TJGO - 0331873-14.2006.8.09.0064
1ª instância - 5C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:34
Processo Arquivado
-
27/06/2025 09:30
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara de Família e SucessõesDESPACHOAutos nº.: 0331873-14.2006.8.09.0064Parte requerente: SANDRA MARIA DOS SANTOSParte requerida: SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVAConsiderando que o acórdão manteve a decisão, CUMPRA-SE a decisão do evento 118.Intime-se.
Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
06/03/2025 14:27
Processo Arquivado
-
06/03/2025 14:27
arquivamento dos autos
-
06/03/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/02/2025 22:09:07)
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06/03/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/02/2025 22:09:07)
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06/03/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/02/2025 22:09:07)
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06/03/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/02/2025 22:09:07)
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27/02/2025 22:09
CUMPRIR DECISÃO DO EVENTO 118
-
26/02/2025 15:31
P/ DESPACHO
-
26/02/2025 13:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
26/02/2025 13:53
TRÂNSITO-26/02/2025
-
26/02/2025 13:53
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/02/2025 12:04
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4127/2025 DO DIA 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
SEGURO DE VIDA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra decisão que determinou o arquivamento de ação declaratória de união estável post mortem c/c pedido de alvará judicial, ajuizada para reconhecimento de união estável e levantamento de valores deixados pelo falecido, incluindo seguro de vida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas para levantamento de valores relacionados à apólice de seguro; e (ii) verificar se a decisão de arquivamento é compatível com o acordo previamente homologado. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inexistência de cerceamento de defesa foi reconhecida, considerando que a fase instrutória foi encerrada após homologação de acordo entre as partes.4.
O juízo a quo agiu corretamente ao ponderar que o pleito relativo ao seguro de vida demanda ação própria, dado que a instituição financeira não integra o polo passivo da demanda original.5.
O Princípio da Cooperação foi observado, com expedição de ofícios pelo juízo para viabilizar o levantamento de informações pertinentes ao seguro. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando a fase instrutória foi concluída e o juízo constatou a necessidade de ação própria para a solução da controvérsia.2.
Pleitos envolvendo apólices de seguro devem ser analisados em demandas específicas, não se admitindo sua resolução em ação que já teve sua prestação jurisdicional esgotada por homologação de acordo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 10, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5051547-51.2018.8.09.0029, Rel.
Des.
Itamar de Lima, julgado em 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0331873-14.2006.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAPELANTE: SANDRA MARIA DOS SANTOSAPELADOS: MICHELE PEREIRA DA SILVA E OUTROSRELATORA: DESª.
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
SEGURO DE VIDA.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível contra decisão que determinou o arquivamento de ação declaratória de união estável post mortem c/c pedido de alvará judicial, ajuizada para reconhecimento de união estável e levantamento de valores deixados pelo falecido, incluindo seguro de vida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas para levantamento de valores relacionados à apólice de seguro; e (ii) verificar se a decisão de arquivamento é compatível com o acordo previamente homologado. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inexistência de cerceamento de defesa foi reconhecida, considerando que a fase instrutória foi encerrada após homologação de acordo entre as partes.4.
O juízo a quo agiu corretamente ao ponderar que o pleito relativo ao seguro de vida demanda ação própria, dado que a instituição financeira não integra o polo passivo da demanda original.5.
O Princípio da Cooperação foi observado, com expedição de ofícios pelo juízo para viabilizar o levantamento de informações pertinentes ao seguro. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando a fase instrutória foi concluída e o juízo constatou a necessidade de ação própria para a solução da controvérsia.2.
Pleitos envolvendo apólices de seguro devem ser analisados em demandas específicas, não se admitindo sua resolução em ação que já teve sua prestação jurisdicional esgotada por homologação de acordo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 7º, 10, e 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5051547-51.2018.8.09.0029, Rel.
Des.
Itamar de Lima, julgado em 15.07.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o Doutor Rodolfo Pereira Lima, Procurador de Justiça.VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Maria dos Santos contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Goianira, Dra.
Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da “Ação Declaratória de União Estável Post Mortem c/c Pedido de Alvará Judicial” ajuizada por Sandra Maria dos Santos, ora apelante, em desfavor do Espólio de Miguel Angelo Pereira da Silva, ora apelado. Em breve síntese, a Ação Declaratória de União Estável Post Mortem c/c Pedido de Alvará Judicial foi ajuizada em 18/09/2006, por Sandra Maria dos Santos, objetivando o reconhecimento da existência da união estável, bem como a autorização para o levantamento dos valores deixados pelo de cujus, Angelo Pereira da Silva, a título de FGTS. No curso do andamento processual, em audiência de instrução e julgamento, as partes realizaram acordo (evento nº 03, arquivo 01, Fls. 301) o qual foi homologado por meio de sentença que extinguiu o feito (evento nº 03, arquivo 01, Fls. 316/317). Ocorre que, em suma, ao buscar a efetivação do acordo firmado entre as partes, o juízo a quo expediu ofício a ex empregadora do de cujus (Miguel Angelo Pereira da Silva), determinando a comprovação de depósitos efetivados em benefício do de cujus e/ou de seus herdeiros, referentes às verbas rescisórias, eventuais seguros, dentre outros (evento nº 03, arquivo 01, Fls. 331/332). Em razão da determinação constante no ofício expedido, a ex empregadora (Boa Vista Alimentos LTDA) se manifestou apresentando, dentre outros documentos, uma apólice de seguro de vida tendo como estipulante o Santander Seguros e como segurado o de cujus (evento nº 03, arquivo 02, Fls. 21/35). Após a apresentação da referida apólice de seguro de vida, a parte autora buscou o seu recebimento, requerendo que a seguradora realize o depósito judicial do pagamento da indenização. Posteriormente, após inúmeras tentativas infrutíferas do recebimento dos valores decorrentes da apólice de seguro de vida, sobreveio a decisão que determinou o arquivamento do feito, nos seguinte termos (evento nº 118): Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, o qual foi devidamente homologado e que nele ficou especificado, entre outros pontos, que as requeridas Phamella Pereira Camargo e Michelle Pereira da Silva ficariam com os valores depositados na Caixa Econômica Federal a título de acerto trabalhista e FGTS. Mesmo após a homologação que aconteceu em 2012, o feito ainda tramita objetivando a apresentação de documentos pelas empresas do falecido, a fim de pleitear o recebimento a título de seguro, o que não se pode admitir. Veja que ante a negativa da instituição financeira quanto ao pagamento do seguro, a questão deve ser resolvida mediante ação própria em que os legitimados devem requerer o recebimento da apólice.A prestação jurisdicional da presente demanda foi finalizada quando o acordo foi homologado, logo, não justifica o prosseguimento do feito para tentar identificar a razão pela qual as contas do falecido estão zeradas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 114 e DETERMINO o arquivamento do feito. Irresignada, a autora (Sandra Maria dos Santos) interpôs Apelação Cível (evento nº 123) alegando a ocorrência do cerceamento de defesa e, requer, a cassação da sentença recorrida. Estabelecidas essas premissas, passo ao exame da preliminar. A autora (Sandra Maria dos Santos) interpôs a presente Apelação Cível alegando que houve o cerceamento de defesa por inobservância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Inicialmente, importa considerar que a Ação Declaratória de União Estável Post Mortem c/c Pedido de Alvará Judicial foi ajuizada em 18/09/2006 e, após acordo realizado entre as partes, e homologado por meio de sentença, o feito foi extinto em 10/07/2012, logo, há mais de 12 (doze) anos. Em diversas oportunidades o juízo a quo, em atenção ao Princípio da Cooperação, buscou auxiliar as partes no recebimento da apólice do seguro de vida que tem como estipulante o Santander Seguros, e como segurado o de cujus (Miguel Angelo Pereira da Silva), através da expedição de ofícios requeridos pela apelante. Ressalta-se que, em evento nº 70, a apelante apresentou petição requerendo a expedição de novo ofício ao Banco Santander para que este realizasse o depósito judicial do pagamento da indenização e, em evento nº 72, o juízo a quo ponderou que ante a negativa da instituição financeira, os sucessores do falecido devem propor ação cabível objetivando o recebimento da apólice, senão vejamos: Considerando as informações constantes da petição retro, formulada pela parte autora, ressalto que ante a negativa da instituição financeira quanto ao pagamento do referido seguro, os sucessores do falecido devem propor ação cabível objetivando o recebimento da apólise, tendo em vista que a presente demanda não é a via adequada para o litígio em questão. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. O cerceamento de defesa ocorre quando há violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, e encontra fundamento, também, nos artigos 7º e 9º do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento e, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA DE MERCADORIAS.
NOTAS FISCAIS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, de sorte que com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
TESE DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS DO PAGAMENTO AFASTADA.
DEVEDOR QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO.
O julgador tem liberdade para apreciação das provas, desde que o faça motivadamente.
Se a magistrada proferiu a sentença recorrida valendo-se do seu livre convencimento motivado, o não acolhimento das teses apresentadas pelo devedor não significa falta de motivação e/ou fundamentação da sentença, pois a veracidade dos fatos alegados pelo credor encontra amparo nas provas coligidas aos autos, aliada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RECONVENÇÃO.
Impõe-se o reconhecimento de erro de procedimento no tocante à ausência de análise da reconvenção, situação que necessita ser saneada.
Não obstante, julga-de improcedente o mérito do pleito reconvencional de indenização por dano moral e repetição em dobro diante do acolhimento parcial da pretensão do credor, bem ainda da ausência de prova da má-fé no ajuizamento da demanda, devendo o réu reconvinte arcar com os honorários de sucumbência da reconvenção. 4.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA.
Constatada a sucumbência recíproca entre os litigantes e em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme dispõe o art. 86 do CPC, devem ser proporcionalmente redistribuídos os ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível n. 5051547- 51.2018.8.09.0029, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desor.
ITAMAR DE LIMA, julgado em 15/7/2024, DJe de 15/7/2024) Conforme mencionado, o juizo a quo, em diversas oportunidades, cooperou com a apelante mediante a expedição de ofícios ao ex empregador do de cujus solicitando documentos, bem como, à seguradora, contudo, ante a negativa da seguradora, a questão deve ser resolvida mediante ação própria tendo em vista que a instituição financeira não integra o polo passivo do feito e, ainda, o feito já foi extinto, tendo em vista o acordo homologado, em 10/07/2012, logo, ultrapassado a fase instrutória e, portanto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Feitas tais considerações, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença apelada por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
31/01/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 10:33:07)
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31/01/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 10:33:07)
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31/01/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 10:33:07)
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31/01/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 10:33:07)
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31/01/2025 10:33
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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31/01/2025 10:33
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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05/12/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/12/2024 15:14:14)
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05/12/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/12/2024 15:14:14)
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05/12/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/12/2024 15:14:14)
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05/12/2024 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/12/2024 15:14:14)
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05/12/2024 15:14
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/12/2024 10:39
P/ O RELATOR
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30/11/2024 16:27
Juntada -> Petição -> Parecer
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30/11/2024 16:27
Por ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/11/2024 21:22:30))
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29/11/2024 11:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
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28/11/2024 13:14
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/11/2024 21:22:30)
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27/11/2024 21:22
Despacho
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26/11/2024 16:22
P/ O RELATOR
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26/11/2024 16:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/11/2024 16:19
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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26/11/2024 16:19
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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26/11/2024 16:19
Remessa ao juízo ad quem
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30/10/2024 09:54
REMETER AUTOS AO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/10/2024 15:32
P/ DESPACHO
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13/10/2024 15:24
RENÚNCIA EXPRESSA
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18/09/2024 16:05
Concorda com a Apelação. Requer efeito extensivo.
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18/09/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/09/2024 10:47
Apelação tempestiva
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17/09/2024 20:05
Apelação
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23/08/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 18:52
INDEFERE REQUERIMENTO E DETERMINA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
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05/08/2024 20:14
Requerimento de suspensão do processo e restituição de prazo - atestado médico
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24/05/2024 14:43
P/ DECISÃO
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20/05/2024 22:20
manifestação autores
-
08/05/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/05/2024 17:42
Despacho
-
21/03/2024 15:27
P/ DESPACHO
-
21/03/2024 15:22
Ofício e documentos do frigorífico Boa Vista
-
21/02/2024 10:31
Para BOA VISTA ALIMENTOS LTDA (Mandado nº 1780125 / Referente à Mov. Certidão Expedida (01/02/2024 14:15:34))
-
01/02/2024 14:27
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 1780125 / Para: BOA VISTA ALIMENTOS LTDA)
-
01/02/2024 14:15
Decurso de prazo sem manifestação do empregador
-
07/11/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/11/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/11/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/11/2023 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/11/2023 16:39
Despacho -> Mero Expediente
-
03/10/2023 14:53
P/ DESPACHO
-
03/10/2023 14:32
Ofício n° 125/2023. Referente à mov. 94.
-
14/09/2023 12:52
Para BOA VISTA ALIMENTOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2023 14:29:19))
-
09/08/2023 15:14
Para BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
-
09/08/2023 13:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2023 14:38
Expedição de ofício
-
28/06/2023 18:03
Certidão - Arquivamento - Parte Física dos autos
-
13/06/2023 14:29
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2023 13:58
P/ DESPACHO
-
24/05/2023 22:38
manifestação evento 85
-
28/04/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2023 12:57:17)
-
28/04/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2023 12:57:17)
-
28/04/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2023 12:57:17)
-
28/04/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2023 12:57:17)
-
27/04/2023 15:03
Certidão - recebimento do ofício do evento nº. 085 - assinada
-
27/04/2023 14:58
Certidão - recebimento do ofício do evento nº. 085
-
27/04/2023 14:54
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/02/2023 12:57:17))
-
30/03/2023 18:42
Requer intimações aos advs.
-
28/03/2023 14:30
Para BOA VISTA ALIMENTOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/02/2023 12:57:17))
-
02/03/2023 14:24
Para BOA VISTA ALIMENTOS LTDA
-
01/03/2023 19:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/02/2023 12:57
Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2022 08:56
P/ DESPACHO
-
03/10/2022 22:35
Juntada -> Petição
-
22/09/2022 17:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/09/2022 17:05
Decisão -> Outras Decisões
-
29/06/2022 13:45
P/ DESPACHO
-
28/06/2022 22:46
manifestação Decisão do evento 72
-
19/06/2022 21:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2022 21:30
Despacho -> Mero Expediente
-
11/03/2022 08:55
P/ DESPACHO
-
10/03/2022 23:13
manifestação Despacho evento 68
-
25/01/2022 13:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/01/2022 13:47
Despacho -> Mero Expediente
-
05/10/2021 13:45
P/ DESPACHO
-
05/10/2021 01:33
Juntada -> Petição
-
30/09/2021 13:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/09/2021 15:55:46)
-
22/09/2021 15:55
Despacho -> Mero Expediente
-
21/09/2021 16:02
requer prosseguimento da demanda
-
21/09/2021 11:05
requer prosseguimento da demanda
-
19/08/2021 15:47
P/ DESPACHO
-
19/08/2021 15:45
CERTIDÃO DE ENVIO DO ALVARÁ
-
18/08/2021 10:53
Alvará Expedido
-
17/08/2021 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/07/2021 19:19:43)
-
17/08/2021 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/07/2021 19:19:43)
-
17/08/2021 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/07/2021 19:19:43)
-
17/08/2021 12:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/07/2021 19:19:43)
-
02/08/2021 16:41
REQUER SUSPENSÃO DOS AUTOS
-
13/07/2021 19:19
Despacho
-
22/06/2021 08:54
P/ DESPACHO
-
21/06/2021 15:21
Juntada -> Petição
-
17/06/2021 11:31
Por Renata Miguel Lemos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2021 18:18:21))
-
17/06/2021 09:27
On-line para Goianira - Promotoria da Vara da Família I (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2021 18:18:21)
-
28/04/2021 11:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/04/2021 11:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/04/2021 11:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/04/2021 11:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/04/2021 11:41
CERTIDÃO DE DESAPENSAMENTO
-
18/02/2021 18:46
por Renata Miguel Lemos
-
08/02/2021 18:30
para Renata Miguel Lemos
-
08/02/2021 15:28
por SELMA CORDEIRO DOS SANTOS
-
08/02/2021 10:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANDRA MARIA DOS SANTOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
08/02/2021 10:07
Ato ordinatório
-
05/02/2021 13:41
Juntada -> Petição
-
04/02/2021 08:56
Por Renata Miguel Lemos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2021 18:18:21))
-
03/02/2021 19:23
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Renata Miguel Lemos
-
03/02/2021 18:18
On-line para Goianira - Promotoria da Vara da Família I (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
03/02/2021 18:18
Despacho -> Mero Expediente
-
27/01/2021 16:18
requer prosseguimento da demanda
-
23/11/2020 14:50
Autos Conclusos
-
18/11/2020 15:01
EXPEDIR ALVARÁ DO VALOR TOTAL
-
17/11/2020 23:57
requerimento suspensão processo
-
17/11/2020 22:03
Juntada -> Petição
-
17/11/2020 16:50
comprovante de carga
-
17/11/2020 16:28
para SELMA CORDEIRO DOS SANTOS
-
08/11/2020 10:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
08/11/2020 10:54
Despacho -> Mero Expediente
-
27/08/2020 15:33
P/ DESPACHO
-
27/08/2020 15:31
certidão
-
16/07/2020 10:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/07/2020 16:33
Juntada de Documento
-
05/05/2020 17:48
Despacho -> Mero Expediente
-
04/03/2020 10:19
Juntada -> Petição
-
04/03/2020 10:04
Juntada -> Petição
-
04/03/2020 09:40
REEXPEDIR ALVARÁ
-
28/02/2020 14:52
P/ DESPACHO
-
28/02/2020 14:52
certidão
-
27/01/2020 11:20
(Referente à Mov. Despacho (26/09/2019 18:31:20))
-
11/11/2019 19:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/11/2019 19:36
Alvará Expedido
-
26/09/2019 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PHAMELLA PEREIRA CAMARGO (Referente à Mov. Despacho - )
-
26/09/2019 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MICHELE PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
-
26/09/2019 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SUCESSORES DE MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA (Referente à Mov. Despacho - )
-
26/09/2019 18:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SANDRA MARIA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho - )
-
26/09/2019 18:31
Despacho -> Mero Expediente
-
30/08/2019 08:41
P/ DESPACHO
-
30/08/2019 08:41
Devolvidos os autos
-
30/08/2019 08:40
certidão
-
28/08/2019 10:30
Goianira - Vara de Família e Sucessões - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
28/08/2019 10:30
Histórico Processo Físico
-
28/08/2019 10:30
Goianira - Vara de Família e Sucessões - I (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
28/08/2019 10:30
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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