TJGO - 5152471-16.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5152471-16.2025.8.09.0000 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE : GOIÁS ALIMENTOS INDÚSTRIA E ATACADO LTDA.
RECORRIDO : BANCO SAFRA S/A DECISÃO GOIÁS ALIMENTOS INDÚSTRIA E ATACADO LTDA., regularmente representada, na mov. 54, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 29, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ESSENCIALIDADE DE VALORES CONSTRITOS.
BLOQUEIO PARCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a essencialidade de valores constritos em execução autônoma contra empresa em recuperação judicial e determinou o desbloqueio total dos valores.
O agravante, credor com crédito extraconcursal garantido por alienação fiduciária, pleiteia a manutenção do bloqueio até o limite de sua dívida extraconcursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o juízo da recuperação judicial pode determinar o desbloqueio total de valores constritos em execução de crédito extraconcursal, considerando a alegação de essencialidade desses valores para a manutenção da empresa recuperanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo da recuperação judicial tem competência para controlar atos de constrição sobre bens da recuperanda, mesmo os referentes a créditos extraconcursais, visando a preservação da empresa. 4.
Embora o crédito do agravante seja extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o juízo da recuperação deve avaliar a essencialidade dos bens penhorados para a continuidade das atividades da empresa. 5.
A legislação prevê que o dinheiro não se configura como "bem de capital" essencial à manutenção da empresa, no sentido do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e, portanto, não se sujeita à proteção especial prevista na lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O juízo da recuperação judicial deve controlar atos de constrição sobre bens da recuperanda, mesmo aqueles relacionados a créditos extraconcursais, para preservar a empresa. 2.
O dinheiro não se enquadra na categoria de ‘bens de capital’ essenciais à manutenção da empresa em recuperação judicial. 3.
O bloqueio dos valores deve ser mantido apenas até o limite do crédito extraconcursal do agravante." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, 47, 49, § 3º; Código Civil, art. 85.
Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 1.542.089/SP, Quarta Turma, relator Min.
Marco Buzzi, DJe 07/05/2020; REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020; REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024” Opostos embargos de declaração (mov. 34), foram eles acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 47: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DEPÓSITO DE VALORES EXTRA-CONCURSAIS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, afastando a essencialidade de crédito extraconcursal em execução.
O embargante alega omissão no acórdão, pois, apesar da comprovação do desbloqueio de valores, o julgado não determinou o depósito desses valores ou autorizou novo bloqueio.
Requer o depósito da importância ou, subsidiariamente, a autorização para novo bloqueio via Sisbajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão apontada pelo embargante configura vício passível de correção por embargos de declaração, ensejando a determinação do depósito dos valores desbloqueados ou a autorização de novo bloqueio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em acórdão, conforme artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo, não determinou o depósito dos valores extraconcursais desbloqueados, configurando omissão. 5.
Para conferir efetividade à decisão, necessário determinar o depósito da quantia ou autorizar novo bloqueio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Determinado o depósito do crédito extraconcursal desbloqueado, sob pena de novo bloqueio.
Tese de julgamento "1.
A omissão no acórdão quanto ao destino dos valores extraconcursais desbloqueados configura vício passível de correção por embargos de declaração. 2.
Para garantir a efetividade da decisão, impõe-se determinar o depósito dos valores ou autorizar novo bloqueio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, §§ 2º e 3º.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 47 da Lei n. 11.101/2055, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 54, arq. 2. Contrarrazões vistas na mov. 60, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a alegada ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a discussão acerca da essencialidade dos valores constritos para a continuidade das atividades da empresa.
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m.
STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2066805/SPi, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/09/2023) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SPii, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiii, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 ____________________________ i“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
BEM CONSTRITO.
AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 2.
Com a Lei n. 14.112/2020, o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial. 3.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.
Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juízo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital". 5.
Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal. 6.
Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido.” ii“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 568/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.(...) 5.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ”a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 6.
Agravo interno não provido.” (DESTACADO) iii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade. 3.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) -
20/08/2025 15:24
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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15/08/2025 09:25
Autos Conclusos
-
15/08/2025 09:25
Autos Conclusos
-
13/08/2025 17:16
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:19
Intimação Expedida
-
22/07/2025 12:19
Intimação Expedida
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16/07/2025 13:18
Recurso Autuado
-
16/07/2025 07:40
Recurso Distribuído
-
16/07/2025 07:40
Recurso Distribuído
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15/07/2025 18:28
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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24/06/2025 16:23
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4217 - Seção I - 24/06/2025
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19/06/2025 00:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (18/
-
19/06/2025 00:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (18/06/2025 14:57:24))
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18/06/2025 16:52
Ofício Comunicatorio
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18/06/2025 16:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/06/2025 14:57:24)
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18/06/2025 16:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 18/06/2025 14:57:24)
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18/06/2025 14:57
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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18/06/2025 14:57
(Sessão do dia 16/06/2025 10:00)
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16/06/2025 09:14
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 16/06/2025 10:00:00 (Virtual))
-
12/06/2025 17:13
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2025 10:42
P/ O RELATOR
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11/06/2025 19:02
Contrarrazões ao ED
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09/06/2025 14:25
Manifestação Valor Administração Judicial
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04/06/2025 13:14
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4205 - Seção I - 04/06/2025
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02/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALOR GO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 09:40:40))
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02/06/2025 09:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2025 09:40:40))
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02/06/2025 09:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VALOR GO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/06/2025 09:40:40)
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02/06/2025 09:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/06/2025 09:40:40)
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02/06/2025 09:40
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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29/05/2025 11:40
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/05/2025 15:26
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4197 - Seção I - 23/05/2025
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21/05/2025 15:18
Ofício Comunicatorio
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21/05/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2025 14:34:41)
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21/05/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 21/05/2025 14:34:41)
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21/05/2025 14:34
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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21/05/2025 14:34
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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13/05/2025 14:08
SUSBTABELECIMENTO
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08/05/2025 13:15
Publicação Pauta Virtual 19/05/2025 - DJE n.4186-Suplemento -Seção I -08/05/2025
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07/05/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/05/2025 14:30:43)
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07/05/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/05/2025 14:30:43)
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07/05/2025 14:30
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/04/2025 13:37
P/ O RELATOR
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30/04/2025 13:34
Manifestação Valor Administração Judicial
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11/04/2025 08:49
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4173 - Seção I - 11/04/2025
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09/04/2025 14:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VALOR GO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 28/02/
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01/04/2025 16:42
DECORRIDO PRAZO PARA RECURSO
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27/03/2025 10:21
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/03/2025 13:16
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4148 - Seção I - 07/03/2025
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06/03/2025 14:08
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4147 - Seção I - 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5152471-16.2025.8.09.0000COMARCA : INHUMASRELATOR : DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE : BANCO SAFRA S/AEMBARGADA : GOIÁS ALIMENTOS INDÚSTRIA E ATACADO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S/A em face da decisão liminar proferida no evento 04, por meio da qual restou deferido o pedido de efeito suspensivo, mas indeferida a antecipação de tutela recursal.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 08), o embargante aduz que, no que se refere ao pedido formulado para concessão da antecipação da tutela recursal, “houve um pequeno equivoco acerca do quanto exposto, porém de total compreensão do Embargante, sendo certo, que o Embargante apresenta nesta oportunidade OUTROS documentos que comprovem a necessidade de pequena modificação e concessão do EFEITO ATIVO por V.Exa.”.Afirma que, por ocasião da interposição do recurso, mencionou que o embargado interpôs Agravo de Instrumento, pugnando pelo desbloqueio total da quantia constrita, tendo sido deferida a tutela antecipada e determinado o desbloqueio imediato dos valores penhorados.Sustenta, contudo, que por um lapso de sua parte, não foi acostada ao presente agravo a decisão de primeiro grau proferida nos autos da execução nº 1141180-41.2024.8.26.0100, que confirma a realização do desbloqueio, mas tão somente a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual providencia a sua juntada nesta oportunidade.Conclui dizendo ser possível confirmar que os valores foram totalmente desbloqueados, de modo que requer seja determinado à embargada que proceda com o depósito do valor incontroverso e, em caso de descumprimento, seja deferida a realização do bloqueio via SISBAJUD.
Pugna, alfim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja reformada a decisão liminar, no sentido de deferir a concessão da antecipação de tutela recursal pretendida.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.Despicienda a intimação para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.É o relatório.
Decido.Em conformidade com o artigo 932, inciso VIII, e do artigo 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil cumulados com o artigo 138, inciso XIII, da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, incumbe ao relator decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões.A propósito: “Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 138.
Ao relator compete:[...]XIII - rejeitar, de plano, os embargos de declaração, se não foi indicado o ponto que deve ser declarado, ainda que concedido prazo para a emenda daquela peça, bem como decidir os embargos de declaração opostos contra suas decisões;” “Art. 1.024. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Deste modo, considerando que foram opostos contra decisão proferida pelo Relator, os presentes embargos devem igualmente ser decididos monocraticamente.Pois bem.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade.
A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação.
Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material.
O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)” Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Atento a essas premissas, do cotejo das razões recursais, constata-se que o presente recurso não é passível de conhecimento, haja vista a inobservância aos artigos 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil.Com efeito, em suas razões recursais, o embargante em nenhum momento indicou que o acórdão padeceria de qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios e que importam no seu cabimento, tendo se limitado a rediscutir questão meritória.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a falta de indicação de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil constitui irregularidade formal que enseja o não conhecimento dos embargos de declaração opostos.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) – destaquei PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V.
ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - No presente caso, não são apontados vícios no v. acórdão ora embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.256.614/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.) Assim, não tendo, o embargante, apontado vícios na decisão, incorreu em flagrante desobediência ao que preleciona o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Dessarte, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.Consigne-se, de toda sorte, que, embora os documentos apresentados por ocasião da oposição dos presentes embargos comprovem o efetivo desbloqueio dos valores constritos, evidencia-se, por essa mesma razão, a ausência do risco de dano ao resultado útil do processo, porquanto, tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio da recuperanda, não se verifica qualquer prejuízo iminente ao recorrente pelo deslinde do recurso.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 158, por inobservância ao disposto nos artigos 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil.Por fim, advirto o embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR 7Av.
Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) [email protected] -
05/03/2025 14:19
Ofício comunicando decisão ao juiz
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05/03/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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05/03/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração - 05/03/2025 13:29:34)
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05/03/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Antecipa��o de tutela (CNJ:785)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5152471-16.2025.8.09.0000COMARCA : INHUMASRELATOR : DR.
RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE : BANCO SAFRA S/AAGRAVADA : GOIÁS ALIMENTOS INDÚSTRIA E ATACADO LTDA. DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeitos suspensivo e ativo, interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dr.
Hugo Souza Silva, nos autos do pedido de recuperação judicial apresentado por GOIÁS ALIMENTOS INDÚSTRIA E ATACADO LTDA.Eis, no que interessa, o teor da decisão recorrida: “[…] V – Do bloqueio realizado e da essencialidade dos valoresVale frisar que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que compete ao juízo da recuperação ou falência controlar os atos judiciais de constrição de bens da recuperanda, mesmo em relação aos créditos que estão fora do plano, haja vista o princípio da preservação da empresa, senão vejamos:[…]Ainda nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, “o controle dos atos de constrição patrimonial, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, deve prosseguir sob a supervisão do Juízo universal, único competente para determinar a essencialidade dos bens constritos” (AgInt no AREsp 1.542.089/SP, 4ª T., rel.
Min.Marco Buzzi, DJe 07/05/2020).No caso em análise, fica evidenciado que cabe ao juízo da recuperação verificar a possibilidade de liberação de penhora que recaia sobre os bens de capital essencial à manutenção da empresa, de forma que, autorizada a medida constritiva em execução autônoma, cabe a este juízo exercer o controle sobre tais atos, sem que isso configure usurpação de competência, o que, repita-se, é o entendimento consolidado do STJ.Importante salientar que, se a finalidade da recuperação judicial e da falência é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, imperioso promover sua preservação, função social e estímulo à atividade econômica, resguardando-se os ativos financeiros essenciais a quitação dos débitos, bem como observar os princípios da conservação da empresa, proteção dos trabalhadores e interesses dos credores.Pois bem.Analisando a situação aqui descrita, trata-se de pedido realizado pela empresa recuperanda quanto ao reconhecimento da essencialidade dos valores constritos nos autos da Execução n. 1141180-41.2024.8.26.0100, perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, os quais perfazem o importe de R$ 245.481,74 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).Assim, verifica-se que a empresa recuperanda à mov. 78, assevera que bloqueio de ativos financeiros não merece prevalecer, pois os valores constritos podem obstar a empresa de operar, pagar seus funcionários e adimplir suas obrigações concursais, tendo em vista o montante de despesas recorrentes.Segundo afirma, os valores bloqueados de suas contas bancárias são importantes para mantença da viabilidade do pedido de recuperação judicial e enfrentamento da grave crise financeira, nos termos do que estabelece o art. 47 da Lei 11.101/05.Da mesma forma, observa-se que o bloqueio se sujeita a recuperação judicial, conforme se verifica da regra trazida pela Lei n. 11.101/2005, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, a qual estabelece que a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor (art. 6º, III), não se aplica às execuções fiscais.Ademais, emerge dos autos que o Administrador Judicial carreou à mov. 73 – relatório de acompanhamento das atividades da recuperanda, o qual indica que esta ainda apresenta um quadro da crise econômico-financeira, com resultado acumulado negativo de R$ 3.394.951,00 (três milhões trezentos e noventa e quatro mil novecentos e cinquenta e um reais).Assim, não se mostra razoável autorizar a manutenção da penhora no valor de R$ 245.481,74 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), pois tal medida acarretaria importantes prejuízos que colocam em risco o cumprimento das despesas recorrentes, o interesse dos demais credores e a própria sobrevivência da empresa.Nesta linha, tendo em conta a situação econômica da recuperanda e as repercussões do bloqueio realizado, com fulcro no posicionamento do STJ, deve ser reconhecida a essencialidade dos valores constritos para a manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação, pois tais medidas comprometem a conservação da empresa, proteção dos trabalhadores e interesses dos credores, bem como que futuros atos de constrição sejam submetidos ao crivo deste Juízo Recuperacional, a fim de que se verifique sua conveniência.PELO EXPOSTO:[...]5 – Acolho o pedido de mov. 78, e RECONHEÇO A ESSENCIALIDADE dos valores constritos como indispensáveis para a manutenção da atividade da empresa recuperanda no curso do processo, momento que determino o imediato desbloqueio da penhora realizada no valor de R$ 245.481,74 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos).Requisite-se ao d.
Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, execução n. 1141180-41.2024.8.26.0100 para que realize o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do referido executado.” (evento 79, autos nº 5753778-65.2024.8.09.0072) Inconformada, o BANCO SAFRA S/A interpôs o presente agravo de instrumento, no qual aduz, inicialmente, a extraconcursalidade de seu crédito.Afirma ser incontroverso que possui contrato celebrado com a agravada, garantido por alienação fiduciária no importe de 10% do valor do crédito, o qual foi reconhecido pela própria recuperanda e também pelo administrador judicial como crédito extraconcursal.Obtempera que, mesmo diante do parecer do administrador judicial colacionado ao evento 74, o juízo de primeiro grau entendeu por bem deferir a liberação de todo o valor constrito no bojo dos autos da execução que move em face da agravada.Defende, assim, equívoco do magistrado singular, uma vez que deveria ter determinado a manutenção do bloqueio até o limite da extraconcursionalidade do crédito, o que corresponde ao valor de R$ 89.788,70 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos).Frisa que a própria agravada informa que os valores a serem pagos a título de dívidas e funcionários seria no importe de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), de modo que, mesmo com o bloqueio parcial dos valores, ainda restaria vultuosa quantia para administração da empresa.Destaca que não são todos os bens que serão considerados essenciais, não podendo, o valor penhorado, ser assim classificado, porquanto a empresa recuperanda sequer faria uso para pagamento do plano de recuperação judicial, afinal, não informou os credores da existência de tais valores para pagamento da dívida.Acrescenta que o dinheiro não figura como bem essencial de capital, de acordo com a lei especial de regência, uma vez que não se enquadra na categoria “bens de capital”, utilizada pelo legislador ordinário, quando da redação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05.Ressalta que a empresa buscou obter o crédito no valor de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) poucos meses antes de ingressar com o pedido de recuperação judicial, não honrando com o seu pagamento, o que evidencia a intenção de não honrar com suas obrigações.Discorre sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo e de efeito ativo à insurgência, ante o risco de dilapidação do valor penhorado.Ao final, requer “seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão de mov. 79 dos autos, bem como, o efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinado à Agravada depositar quantia de R$ 89.788,70 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta centavos) nos autos da execução nº 1141180-41.2024.8.26.0100 para garantia do juízo e do crédito extraconcursal do Agravante”.No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a essencialidade do crédito extraconcursal, confirmando-se a antecipação de tutela recursal postulada.Preparo recursal recolhido (evento 1, arquivo 15).Autos conclusos.É o relatório.
Decido.Passo à análise do pedido liminar.Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela à pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, considero presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido, nos termos do 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Com efeito, extrai-se dos autos que parte do crédito executado (10%) possui natureza extraconcursal, uma vez que garantido por alienação fiduciária, daí por que está excluído do plano de recuperação judicial e de seus efeitos (artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020).
Outrossim, verifica-se, ao menos a partir de uma análise perfunctória, própria do presente estágio processual, que não se trata de bem de capital essencial à preservação da atividade empresarial, mas apenas de bloqueio judicial de valor em dinheiro, o qual não constitui bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, para determinar a eventual substituição dos atos de constrição (nesse sentido, mutatis mutandis: (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “[p]ara efeito de aplicação do § 3º do art. 49, 'bem de capital', ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.” (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018).Ainda que assim não o fosse, a agravada, aparentemente, não esclareceu de que modo a integralidade do valor constrito estaria inviabilizando sua atividade.Dessarte, reputo presente a probabilidade do direito invocado pelo agravante.Do mesmo modo, vislumbro a presença do risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de esvaziamento da garantia em caso de liberação do valor penhorado, sobretudo considerando se tratar de empresa em recuperação judicial.
Por outro lado, não se fazem presentes, por ora, os requisitos para concessão da antecipação de tutela postulada, porquanto sequer fora demonstrado o cumprimento da ordem judicial recorrida e o efetivo desbloqueio dos valores constritos.Destaca-se, de toda sorte, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise definitiva do recurso.Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta.Após, intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Na sequência, colha-se o pronunciamento da administradora judicial nomeada na origem.Ultimadas as providências determinadas, façam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR 7Av.
Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) [email protected] -
28/02/2025 14:58
P/ O RELATOR
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28/02/2025 14:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/02/2025 14:21
Ofício comunicando decisão ao juiz
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28/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Goiás Alimentos Indústria e Atacado LTDA. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 28/02/2025 11:59:55)
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28/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 28/02/2025 11:59:55)
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28/02/2025 11:59
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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26/02/2025 16:16
Autos Conclusos
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26/02/2025 16:16
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Braga Viggiano
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26/02/2025 16:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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