TJGO - 5550124-20.2024.8.09.0051
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 14:21:51))
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02/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 14:21:51))
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02/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2025 14:21:51))
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02/07/2025 14:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/07/2025 14:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/07/2025 14:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/07/2025 14:21
Inicial - Cumprimento de Sentença - quantia certa
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01/07/2025 11:11
P/ DECISÃO
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01/07/2025 11:11
Movimentação em lote
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26/06/2025 11:01
Manifestação
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16/06/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 09:19:56))
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16/06/2025 09:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 09:19
EXEQUENTE JUNTAR AOS AUTOS PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADA
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15/05/2025 14:21
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO)
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15/05/2025 14:19
Processo Desarquivado
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13/05/2025 18:11
Cálculo de Custas
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13/05/2025 10:57
Cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:47
Processo Arquivado
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13/05/2025 10:47
RETORNO 2º GRAU/ARQUIVAMENTO
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06/05/2025 06:58
Processo baixado à origem/devolvido
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06/05/2025 06:58
Transitado em Julgado
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06/05/2025 06:58
Processo baixado à origem/devolvido
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07/04/2025 15:12
Publicado no DJe n° 4169, Seção I, do dia 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1 .Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pelo embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores depositados na conta do embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão analisou a inexistência da relação jurídica e concluiu pela ausência de prova inequívoca da dívida, afastando a possibilidade de compensação dos valores.4.
O comprovante de TED já havia sido mencionado na contestação para demonstrar a existência de contrato distinto, não alterando a conclusão do julgamento.5.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.""2.
A ausência de comprovação da existência de relação jurídica válida impede a compensação de valores pleiteada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de Declaração na Apelação n. 5550124-20.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Embargante: Banco Santander Brasil SAApelado: Raimundo Batista dos SantosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil SA ao acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por Raimundo Batista dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível de Goiânia, Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Santander Brasil SA e o Banco Ole - Santander Consignado S.A. O acórdão embargado (mov. 59) possui a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação proposta contra instituições financeiras, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão resume-se em definir sobre: 1) a inexistência da relação jurídica; 2) a repetição do indébito em dobro; 3) os danos morais; 4) o valor dos danos morais; 5) a inversão dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes não foi demonstrada pelas instituições financeiras, uma vez o contrato apresentado não corresponde ao apontado na inicial. A ausência de prova da celebração do contrato, associada à negativa da autora de ter contratado o empréstimo, evidencia uma falha na prestação do serviço.4.
A repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ocorrer em dobro quando verificada a cobrança indevida, observada a modulação dos efeitos do julgamento no EAResp 676608/RS.5.
Os danos morais foram reconhecidos, considerando que os descontos indevidos comprometeram o mínimo existencial do consumidor, afetando sua renda mensal.
O valor de R$ 8.000,00 foi fixado com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.6.
Ante o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor das instituições financeiras.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de relação jurídica válida implica a inexistência do negócio jurídico e a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, quando demonstrada a má-fé do fornecedor. 2.
A configuração de dano moral decorre de prejuízo que comprometa o mínimo existencial do consumidor. 3.
A fixação de danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em casos de reversão da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial em desfavor da parte vencida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAResp 676608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; Súmulas 43, 54 e 362/STJ. Em suas razões (mov. 63), o Banco Santander Brasil SA afirma que o acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido de compensação com o valor depositado na conta do autor, ora apelado. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada. Contrarrazões apresentadas na mov.70 É o relatório. Passo ao voto. 1.
Embargos de Declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 1.1.
Da omissão O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido de compensação com o valor depositado na conta do autor, ora apelado. Sem razão. O embargante alega que os valores creditados ao embargado deveriam ser compensados na condenação. No entanto, o acórdão reconheceu a inexistência da relação jurídica em razão da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pelo embargado. Além disso, o comprovante de TED apresentado nos embargos de declaração já havia sido mencionado na contestação para demonstrar um contrato distinto daquele apontado na petição inicial, o que não altera a conclusão do julgamento. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à existência de uma dívida válida, não há fundamento para a pretendida compensação de valores. Assim, verifica-se que os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com sua natureza jurídica.
Por essa razão, devem ser rejeitados. 2.
Dispositivo Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência de quaisquer dos vícios descritos no art.1022, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora4ap EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1 .Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado pelo embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação de valores depositados na conta do embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão analisou a inexistência da relação jurídica e concluiu pela ausência de prova inequívoca da dívida, afastando a possibilidade de compensação dos valores.4.
O comprovante de TED já havia sido mencionado na contestação para demonstrar a existência de contrato distinto, não alterando a conclusão do julgamento.5.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.""2.
A ausência de comprovação da existência de relação jurídica válida impede a compensação de valores pleiteada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 5550124-20, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, porém rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora -
03/04/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 06:
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03/04/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/
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03/04/2025 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 03/04/2025 0
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03/04/2025 06:57
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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03/04/2025 06:57
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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28/03/2025 15:26
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/03/2025 14:52
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4147 - SEÇÃO I em 06/03/2025.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Embargos de Declaração na Apelação n. 5550124-20.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Banco Santander Brasil SAApelado: Raimundo Batista dos SantosRelatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Incluam-se os embargos de declaração em mesa para julgamento (art. 1.024, § 1º, do CPC). Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra.
Viviane Silva de Moraes AzevêdoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora4ap -
28/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 13:39:17)
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28/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 13:39:17)
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28/02/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 13:39:17)
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28/02/2025 13:39
Despacho
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27/02/2025 16:52
P/ O RELATOR
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27/02/2025 09:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/02/2025 11:58
ATO PUBLICADO NO "DJE", ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4140 - SEÇÃO I, EM 21/02/2025
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19/02/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 16:40:06)
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19/02/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 16:40:06)
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19/02/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 16:40:06)
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19/02/2025 16:40
Despacho
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19/02/2025 12:44
P/ O RELATOR
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18/02/2025 16:41
EMBARGOS
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17/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/02/2025 11:34:17)
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17/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/02/2025 11:34:17)
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17/02/2025 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 17/02/2025 11:34:17)
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17/02/2025 11:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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17/02/2025 11:34
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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13/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 14:51:11)
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13/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 14:51:11)
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13/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/01/2025 14:51:11)
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13/01/2025 14:51
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/01/2025 08:02
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/01/2025 14:29
P/ O RELATOR
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09/01/2025 14:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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09/01/2025 14:26
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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09/01/2025 14:26
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Sirlei Martins da Costa
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08/01/2025 11:05
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/12/2024 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/12/2024 09:51:48)
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12/12/2024 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/12/2024 09:51:48)
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10/12/2024 09:51
Recurso de apelação
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14/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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14/11/2024 15:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/11/2024 10:46
P/ SENTENÇA
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21/10/2024 08:52
Manifestação
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15/10/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 16:03
Intimação - partes - especificarem as provas que pretendem produzir
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10/10/2024 08:37
Impugnação à contestação
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23/09/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/08/2024 18:06:18)
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02/09/2024 16:16
Realizada sem Acordo - 30/08/2024 17:30
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02/09/2024 16:16
Realizada sem Acordo - 30/08/2024 17:30
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02/09/2024 16:16
Realizada sem Acordo - 30/08/2024 17:30
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02/09/2024 16:16
Realizada sem Acordo - 30/08/2024 17:30
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29/08/2024 17:34
CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PARA AUDIÊNCIA
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27/08/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/08/2024 10:50:41)
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23/08/2024 18:08
Juntada -> Petição
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23/08/2024 18:06
Juntada -> Petição
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23/08/2024 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/08/2024 10:50
Link e Orientações Para Acesso Videoconferência - Zoom
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08/08/2024 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/07/2024 10:38:03)
-
26/07/2024 10:38
PETIÇÃO
-
19/07/2024 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/07/2024 13:34
COMPROVAR PROTOCOLO DE OFÍCIO
-
17/07/2024 19:00
Para BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (28/06/2024 16:13:18))
-
03/07/2024 22:28
Para (Polo Passivo) BANCO OLE - SANTANDER CONSIGNADO S.A - Código de Rastreamento Correios: YQ346262553BR idPendenciaCorreios2467982idPendenciaCorreios
-
03/07/2024 13:56
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander Brasil Sa
-
01/07/2024 14:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/06/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/06/2024 16:31
Int informar dados para audiência de conciliação.
-
28/06/2024 16:25
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Santander Brasil Sa(comunicação: "109787625432563873824319946")
-
28/06/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
28/06/2024 16:23
(Agendada para 30/08/2024 17:30)
-
28/06/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
28/06/2024 16:13
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/06/2024 16:13
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
28/06/2024 13:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/06/2024 16:56
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/06/2024 16:47
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
-
07/06/2024 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raimundo Batista Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2024 11:20
CERTIDÃO INICIAL NÃO CONEXÃO - 6ª UPJ
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07/06/2024 10:56
Autos Conclusos
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07/06/2024 10:56
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
-
07/06/2024 10:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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