TJGO - 5133302-25.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:52
Intimação Efetivada
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02/09/2025 17:09
Intimação Expedida
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29/08/2025 14:59
Juntada -> Petição -> Apelação
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28/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
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28/08/2025 14:32
Intimação Expedida
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27/08/2025 19:40
Juntada -> Petição -> Apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5133302-25.2025.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO TIAGO GONÇALVES DE SOUSA propôs AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS em desfavor de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Narra o autor, em suma, que na tentativa de obtenção de crédito, sempre era surpreendido com a recusa, ante as informações que poderia haver restrições internas.
Indignado pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido na ”lista negra” dos bancos e financeiras, no SCR/SISBACEN.Afirma que ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, de modo que a parte autora vem se passando por má pagadora e caloteira, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.Diz que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Por isso, sustenta que o banco cometeu ato ilícito indenizável in re ipsa.Ao final, requer o cancelamento de forma definitiva do registro negativo perante o SCR e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pede a inversão do ônus da prova, a concessão de liminar, protesta por provas, dá valor à causa e anexa documentos (evento 01).A inicial foi recebida com a concessão da justiça gratuita à parte autora e com o indeferimento do pedido liminar (evento 06).A parte ré contestou a ação arguindo preliminar de falta de interesse de agir.No mérito, explica que o autor possui junto a Zema Financeira, contrato realizado na data de 03/11/2020, através do correspondente bancário LOJAS UD, do qual realizou o pagamento de 03 parcelas, permanecendo em atraso por mais de 600 dias.Sustenta que as informações constantes no SCR são prestadas de maneira obrigatória pelas instituições financeiras e alcançam todas as operações de crédito, e não possuem natureza de proteção ao crédito, mas servem apenas para avaliar o risco do tomador do crédito, na defesa do sistema monetário nacional.Expõe que as informações sobre Clientes e suas operações constantes do SCR/BACEN não possuem caráter restritivo, que não houve nenhum erro ou ato ilícito da ré, já que as informações foram devidamente prestadas por obrigação ao Bacen, e que já comunica previamente seus clientes que os dados das operações serão registrados no SCR.Por fim, pede o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais.
Protesta por provas e junta documentos (evento 12).A parte autora impugnou a contestação e apresentou precedentes deste Tribunal (evento 15).Oportunizada às partes manifestarem-se sobre provas (evento 16).Instadas a manifestarem a respeito da produção de novas provas, a parte autora pugnou pela apresentação da notificação prévia, enquanto a ré reiterou os argumentos da contestação (eventos 19 e 20).Decisão de evento 22, deferindo o pedido de prova documental solicitado pelo autor.
A parte ré manifestou-se em seguida, no evento 24.Logo após, os autos vieram-me conclusos para o proferimento de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Tiago Gonçalves de Sousa em desfavor de Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido, cito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Quanto ao interesse de agir da parte autora, entendo que a ausência de prévio contato administrativo entre as partes não afasta o direito do consumidor de buscar em juízo a discussão sobre a regularidade do apontamento realizado em seu nome no sistema SCR, em razão do princípio do acesso ao judiciário, garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não retirando o interesse de agir da parte.Rejeito a preliminar e adentro ao exame do mérito.Pretende o autor a exclusão do apontamento registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e a condenação do requerido à reparação de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme pedidos elencados no evento 01.Antes de adentrar ao mérito da demanda, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado.
Vejamos:“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.
Destaco que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco.Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Em detida análise dos autos, verifica-se que o Autor teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira Ré, entre 03/2021 a 02/2022, por dívidas vencidas e de 03/2022 a 11/2022, no campo "em prejuízo" (doc. 06 – evento 01).O autor não nega a existência da dívida, mas defende que a parte ré cometeu ato ilícito, por ter inserido seu nome no SCR, sem ter lhe notificado do apontamento, cerceando seu direito à informação, bem como à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso (evento 01).
Por outro lado, a ré apresentou contestação defendendo que o SCR não se trata de medida restritiva de crédito e que não há ato ilícito a ser imputado à Zema, que se limitou a cumprir as regras institucionais do BACEN e realizou a comunicação/cientificação do interessado acerca de que os dados da operação seriam comunicados pelo sistema SCR (evento 12).Dessa forma, nota-se que o ponto controvertido da demanda cinge-se em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central é equiparado aos cadastros restritivos de crédito e se a conduta da parte ré ao deixar de notificar o autor sobre o apontamento, lhe causou danos morais.Dito isso, destaco que o SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.
O sítio eletrônico do Banco Central informa que:"Perguntas e respostas Sistema de Informações de Créditos (SCR)1- O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR)O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).Consulte a página do SCR para mais informações.2- O SCR é um cadastro restritivo?Não.
Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.
Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo." (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr) Verifica-se que o sistema possibilita a troca de informações entre instituições financeiras, permitindo uma avaliação do cliente quanto a capacidade de pagamento de operações de créditos contratadas.
Logo, o sistema pode ser acessado pelas instituições financeiras participantes daquele, pelos próprios clientes em consulta dos seus dados e por áreas específicas do Banco Central.A Resolução n.º 4.571/2017 do BACEN, determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN, vejamos:“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…)Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (...).Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...)Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…).” Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório.
Desta forma, o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), guarda informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.Contudo, o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os registros lançados no SRC SISBACEN - sistema integrado pelo "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN)”, bem ainda pelo "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF) e pelo "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) - tem a mesma natureza e produzem eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Neste contexto, sabe-se que, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, a qual tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990.Especificamente quanto ao SCR/SISBACEN, o artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, determina que a responsabilidade pela notificação é da instituição originária da operação de crédito, vejamos:Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não poderia inserir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia deste, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito.Cumpre salientar que a presença de cláusula contratual que autoriza a inserção dos dados do consumidor nos órgãos restritivos de crédito não exime a instituição bancária do dever de proceder à notificação prévia.
Este é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte julgado:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2.
Os embargos declaratórios foram manejados, na espécie, com o propósito de eliminar suposta eiva no acórdão, não obstante se evidencie notório o intento de rejulgamento da contenda, pois, a tese inerente à existência, no contrato, de cláusula autorizativa à instituição bancária de se proceder à inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN) foi devidamente apreciada, tendo restado consignado que esta situação não a exime de proceder à notificação prévia daquele. 3.
Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4.
A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de forma a possibilitar o manejo de recursos às cortes superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Des.
Rel.
Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023). Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia do requerente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR.Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, configurando a necessidade de se excluir o apontamento realizado em nome do autor, junto ao sistema SCR.Contudo, no que diz respeito ao pedido de dano moral, a hipótese dos autos amolda-se à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Isso porque o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) informa outro registro de anotação negativa, que era preexistente e oriundo de instituição financeira diversa, Banco do Brasil S/A (doc. 02 – evento 01).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
DANO MORAL AFASTADO (SÚMULA 385/STJ).
EXCLUSÃO DE NOME DO SISTEMA SCR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser conhecido. 2.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular, o que, em tese, caracterizaria dano moral in re ipsa.
Afasta-se o dano moral, contudo, quando verificada a existência de anotações preexistentes, cuja regularidade não foram questionadas (Súmula 385 do STJ). 3.
Nada obstante a irregularidade da forma com que foi feita a anotação, não comprovada a inexistência do débito, deve ser mantido o nome do autor/recorrente do cadastro SCR. 4.
Provido o recurso e reformada a sentença, invertem-se os ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5264863-05.2023.8.09.0149, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, data de publicação: 17 de maio de 2024) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.386.424/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a inscrição indevida efetuada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento do registro.O rigor da mencionada súmula também foi abrandado, quando o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que se admite “a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações” (REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).Nos termos do entendimento da Corte Superior, para afastar a incidência do verbete 385, além da demonstração de que o apontamento preexistente está sub judice, deve ser constatada a verossimilhança das alegações da parte, sendo insuficiente a mera demonstração da propositura de ação judicial.No caso, embora a parte autora tenha ajuizado ação contra a instituição responsável pelo apontamento anterior, a discussão se restringirá apenas à legitimidade da inscrição sem a devida notificação prévia.
Em outras palavras, não se questiona a existência ou a inexistência da dívida.
Assim, o apontamento em si é válido, pois o autor não nega a existência do débito; no entanto, é reconhecida a necessidade de que o consumidor seja notificado antes de a inscrição ser efetivada no sistema.Ademais, nota-se que o autor não demonstrou através de provas que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que foi impedido de acesso a créditos ou restrições comerciais.Logo, não obstante tratar-se de matéria sujeita ao regramento consumerista, a parte autora não trouxe aos autos, nem ao menos de forma indiciária, elementos que corroborassem as alegações de ter sofrido dano ao seu direito de personalidade.Portanto, reitera-se que, ainda o registro em nome do autor tenha sido efetuado sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de inscrição prévia sequer impugnada pelo autor, logo legítimas, seja pela ausência de provas de que as informações efetuadas pelo requerido ensejaram efetivo prejuízo, como por exemplo, restrição do crédito.Sem necessidade de maiores delongas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do nome do requerente do campo “dívidas vencidas/em prejuízo” junto ao SISBACEN, referente ao débito em questão.Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do disposto nos §§ 2º e 3º e, ainda, no inciso III, § 4º, do artigo 85 do CPC/15, que arbitro em 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo o valor da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) do aludido valor ao procurador da requerida e 50% (cinquenta por cento) ao patrono da parte autora, vedada a compensação nos termos do §14 do retrocitado dispositivo legal.Contudo mantenho suspensa a exigibilidade em relação à parte autora ante a gratuidade da justiça outrora concedida (art. 98, §3°).O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3 -
11/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
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11/08/2025 09:52
Intimação Expedida
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11/08/2025 09:52
Intimação Expedida
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11/08/2025 09:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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07/08/2025 15:33
Autos Conclusos
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06/08/2025 08:39
Juntada -> Petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
5ª Vara CívelAutos n.º: 5133302-25.2025.8.09.0006 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o documento juntado pelo réu no ev. 24, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação do autor, neste caso, certificando-se nos autos, volvam conclusos para prolação de sentença, considerando que não há outros requerimentos de provas.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito S -
14/07/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Goncalves De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/07/2025 11:07:25))
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14/07/2025 11:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tiago Goncalves De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/07/2025 11:07
Despacho -> Mero Expediente
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06/06/2025 16:20
P/ DECISÃO
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06/06/2025 12:02
petição
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19/05/2025 08:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zema Credito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/05/2025 08:00
Intimação parte requerida.
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13/05/2025 08:57
P/ DECISÃO
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25/04/2025 09:31
Petição
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24/04/2025 18:07
Requerimentos
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06/04/2025 23:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zema Credito, Financiamento E Investimento S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/04/2025 13:29:21)
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03/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Goncalves De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/04/2025 13:29
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/PRODUÇÃO DE PROVAS
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01/04/2025 14:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
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31/03/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Goncalves De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 14:39
Contestação Tempestiva
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27/03/2025 16:47
contestação
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07/03/2025 14:42
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Zema Credito, Financiamento E Investimento S/a
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07/03/2025 08:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Zema Credito, Financiamento E Investimento S/a (comunicação: 109387605432563873789178804)
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07/03/2025 08:36
CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA - E-CARTAS
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5103760-59.2025.8.09.0006Polo Ativo: Tiago Goncalves De Sousa CPF/CNPJ: 092.955.846-43Polo Passivo: Zema Credito, Financiamento E Investimento S/a CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-86 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por TIAGO GONÇALVES DE SOUSA em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora relata que foi surpreendida com a recusa de crédito, ante as informações que poderiam haver restrições internas ou que seu SCORE estaria baixo.Aduz, que em consulta junto ao SISBACEN - SCR, constatou que seu nome estava inserido na lista do referido órgão por decorrência de uma suposta dívida incluída pela ré.
Assim, em sede de tutela de urgência antecipada, pugna pela exclusão no SCR do apontamento discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária, apenas no que diz respeito às custas e despessas processuais, com exceção, por conseguinte, dos valores concernentes aos honorários do mediador/conciliador, se assim ocorrer a audiência de conciliação posteriormente, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, a medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil.Em uma análise superficial dos autos, somente a alegação fática da peça inicial, desacompanhada de outros elementos que possam lastreá-la, neste momento processual, é incapaz de formar a convicção deste magistrado quanto a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência, sem a prudente oportunidade do contraditório.Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores da medida, já seria o bastante para o seu indeferimento.Não fosse somente isso, não observada a urgência e o risco de ineficácia do provimento final, necessários a concessão da medida, por não haver comprovação de que a não concessão da tutela provisória pleiteada poderá gerar prejuízos à parte autora, haja vista que não há nos autos prova primus ictus oculi de impedido de acesso à créditos ou restrições comerciais.Consigne-se que o perigo de dano, necessário à obtenção do efeito almejado, não deve resultar de projeções da parte.
Ao contrário, há de ser demonstrado de plano, para que seja autorizada a excepcional interrupção dos atos de efetividade do processo, situação que não se verifica:Agravo de Instrumento – Decisão que recebera embargos à execução sem efeito suspensivo – Alegação genérica da presença de elementos ensejadores – Agravo não conhecido pela Maioria – Exegese do art. 1.015, do CPC15 – Recurso não conhecido pela Maioria, vencida a Relatora Sorteada que o conheceria e a ele negaria provimento.
Dispositivo: não conheceram, por maioria de votos, vencida a Relatora Sorteado que o conheceria e a ele negaria provimento. (Relator(a): Ricardo Negrão; Comarca: Presidente Venceslau; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)Ademais, impende registrar que a concessão da antecipação de tutela esta vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que após análise do caso em questão pode dispor da faculdade a ele disponível para conceder ou não a medida pleiteada, caso configurados os requisitos legais.Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Compulsando os autos, nota-se que a parte Autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova.A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII).Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência).
Acerca do tema, a doutrina esclarece:"Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (...).A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado.
Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (...)A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser o consumidor 'hipossuficiente' (...).A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade.
E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º, I, do CDC já citado.
Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores.A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor.
Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova.Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada.
Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor.A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor – ou retidos por ele –, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor." (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de.
Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno.
Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol.
VI – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545).Nesse sentido, primando pela defesa do consumidor e em atenção aos princípios consumeristas que devem nortear os negócios jurídicos, determino, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, atribuindo-o à Requerida.
DOS ATOS PROCEDIMENTAIS: Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.No tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, ante os argumentos abaixo elencados.A nova Lei, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização.Dir-se-ia violação ao princípio do devido processo legal.A garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.Hodiernamente, o princípio do devido processo legal é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas, etc.
Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.
Já o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado.
Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça.Sob essa ótica, a Audiência de Conciliação inserida no procedimento de cognição não tutela nenhuma garantia individual das partes, seja contraditório, ampla defesa ou isonomia.
A auto composição não está elencada entre as garantias individuais.
Logo, a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo às partes.Digo, ainda, que a inserção dessa nova audiência afronta ao princípio da celeridade, efetividade e da duração razoável do processo, corolários do devido processo legal.
Portanto, sua cogência torna-se inconstitucional, isto é, a sua ausência, na fase inicial de formação do processo, não afasta a possibilidade de auto composição, mesmo após a sentença de mérito (quando se trata de direitos disponíveis), nem impede o desenrolar célere do processo, considerando que o processo tem como escopo a solução de um conflito de interesses qualificados por uma pretensão resistida (Carnelutti).Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema:“AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (Destaque nosso)“Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
I - Cerceamento do direito de defesa.
Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas.
Inexistência.
A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). (Destaque nosso)“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936-31.2012.8.09.0051, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). (Destaque nosso)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
MULTA PENAL.
EQUIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I- (...).
II- (...).
III- (...).
IV- A ausência de designação de audiência de conciliação não induz, por si só, a nulidade do processo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo aos litigantes.
V- (...).
VI- (...).
VII- (...).
VIII- (...) IX- (...) X- (...).
XI- (...).
XII- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0233474-06.2016.8.09.0029, Rel.
Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) (Destaque nosso)Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório.Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias.Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes.O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código.Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual.Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A2 -
05/03/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Goncalves De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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05/03/2025 13:46
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 13:46
Decisão -> Recebimento da Inicial
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21/02/2025 14:01
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/02/2025 14:01
Não há litispendência/conexão.
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20/02/2025 13:30
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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20/02/2025 13:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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