TJGO - 0031957-14.2016.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Cálculo de Custas (15/07/2025 17:29:58))
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15/07/2025 17:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Cálculo de Custas (15/07/2025 17:29:58) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob pena de início das providências para protesto.)
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15/07/2025 17:29
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *81.***.*57-50
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15/07/2025 12:25
Processo Arquivado
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15/07/2025 12:24
Trânsito em Julgado 26/06 - Arquivamento e Contadoria
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18/06/2025 13:21
Resposta ao Ofício Caixa
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05/06/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (30/05/2025 15:01:35
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05/06/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 14:37:20))
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05/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OI MOVEL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 30/05/2025 15:01:35)
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05/06/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OI MOVEL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/06/2025 14:37:20)
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05/06/2025 14:37
Alvará encaminhado via e-mail CEF
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05/06/2025 10:48
Alvará Expedido
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02/06/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 15:16:47))
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02/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 15:13:00))
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02/06/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 15:16
não há valores remanescentes para levantamento pelo executado
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02/06/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OI MOVEL S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/06/2025 15:13
alvará expedido e encaminhado para assinatura do magistrado - CEF
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30/05/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (30/05/2
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30/05/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Scheilla De Almeida Mortoza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (30/0
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30/05/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (30/05/2025 15:01:35
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30/05/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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30/05/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Scheilla De Almeida Mortoza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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30/05/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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30/05/2025 15:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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29/05/2025 19:04
P/ DECISÃO
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29/05/2025 19:04
Conclusão - Alvará para levantamento de valores
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10/04/2025 15:17
Constrição total do valor da execução liberação dos demais valores ao Executad
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01/04/2025 11:33
Manifestação
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28/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Scheilla De Almeida Mortoza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/03/2025 13:52
Intimação às partes: Bloqueio Sisbajud Mov. 75 | R$ 4.281,07
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27/03/2025 17:14
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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24/03/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Scheilla De Almeida Mortoza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 17:21:40)
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24/03/2025 17:21
PEDIDO CACE
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10/03/2025 17:01
Guia de Sisbajud paga
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27/02/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 17:56
Recolher custas / insuficientes - Sistemas SISBAJUD (bloqueio), RENAJUD, INFOJUD
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27/02/2025 17:52
Alteração na capa dos autos, patrono da Oi SA como exequentes.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 0031957-14.2016.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte Autora: OI MOVEL S/AParte Requerida: CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS DECISÃO Esclareço que se trata de cumprimento de sentença para recebimento de honorários de sucumbência dos causídicos que atuaram em defesa da empresa Oi na presente demanda.
Convém anotar que nada impede tramitar a Recuperação Judicial da exequente e o presente requerimento de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência de seus patronos que atuaram na lide, ao passo que o petitório colacionado na movimentação 62 carece de amparo legal.PROCEDA À UPJ À ALTERAÇÃO DA CAPA DOS AUTOS, a fim de constar os patronos como exequentes.Prosseguindo, nos termos da súmula 44 do TJGO, defiro a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados:EXECUTADO: CLEIDIMAR VIANA MEDEIROSCPF: 897.245.261-00VALOR EXEQUENDO: R$ 3.650,72 (três mil seiscentos e cinquenta reais setenta e dois centavos). Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao Sisbajud, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15).Desta forma, proceda-se à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos.
Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio.
Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado, intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854, §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se à restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente deverá se manifestar acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado.
Seguidamente, a parte exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente.Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, sem que tenha sido possível a localização de bens penhoráveis, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Cumpra-se.
Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
26/02/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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26/02/2025 18:37
UPJ: alterar capa dos autos.
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26/02/2025 17:07
P/ DECISÃO
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18/02/2025 10:10
Juntada -> Petição
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28/01/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/01/2025 14:58
Intimação para parte autora
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28/11/2024 13:06
Requerimento de SOBRESTAMENTO DOS AUTOS tendo em vista que a Recuperação Judic
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24/10/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/10/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/10/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/10/2024 14:37
Decisão -> Outras Decisões
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23/10/2024 18:18
P/ DECISÃO
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23/10/2024 18:17
Pedido de cumprimento de sentença
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23/10/2024 18:14
Inversão nos polos para adequar ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 08:27
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
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17/09/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/09/2024 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/09/2024 14:22
trânsito em julgado da sentença em 09/09/2024 - Intimar as partes
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16/08/2024 14:15
Analise e Alteração de Classificador - aguardando trânsito em julgado
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15/08/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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15/08/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
15/08/2024 18:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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09/07/2024 16:27
P/ DECISÃO
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26/06/2024 16:03
MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 13:45
*97.***.*26-00
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2024 14:33
Decisão -> Outras Decisões
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24/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
24/04/2024 17:41
P/ DECISÃO
-
19/03/2024 13:04
Manifestação quanto evento 32 - requerimento de prosseguimento da ação devido
-
25/05/2023 17:56
(Por 365 dias)
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25/05/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CNJ:12098) - )
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25/05/2023 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CNJ:120
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25/05/2023 17:07
DETERMINA SUSPENSÃO.
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24/05/2023 15:19
Autos Conclusos
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21/04/2023 12:06
Prosseguimento do feito requerimento de conclusão dos autos para sentença de m
-
10/04/2023 11:09
MANIFESTACAO
-
21/03/2023 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2023 17:31:33)
-
21/03/2023 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/03/2023 17:31:33)
-
21/03/2023 17:31
Intimação DE AMBAS AS PARTES
-
20/10/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
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22/07/2022 18:35
(Por 90 dias)
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05/03/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - )
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05/03/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - )
-
05/03/2021 16:29
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
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03/03/2021 13:48
P/ DESPACHO
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22/02/2021 10:50
Requerimento de prosseguimento do feito fase de conhecimento os autos Cleidim
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13/02/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
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16/10/2020 08:55
(Por 120 dias)
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15/06/2020 16:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
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15/06/2020 16:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho - )
-
15/06/2020 16:32
Despacho -> Mero Expediente
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29/05/2020 17:26
P/ DESPACHO
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29/05/2020 17:16
MANIFESTAÇÃO
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13/05/2020 14:01
Manifestação sobre decisão imposta evento processual de n. 08 - Cleidimar vs OI
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07/05/2020 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - OI MOVEL S/A (Referente à Mov. Despacho - )
-
07/05/2020 15:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho - )
-
07/05/2020 15:30
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2020 13:36
P/ DESPACHO
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21/10/2019 13:06
aguardando julgamento de recurso
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01/10/2019 08:05
CADASTRAR A DRª SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
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23/09/2019 12:40
Rio Verde - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/09/2019 12:40
Histórico Processo Físico
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23/09/2019 12:40
Rio Verde - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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23/09/2019 12:40
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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