TJGO - 6117685-03.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:12
Processo Arquivado
-
05/09/2025 09:22
Processo baixado à origem/devolvido
-
05/09/2025 09:22
Processo baixado à origem/devolvido
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05/09/2025 09:22
Transitado em Julgado
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14/08/2025 06:49
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 6117685-03.2024.8.09.0116 COMARCA: PADRE BERNARDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: GERIVANIO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATORA: DESª.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito.
Alegação de fraude de terceiros.
Provas produzidas nos autos suficientes.
Desnecessidade de perícia documentoscópica.
Inocorrente cerceamento ao exercício do direito de defesa – Súmula 28, TJGO.
Relação jurídica provada.
Desprovimento – art. 932, IV, a, Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados – art. 85, § 11, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA GERIVANIO PEREIRA DA SILVA, qualificado e representado na ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta em face do BANCO DAYCOVAL S.A., interpõe apelação cível da sentença prolatada no juízo da Vara Judicial da comarca de Padre Bernardo, subscrita pela magistrada Lorena Prudente Mendes. O autor apelante, beneficiário do INSS, narrou que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado, e a consequente aplicação de descontos mensais no benefício.
Em razão do suposto ato ilícito e a inexistência do débito cobrado, manejou a presente demanda, jungindo perícia unilateral a atestar parcial inautenticidade no documento do contrato apresentado pelo banco. Após a devida instrução processual, a sentença apelada (mov. 36) julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (mov. 45), o recorrente defende o cerceamento ao direito de defesa por não ter sido oportunizada a realização de perícia documentoscópica.
Ressalta a qualidade da prova técnica apresentada.
Aponta irregularidades a eivar o contrato, afetando sua validade.
Pede a cassação da sentença, a bem da determinação ao juízo de origem da realização da perícia. Recurso sob o pálio da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na mov. 48, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do apelo e, por comportável o julgamento monocrático (art. 932, IV, “a”, CPC), passo a decidi-lo, nos moldes da Súmula 28/TJGO. 1.
Os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores de serviços, e por esse motivo são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade, nos termos do artigo 3º, § 2, Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a responsabilidade é objetiva, conforme artigo 14, CDC1 e Súmula n. 479 do STJ2, estando a atividade bancária incluída, expressamente, no conceito de serviço, respondendo o banco, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta, bastando ao consumidor demonstrar que sofreu um dano injusto, em decorrência de uma conduta que seja imputável ao fornecedor. Nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor, pode ser concedida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada a verossimilhança suficiente das alegações do apelante apta a ensejar tal medida. O apelante questiona a autenticidade do contrato celebrado entre as partes, defendendo ocorrido cerceamento ao seu exercício do direito de defesa por não lhe ter sido oportunizada a realização de perícia técnica. Não obstante, a apresentação, por parte do banco apelado, do protocolo de assinatura (contendo os metadados necessários à formalização digital, como biometria facial e geolocalização em tempo real do consumidor) e do comprovante do valor creditado na conta bancária do recorrente, aliada à resposta da Caixa Econômica Federal a ofício judicial, confirmando o valor e a data de recebimento tal qual informado pelo banco réu, corroboram suficientemente o fundamento de ausência de verossimilhança nas teses autorais. Nessa esteira, não há falar em demonstração de utilidade na realização de perícia técnica no contrato assinado digitalmente, uma vez que não demonstrada verossimilhança nas alegações genéricas do consumidor de fraude bancária.
Por outro lado, o banco apelado provou a autenticidade dos documentos bancários (arts. 429, inciso II3, e 3694, CPC), através da cópia do contrato assinado digitalmente, documentos pessoais da parte, assinatura do consumidor por meio de biometria facial e dados condizentes com prova obtida junto a terceiro idôneo. Dessarte, o enunciado da Súmula n. 28 do TJGO dispõe: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, não se vislumbra desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como se acolher a tese de nulidade aventada pelo recorrente.
Em exame à marcha processual, nota-se que o magistrado de primeiro grau dirigiu o feito consoante o devido processo legal e seus consectários, nos termos ditados pelas normas constitucionais e processuais vigentes. De modo que o juízo de primeiro grau conduziu corretamente o processo, não havendo ofensa à ampla defesa nem ao contraditório, razão pela qual impositiva a manutenção do ato sentencial, por estes e seus próprios fundamentos. 2.
Pelo exposto, e com alicerce no art. 932, IV, Código de Processo Civil, conheço e desprovejo o apelo. Noutro giro, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face do apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Documento datado e assinado eletronicamente. 1Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2 Súmula nº 479 STJ- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. 3 Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. -
12/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:43
Intimação Expedida
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12/08/2025 16:43
Intimação Expedida
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12/08/2025 15:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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22/07/2025 07:07
Certidão Expedida
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18/07/2025 14:26
Autos Conclusos
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18/07/2025 14:26
Certidão Expedida
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18/07/2025 14:25
Recurso Autuado
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17/07/2025 23:19
Recurso Distribuído
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17/07/2025 23:19
Recurso Distribuído
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17/07/2025 14:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/06/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/06/2025 14:17:10))
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25/06/2025 18:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/06/2025 14:17:10)
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25/06/2025 14:17
APELAÇÃO
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23/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 07:20:29))
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23/06/2025 21:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 07:20:29))
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23/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 19/06/2025 07:20:29)
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23/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 19/06/2025 07:20:29)
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19/06/2025 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 07:20:29))
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19/06/2025 07:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 07:20:29))
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19/06/2025 07:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/06/2025 07:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/06/2025 07:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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28/05/2025 12:35
Resposta ao Ofício nº 287/2025 - Caixa Econômica Federal
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07/05/2025 13:24
P/ DESPACHO
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07/05/2025 13:07
Comprovante de envio de Oficio
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05/05/2025 18:07
Ofício(s) Expedido(s)
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05/05/2025 09:30
Pedido de reconsideração
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29/04/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/04/2025 11:18:59)
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29/04/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 22/04/2025 11:18:59)
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22/04/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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22/04/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/03/2025 18:59
P/ DECISÃO
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18/03/2025 09:56
Produção de Provas
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17/03/2025 16:12
Especificação de Provas
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 6117685-03.2024.8.09.0116 Nos termos do artigo 370, do CPC, bem como Art. 130, XXV – Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO, intimem-se as partes para manifestar acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Padre Bernardo-GO, 6 de março de 2025 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Daycoval S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/03/2025 11:48
Intimação para produção de provas
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06/03/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Réplica
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19/02/2025 17:31
Para Banco Daycoval S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (20/01/2025 19:27:48))
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14/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/02/2025 13:50
Intimação para replica da contestação
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14/02/2025 10:25
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/01/2025 16:00
Habilitação
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24/01/2025 23:24
Para (Polo Passivo) Banco Daycoval S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ565376806BR idPendenciaCorreios2940394idPendenciaCorreios
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20/01/2025 19:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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20/01/2025 19:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/01/2025 15:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/01/2025 13:00
Ausência de litispendência
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11/12/2024 22:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gerivanio Pereira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/12/2024 22:35
Possível conexão
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11/12/2024 14:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/12/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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10/12/2024 10:21
Relatório de Possíveis Conexões
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10/12/2024 10:21
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Lorena Prudente Mendes
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10/12/2024 10:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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