TJGO - 5168972-86.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5168972-86.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: Dra.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro RECORRENTE: Município de Goiânia e outro RECORRIDO: Daniel Henrique Soares Rodrigues RELATOR: Dr.
Vitor Umbelino Soares Júnior EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GCM.
PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO E DIFERENÇAS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA.
REPRODUÇÃO FIEL DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por DANIEL HENRIQUE SOARES RODRIGUES, servidor público municipal, em desfavor de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA.
Alega a parte autora que, embora o pagamento da gratificação natalina ocorra no mês de seu aniversário (conforme a LC nº 174/2007), o Município não tem efetuado a complementação referente a reajustes salariais ocorridos até dezembro de cada exercício.
Sustenta que tal prática gera prejuízo financeiro e afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), uma vez que servidores públicos que aniversariam em dezembro recebem o 13º salário com base na remuneração atualizada, enquanto os demais não.
Ademais, com fundamento na Lei Complementar nº 191/2022, requer o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com efeitos a partir de janeiro de 2022, sustentando que a norma restabeleceu a contagem de tempo interrompida pela Lei Complementar nº 173/2020, e que a Guarda Civil Metropolitana se enquadra na exceção prevista legalmente.
Alega ainda que há parecer jurídico municipal reconhecendo tal direito, mas que, mesmo assim, o pagamento não foi efetivado.
Contestação apresentada no evento 11 dos autos.
Recurso Inominado nº. 5168972-86.2025.8.09.0051 KAO/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 15), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do décimo terceiro salário com base nos proventos devidos nos meses de dezembro dos anos de 2022, 2023 e 2024.
Em consequência, condenou ainda o ente municipal requerido ao pagamento das referidas diferenças, relativas às respectivas verbas, no período mencionado, observada a prescrição quinquenal.
Com referência a reflexos financeiros relativos a quinquênio, concluiu que a parte requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, neste particular, julgou improcedente o pleito formulado na inicial.
Irresignados, os promovidos interpuseram recurso (evento 21).
Em suas razões, insurgem-se os promovidos contra sentença que reconheceu o direito do servidor público à inclusão de diferenças vencimentais nas parcelas do 13º salário decorrente de reajustes posteriores ao pagamento da verba no mês de aniversário, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 174/2007.
Alegam que o pagamento da gratificação natalina no mês de aniversário, conforme previsão legal expressa, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), pois trata-se de vantagem distinta do vencimento, não havendo obrigatoriedade de pagamento em dezembro.
Sustentam que não há previsão legal para pagamento de diferenças após reajustes no mesmo exercício e que a vinculação de valores afrontaria o art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal.
Afirmam, ainda, que o Decreto Municipal nº 2.125/2021, editado com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe medidas de contenção de despesas essenciais à manutenção do equilíbrio financeiro do ente público municipal, de modo que a concessão de diferenças pleiteadas geraria impacto orçamentário indevido.
Diante disso, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo servidor. É o relatório.
Decido. À luz do princípio da dialeticidade, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, questionar ou impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados pelo julgador na sentença de origem.
Precedente (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018).
Em uma análise comparativa entre as razões recursais do recurso inominado apresentado pelas partes requeridas e a narrativa exposta na contestação, nota-se que os recorrentes deixaram de impugnar os pontos passíveis de reforma com relação à Recurso Inominado nº. 5168972-86.2025.8.09.0051 KAO/2025 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS sentença condenatória prolatada pelo juízo de origem, limitando-se a apresentar argumentos que apenas reproduzem aqueles expostos na contestação.
Requisito de admissibilidade recursal.
A ausência de motivação específica quanto à necessidade de reforma do ato judicial recorrido, faz com o que haja, indubitavelmente, o não conhecimento do recurso interposto por irregularidade processual, porquanto não consta na peça do recurso a dialeticidade (motivação fática e jurídica específica) que ensejou a sua interposição, consoante dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Princípio do duplo grau de jurisdição.
Importante destacar que o princípio do duplo grau de jurisdição não pode ser entendido a ponto de permitir que a causa seja reexaminada por uma instância de revisão simplesmente com base em um pedido que não apresenta, de forma articulada e específica, as razões pelas quais a sentença merece ser reformada, transformando o recurso inominado em uma espécie de recurso de ofício, com alteração da sua nomenclatura, não sendo esse o propósito recursal.
Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TJGO, Recurso Inominado Cível n. 5339343-53.2023.8.09.0116, Rel.
Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 18/03/2024).
Nessa mesma direção, sobre o princípio da dialeticidade recursal, encontra-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA.
ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA (LC 276/2015).
JULGAMENTO DE 1º GRAU PROCEDENTE. 1.
RAZÕES RECURSAIS ONDE FOI PLEITEADO O REEXAME DA LIDE SOB O ENFOQUE DE QUE HOUVE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A INCIDÊNCIA DO EFEITO CASCATA (ART. 37, INC.
XIV).
MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO EVIDENCIADA.
Afigura-se inadmissível a insurgência recursal em apreço, onde o apelante busca o reexame da lide com base na alegada ofensa a dispositivo constitucional que veda a aplicação de acréscimos pecuniários aos vencimentos, de modo a ensejar a reforma da avença sub judice, porquanto tal pleito não foi oportunamente deduzido em sede de contestação, constituindo evidente inovação recursal. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ÉDITO OBJURGADO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir.
A invocação de alegações desconexas com o ato judicial combatido, como observado in casu, também acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
Recurso Inominado nº. 5168972-86.2025.8.09.0051 KAO/2025 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3.
DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5690694-27.2022.8.09. 0051, Rel.
Des(a).
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)” – Grifei.
Portando, considerando que o recurso interposto não trouxe de forma articulada os argumentos contrários à sentença proferida na origem, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento da matéria apresentada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado.
Sem condenação em custas processuais, por se tratar de ente público (art. 39 da Lei 6.830/1980).
Considerando o não conhecimento do recurso interposto, bem como a iliquidez do julgado, fica, o ente público municipal, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Goiânia-GO, 21 de julho de 2025.
VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Recurso Inominado nº. 5168972-86.2025.8.09.0051 KAO/2025 4 -
12/05/2025 14:18
P/ O RELATOR
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12/05/2025 14:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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12/05/2025 14:10
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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12/05/2025 14:10
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
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12/05/2025 14:10
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Vitor Umbelino Soares Junior
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08/05/2025 13:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/05/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Henrique Soares Rodrigues (Referente à Mov. - )
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05/05/2025 15:31
Recebe Recurso Inominado -> Contrarrazões
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05/05/2025 14:38
P/ DECISÃO
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05/05/2025 14:38
Certidão - tempestividade - recurso inominado
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30/04/2025 15:32
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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22/04/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/04/2025 14:15:33))
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22/04/2025 03:24
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (11/04/2025 14:15:33))
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11/04/2025 14:15
On-line para Adv(s). de AGCMG (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/04/2025 14:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Henrique Soares Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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11/04/2025 14:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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09/04/2025 15:07
P/ SENTENÇA
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09/04/2025 13:42
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/04/2025 11:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Henrique Soares Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 08/04/2025 16:46:50)
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08/04/2025 16:46
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/03/2025 10:51:33))
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20/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/03/2025 10:51:33))
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10/03/2025 13:00
On-line para Adv(s). de AGCMG (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2025 10:51:33)
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10/03/2025 13:00
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/03/2025 10:51:33)
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10/03/2025 00:00
Intimação
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Ressalto, desde logo, que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo CIvil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.
Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, antecipadamente, o pedido formulado para a inversão probatória.
Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.
Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI -
07/03/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Henrique Soares Rodrigues (Referente à Mov. - )
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07/03/2025 10:51
Recebe Inicial -> Determina Citação
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06/03/2025 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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06/03/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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06/03/2025 10:55
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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06/03/2025 10:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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