura (evento n. 37, arquivo 03, p. 08, Cláusula 18.3.1.2.), no qual consta expressamente que “Você está ciente de que as informações sobre as suas operações de crédito serão registradas no SCR e que poderá consultar as informações do sistema por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no Banco Central), disponível na página do Banco Central na internet, ou pelas Centrais de Atendimento ao Público do Banco Central, sendo que eventuais pedidos de correção ou exclusão e de registro de medida judicial ou de manifestação de discordância quanto às informações inseridas no sistema, pelo SANTANDER, deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos” (transcrevo).Apesar da similitude com os órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, o SCR já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça como um sistema distinto, afigurando-se, apenas, com as restrições convencionais, tendo em vista seu caráter acautelatório do sistema financeiro do Brasil.Vejamos os precedentes:CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (…) (REsp n. 1.099.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1(…) 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).Por oportuno, vejo necessário transcrever trecho do voto da Min.
Maria Isabel Galloti no REsp n. 1.365.284/SC 2014, supracitado, o qual estabelece um paralelo com o voto da Min.
Nancy Andrighi no REsp n. 1.099.527/MG 2011, também supracitado.Verifico, portanto, de logo, marcante diferença entre o SISBACEN e os cadastros privados de inadimplentes, como o SERASA e o SPC.
O cadastro do BACEN tem finalidade pública, voltada ao exercício de seu mister de regente e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional.
Os cadastros privados têm finalidade puramente econômica, comercial, visam a diminuir o risco assumido por seus associados ou clientes em negócios e empreendimentos comerciais.Destaco que, apesar do transcurso temporal, os entendimentos retromencionados encontram-se, ainda, em vigência no âmbito da Corte Cidadã (AgInt no REsp 1876629/SP 2021; AgInt no REsp 1772584/RS 2021).Nesse sentido, a partir do conceito extraído da Resolução m. 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constato a peculiaridade do SCR (caráter público) frente ao SPC e SERASA (caráter privado).Dessa forma, observo que impor a necessidade de notificação do consumidor da pendência “prejuízo” ou “vencido”, junto ao SCR, seria retardar o envio de informações deste cliente ao Banco Central, além de manter imprecisa a situação cambial da instituição financeira.
Repiso, a imprescritibilidade atenta-se a necessidade de proteger o sistema financeiro do Brasil.Reforço a extrema pertinência temática do assunto, tendo em vista que a imprecisão da situação de inadimplentes, atrelado ao sobrestamento de remessa de informações ao Banco Central para notificar o devedor/cliente, compromete toda a sociedade brasileira, uma vez que impacta no crédito disponível no mercado para circulação na economia, geração de empregos, taxas de juros e inflação.Sobre o tema, apresento trecho do voto da Ministra Rosa Weber no julgamento da ADI5224/SP:(…) segundo dados da FEBRABAN, a necessidade de ajustes das políticas de crédito das instituições financeiras, indispensável ao enfrentamento da crise de inadimplência provocada pela ineficiência dos sistemas de registros de consumidores, implicará na queda da concessão de créditos às empresas estimado entre 04 a 09 % (quatro a nove por cento) e aos consumidores de até 17% (dezessete por cento), o que, projetado em escala nacional, em um período de apenas 01 (um) ano, corresponderia a um montante de 250 (duzentos e cinquenta) a 490 (quatrocentos e noventa) bilhões de Reais que deixariam de circular na economia, reduzindo drasticamente a arrecadação de impostos, a criação de empregos e a geração de lucros para os empresários (é importante enfatizar que 90% dos empresários brasileiros possuem renda de até 03 salários-mínimos, ou seja, fazem parte da população de baixa renda).28.
Como se vê, retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral. (STF, ADI 5224, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, DJe. 16/03/2022).Nesse contexto, diante da particularidade dissertada acerca do SCR, tenho como excessiva impor às instituições financeiras a obrigação de notificar o devedor quando proceder com a pendência “prejuízo” ou “vencido”, resguardado o direito de indenização ao cliente quanto comprovar que estava adimplente com as parcelas negativadas indevidamente.II – DA RESPONSABILIDADE CIVILA responsabilidade civil de dado moral, a ser aferida no caso em tela, encontra-se prevista nos arts. 186, 927, 932 e 944 do Código Civil.Dessa forma, estabeleço como pontos controvertidos: i) a existência de uma operação de crédito entre as partes; ii) eventual inadimplência do contratante/parte autora; iii) prejuízo sofrido pela parte autora em razão da pendência de “prejuízo/vencido” junto ao SCR.Conforme verifico dos documentos carreados à no evento 37, a parte requerente contratou crédito, adquiriu cartão de crédito e anuiu com os termos da instituição financeira.
Por meio dos dados cadastrais da autora junto ao banco promovido, carreados à contestação, verifico que consta registro de inadimplência da autora junto ao banco, e, dessa forma, tenho que o promovido desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).Instada a manifestar-se, a parte promovente quedou-se inerte em questionar a origem do débito junto à instituição financeira, repisando seus argumentos na ausência de negativação junto ao SCR.
Logo, destaco que a autora deixou de apresentar aos autos, minimamente, provas que pudessem atestar o seu prejuízo em razão da pendência “prejuízo/vencido” junto ao SCR.Conforme observo dos fatos expostos na inicial, a parte autora narra que sofreu danos pela referida “restrição” imposta pelo banco junto ao SCR.
Entretanto, vejo que a promovente deixou de carrear aos autos, especificamente, qual operação de crédito lhe foi negada, por alguma instituição financeira, em razão da referida restrição.Ainda que expressamente intimado para o saneamento, o autor alegou a impossibilidade de comprovar eventual negativa de crédito, argumento que não se coaduna com a realidade dos autos.
Vejamos, novamente, o art. 2º, inciso II, da Resolução qu e regulamenta do SCR:Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: (…) II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Os fatos expostos na inicial, narram, de forma genérica, eventual restrição de crédito à parte autora, sem precisar a negatória imposta por outro banco, bem como sua anuência para pesquisa no SCR.
Ademais, friso que a própria regulamentação do SCR, prevê a obrigatoriedade do cliente em anuir com a consulta do seu nome junto ao SCR, dado seu caráter de acesso restrito.Vejamos os arts. 9º e 12, da Resolução 5.037/2022:Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.Logo, é patente a carência do nexo de causalidade entre a inscrição questionada e o prejuízo alegado pela parte autora.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece da legalidade da inscrição junto ao SCR, das pendências “prejuízo/vencido”, quando ocorre a comprovação da operação de crédito e inadimplência do cliente.
Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO JUSTIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)Dessa forma, tenho que o banco promovido não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização extrapatrimonial à parte autora, tendo em vista que houve a inadimplência da demandante e,
por outro lado, a ausência de qualquer requisição de contratação de operação de crédito em outro banco, tampouco, anuência para consulta do seu nome junto ao SCR, desprovendo qualquer prejuízo.Por fim, verifico, no relatório anexado pela parte autora, outras anotações no SCR com outras instituições financeiras, algumas por débitos em “prejuízo” de valores superiores ao ora debatido.A parte autora busca se valer dessa situação em benefício próprio, violando a boa-fé objetiva e os princípios nemo auditur propriam turpitudinem allegans e duty to mitigate the loss, que impõem aos contratantes, respectivamente, a proibição de se valer da própria torpeza e o dever de adotar medidas para evitar que o dano seja agravado.
Ao deixar de cumprir seus deveres contratuais e honrar seus compromissos com diversas instituições, não pode se valer das anotações lançadas no SCR para pleitear compensação por danos morais a que deu causa indubitavelmente.
Ademais, também o disposto no artigo 945 do CC conduz ao afastamento dos danos morais, tendo em vista que a parte autora (vítima) concorreu culposamente para o evento danoso (negativa ao crédito) ao passo que contraiu dívidas com diversas instituições, dando azo a ter seu crédito negado justificadamente.
Ainda, a preexistência de negativação indevida também afasta a configuração de danos morais, conforme a orientação da Súmula 385 do STJ, aplicável ao presente caso.
Portanto, impõe-se o afastamento dos danos morais.
III – DA PREVENÇÃO À ADVOCACIA PREDATÓRIANão obstante, vale destacar que a presente ação (indenização por danos morais – SCR) pulverizou no ordenamento jurídico contemporâneo, consistindo na proposição de ações em massa, geralmente pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia, cujas petições iniciais são semelhantes, genéricas e desprovidas da documentação necessária à instrução, o que evidencia possíveis demandas predatórias.Razão pela qual, entendo necessário cautela à análise da matéria, tendo em vista a fundamentação exposta.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
18/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 11:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:55
Intimação Expedida
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14/08/2025 19:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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12/08/2025 09:03
Autos Conclusos
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11/08/2025 16:42
Juntada -> Petição
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06/08/2025 13:33
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:29
Intimação Expedida
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06/08/2025 12:05
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5042676-25.2025.8.09.0146Parte autora: Carlos Wilson JuniorParte ré: Banco Santander (Brasil) S.AEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Em análise aos autos, verifico que trata-se de relação consumerista, uma vez que encontram presentes a figura do requerente como consumidor e da requerida como fornecedora.
Destarte, aplicando o Código Consumerista ao caso dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, “São direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Outrossim, A Resolução 5.037/2022, no artigo 3º, disciplina as modalidades de operações de crédito, acentuando em seu parágrafo único, que tais operações, quando realizadas, serão comunicadas ao Banco Central independente de adimplemento, sob pena de responsabilização às instituições financeiras (art. 9º, §1º, Resolução 5.037/2022).
Vejamos:Art. 9º(…) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.Dessa forma, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, e DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresente o negócio jurídico (operações de crédito) entabulado com a parte autora, bem como (ii) a relação de inadimplência, pelo contratante, deste crédito angariado.
Apresentados os documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida façam-me os autos conclusos para sentença CUMPRA-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
15/07/2025 23:10
Intimação Efetivada
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15/07/2025 23:10
Intimação Efetivada
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15/07/2025 23:04
Intimação Expedida
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15/07/2025 23:03
Intimação Expedida
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14/07/2025 21:26
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 18:06
Autos Conclusos
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14/07/2025 17:35
Juntada -> Petição
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17/06/2025 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 08:44:39))
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17/06/2025 08:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/06/2025 08:44:39)
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17/06/2025 08:44
Intimação da parte requerente p/ impugnar a contestação
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16/06/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/05/2025 10:34
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (Brasil) S.A
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22/05/2025 15:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Santander (Brasil) S.A (comunicação: 109587685432563873776653611)
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22/05/2025 15:12
E-CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
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22/05/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/05/2025 07:34:25)
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22/05/2025 07:34
recebimento inicial
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16/05/2025 12:57
Autos Conclusos
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16/05/2025 12:57
P/ parte autora manifestar acerca do retorno do TJGO
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14/04/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/04/2025 16:29:56)
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14/04/2025 16:29
Intimação das partes para requererem o que entenderem pertinentes
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14/04/2025 13:41
Processo baixado à origem/devolvido
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14/04/2025 13:41
Processo baixado à origem/devolvido
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14/04/2025 13:41
Transitado em Julgado
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21/03/2025 09:03
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4158 em 21/03/2025
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19/03/2025 18:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 19/03/2025 18:52:33)
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19/03/2025 18:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/03/2025 18:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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11/03/2025 10:47
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.:5042676-25.2025.8.09.0146 DESPACHO Atenta à apelação interposta no evento de n. 11, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
07/03/2025 12:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
07/03/2025 12:40
Pendência - Marcar audiência de conciliação CEJUSC
-
07/03/2025 12:40
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
07/03/2025 10:47
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
-
07/03/2025 10:47
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
-
07/03/2025 10:47
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goias, em grau de recurso
-
07/03/2025 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 19:38:13)
-
06/03/2025 19:38
Despacho -> Mero Expediente
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06/03/2025 14:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/03/2025 12:10
RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/02/2025 07:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial - 18/02/2025 17:42
-
18/02/2025 17:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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14/02/2025 15:08
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
14/02/2025 14:51
MANIFESTAÇÃO
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23/01/2025 10:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Wilson Junior (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 22/01/2025 19:18:03)
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22/01/2025 19:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/01/2025 11:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/01/2025 10:17
São Luís de Montes Belos - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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22/01/2025 10:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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