TJGO - 6154965-32.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Intimação Lida
-
03/09/2025 15:47
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:47
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:47
Recurso Inserido
-
01/09/2025 22:19
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6154965-32.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARCIANA PEREIRA ALMEIDA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Marciana Pereira Almeida, qualificada e regularmente representada, na mov. 65, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão de mov. 43, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des.
Linhares Camargo, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face da decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos, armas e munições apreendidos em investigação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
A apelante alegou propriedade dos bens e ausência de vínculo com os crimes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a restituição dos bens apreendidos é cabível antes do trânsito em julgado da sentença, considerando a alegação de propriedade e a ausência de comprovação de vínculo com os crimes investigados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. 4.
Embora a apelante apresente documentos que comprovem a propriedade, a investigação não descarta a possibilidade de os bens terem sido adquiridos com recursos ilícitos.
O interesse do processo na apreensão dos bens persiste até a elucidação completa dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. "1.
A restituição de bens apreendidos em processo criminal só é possível após o trânsito em julgado da sentença, salvo se comprovadamente não interessarem ao processo. 2.
A simples comprovação de propriedade dos bens apreendidos não garante a restituição se houver indícios de ligação com os crimes investigados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120; Lei n. 11.343/2006, art. 63-B; Lei n. 10.826/2003, art. 25.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO - APR: 50133796520238090041; TJ-GO 5596149-61.2023.8.09.0137. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 60. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 91, II, 118 e 120 do CPP. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 73, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf.
STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR1, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023).
Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere ao pleito de restituição de bens apreendidos em investigação por tráfico de drogas.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf.
STJ, 5ª Turma , AgRg no REsp 2202167/PB2, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 26/06/2025). No que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986).
OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
ACOLHIDO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 4.
Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a restituição de bens apreendidos aos recorridos, por já terem sido periciados, extraídos os dados necessários e por deixarem de interessar ao processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição de bens apreendidos no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, diante da alegação do MPF de que ainda poderia haver interesse ao feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do egrégio STJ admite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, desde que não mais interessem ao processo e inexista dúvida quanto ao direito de propriedade. 4.
A decisão do TRF5 reconheceu a desnecessidade de novas perícias, a extração dos dados e a certeza sobre a titularidade, entendendo que os bens deixaram de interessar à persecução penal. 5.
A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado é admissível quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito de propriedade.2.
A reapreciação do juízo de valor das instâncias ordinárias sobre esses requisitos esbarra na vedação da Súmula 7/STJ." -
25/08/2025 10:33
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:28
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:28
Intimação Expedida
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20/08/2025 15:38
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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10/07/2025 08:34
Autos Conclusos
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10/07/2025 08:34
Autos Conclusos
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08/07/2025 15:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Efetivada (13/06/2025 16:05:56))
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16/06/2025 12:07
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo
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13/06/2025 16:05
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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13/06/2025 16:05
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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11/06/2025 11:25
MP Responsável Anterior: Natalia Dalan Martins <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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11/06/2025 11:24
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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10/06/2025 19:52
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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10/06/2025 19:52
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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29/05/2025 14:57
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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23/05/2025 14:54
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (15/05/2025 15:33:41))
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22/05/2025 08:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 15/05/2025 15:33:41)
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22/05/2025 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 15/05/2025 15:3
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15/05/2025 15:33
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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15/05/2025 15:33
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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12/05/2025 12:05
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (30/04/2025 08:50:17))
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09/05/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 30/04/2025 08:50:17)
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09/05/2025 15:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 30/04/2025 08:50:17)
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09/05/2025 15:22
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Embargos de Declaração Criminal)
-
04/04/2025 15:13
P/ O RELATOR
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03/04/2025 18:18
Parecer 2ºGrau
-
27/03/2025 13:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/03/2025 13:47:11)
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25/03/2025 14:39
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (20/03/2025 14:54:25))
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25/03/2025 13:47
Vista à PGJ
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24/03/2025 14:35
P/ O RELATOR
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24/03/2025 14:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/03/2025 14:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/03/2025 14:54:25)
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21/03/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 20/03/2025 14:54:25)
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20/03/2025 14:54
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
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20/03/2025 14:54
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00)
-
19/03/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/03/2025 12:30:08)
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18/03/2025 12:30
Despacho
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14/03/2025 14:42
P/ O RELATOR
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13/03/2025 20:56
DENÚNCIA, DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
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07/03/2025 14:10
Por Carla Fleury de Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/02/2025 09:56:06))
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07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 11:19
Orientações Sustentação Oral
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06/03/2025 11:19
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2025 09:56:06)
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06/03/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 28/02/2025 09:56:06)
-
06/03/2025 11:19
(Sessão do dia 17/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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28/02/2025 09:56
Ato ordinatório
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17/02/2025 10:09
P/ O RELATOR
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14/02/2025 13:44
Parecer 2ºGrau
-
10/02/2025 03:23
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (24/01/2025 16:41:23))
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03/02/2025 11:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Carla Fleury de Souza
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31/01/2025 11:36
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/01/2025 16:41:23)
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30/01/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/01/2025 18:59
Por Natalia Dalan Martins (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (24/01/2025 16:41:23))
-
28/01/2025 13:42
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/01/2025 16:41:23)
-
28/01/2025 09:51
.
-
27/01/2025 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/01/2025 16:41:23)
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27/01/2025 12:11
Correção de dados - procuração mov. 01 arq. 08, 09 e 10
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24/01/2025 16:41
Despacho
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16/01/2025 14:53
P/ O RELATOR
-
16/01/2025 14:53
Certidão Expedida
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16/01/2025 14:51
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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16/01/2025 14:20
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
16/01/2025 14:20
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Adriano Roberto Linhares Camargo
-
15/01/2025 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. - )
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15/01/2025 16:45
RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/01/2025 14:57
P/ DECISÃO
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15/01/2025 14:50
.
-
15/01/2025 14:46
.
-
15/01/2025 09:57
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 14/01/2025 17:16:24)
-
14/01/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marciana Pereira Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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14/01/2025 17:16
Indeferimento - Restituição de Veículos e Armas de Fogo
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13/01/2025 17:43
P/ DECISÃO
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13/01/2025 17:39
Juntada -> Petição
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13/01/2025 17:39
Por Natalia Dalan Martins (Referente à Mov. Peticão Enviada (22/12/2024 13:52:54))
-
07/01/2025 09:14
On-line para Mineiros - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Peticão Enviada - 22/12/2024 13:52:54)
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22/12/2024 13:52
Mineiros - 1ª Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: Laura Amaro De Marco Fonseca
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22/12/2024 13:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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