TJGO - 5152692-66.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradescard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/07/2025 15:14:02))
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03/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/07/2025 15:14:02))
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03/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradescard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/07/2025 15:14:02))
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03/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/07/2025 15:14:02))
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03/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradescard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradescard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/07/2025 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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18/06/2025 16:13
P/ SENTENÇA
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18/06/2025 16:13
Manifestações tempestivas das partes (eventos 29 e 30).
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17/06/2025 15:08
Juntada -> Petição
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13/06/2025 10:35
petição
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09/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradescard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/06/2025 17:10:03))
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09/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (09/06/2025 17:10:03))
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09/06/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradescard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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09/06/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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13/05/2025 13:32
P/ DECISÃO
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13/05/2025 11:56
Impugnação tempestiva.
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10/05/2025 16:37
Impugnação à Contestação.
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09/04/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 18:22:50)
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09/04/2025 18:22
Contestação tempestiva (ev 16). Intimação para impugnação.
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09/04/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 09/04/2025 14:20
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09/04/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 09/04/2025 14:20
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09/04/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 09/04/2025 14:20
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09/04/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 09/04/2025 14:20
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09/04/2025 09:29
SUBSTABELECIMENTO
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08/04/2025 20:51
CONTESTAÇÃO
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01/04/2025 13:59
certidão procedi habilitação do procurador retro
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25/03/2025 11:18
ANEXO
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14/03/2025 05:31
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradescard S.a.
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10/03/2025 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/03/2025 23:12
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA
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10/03/2025 13:56
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bradescard S.a.(comunicação: "109387605432563873783780900")
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10/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/03/2025 13:55
(Agendada para 09/04/2025 14:20)
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5152692-66.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Janayna Pereira De OliveiraCPF/CNPJ: 772.080.562-34Endereço: Rua Benedito Romão, , Qd. 28, Lt. 12, telefone: 64 99280-3622, JARDIM PLANALTO, (64) 99280-3622, ADELANDIA, GO, CEP: 76155000Polo passivo: Banco Bradescard S.a.CPF/CNPJ: 04.184.779/0001-01Endereço: Rua Núcleo Cidade de Deus, , ANDAR 4 PREDIO PRATA, VILA YARA, 1136845122, OSASCO, SP, CEP: 6029900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANAYNA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes já qualificadas.Consta dos autos, em síntese, que a autora tentou adquirir um cartão de crédito e uma aquisição parcelada de um bem móvel perante determinada loja popular que admite crediário, porém foi cerceada do seu crédito. À vista disso, ao realizar diligências administrativas com intuito de resolver o impasse, foi surpreendida com a existência de anotação de uma suposta dívida junto ao requerido, débito este que está prescrito, segundo a autora.Informa a requerente que o registro é de outubro de 2019, no valor de R$1.339.62 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), e persiste até o momento, o que caracteriza má prestação de serviços.Salienta a promovente que nunca foi notificada anteriormente acerca dessa anotação.Assim, visando à reparação dos seus direitos, a pleiteante ajuizou a presente ação e requereu a concessão de assistência judiciária; a concessão de tutela antecipada da urgência para determinar que a instituição financeira ré exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em seu nome perante o SCR-SISBACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária, sendo sugerido R$1.000,00 (mil reais); a dispensa de audiência de conciliação; a procedência dos pedidos para que o promovido retire, de forma definitiva, o registro do seu nome perante o SCR-SISBACEN em relação débito informado nestes autos; a confirmação da tutela antecipada requerida; a condenação do demandado em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); a inversão do ônus da prova e a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, deu à causa o valor de R$21.339.62 (vinte e um mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).Em evento 01, procuração e documentos foram juntados.É o relatório.
Decido.Em proêmio, RECEBO a inicial, por estar adequada, uma vez que estão presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).Ademais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo em vista que restou comprovada a sua atual situação de hipossuficiência financeira por meio da documentação jungida no evento 01 (arquivo 06), especificamente os contracheques juntados os quais revelam que ela é professora de dança e recebe o salário mensal de R$1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais).Com relação ao pedido de tutela antecipada, saliento que o vigente CPC (Lei nº. 13.105/2015) fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigos 300 e seguintes.A sua concessão está condicionada à demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo).Da análise dos autos, observo a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto a autora alega não ter sido intimado previamente à inscrição da dívida em seu nome perante o SCR-SISBACEN.Ocorre que essa versão, desacompanhada de provas, não gera verossimilhança mínima exigida para antecipação da tutela requerida pelo pleiteante. Assim, nesse momento de cognição sumária, não se pode descartar a possibilidade de a parte promovida ter comunicado a autora a respeito da anotação da dívida junto ao SCR. De mais a mais, não verifico a demonstração do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que não há evidência de que a espera pelo julgamento desta ação acarretará danos irreparáveis à autora.Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, está prevista no artigo 6º, VIII, do CDC e visa facilitar a defesa do consumidor em juízo.
Fica a critério do julgador a referida inversão, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.No caso em apreço, a hipossuficiência da consumidora é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas no que a anotação desabonadora junto ao SCR-SISBACEN.Assim sendo, DECRETO a inversão do ônus da prova em benefício da autora.Destarte, pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, determino a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação conforme a pauta disponibilizada pelo 3º CEJUSC Regional, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom.Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, para integrar a relação processual e comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados.Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II).Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º do CPC, se houver.Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 3º CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO).Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil).Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise.Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização.Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos).Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito6 -
06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janayna Pereira De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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06/03/2025 11:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 11:04
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/02/2025 16:37
Relatório de Possíveis Conexões
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26/02/2025 16:37
Autos Conclusos
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26/02/2025 16:37
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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26/02/2025 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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