TJGO - 5329795-89.2022.8.09.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos França Apelação n. 5329795-89.2022.8.09.0002Comarca de Corumbá de GoiásApelante: Robson Soares da SilvaApelados: Provision Capital Ltda e outra Recurso AdesivoRecorrente: Provision Capital LtdaRecorridos: Robson Soares da Silva e outraRelator: Élcio Vicente da Silva Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Reintegração de posse decorrente de consolidação da propriedade fiduciária.
Posse indevida de terceiro adquirente.
Boa-fé descaracterizada.
Parcial provimento.I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, ajuizada por credora fiduciária após a consolidação da propriedade dos imóveis.
Apelante alega boa-fé na aquisição dos bens, questiona a ausência de dilação probatória e impugna a condenação ao pagamento de taxa de ocupação, encargos e honorários.
Recurso adesivo da autora pleiteia a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o terceiro adquirente de imóvel alienado fiduciariamente exercia a posse de boa-fé; (ii) definir o período de incidência da taxa de ocupação e demais encargos; (iii) determinar a distribuição da sucumbência.III.
Razões de decidir3.
Inexiste cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova.4.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário confere-lhe, por força de lei, a posse indireta do bem, legitimando o ajuizamento de ação de reintegração de posse, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/1997.5.
A aquisição do bem por terceiro, sem a anuência da credora fiduciária e com ciência da existência de alienação fiduciária, não configura posse de boa-fé.6.
Nos termos do artigo 37-A, da Lei n. 9.514/1997, a taxa de ocupação e as demais despesas relacionadas ao uso do imóvel devem ser imputadas ao devedor fiduciário.7.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre os requeridos, que deram causa à demanda, na proporção de 50% para cada um.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e provido.Teses de julgamento:“1.
O credor fiduciário possui legitimidade para ajuizar ação possessória com base na posse indireta decorrente da consolidação da propriedade, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.514/1997.”“2.
A ausência de anuência da credora fiduciária em contrato firmado entre a devedora e terceiro descaracteriza a boa-fé do adquirente.”“3.
A taxa de ocupação em casos de alienação fiduciária é devida pelo fiduciante, conforme o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.”“4.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a responsabilidade pela causa da demanda.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §2º e §11; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único, 30 e 37-A.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5131809-82.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, j. 24/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5266203-26.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2024; TJMG, Apelação Cível 5072912-68.2018.8.13.0024, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 07/11/2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos França Apelação n. 5329795-89.2022.8.09.0002Comarca de Corumbá de GoiásApelante: Robson Soares da SilvaApelados: Provision Capital Ltda e outra Recurso AdesivoRecorrente: Provision Capital LtdaRecorridos: Robson Soares da Silva e outraRelator: Élcio Vicente da Silva V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Robson Soares da Silva e recurso adesivo apresentado por Provision Capital Ltda, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás, Dr.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por Provision Capital Ltda em desfavor de Alvorada Metalúrgica Eireli e Robson Soares da Silva.Após regular trâmite processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, da qual se extrai a seguinte parte dispositiva (evento 164): […] Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados nesta ação de reintegração de posse ajuizada por PROVISION CAPITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.***.***/0001-57, com sede na Rua Itu, S/N, Edifício B & B Business, Bloco Torre 1, sala 1001, Qd. 03, Lt. 01E, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.905-400, em face de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 34.***.***/0001-50, com sede na Rua 11, n. 302, Qd. 27, Vila Amália, Rio Verde/GO, CEP 75.906-180, e ROBSON SOARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n. 5141530, inscrito no CPF sob o n. *22.***.*27-54, residente e domiciliado na Avenida Floresta, Qd. 20, Lt. 01-A, Residencial Aldeia do Vale, Goiânia – Goiás CEP 74.680-390, para, confirmando a medida liminar concedida em mov. 116, determinar a reintegração da autora na posse dos imóveis ora discutidos.Condeno ROBSON SOARES DA SILVA ao pagamento de taxa mensal de ocupação do imóvel, a partir do dia 01/11/2021 até a data de 28/02/2025 (mov. 159), em montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor de R$1.170.000,00 (mov. 01, arquivo 05), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada vencimento mensal até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sobre o montante a ser adimplido, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, observadas as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela referida Lei.Condeno ROBSON SOARES DA SILVA, também, a ressarcir a requerente pelas despesas referentes a IPTU, consumo de água e energia elétrica, no período compreendido entre 01/11/2021 e 28/02/2025 (mov. 159), a serem apuradas em sede de liquidação pelo procedimento comum.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), na proporção de 20% para a demandante, 20% para ALVORADA METALÚRGICA EIRELI e 60% para ROBSON SOARES DA SILVA.Julgo improcedentes os pedidos contrapostos (mov. 145).Condeno ROBSON SOARES DA SILVA ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao pedido contraposto, os quais fixo em R$ 3.416,56 (CPC, art. 85, §8º-A). Irresignado, o segundo requerido, Robson Soares da Silva, interpõe o presente apelo (evento 169).Inicialmente, apresenta síntese processual, relatando os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda.
Consta que, em janeiro de 2021, a 1ª apelada, Provision Capital Ltda., firmou Instrumento Particular, com força de Escritura Pública, de Alienação Fiduciária n.º 002/2021, com a 2ª apelada, Alvorada Metalúrgica Eireli, tendo como objeto dois bens imóveis dados em garantia ao Contrato de Factoring n.º 87.
Como a 2ª apelada não adimpliu suas obrigações, instaurou-se o procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.514/1997, culminando na consolidação da posse em favor da 1ª apelada.Prossegue, consignando que, em julho de 2023, o apelante adquiriu da 2ª apelada os imóveis matriculados sob os n.os 2.051 e 6.074, mediante contrato de compra e venda no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), parcelado em 28 prestações de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A posse foi transmitida após o pagamento da primeira parcela, conforme ajustado.O apelante ressalta que sempre honrou os pagamentos pactuados, evidenciando a boa-fé do negócio e a legitimidade da posse exercida.
Aduz, porém, que a 2ª apelada, dolosamente, voltou a negociar os mesmos imóveis com a 1ª apelada, ignorando a transação anterior, a posse do apelante e os valores já pagos.Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, pois, embora o contrato de compra e venda mencionasse a alienação fiduciária e a consolidação da propriedade em favor da 1ª apelada, à época da negociação a posse dos imóveis permanecia com a 2ª apelada.Argumenta, ademais, que não há fundamento para afastar a boa-fé do apelante, visto que o contrato não demonstrava a retomada da posse pela 1ª apelada.Defende que, segundo o ajuste formalizado, os valores pagos seriam destinados à quitação e à liberação das alienações junto à 1ª apelada, prova cuja produção foi inviabilizada pela prolação prematura da sentença.Assinala também ter requerido dilação probatória para comprovar o exercício contínuo da posse desde a compra e venda, bem como a lisura do negócio jurídico firmado com a 2ª apelada, inclusive quanto à destinação das parcelas pagas.Alega que, nos termos do Código de Processo Civil, é necessário demonstrar o exercício anterior da posse, a turbação ou o esbulho e a data da violação, observando que, conforme o acordo firmado entre as apeladas em 17/02/2024, ficou evidenciado que a 1ª apelada não detinha posse anterior.Ressalta que jamais houve esbulho, pois o apelante sempre permaneceu na posse do bem, fato reconhecido pela 2ª apelada, inclusive com a continuidade dos pagamentos, cessados apenas em razão do pedido de imissão na posse formulado na ação revisional.Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês, a partir da consolidação da posse, bem como ao pagamento de IPTU e demais encargos, argumentando que, naquele momento, ainda não havia adquirido os imóveis, sendo indevido imputar-lhe encargos anteriores à sua posse, sob pena de enriquecimento ilícito da 1ª apelada.Por sua vez, a parte autora, Provision Capital Ltda, interpõe recurso adesivo (evento 175).Em sua insurgência, sustenta que a sentença deve ser reformada no que tange à sucumbência, argumentando que, conforme o princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incumbe à parte que deu causa à propositura da demanda ou que contribuiu para o aumento das despesas, independentemente do resultado final do processo.Aduz que a 1ª requerida, mesmo ciente de sua obrigação legal de restituir o imóvel ao credor, transferiu a posse a terceiro e, para agravar a situação, celebrou transação judicial comprometendo-se a restituir a posse à autora, ainda que soubesse que o bem já estava sob a posse de terceiro.
Assim, sustenta ser inequívoco o dever da parte requerida de suportar integralmente os ônus sucumbenciais.Feito o breve relato, passo à análise das questões trazidas. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, a parte recorrente sustenta que a sentença padece de error in judicando, porquanto desconsiderou o direito à especificação das provas a serem produzidas, ao fundamentar-se na suposta ausência de boa-fé do apelante e condená-lo a arcar com o ônus desde a consolidação da posse, em janeiro de 2021, embora este somente tenha assumido a posse em julho de 2023.Alega, nesse contexto, ser imprescindível a dilação probatória quanto ao exercício da posse e à sua boa-fé, a fim de garantir o pleno contraditório e a ampla defesa.Não obstante o apelante alegue ter requerido a realização de seu depoimento pessoal, bem como a oitiva de testemunhas, com a finalidade de demonstrar o exercício da posse desde a celebração do contrato de compra e venda, bem como a lisura do negócio jurídico firmado com a segunda apelada, Alvorada Metalúrgica Eireli, destaca que a negociação, inclusive, fazia expressa referência de que as parcelas pagas seriam utilizadas para a quitação e baixa das alienações fiduciárias existentes.De plano, porém, verifico que razão não lhe assiste.Embora o apelante sustente ter adquirido os imóveis de boa-fé, consta expressamente do objeto contratual firmado entre Robson Soares da Silva e Alvorada Metalúrgica Eireli que tais bens não pertenciam à empresa.
Ressalte-se que, na “Cláusula 06 – Dos Ônus”, consignou-se de forma expressa que os imóveis matriculados sob os nºs 2.051 e 6.074 estavam alienados fiduciariamente.Ademais, conforme averbações posteriores indicadas no próprio contrato, houve a consolidação da totalidade dos imóveis em favor da credora Provisional Capital Ltda.Neste sentido, cumpre ainda destacar que, ao se analisar o Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Contrato n. 002/2021), firmado entre Provision Capital Ltda. e Alvorada Metalúrgica Eireli, verifica-se que a Cláusula n. 06 dispõe, de forma expressa, que o fiduciante não poderá transmitir a terceiros os direitos de que seja titular sobre o imóvel, sem a anuência expressa da credora fiduciária.Outrossim, ao se examinar detidamente o Contrato de Compra e Venda firmado entre Robson Soares da Silva e Alvorada Metalúrgica Eireli, em 17/07/2023, constata-se a ausência de qualquer anuência da credora fiduciária quanto à negociação realizada entre a fiduciante e o terceiro impugnante.Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as provas já produzidas, bem como os documentos constantes dos autos, mostram-se suficientes para a adequada solução da lide.A propósito: […] CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. […] 2.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não houver se desincumbido do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. […] (TJGO 5131809-82.2019.8.09.0051, Relator Des.
Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
I.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 28 DO TJGO.
Nos termos da súmula 28 do TJGO afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando existem nos autos provas documentais suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. […](TJGO, Apelação Cível 5405188-43.2017.8.09.0051, Relator Desa.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). Assim, a pretensão recursal não merece acolhimento, neste ponto.No que se refere à alegada ausência de exercício da posse do imóvel por parte da primeira apelada, Provision Capital Ltda., sustenta o apelante que esta detinha apenas a propriedade, enquanto a posse era exercida pela segunda apelada, Alvorada Metalúrgica Eireli, à época da negociação do contrato de compra e venda, não havendo indícios de retomada da posse pela primeira apelada.Ocorre que a alienação fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei n. 9.514/97, é definida como “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.Nesse contexto, há a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de natureza resolúvel, mediante o respectivo registro.
Com isso, ocorre o desdobramento da posse, de modo que, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da referida norma, “tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”.Dessa forma, revela-se desnecessária a demonstração da posse direta anterior por parte da credora fiduciária, uma vez que, por força da lei, esta detém a posse indireta do bem, legitimando, portanto, o ajuizamento da ação de reintegração de posse.Ademais, nos termos do artigo 30 da mesma legislação, é assegurado ao credor fiduciário o direito de ser reintegrado na posse do bem alienado, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O artigo 30 da Lei nº 9.514/97 não deixa dúvida que, restando consolidada a propriedade fiduciária, cabe ao credor o manejo da ação de reintegração de posse para reaver o bem que se encontra ocupado por terceiro. 2.
A teor do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Nessas condições, o exercício da posse indireta autoriza o ajuizamento de ação de reintegração de posse pelo credor fiduciário.
APELO CONHECIDO PROVIDO. (TJGO, Apelação 0039149-96.2015.8.09.0051, Relator Des.
Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023).
Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA .
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO OCORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEGER POSSE A QUAL NÃO DETÉM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prévia constituição em mora é requisito legal exigido para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme art. 26 da Lei n. 9.514/97 2 .Consoante inteligência do enunciado n. 591 da VII Jornada de Direito Civil, a ação de reintegração de posse nos contratos de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel pode ser proposta a partir da consolidação da propriedade do imóvel em poder do credor fiduciário. 3.Ante o desprovimento do apelo, devida a majoração da verba honorária em sede recursal.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO 5266203-26.2019.8.09.0051, Relator Des.Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) Desse modo, não prosperam as alegações relativas à ausência de posse por parte da primeira apelada.Quanto à insurgência do apelante no sentido de que as apeladas teriam se beneficiado financeiramente às suas custas, alega-se que a segunda apelada, Alvorada Metalúrgica Eireli, teria recebido mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), vindo posteriormente a celebrar acordo com a primeira apelada para devolução da posse dos imóveis.Embora o apelante sustente que as apeladas tenham se locupletado em seu detrimento, verifica-se, a partir da notificação extrajudicial acostada ao evento 73 (arquivo 09), que ele havia cessado os pagamentos, deixando de adimplir duas parcelas.
A referida notificação, expedida pela segunda apelada, Alvorada Metalúrgica Eireli, informa que, diante da constituição em mora, seria promovida a rescisão contratual por culpa exclusiva do notificado, nos termos da cláusula 5.2 do instrumento firmado entre as partes.Neste sentido, entendo que a insurgência do apelante não deve ser examinada nos presentes autos de reintegração de posse, uma vez que o objeto da presente demanda limita-se ao direito da primeira apelada, Provision Capital Ltda., de ser reintegrada na posse dos imóveis descritos no instrumento particular firmado com a segunda apelada, Alvorada Metalúrgica Eireli.Ainda que o apelante tenha celebrado negócio jurídico com a segunda apelada, eventual discussão acerca de prejuízos decorrentes dessa relação contratual deve ser deduzida em ação própria e em desfavor daquela com quem efetivamente negociou, especialmente considerando que, conforme anteriormente mencionado, o fiduciante não poderia ter alienado os imóveis sem a autorização expressa da credora fiduciária.Ademais, cumpre ressaltar que cabia ao terceiro agir com a diligência esperada de um homem médio.
Tendo ciência de que os imóveis estavam alienados fiduciariamente, deveria ter adotado, no mínimo, a cautela necessária antes de realizar pagamentos à segunda apelada.No que se refere à insurgência quanto à condenação ao pagamento da taxa de ocupação no importe de 1% ao mês, utilizando-se como parâmetro o valor declarado do imóvel, cujo período compreende de 01/11/2021 a 28/02/2025, bem como quanto à condenação ao pagamento das taxas de IPTU, água e energia referentes ao mesmo intervalo, entendo que, neste ponto, a sentença merece reparos.Isso porque, embora se reconheça que o apelante estivesse na posse do imóvel desde 17/07/2023, o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 é claro ao dispor que o fiduciante pagará ao credor fiduciário a taxa de ocupação do imóvel, computável e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária.
Assim, não se mostra cabível imputar ao terceiro o pagamento de despesas relativas ao imóvel.A propósito, transcreve-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. No caso em apreço, de acordo com a disposição expressa da lei, a responsável pelo pagamento da taxa mensal de ocupação seria a fiduciante/segunda apelada, Alvorada Metalúrgica Eireli, a qual, no entanto, tendo firmado acordo homologado no processo de n. 5602474-41.2021.8.09.0034 com a primeira apelada/credora fiduciante, Provision Capital Ltda, foi declarado pela credora que “nada poderia reclamar ‘a título de despesas processuais, honorários advocatícios, danos materiais, morais e emergentes, lucros cessantes, encargos contratuais (juros, multa e correção monetária) ou qualquer outra modalidade de perdas e danos.’”Com efeito, o direito à indenização, por meio da taxa de ocupação, recai sobre aquele que foi tolhido no exercício da posse de sua propriedade, como forma de compensá-lo pelo período em que se viu privado da posse do bem adquirido.Nesse sentido, ao se analisar o teor do acordo firmado entre as apeladas, observa-se que a segunda apelada, devedora fiduciante, comprometeu-se, no acordo celebrado em 14 de fevereiro de 2024, a transferir à primeira apelada, credora fiduciária, a posse direta do imóvel, que, à época, estava com o apelante, em razão do contrato de compra e venda anteriormente firmado.Dessarte, considerando que a segunda apelada foi quem tolheu o direito da credora fiduciária de exercer a posse sobre sua propriedade, não há que se impor ao apelante, que não possui qualquer relação jurídica com a primeira apelada, Provision Capital Ltda., o pagamento das taxas de ocupação, tampouco das demais despesas decorrentes da utilização do bem.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
TAXA DE OCUPAÇÃO. […] 2.
Conforme preconiza o art. 37-A da Lei n. 9.514/97, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, no caso, o arrematante, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível, na situação concreta, a partir da aquisição do bem pela arrematante de boa-fé, até a data da imissão na posse. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível: 5643970-96 .2021.8.09.0051, Relator Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ART. 37-A DA LEI N.º 9.514/97.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo leilões negativos, conforme o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando-se o credor da obrigação. 2.
Conforme o art. 37-A da Lei n.º 9.514/97, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel descrito no contrato firmado entre as partes (artigo 24, VI da Lei 9.514/97), o qual será exigível da data do segundo leilão negativo até a da imissão na posse.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0130505-11.2015.8.09.0137, Relator.: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Publicação: 28/02/2023). Assim, entendo que a sentença merece reforma nesse ponto, a fim de afastar a condenação imposta ao apelante, que não deverá arcar com o pagamento da taxa de ocupação, tampouco com as demais despesas decorrentes da utilização do bem.
No que tange à insurgência levantada no recurso adesivo, no que se refere à distribuição dos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença também merece reparos.Com efeito, embora as partes Provision Capital Ltda. e Alvorada Metalúrgica Eireli tenham celebrado acordo nos autos n. 5602474-41.2021, e o magistrado tenha reconhecido que a pretensão de condenação da Alvorada Metalúrgica Eireli estaria acobertada pela autoridade da coisa julgada material, a condenação foi imposta ao segundo requerido, Robson Soares da Silva, não havendo, portanto, sucumbência por parte da autora/apelante adesiva.Desse modo, incumbe aos requeridos, de forma solidária, o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência.Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação imposta ao apelante quanto ao pagamento da taxa mensal de ocupação do imóvel, bem como das despesas relativas ao imóvel.
Quanto ao recurso adesivo, dele conheço e dou provimento para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados solidariamente pelos requeridos.Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator/C35 Apelação n. 5329795-89.2022.8.09.0002Comarca de Corumbá de GoiásApelante: Robson Soares da SilvaApelados: Provision Capital Ltda e outra Recurso AdesivoRecorrente: Provision Capital LtdaRecorridos: Robson Soares da Silva e outraRelator: Élcio Vicente da Silva A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5329795-89.2022.8.09.0002, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e do recurso adesivo, dando parcial provimento ao primeiro e provimeto ao segundo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 8 de julho de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator - 
                                            
10/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (10/07/2025 06:58:29))
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10/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (10/07/2025 06:58:29))
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10/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (10/07/2025 06:58:29))
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10/07/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (10/07/2025 06:58:29))
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10/07/2025 08:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/07/2025 06:58:29)
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10/07/2025 08:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/07/2025 06:58:29)
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10/07/2025 08:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/07/2025 06:58:29)
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10/07/2025 08:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 10/07/2025 06:58:29)
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10/07/2025 06:58
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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10/07/2025 06:58
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00)
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08/07/2025 12:20
Dr. Élcio assume relatoria
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07/07/2025 20:50
P/ O RELATOR
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01/07/2025 16:34
Realizada sem Acordo - 01/07/2025 16:00
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01/07/2025 16:34
Realizada sem Acordo - 01/07/2025 16:00
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01/07/2025 16:34
Realizada sem Acordo - 01/07/2025 16:00
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01/07/2025 11:37
Juntada -> Petição
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26/06/2025 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 23:03:55))
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26/06/2025 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 23:03:55))
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26/06/2025 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 23:03:55))
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26/06/2025 23:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/06/2025 23:03:55))
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26/06/2025 23:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 23:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 23:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 23:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/06/2025 23:03
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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25/06/2025 04:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 16:07:49))
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25/06/2025 04:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 16:07:49))
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25/06/2025 04:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 16:07:49))
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25/06/2025 04:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (24/06/2025 16:07:49))
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24/06/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 16:07:49)
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24/06/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 16:07:49)
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24/06/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 16:07:49)
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24/06/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 24/06/2025 16:07:49)
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24/06/2025 16:07
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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23/06/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (23/06/2025 14:23:05))
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23/06/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (23/06/2025 14:23:05))
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23/06/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (23/06/2025 14:23:05))
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23/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/06/2025 14:23
(Agendada para 01/07/2025 16:00)
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17/06/2025 12:39
P/ O RELATOR
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17/06/2025 12:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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16/06/2025 17:30
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
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16/06/2025 17:30
DE APELAÇÃO| AO TJGO
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16/06/2025 17:30
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA
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16/06/2025 17:29
EM 16/06/2025| PARA ROBSON SOARES DA SILVA| CONTRARRAZÕES|ATO DA MOV.176
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11/06/2025 10:06
Contra razões a Apelação Adesiva
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21/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Soares Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/05/2025 13:52
Intimação| PARTES APELADAS| APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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19/05/2025 19:09
Apelação Adesiva
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19/05/2025 18:23
Contrarrazões - Provision
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16/05/2025 11:57
Contra razões
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22/04/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/04/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/04/2025 12:21
PARTE | CONTRARRAZOAR | APELAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2025 20:51
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/03/2025 20:14
Ofício Comunicatório
 - 
                                            
21/03/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido cont
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21/03/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido
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21/03/2025 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido cont
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21/03/2025 16:08
Sentença parcial procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
 - 
                                            
20/03/2025 16:04
P/ DESPACHO
 - 
                                            
20/03/2025 15:58
Manifestação - Requerente
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05/03/2025 15:25
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - parte Robson Soares da Silva
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02/03/2025 22:18
Informação - Cumprimento de Tutela de Urgência
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28/02/2025 15:34
Para PROVISION CAPITAL LTDA (Mandado nº 4434143 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (28/09/2024 17:27:37))
 - 
                                            
27/02/2025 16:29
Para Acreúna - Central de Mandados (Mandado nº 4434143 / Para: PROVISION CAPITAL LTDA)
 - 
                                            
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível RUA NOSSA SENHORA DA PENHA QD. 01, LT. 01/09 SETOR BELA VISTA (62) 3611-0357, Email: [email protected] _______________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO _________________________________________________________________________________________ Processo: 5329795-89.2022.8.09.0002 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Promovente: PROVISION CAPITAL LTDA Promovido: ALVORADA METALÚRGICA EIRELI Com fundamento nos artigos 152, VI; e 218, § 3°, do Código de Processo Civil c/ca Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente intimada(s) a proceder(em), no prazo de 05 (cinco) dias, ao recolhimento das custas de locomoção de Oficial de Justiça, para expedição de mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE para: Av.
Corumbá, 128 - S Central, Acreúna - GO, (CARTORIO DE REGISTRO DE IMÒVEIS) ou se for outro endereço que seja pago com o endereço, bairro e cidade corrretos. Informo que nesta data, ao confeccionar o mandado para o endereço supra o sistema acusou a seguinte mensagem: "Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias.Processo: 6661864 - 5329795-89.Quantidade: 4.Comarca: 32 - ACREÚNA. Bairro: 2308 - CENTRO.
Para este mandado o sistema pede 4 locomoções, cuja guia pode ser gerada mediante acesso ao sítio eletrônico https://bit.ly/2PS65ht O referido é verdade e dou fé.
Corumbá de Goiás, 26 de fevereiro de 2025 Liliane da Costa Abrantes Curado Analista Judiciário Assinado digitalmente - 
                                            
26/02/2025 21:05
Juntada de guia de locomoção
 - 
                                            
26/02/2025 18:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
26/02/2025 18:48
INTIMAR|AUTOR|PAGAMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO 4
 - 
                                            
26/02/2025 18:09
Para desocupar voluntariamente os imóveis
 - 
                                            
26/02/2025 17:27
Determina o cumprimento da decisão de mov. 116
 - 
                                            
26/02/2025 15:01
P/ DESPACHO
 - 
                                            
26/02/2025 05:34
Expedição de Mandado
 - 
                                            
25/02/2025 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
25/02/2025 18:57
Intimação|PROMOVENTE| IMPUGNAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2025 18:53
Bloqueio da mov. 147
 - 
                                            
25/02/2025 12:20
Juntada -> Petição
 - 
                                            
24/02/2025 23:33
Juntada -> Petição
 - 
                                            
04/02/2025 19:57
Para Robson Soares Da Silva (Mandado nº 4183407 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/11/2024 15:16:03))
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24/01/2025 12:07
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4183407 / Para: Robson Soares Da Silva)
 - 
                                            
23/01/2025 21:03
Juntada de locomoção
 - 
                                            
15/01/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
15/01/2025 13:06
PROMOVENTE | PAGAR | CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
 - 
                                            
15/01/2025 10:14
Para Robson Soares Da Silva (Mandado nº 3978720 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/11/2024 15:16:03))
 - 
                                            
06/12/2024 14:36
Para Acreúna - Central de Mandados (Mandado nº 3978720 / Para: Robson Soares Da Silva)
 - 
                                            
05/12/2024 15:54
Esclarecimento
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05/12/2024 12:31
PARA ROBSON SOARES DA SILVA
 - 
                                            
29/11/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/11/2024 15:40:09)
 - 
                                            
29/11/2024 15:40
Intimação|AUTOR|INFORMAÇÃO|BAIRRO LOCOMOÇÃO
 - 
                                            
27/11/2024 17:31
Juntada de guia de locomoção
 - 
                                            
27/11/2024 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
27/11/2024 14:48
Intimação|AUTOR|PAGAMENTO|LOCOMOÇÃO
 - 
                                            
25/11/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
25/11/2024 15:16
Determina a expedição de mandado para o endereço indicado pela parte
 - 
                                            
21/11/2024 12:31
P/ DESPACHO
 - 
                                            
21/11/2024 12:27
Rastreamento da correpondência YQ471709624BR
 - 
                                            
31/10/2024 14:27
Manifestação Requerente
 - 
                                            
10/10/2024 23:32
Para (Polo Passivo) Robson Soares Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ471709624BR idPendenciaCorreios2741229idPendenciaCorreios
 - 
                                            
07/10/2024 11:03
Manifestação - Requerente
 - 
                                            
04/10/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/10/2024 17:22:59)
 - 
                                            
04/10/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
04/10/2024 17:22
Intimação|AUTOR|MANIFESTAR
 - 
                                            
04/10/2024 15:03
Para Robson Soares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (28/09/2024 17:27:37)) (Polo Passivo)
 - 
                                            
01/10/2024 12:41
Para (Polo Passivo) Robson Soares Da Silva
 - 
                                            
28/09/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
 - 
                                            
28/09/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
 - 
                                            
28/09/2024 17:27
Concessão da medida liminar de reintegração de posse
 - 
                                            
27/09/2024 14:23
P/ DESPACHO
 - 
                                            
27/09/2024 14:10
Manifestação - Autora
 - 
                                            
26/09/2024 21:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
26/09/2024 21:54
Determina a intimação da parte autora para, desejando, emendar a inicial
 - 
                                            
25/09/2024 14:03
P/ DESPACHO
 - 
                                            
24/09/2024 19:51
Prosseguimento do feito
 - 
                                            
24/09/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
24/09/2024 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
24/09/2024 14:06
PARTES | MANIFESTAR | DEVOLUÇÃO DOS AUTOS 2º GRAU
 - 
                                            
24/09/2024 13:47
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
24/09/2024 13:47
Transitado em Julgado
 - 
                                            
24/09/2024 13:47
Processo baixado à origem/devolvido
 - 
                                            
02/09/2024 12:53
Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº 4024 - SEÇÃO I em 02/09/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/08/2024 17:44:07)
 - 
                                            
29/08/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/08/2024 17:44:07)
 - 
                                            
29/08/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/08/2024 17:44:07)
 - 
                                            
29/08/2024 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 28/08/2024 17:44:07)
 - 
                                            
28/08/2024 17:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
 - 
                                            
06/08/2024 12:58
P/ O RELATOR
 - 
                                            
06/08/2024 12:57
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
 - 
                                            
06/08/2024 12:43
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5402719-98.2022 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
 - 
                                            
06/08/2024 12:43
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5402719-98.2022 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
 - 
                                            
06/08/2024 12:36
Juízo de retratação negativo
 - 
                                            
05/08/2024 15:27
Contrarrarrrões
 - 
                                            
02/08/2024 12:34
P/ DECISÃO
 - 
                                            
02/08/2024 12:34
TEMPESTIVIDADE | APELAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2024 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
08/07/2024 13:38
Apresentar contrarrazoes a apelação interposta
 - 
                                            
08/07/2024 10:04
Recurso de apelação
 - 
                                            
05/07/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
05/07/2024 18:18
Apresentar contrarrazoes a apelação interposta
 - 
                                            
05/07/2024 18:08
Apelação
 - 
                                            
13/06/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
 - 
                                            
13/06/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
 - 
                                            
13/06/2024 16:48
Sentença extinção sem resolução de mérito
 - 
                                            
13/06/2024 12:55
P/ DESPACHO
 - 
                                            
03/06/2024 21:07
Produção de provas - Autora
 - 
                                            
03/06/2024 13:27
Manifestação - Autora
 - 
                                            
03/06/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
03/06/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
03/06/2024 12:26
Apresentar provas que prentendem produzir
 - 
                                            
06/05/2024 15:43
Habilitação de advogado
 - 
                                            
06/05/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
06/05/2024 15:41
Intima o autor para apresentar impugnação a contestação
 - 
                                            
06/05/2024 15:38
Contestação
 - 
                                            
14/04/2024 17:54
Para ALVORADA METALÚRGICA EIRELI (Mandado nº 2289891 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/12/2023 18:11:39))
 - 
                                            
11/04/2024 12:21
Para Rio Verde - Central de Mandados (Mandado nº 2289891 / Para: ALVORADA METALÚRGICA EIRELI)
 - 
                                            
10/04/2024 15:18
Juntada de Guia de Locomoção
 - 
                                            
09/04/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
09/04/2024 17:54
Intima a autora para recolher as custas pertinentes ao prosseguimento do feito
 - 
                                            
09/04/2024 12:55
P/ DESPACHO
 - 
                                            
25/03/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
 - 
                                            
25/03/2024 15:35
Dar andamento ao feito
 - 
                                            
04/03/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
04/03/2024 14:55
Defere o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 10 dias
 - 
                                            
14/02/2024 14:51
Suspensão do processo
 - 
                                            
14/02/2024 11:30
P/ DESPACHO
 - 
                                            
31/01/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
 - 
                                            
31/01/2024 17:41
Dar andamento ao feito
 - 
                                            
08/01/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266)
 - 
                                            
08/01/2024 13:04
Providenciar pagamento de custas de locomoção para expedição de mandado
 - 
                                            
18/12/2023 18:11
Defere pedido de expedição de mandado de citação
 - 
                                            
30/10/2023 15:40
P/ DESPACHO
 - 
                                            
30/10/2023 15:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
25/10/2023 18:52
Carta Devolvida Intiimação não Efetivada
 - 
                                            
20/10/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
 - 
                                            
20/10/2023 12:11
Manifesta acerca de devolução de AR
 - 
                                            
20/10/2023 00:51
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (31/05/2023 19:22:42))
 - 
                                            
09/10/2023 17:37
Para (Polo Passivo) ALVORADA METALÚRGICA EIRELI - Código de Rastreamento Correios: YQ024513089BR idPendenciaCorreios1664064idPendenciaCorreios
 - 
                                            
21/09/2023 11:48
Juntada de Guia de Postagem
 - 
                                            
31/08/2023 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
 - 
                                            
31/08/2023 12:16
Dar andamento no feito
 - 
                                            
15/08/2023 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266)
 - 
                                            
15/08/2023 17:34
Providenciar pagamento de custas de postagem
 - 
                                            
15/08/2023 14:28
Expedição de carta de citação
 - 
                                            
07/08/2023 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/08/2023 11:40:27)
 - 
                                            
05/08/2023 11:40
Despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 17:03
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
21/07/2023 13:08
P/ DESPACHO
 - 
                                            
11/07/2023 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
 - 
                                            
11/07/2023 13:03
Intimação para manifestar acerca de devolução de AR
 - 
                                            
10/07/2023 22:15
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (31/05/2023 19:22:42))
 - 
                                            
02/06/2023 18:25
Para (Polo Passivo) ALVORADA METALÚRGICA EIRELI - Código de Rastreamento Correios: BH895000535BR idPendenciaCorreios1413087idPendenciaCorreios
 - 
                                            
31/05/2023 19:22
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
 - 
                                            
18/04/2023 13:02
P/ DECISÃO
 - 
                                            
17/04/2023 15:36
Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
 - 
                                            
17/04/2023 15:36
PROCESSO REDISTRIBUÍDO
 - 
                                            
21/03/2023 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
 - 
                                            
21/03/2023 10:10
remessa à vara cível de corumbá - incompetência declarada (ev. 12)
 - 
                                            
20/03/2023 13:14
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/03/2023 12:14
Acreúna - Vara Cível (Retorno) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
 - 
                                            
20/03/2023 12:14
Redistribuição de processo
 - 
                                            
20/03/2023 12:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 17/03/2023 17:09:35)
 - 
                                            
17/03/2023 17:09
Decisão -> Declaração -> Incompetência
 - 
                                            
21/09/2022 10:15
Autos Conclusos
 - 
                                            
21/09/2022 09:43
Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível (Direcionada Serventia) - Distribuído para: ALINE FREITAS DA SILVA
 - 
                                            
21/09/2022 09:43
À 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá de Goiás
 - 
                                            
20/09/2022 17:21
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
26/08/2022 17:00
Ofício Comunicatório
 - 
                                            
19/07/2022 18:22
Ofício Comunicatório
 - 
                                            
04/07/2022 17:26
Redistribuição direcionada
 - 
                                            
29/06/2022 17:12
Autos Conclusos
 - 
                                            
28/06/2022 18:21
Corumbá de Goiás - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ALINE FREITAS DA SILVA
 - 
                                            
28/06/2022 18:21
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
13/06/2022 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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13/06/2022 17:32
Declarada a incompetência para julgamento do feito - intimar - remessa
 - 
                                            
08/06/2022 16:17
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/06/2022 11:52
Emenda a Inicial
 - 
                                            
07/06/2022 18:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/06/2022 18:01
Reiterar intimação para adequar valor da causa
 - 
                                            
07/06/2022 15:30
Autos Conclusos
 - 
                                            
07/06/2022 12:20
Emenda a Inicial
 - 
                                            
06/06/2022 16:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de PROVISION CAPITAL LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/06/2022 16:23
Emendar a inicial - indicar endereço eletrônico - adequar valor da causa
 - 
                                            
06/06/2022 12:52
Autos Conclusos
 - 
                                            
03/06/2022 17:23
Acreúna - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
 - 
                                            
03/06/2022 17:23
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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