TJGO - 5244754-34.2018.8.09.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:33
(Por 360 dias)
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30/06/2025 23:33
CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STJ
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25/06/2025 13:06
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA POR JOSÉ TARCÍSIO DE MELO
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03/06/2025 10:21
CONTRARRAZÕES AGRAVO EM RESP
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30/05/2025 15:38
Contraminuta
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21/05/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/05/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS E OUTROS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/05/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/05/2025 09:36
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO AO STJ
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21/05/2025 09:36
(Recurso Agravo ao Stj)
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19/05/2025 14:26
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - WELLINGTON LAGARES DA SILVA e LORAINE TOME RODRIGUE
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16/05/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/05/2025 16:56:43)
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16/05/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS E OUTROS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/05/2025 16:56:43)
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16/05/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/05/2025 16:56:43)
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16/05/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/05/2025 16:56:43)
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16/05/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/05/2025 16:56:43)
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15/05/2025 16:56
Súmula 7/STJ
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07/05/2025 07:28
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 07:28
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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05/05/2025 13:52
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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15/04/2025 10:50
Contrarrazões ao Recurso Especial
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02/04/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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02/04/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS E OUTROS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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02/04/2025 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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02/04/2025 11:05
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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27/03/2025 17:34
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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14/03/2025 14:08
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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13/03/2025 15:38
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:38
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:09
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO- WELLINGTON LAGARES e LORAINE TOME
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28/02/2025 09:24
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4145 em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5244754-34.2018.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU JUIZ DE 1º GRAU : DR.
ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : LORAINE TOME RODRIGUES E WELINGNTON LAGARES DA SILVA APELADOS : JOSÉ TARCÍSIO DE MELO AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S.A. ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS OLGA BORGES CAMPOS OLIVEIRA SUELY TEREZINHA BORGES GUIMARÃES ADRIANA BORGES CAMPOS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, examina-se a prefacial de não conhecimento do recurso (evento 278), suscitada nas contrarrazões (evento 292), sob a premissa de que não houve impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão recorrida. Pelo princípio da dialeticidade é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os tópicos do ato judicial que pretende alterar, destacando os motivos pelos quais a decisão lhe traz algum gravame e porque deve ser anulada ou reformada, o que consubstancia a causa de pedir do manejo recursal. Na hipótese, examinando as razões recursais, verifica-se que o apelante demonstrou, satisfatoriamente, porque, ao seu entender, deve o provimento jurisdicional de 1º Grau ser reformado, insurgindo-se especificamente contra os pontos que levaram à proclamação de improcedência do pedido inicial, com foco nos argumentos de que restaram comprovados os requisitos exigidos para o reconhecimento de usucapião e que a hipoteca não interfere na posse exercida pelo usucapiente. Rejeito, destarte, a preliminar contrarrecursal, pois não há justificativa para inadmitir o reclamo que, claramente, cumpriu a função de rechaçar a decisão objurgada e devolver ao Colegiado o conhecimento da matéria impugnada. Superada a questão formal e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
DAS RAZÕES RECURSAIS Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LORAINE TOME RODRIGUES E WELINGNTON LAGARES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, contra a sentença constante do evento 268, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Uruaçu, Dr.
Alexandre Rodrigues Cardoso Siqueira, figurando como apelados JOSÉ TARCÍSIO DE MELO; AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S.A.; ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS; OLGA BORGES CAMPOS OLIVEIRA; SUELY TEREZINHA BORGES GUIMARÃES e ADRIANA BORGES CAMPOS, igualmente individualizados no feito. O juiz a quo decidiu, verbis: (…) No caso em questão, não se verifica a presença dos requisitos acima elencados para a ocorrência da usucapião, tendo em vista que a posse alegada na inicial era exercida em razão de contrato verbal de locação celebrado com o proprietário aparente do bem (JOSÉ LUIZA DE OLIVEIRA), e em um contexto de prévio conhecimento do registro de hipotecas em favor do BANCO DO BRASIL e da AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A, situações incompatíveis com a posse animus domini. Existindo regular gravame hipotecário sobre os imóveis em questão, devidamente inscrito no competente Cartório do Registro Geral Imóveis, ali registrado – o que lhe deu publicidade - e em data anterior à locação (R-14-M-1.643 - 1987 e R-M-15.-643 - 1990) e da suposta aquisição dos direitos possessórios (2009), não há como opor-se a esse direito real de garantia que a instituição financeira, ora credora hipotecária possui, mediante a alegação de mera posse. Como dito, a publicidade de que se reveste o ato de registro da hipoteca conduz à presunção absoluta da ciência de todos – erga omnes - acerca do ônus que grava o bem.
Outrossim, como é sabido, a garantia hipotecária assenta-se na vontade da lei, implicando em poder jurídico que faz nascer uma relação de direito real sobre coisa alheia a lhe atribuir, sobre esta, o direito de sequela. A posse, por sua vez, consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato.
Por isso, obviamente, há que prevalecer o direito hipotecário sobre o direito possessório invocado.
Também, há que se levar em conta o princípio da publicidade que rege a hipoteca, através do necessário ato de registro imobiliário do bem hipotecado.
Uma vez registrada a hipoteca, como ocorreu no caso, não há como os autores eximirem-se de seu conhecimento. Isso também foi esclarecido na audiência de instrução e julgamento.
A testemunha JANIO APARECIDO RIBEIRO, que era contador dos autores, narrou que empregou diligências com WELINGTON junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapaci/GO, quando tomaram conhecimento da matrícula do imóvel.
Assim, além da própria natureza do registro público, os autores também tiveram pessoalmente contato com a matrícula do imóvel (mídia juntada na mov. 171). Sendo assim, inexiste posse mansa e pacífica apta a gerar a prescrição aquisitiva em favor dos autores, seja em função da hipoteca gravada anteriormente à aquisição dos imóveis, ou ainda pela litigiosidade circunscrita a esse direito pleiteado, haja vista o ajuizamento de ação de execução movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS nos autos n. 0022621.61.1990.8.09.0051, em que o imóvel objeto do pedido de usucapião nestes autos foi inclusive penhorado e aguarda avaliação. Sobre o tema, trago o seguinte entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE HIPOTECA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DOS AJUSTES.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1.
O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2.
Ao sucessor de devedor de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca não assiste o direito de usucapir o imóvel, frustrando o direito do credor de executar a hipoteca. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1793824/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021).(Destaques acrescidos). Por todas essas razões, com ênfase para a notável litigiosidade que circunda o imóvel, a improcedência do pedido é medida impositiva. III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. (…) Irresignado, a parte autora interpõe recurso (evento 278). Aduz que “de fato, a matrícula encontra-se com a anotação de hipoteca em favor do Banco do desenvolvimento do Estado de Goiás (Agência de Fomento de Goiás) desde o ano de 1990, tendo este, inclusive, promovido naquele mesmo ano a AÇÃO DE EXECUÇÃO (autos 0022621.61.1990.8.09.0051) em desfavor do proprietário do imóvel (SENHOR JOSÉ TARCÍSIO DE MELO)”. Sustenta que mesmo existindo por parte do recorrente exploração do imóvel com ânimo de dono, exercendo todos os direitos e obrigações inerentes à posse, não houve notificação ou interferência por parte do credor hipotecário. Narra que “o posicionamento do STJ é no sentido de não haver a prescritibilidade e consequentemente não ser cabível a usucapião de IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA”. Acrescenta que “entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “a hipoteca firmada entre o antigo proprietário do imóvel e o agente financiador da obra não atinge o terceiro adquirente.
Incidência da Súmula n. 308/STJ”. Defende que “a hipoteca não interfere na posse exercida pelo usucapiente sobre o bem, limitando-se a discutir a propriedade e a garantia do crédito, sem afetar a posse, que pode ser mansa, pacífica, contínua e revestida de animus domini”. Assinala que restou “comprovado no decorrer da instrução probatória com as testemunhas ali ouvidas que tanto os Recorrentes, como o Srº RICARDO tinham o ânimo de donos”. Pontua que o réu Agência De Fomento De Goiás tentou tão somente receber seu crédito do real proprietário, S.
JOSÉ TARCÍSIO DE MELO, no afã de tomar o DIREITO DE PROPRIEDADE de referida pessoa, não promovendo, em nenhum momento, qualquer notificação dos recorrentes que afastasse sua posse e os requisitos para a prescrição aquisitiva originária. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Pois bem. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal da parte apelante não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, desde que presentes os requisitos estabelecidos em lei.
Tem-se a prescrição aquisitiva como forma de premiar aquele que se utiliza do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo sem conferir qualquer função social a sua propriedade. Dos requisitos necessários à configuração da usucapião, sabe-se que dois elementos se sobressaem: o transcurso do tempo previsto em lei e a posse ad usucapionem. Com efeito, são constituintes indispensáveis e indissociáveis, que devem estar presentes de modo aditivo, pois a falta de apenas um conduzirá inelutavelmente à impossibilidade de aquisição da propriedade pela via da usucapião, como se depreende do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (g.) Da leitura do dispositivo legal mencionado, extrai-se que os requisitos formais para a configuração da usucapião extraordinária são: a posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal de quinze anos, reduzindo esse prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Antes de entrar no meritum causae, faz-se necessária a individualização da coisa que a autora/apelante pretende usucapir, qual seja, os imóveis registrados nas Matrículas 1.642 e 1.643, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Luiz do Norte/GO, atinente a uma gleba de terra com área de 3,996 hectares, situada na Fazenda sítio Velho ou Bom sucesso, no Município de São Luiz do Norte/GO. Fixadas as premissas necessárias, passo a analisar os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Estabelece o artigo 1.238 do Código Civil que deve o autor da ação de usucapião comprovar a posse mansa, pacífica, sem oposição e interrupção pelo prazo de 15 (quinze) anos, o qual será reduzido para 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realize obras ou serviços de caráter produtivo. Lado outro, não é toda e qualquer espécie de posse que possibilita a aquisição da propriedade pela usucapião.
Na verdade, a posse ad usucapionem caracteriza-se pelo animus domini, elemento psíquico do possuidor, que revela a intenção de ter a coisa como dono, portando-se publicamente como tal. Nesse contexto, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Essa é a intelecção que se extraía do artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À luz desses sólidos entendimentos, no vertente contexto litigioso, ao sopesar o conjunto probatório, chego à conclusão de que a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reforma. A prova que acompanha a exordial, bem como aquela produzida durante a instrução do processo, não demonstrou de forma inequívoca e inconteste que a parte autora/apelante preencheu todos os requisitos legais exigidos para a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel objeto da contenda. No caso, observa-se que no curso do feito a parte autora, intimada para esclarecer de forma clara e objetiva as datas da posse (evento 71), apresentou manifestação no evento 86, informando que os autores adquiriram o direito de posse em 2007, apontando como meio de prova a oitiva de testemunhas. Por tal razão, o magistrado condutor do feito entendeu por imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, diante da insuficiência de prova documental no feito (evento 140). Na referida audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha José Roberto de Araújo, que informou: - ser locatário do imóvel do recorrente desde o final de 2016, pagando aluguel na monta de R$ 6.000,00, afirma que já ouviu falar que na região a fazenda é de propriedade do Sr.
Ricardo, que quando iniciou a churrascaria não existia energia, que sabe que o recorrente mora na cidade de São Luís, que o Alvará de funcionamento é em seu nome e existe desde 2017, que o aluguel foi formalizado por contrato verbal (evento 171). O Sr.
Jânio Aparecido Ribeiro, também ouvido como testemunha, assim narrou: - que conhece o recorrente desde 2009, que foi consultado pelo recorrente na ocasião em que compraria o imóvel, que durante as negociações foi solicitada documentação e que acompanhou o recorrente ao cartório de registro de imóveis e foi solicitado certidão em nome do Sr.
Ricardo Borges Campos, pessoa conhecida na região, de boa índole, que a matrícula referente ao imóvel objeto da demanda se encontra em nome do Sr.
José Tarcísio de Melo e possui hipoteca averbada.
Que teve conhecimento de cheque de R$ 10.000,00, referente a negociação, com o Sr.
Ricardo Borges Campos, de compra do terreno, ocasião em que foi feita toda procura e busca de documentação até chegar ao Sr.
José Tarcísio de Melo, o que ocorreu após 2009 (23min). Foi ouvido, ainda, o Sr.
José Luzia de Oliveira, na qualidade de informante, afirmando que era sócio do Sr.
Ricardo na churrascaria e a pessoa que a construiu, que o recorrente sabia que a terra não tinha documentação, que o Sr.
Ricardo em momento de aperto vendeu por R$ 10.000,00 de entrada, para receber R$ 240.000,00 posteriormente, mas não existindo documentação, não foi pago o restante, que fez a estrutura por volta de 2007 e o recorrente foi para o local após cerca de 08 anos. Por fim, foi ouvido o Sr.
Carlos Silva da Mata, informando que existe escritura em nome do Sr.
Ricardo, contudo não houve registro, que a escritura referente a gleba maior foi feita no cartório de Itapaci e da gleba menor no cartório de Ceres, que não houve registro em razão de pendência, que o Sr.
Tarcísio fez proposta para resolver a questão com o Sr.
Ricardo, com substituição de garantia junto ao Banco credor.
Afirma que o Sr.
Zezé tocou a churrascaria, assim como o recorrente, que presenciou que o recorrente chegou a pagar R$ 10.000,00 para adquirir o imóvel. Neste enredo, constata-se que as teses do recorrente não encontram nenhum respaldo nas provas coligidas aos autos. Em detida análise ao acervo probatório colacionado aos autos, observa-se restar comprovado que: i) o imóvel não é utilizado como moradia habitual pelo recorrente, sendo utilizado para fins comerciais; ii) a parte recorrente teve conhecimento da garantia hipotecária existente no registro do imóvel objeto da demanda na ocasião em que realizou tratativa para compra e venda do bem; iii) a posse do imóvel pelo recorrente ocorreu por prazo inferior ao exigido para reconhecimento de usucapião extraordiário; iv) locação do imóvel a terceiro. Dessa forma, ausente o requisito temporal para a configuração da usucapião nos termos do art. 1.238, do Código Civil, conforme pleiteado na petição inicial, considerando que transcorridos apenas 09 anos da data da posse até a propositura da ação (25/05/2018), além de não ter a parte autora fornecido provas para comprovar que outras pessoas tenham utilizado o imóvel com animus domini para fins de soma de tempo dos possuidores. Em que pese aventar tal ponto em sede de impugnação a contestação, menciona de forma genérica, não individualizado de forma concreta eventuais possuidores que o antecederam e os respectivos tempos. O alegado boleto de energia (evento nº 01), citados como prova, refere-se apenas ao mês 10/2016, sendo portanto completamente incapaz de comprovar a posse contínua do bem. Nota-se, ainda, que a parte autora não comprovou o pagamento de nenhum tributo e nem os documentos ou a oitiva testemunhal são capazes de demonstrar a posse do imóvel pelo período alegado na peça de ingresso. Insta ressaltar que o apelante confessa nos autos, notadamente em sede de impugnação à contestação (evento 133), que “ingressou na posse do imóvel no ano de 2009”. Após análise dos depoimentos testemunhais acima mencionados, percebe-se que o apelante tentou adquirir o imóvel em questão do Sr.
Ricardo Borges Campos e que na ocasião teve ciência da existência da hipoteca sobre o bem, tendo colacionado na própria petição inicial a certidão de matrícula do imóvel usucapiendo, com averbação da aludida hipoteca, indicando a ausência de animus domini. Ora, além de existir hipoteca gravada anteriormente à aquisição dos imóveis, constata-se litigiosidade, considerando a execução movida pelo ora réu/recorrido AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS, por meio dos autos n. 0022621.61.1990.8.09.0051, em que o imóvel objeto do pedido de usucapião nestes autos está em fase de expropriação. É de curial sabença que um dos requisitos da usucapião é a existência de posse com animus domini, aliada a posse mansa e pacífica, o que é incompatível com a presente hipótese. O conjunto probatório dos autos indica que o apelante tinha ciência de que o imóvel adquirido por ele estava gravado com hipoteca, o que implica na impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono, implicando em posse precária, prevalecendo o direito real de garantia sobre o direito possessório. Corroborando esse entendimento, transcrevo jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA UNA.
EFEITO SUSPENSIVO.
OPE LEGIS.
NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
BEM HIPOTECADO.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRAZO AQUISITIVO.
CEF.
IMÓVEL NÃO PASSÍVEL DE SER USUCAPIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL. .1.
Na hipótese dos autos, vê-se que a sentença primeva não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil .
Portanto, os apelos interpostos ostentam efeito suspensivo automático (ope legis). 2.
Para a aquisição da propriedade, por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar os seus requisitos essenciais, quais sejam, posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer deles, o pleito exordial ser julgado improcedente. 3.
Não merece prosperar a pretensão inicial de usucapir bem em que o interessado tinha ciência de que foi adquirido por meio de contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, caracterizando sua posse como precária. 4.
Apenas a partir da baixa do gravame da hipoteca é que poderia ser contabilizado o início do prazo, este, contudo, não alcançou o tempo estabelecido pela legislação. 5.
Os imóveis vinculados ao SFH não são passiveis de usucapir, em face da natureza precária da posse, bem como pelo viés público que tais bens assumem, porquanto financiados através de fundos públicos. 6.
Merece ser modificada, de ofício, a sentença, a fim de suspender a exigibilidade dos honorários fixados, em razão da gratuidade concedida pelo juízo de primeiro grau. 7.
Com o desprovimento do apelo, correta é a majoração dos honorários, nesta fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão nos termos do art 93, § 8º, do Código Adjetivo.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374447-35.2018.8.09.0164, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEREMPÇÃO DA HIPOTECA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE GAVETA? AUSÊNCIA DE EFICÁCIA.
CIÊNCIA DA HIPOTECA.
DIREITO REAL OPONÍVEL ERGA OMNES.
USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA REQUISITO.
POSSE PRECÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
I O prazo de perempção da hipoteca é de 30 (trinta) anos, conforme prevê o art. 1.485 do CC/02 (que corresponde ao art. 817 do CC/16) e findo este prazo não mais se poderá prorrogar o vencimento do contrato hipotecário.
Diante do ajuizamento da ação de execução antes do término desse prazo, não há que se falar em decadência do direito sobre a hipoteca.
II- O contrato de gaveta firmado entre o embargante e o executado não tem nenhuma eficácia em relação à embargada. É incontroverso que o imóvel penhorado nos autos da ação de execução em apenso foi dado em garantia hipotecária em contrato celebrado entre o executado e a ora embargada.
Também não paira dúvida que o embargante, quando da transação efetuada com o executado, tinha plena ciência da hipoteca, e que a transmissão do imóvel pelo mutuário original foi sem intervenção da credora hipotecária.
Neste cenário, realizada a cessão do contrato sem anuência da embargada (credora hipotecária) e não efetuado o pagamento do financiamento imobiliário à credora, incabível aos embargantes defenderem a posse do imóvel dado em garantia hipotecária.
III- A hipoteca devidamente registrada consubstancia direito real de garantia, oponível erga omnes, que assegura ao credor o pagamento da dívida, gerando direito de sequela, facultando-se ao credor opor seu direito a quem quer que o detenha.
IV- O exercício da posse precária fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (contrato de gaveta), com a ciência inequívoca pelo adquirente da existência da hipoteca sobre o bem imóvel dado em garantia real, afasta a pretensão ao reconhecimento da usucapião.
V- Os embargos de terceiro visam à proteção da posse e/ou da propriedade daquele que, não sendo parte do processo, sofrer esbulho ou turbação judicial de seus bens, assim sendo, referida ação não se presta para discutir eventual direito de indenização por benfeitorias.
VI- Deve ser afastada a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé, se não evidenciada a sua atuação imbuída de tal intento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5517888-25.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020). Cumpre mencionar, ainda, que não prospera a alegação de que não houve notificação ou interferência por parte do credor hipotecário, não se aplicando ao caso o entendimento sumular aventado pelo recorrente de que “a hipoteca firmada entre o antigo proprietário do imóvel e o agente financiador da obra não atinge o terceiro adquirente.
Incidência da Súmula n. 308/STJ”. A respeito, colaciona-se o teor da Súmula 308/STJ, verbis: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Conforme mencionado na inicial, no imóvel objeto do feito funciona uma lanchonete/restaurante, sendo comprovado na fase de instrução que o referido imóvel é alugado, por meio de contrato verbal, ao Sr.
José Roberto de Araújo, desde o final de 2016, com aluguel na monta de R$ 6.000,00. Lado outro, ainda que fosse comprovado que o apelante não tinha ciência da hipoteca, tal fato não é suficiente para afastar os efeitos do referido encargo legal em relação a imóvel, pois utilizado para fins comerciais, a respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ. 2.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa orienta que o entendimento cristalizado na Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipotecas que recaiam sobre imóveis residenciais, afastando-se, por conseguinte, a incidência do respectivo verbete sumular quando a citada garantia recair sobre imóvel comercial, como no caso dos autos. 1.1.
De fato, "mesmo que comprovada a boa-fé do terceiro adquirente, tal não é bastante para afastar a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos.
Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp 1.682.434/PR, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.844.770/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Imóvel objeto de financiamento gravado com hipoteca.
Ausência de posse com animus domini.
Sentença de improcedência mantida.
Não demonstrado pelo apelante a posse sobre o imóvel que pretende usucapir com animus domini, notadamente porque restou claro nos autos que, ao adquirir o bem, objeto de financiamento, o recorrente tinha ciência da existência da hipoteca sobre ele existente, não prospera sua pretensão de reconhecimento da usucapião, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5446007-66.2020.8.09.0067, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Sabe-se que a hipoteca, como direito real por excelência, cria para o credor o privilégio de sequela que consiste no poder de perseguir e executar o bem gravado onde quer que ele se encontre, mesmo que o devedor o tenha alienado.
Assim, em observância ao poder de sequela, ao adquirente do imóvel hipotecado não assiste qualquer direito de oposição, mesmo que fundamentado na posse. Evidenciada a posse precária sobre o bem e a ciência inequívoca pelo adquirente da existência da hipoteca sobre o bem imóvel dado em garantia real, afasta-se a pretensão ao reconhecimento da usucapião. Desse modo, não provado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nem tampouco de outras modalidades de prescrição aquisitiva, deve ser mantido o julgamento de improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhavadas. Por consectário, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento. Tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos (art. 1.025 do CPC). Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5244754-34.2018.8.09.0152, Comarca de Uruaçu. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível , nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Dr.
Murilo Vieira De Faria (subst. do Des.
José Proto de Oliveira) e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5244754-34.2018.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU JUIZ DE 1º GRAU : DR.
ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : LORAINE TOME RODRIGUES E WELINGNTON LAGARES DA SILVA APELADOS : JOSÉ TARCÍSIO DE MELO AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S.A. ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS OLGA BORGES CAMPOS OLIVEIRA SUELY TEREZINHA BORGES GUIMARÃES ADRIANA BORGES CAMPOS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
HIPOTECA PREEXISTENTE.
POSSE PRECÁRIA.
LITIGIOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária rural.
Os autores alegaram posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel rural por mais de 19 anos, com ânimo de dono.
O juiz de primeiro grau entendeu que a posse não preenchia os requisitos legais, em razão de contrato verbal de locação, conhecimento prévio da hipoteca sobre o imóvel e litigiosidade em razão de processo de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a posse dos autores atende aos requisitos para usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, o que não restou comprovado nos autos. 4.
Não prospera a alegação de que outras pessoas tenham utilizado o imóvel com animus domini, para fins de soma de tempo dos possuidores, quando desacompanhada de prova concreta e delimitação dos respectivos tempos. 5.
A existência de hipoteca gravada na matrícula do imóvel, anteriormente à posse alegada, torna a posse precária, incompatível com o animus domini necessário a usucapião.
A comprovada ciência da hipoteca pelos autores reforça tal conclusão. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma a impossibilidade de usucapião em caso de hipoteca preexistente e registrada, referente a imóvel locado, com fins comerciais, prevalecendo o direito real de garantia sobre o direito possessório. 7.
Não provado o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nem tampouco de outras modalidades de prescrição aquisitiva, deve ser mantido o julgamento de improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Teses de julgamento: "1.
Não prospera a pretensão de usucapir bem quando ausente o requisito temporal para configuração da usucapião, nos termos do art. 1.238, do CC, notadamente pela ausência de prova da alegada posse contínua do bem. 2.
A ciência acerca da existência de hipoteca sobre o imóvel, bem como a utilização do bem para fins comerciais, afasta a aplicação da Súmula 308/STJ e o ânimo de dono, inviabilizando o reconhecimento da usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I; CC, art. 1.238, Súmula 308/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.844.770/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). -
26/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:22:02)
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26/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:22:02)
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26/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:22:02)
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26/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:22:02)
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26/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:22:02)
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26/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:22:02)
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26/02/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 26/02/2025 18:22:02)
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26/02/2025 18:22
(Sessão do dia 25/02/2025 09:00)
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25/02/2025 17:13
(Sessão do dia 25/02/2025 09:00)
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21/02/2025 18:31
INSTRUÇÕES E LINK PARA SESSÃO HÍBRIDA DO DIA 25/02/2025 E POSTERIORES
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14/02/2025 20:59
CIENTE POR PARTE DOS RECORRENTES- WELINGNTON LAGARES E OUTRO
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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14/02/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 31/01/2025 15:52:53)
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31/01/2025 15:52
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 03/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 25/02/2025 09:00)
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23/01/2025 13:45
MANIFESTA CIÊNCIA DA SENTENÇA E REITERA CONTRARRAZÕES
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13/01/2025 13:17
CIENTE POR PARTE DOS RECORRENTES- WELINGNTON LAGARES E OUTRO
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13/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 12:23:37)
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13/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 12:23:37)
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13/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 12:23:37)
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13/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 12:23:37)
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13/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 12:23:37)
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13/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 12:23:37)
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13/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 12:23:37)
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13/01/2025 12:23
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/01/2025 12:55
P/ O RELATOR
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19/12/2024 13:23
Parte não se manifestou do despacho retro.
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27/11/2024 08:37
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4082 em 27/11/2024
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25/11/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/11/2024 20:39:35)
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25/11/2024 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
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25/11/2024 14:35
Certidão - Informações da Serventia
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22/11/2024 20:39
Despacho -> Mero Expediente
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18/11/2024 12:09
P/ O RELATOR
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17/11/2024 11:16
MANIFESTAÇÃO DOS RECORRENTES QUANTO AO DESPACHO DE EVENTO 296
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14/11/2024 21:42
Despacho -> Mero Expediente
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13/11/2024 08:37
P/ O RELATOR
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13/11/2024 08:37
Certidão Expedida
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13/11/2024 08:27
Ato Publicado no Diário de Justiça Eletrônico, nº 4034 do dia 16/09/2024.
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07/10/2024 16:01
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL
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04/10/2024 21:40
Despacho -> Mero Expediente
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02/10/2024 12:53
P/ O RELATOR
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02/10/2024 12:50
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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01/10/2024 17:20
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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01/10/2024 17:20
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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01/10/2024 17:20
Remessa ao Tribunal de Justiça
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27/09/2024 14:14
Contrarrazões
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12/09/2024 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 09:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 09:01
Para apresentar contrarrazões
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10/09/2024 22:36
APELAÇÃO POR PARTE DOS PROMOVENTES - WELLIGTON E LORAINE
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02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
-
02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
-
02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
-
02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
-
02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 1
-
02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
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02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHURRASCARIA E LANCHONETE TURISMO LTDA-ME (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
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02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
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02/09/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/08/2024 18:45:07)
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31/08/2024 18:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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20/06/2024 15:58
MANIFESTAÇÃO DOS PROMOVENTES QUANTO AOS EVENTO 246 E 247
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20/06/2024 14:12
P/ SENTENÇA
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20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHURRASCARIA E LANCHONETE TURISMO LTDA-ME (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
-
20/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/06/2024 19:33:45)
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20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHURRASCARIA E LANCHONETE TURISMO LTDA-ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
20/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2024 16:48:57)
-
19/06/2024 19:33
Manifestação Estado de Goiás
-
18/06/2024 16:48
Despacho -> Mero Expediente
-
14/05/2024 10:04
P/ DESPACHO
-
24/04/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/04/2024 17:20:18)
-
24/04/2024 17:20
CERTIDÃO NARRATIVA (MOV. 242)
-
23/04/2024 16:57
CERTIDAO NARRATIVA
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18/04/2024 03:06
Automaticamente para Procuradoria do Estado (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/04/2024 15:54:34))
-
08/04/2024 15:54
On-line para Adv(s). de Procuradoria do Estado - Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/04/2024 15:54
Intimação Estado de Goiás
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29/03/2024 19:51
CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO EVENTO 228 - WELINGNTON LAGARES DA SILVA
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
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15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHURRASCARIA E LANCHONETE TURISMO LTDA-ME (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
15/03/2024 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/03/2024 18:59:09)
-
14/03/2024 18:59
Despacho -> Mero Expediente
-
14/02/2024 16:37
P/ DESPACHO
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13/02/2024 18:58
MANIFESTAÇÃO QUANTO AO DESPACHO DO EVENTO 225
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08/02/2024 14:20
Despacho -> Mero Expediente
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04/12/2023 16:29
Para CHURRASCARIA E LANCHONETE TURISMO LTDA-ME (Mandado nº 1522910 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/11/2023 09:39:42))
-
04/12/2023 16:24
P/ DESPACHO
-
04/12/2023 16:22
Citação da empresa CHURRASCARIA E LANCHONETE TURISMO LTDA-ME (Mov. 220)
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04/12/2023 16:15
Habilitação de advogado (Mov. 219)
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04/12/2023 15:46
Certidão de Intimação da parte autora - Churrascaria e Lanchonete Turismo ltda
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03/12/2023 11:51
REQUER A DISPENSA DE PRAZO PARA CITAÇÃO E PROCEGUIMENTO DO FEITO
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03/12/2023 09:30
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1522910 / Para: CHURRASCARIA E LANCHONETE TURISMO LTDA-ME)
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03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
03/12/2023 09:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/11/2023 09:39:42)
-
28/11/2023 09:39
Despacho -> Mero Expediente
-
31/10/2023 18:56
P/ DESPACHO
-
28/10/2023 21:11
MANIFESTAÇÃO DOS PROMOVENTES QUANTO AO EVENTO 198
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:06)
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:06)
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:06)
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:06)
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:06)
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:06)
-
27/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 24/10/2023 18:43:06)
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24/10/2023 18:43
Converte julgamento em diligência
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31/08/2023 17:07
Juntada -> Petição
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28/08/2023 15:44
REITERAÇÃO
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28/08/2023 11:11
P/ SENTENÇA
-
27/08/2023 11:43
CIENTE DA PARTE PROMOVENTE
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:20)
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:20)
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:20)
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:20)
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:20)
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:20)
-
24/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 23/08/2023 10:51:20)
-
23/08/2023 10:51
Convertido o julgamento em diligência
-
02/06/2023 09:57
P/ DESPACHO
-
29/05/2023 15:23
ALEGAÇÕES FINAIS REMISSIVAS
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23/05/2023 16:24
Documentos para instruir as alegações finais Espólio Ricardo Borges Campos
-
23/05/2023 16:14
Espólio de Ricardo Campos Borges
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22/05/2023 20:58
RAZÕES FINAIS ESCRITAS (Art. 364, § 2º do CPC) DA PARTE AUTORA
-
04/05/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adriana Borges Campos - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53:25)
-
04/05/2023 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53:25)
-
04/05/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53:25)
-
04/05/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53:25)
-
04/05/2023 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53
-
04/05/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53:25)
-
04/05/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53:25)
-
04/05/2023 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 04/05/2023 12:53:25)
-
04/05/2023 12:54
Envio de Mídia Gravada em 02/05/2023 - 15:00 - Mídia
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04/05/2023 12:53
Realizada sem Sentença - 02/05/2023 15:00
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29/04/2023 14:38
ROL DE TESTEMUNHAS
-
26/04/2023 16:39
Comprovante intimação testemunhas
-
20/04/2023 13:28
Certidão verificação de guia
-
22/03/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/03/2023 13:28:26)
-
22/03/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/03/2023 13:28:26)
-
22/03/2023 13:28
Habilitação de advogado (Mov. 163)
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22/03/2023 10:37
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA
-
10/01/2023 11:16
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
18/08/2022 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/08/2022 16:13:54)
-
18/08/2022 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 18/08/2022 16:13:54)
-
18/08/2022 16:13
certidão cadastramento/descadastramento de advogado
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17/08/2022 20:24
SUBSTABELECIMENTO WELINGTON LAGARES
-
31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/07/2022 19:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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31/07/2022 19:52
(Agendada para 02/05/2023 15:00)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Adriana Borges Campos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Suely Terezinha Borges Guimarães (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Olga Borges Campos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ESPÓLIO DE RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
31/07/2022 19:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2022 18:12:07)
-
27/07/2022 18:12
Decisão -> Outras Decisões
-
09/06/2022 14:56
P/ DESPACHO
-
08/06/2022 19:48
PETIÇÃO WELINGTON LAGARES
-
14/05/2022 09:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2022 17:27:05)
-
14/05/2022 09:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2022 17:27:05)
-
13/05/2022 17:27
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2022 10:01
P/ DESPACHO
-
10/02/2022 21:42
PETIÇÃO WELINGTON LAGARES
-
09/01/2022 09:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Loraine Tome Rodrigues - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 15/12/2021 17:23:16)
-
09/01/2022 09:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 15/12/2021 17:23:16)
-
15/12/2021 17:23
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/12/2021 16:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/12/2021 16:14
Certidão Expedida
-
29/11/2021 20:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/11/2021 20:09
expedir citação Olga e Suely
-
29/11/2021 11:56
P/ DESPACHO
-
25/11/2021 18:50
PETIÇÃO Welingnton Lagares
-
25/11/2021 17:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/11/2021 17:08
Intimação da parte autora
-
25/11/2021 17:07
Para RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/09/2021 10:45:25))
-
15/10/2021 16:22
comprovante de envio do mandado do evento 118 via malote - SISDIM
-
15/10/2021 16:00
certidão de cadastramento de mandado
-
15/10/2021 15:54
Para RICARDO BORGES CAMPOS
-
15/10/2021 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/09/2021 10:45:25)
-
17/09/2021 10:45
Expedir novo mandado de citação
-
16/09/2021 13:19
P/ DESPACHO
-
14/09/2021 19:20
PETIÇÃO WELLINGTON LAGARES
-
14/09/2021 16:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 14/09/2021 16:45:48)
-
14/09/2021 16:45
Para RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/03/2021 18:31:35))
-
22/07/2021 15:24
comprovante de envio do mandado do evento 106 via malote - SISDIM
-
22/07/2021 15:24
certidão de cadastramento mandado Sistema SPG-2000
-
22/07/2021 13:59
Juntada -> Petição
-
20/07/2021 16:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/07/2021 16:55
o mandado do evento 106 não foi cadastrado no SPG falta locomoção
-
20/07/2021 16:30
Para RICARDO BORGES CAMPOS
-
17/03/2021 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jose Tarcisio De Melo - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
17/03/2021 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RICARDO BORGES CAMPOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
17/03/2021 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
17/03/2021 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
17/03/2021 18:31
Sucessão - Morte do requerido - citar herdeiras
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16/03/2021 20:09
comprovante de pgto guia
-
10/03/2021 14:22
P/ DESPACHO
-
10/03/2021 11:15
PETIÇÃO WELLINGTON LAGARES
-
02/03/2021 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RICARDO BORGES CAMPOS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade - )
-
02/03/2021 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade - )
-
02/03/2021 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade - )
-
02/03/2021 18:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade - )
-
02/03/2021 18:13
Morte do requerido RICARDO BORGES GOMES - Suspensão do processo
-
11/01/2021 13:53
P/ DESPACHO
-
21/12/2020 16:35
CERTIDÃO DE OBITO RICARDO BORGES
-
16/12/2020 17:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
16/12/2020 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
24/11/2020 10:55
P/ DESPACHO
-
24/11/2020 10:55
Certidão informativa
-
23/11/2020 19:39
PETIÇÃO WELLINGTON LAGARES
-
23/11/2020 17:17
PETIÇÃO REFERENTE AO EVENTO 84
-
23/11/2020 13:08
PETIÇÃO SUPERMERCADO E AÇOUGUE SOARES
-
23/11/2020 12:38
Para Welingnton Lagares Da Silva
-
23/11/2020 12:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2020 13:03:36)
-
18/11/2020 13:03
Despacho -> Mero Expediente
-
12/11/2020 15:15
P/ DESPACHO
-
12/11/2020 15:15
Inercia da parte autora
-
25/09/2020 17:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/09/2020 09:31
Certidão informativa
-
23/09/2020 09:08
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RICARDO BORGES CAMPOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 16/09/2020 22:39:26)
-
23/09/2020 09:08
Cumprimento da decisão do evento 71
-
16/09/2020 22:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Julgamento em Diligência - )
-
16/09/2020 22:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Julgamento em Diligência - )
-
16/09/2020 22:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Julgamento em Diligência - )
-
16/09/2020 22:39
Decisão -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
21/07/2020 14:05
P/ DESPACHO
-
21/07/2020 13:24
Juntada -> Petição
-
09/07/2020 12:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
-
09/07/2020 12:27
Despacho -> Mero Expediente
-
30/06/2020 16:54
P/ DESPACHO
-
27/05/2020 18:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
27/05/2020 18:14
Intimação da parte autora para manifestar sobre o evento 63 - devolução de CP
-
27/05/2020 18:08
Juntada da devolução da Carta Precatória de Araguaína/TO
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12/05/2020 20:31
RENUNCIA
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06/05/2020 10:46
Juntada -> Petição
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19/03/2020 08:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Banco De Desenvolvimento Do Estado De Goias S/a Bdgoias (Referente à Mov. Despacho - 12/03/2020 18:45:52)
-
19/03/2020 08:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Jose Tarcisio De Melo (Referente à Mov. Despacho - 12/03/2020 18:45:52)
-
19/03/2020 08:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Despacho - 12/03/2020 18:45:52)
-
12/03/2020 18:45
Requerentes juntar documentos.
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22/11/2019 10:11
ESTADO DE GOIÁS requer planta e memorial com cordenada UTM e ART
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29/10/2019 10:02
Devolução da Carta Precatória - Araguaína-TO
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21/10/2019 16:24
Juntada -> Petição
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01/10/2019 15:30
MANIFESTAÇÃO
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18/09/2019 17:24
união sem interesse
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12/09/2019 12:51
P/ DESPACHO
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10/09/2019 17:10
IMPUGNAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALICIA
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09/09/2019 09:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 06/09/2019 15:50:36)
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06/09/2019 15:50
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/09/2019 08:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 02/09/2019 16:52:17)
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02/09/2019 16:52
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/09/2019 08:23
ARs - Notificações da União, Estado e Município
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13/08/2019 12:35
Cumprida
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02/08/2019 18:08
Ofício(s) Expedido(s)
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31/07/2019 16:03
Certidão informativa
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30/07/2019 15:54
Juntada -> Petição
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24/07/2019 11:00
Juntada -> Petição
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19/07/2019 16:09
Edital - (Referente à Mov. Despacho (12/06/2019 12:44:32))
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17/07/2019 18:20
Edital para Interessados ausentes, incertos e desconhecidos
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17/07/2019 17:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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17/07/2019 17:44
certidão providenciar as custas Carta Precatótória e retirar carta precatória
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17/07/2019 16:50
Carta Precatória Expedida
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17/07/2019 16:50
Para Goiânia - 2ª Vara de Precatórias
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17/07/2019 15:14
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2019 15:14
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2019 15:13
Ofício(s) Expedido(s)
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16/07/2019 09:31
Juntada -> Petição
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11/07/2019 17:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
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11/07/2019 17:52
Para a parte autora recolher custas
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11/07/2019 10:42
Juntada -> Petição
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12/06/2019 12:44
Despacho -> Mero Expediente
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24/05/2019 08:42
P/ DESPACHO
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22/04/2019 03:25
Automaticamente para (Polo Ativo)Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/04/2019 13:41:24))
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16/04/2019 09:07
Juntada -> Petição
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10/04/2019 13:41
On-line para Advgs. de Welingnton Lagares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/04/2019 13:41:24)
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10/04/2019 13:41
certidão informativa
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01/04/2019 10:47
Juntada -> Petição
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08/03/2019 14:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 20/02/2019 18:21:34)
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08/03/2019 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/03/2019 14:10:18)
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08/03/2019 14:10
certidão custas complementares
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20/02/2019 18:21
Despacho -> Mero Expediente
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11/01/2019 10:14
P/ DECISÃO
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11/01/2019 10:14
certidão justificativa
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06/12/2018 15:17
Juntada -> Petição
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03/12/2018 17:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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03/12/2018 17:03
Despacho inicial
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20/09/2018 17:18
P/ DESPACHO
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10/09/2018 16:16
Juntada -> Petição
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21/08/2018 08:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 17/08/2018 10:57:29)
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20/08/2018 10:39
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/08/2018 10:57
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welingnton Lagares Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - )
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17/08/2018 10:57
intimar comprovar hipossuficiência financeira
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29/05/2018 16:22
P/ DESPACHO
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29/05/2018 16:21
Certidão Expedida
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25/05/2018 17:14
Uruaçu - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciano Henrique de Toledo
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25/05/2018 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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