TJGO - 6014913-26.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:11
(Por 30 dias)
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24/04/2025 17:23
Para 6ª Câmara Cível - DES. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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21/04/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/04/2025 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orias Pastore das Igrejas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/04/2025 18:53
Determina suspensão da ação
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27/03/2025 14:40
P/ DESPACHO
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23/03/2025 21:40
Manifestação - Provas
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21/03/2025 16:07
Juntada -> Petição
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12/03/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orias Pastore das Igrejas (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/03/2025 15:04
Intimação dos Litigantes - Especificação de Provas
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12/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/03/2025 07:47:53)
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12/03/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orias Pastore das Igrejas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/03/2025 07:47:53)
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12/03/2025 07:47
Ofício Comunicatório
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02/03/2025 21:03
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5134494-18.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIOAGRAVANTE: Banco do Brasil S/AAGRAVADO: Orias Pastore das IgrejasRELATOR: Des Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Judicial Cível da comarca de Pires do Rio, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Obrigação de Fazer e Indenização de Danos Materiais e Morais movida em desproveito do ora agravante, por Orias Pastore das Igrejas, ora agravado. 2.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Autos nº 6014913-26.2024.8.09.0127, mov. 5): [...]Considerando a documentação carreada aos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, podendo a parte beneficiária suportar em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposto no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, e desde já determino que a parte requerida, no prazo de apresentação de sua peça contestatória, apresente nos autos de documentos que comprovem a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pela parte autora, sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo no decorrer do processo.Deixo de designar audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, pois haveria comprometimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo, valendo-me aqui da regra insculpida no art. 139, II, do CPC.Destaque-se, porém, que, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no decorrer do álveo processual.Cite-se a parte requerida para, em 15 dias úteis, apresentar contestação.Apresentada a peça defensiva, intime-se a parte autora para impugná-la no mesmo prazo.Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 06 de novembro de 2024.(assinatura digital)Hélio Antônio Crisóstomo de CastroJuiz de Direito 3.
O Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso, defendendo, em princípio, o cabimento e a tempestividade, e a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, inclusive, o regular preparo. 4.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, alegando a necessidade de suspensão do processo na origem, em razão da afetação dos processos relativos ao PASEP, que se referirem às questões de distribuição do ônus da prova e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com ordem de sobrestamento, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais paradigmas (nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), sob o Tema 1300. 5.
Requer, também, a revogação da assistência judiciária, deferida na decisão agravada, dizendo que o beneficiário descurou fazer prova da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. 6.
Diz ser equivocada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, em razão da relação entre autor e réu não ser de consumo, porque a instituição financeira desempenha a função de mera depositária dos valores vertidos para o fundo PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e não como prestadora de serviços ao consumidor. 7.
Argumenta que, por isso, não há se cogitar de inversão do ônus da prova, mas da incidência da regra da sua distribuição, nos termos do artigo 373 do CPC. 8.
Clama, assim, a concessão de efeito suspesivo ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento. 9.
Preparo regular (mov. 1). 10.
Documentos acostados em mov. 1, e na forma do artigo 1.017, §5º, do CPC. 11. É o relatório. 12.
DECIDO. 13.
Analiso em princípio o pedido de revogação da assistência judiciária concedida ao agravo, consignando que não merece acolhida a insurgência do agravante. 14. É que a benesse foi deferida com base em documentos idôneos, acostados pelo autor, ora agravado, em mov. 1 dos autos de origem (Autos nº 6014913-26.2024.8.09.0127) que roboram a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. 15.
Ademais, para a revogação da justiça gratuita, cabe ao interessado comprovar a inexistência de hipossuficiência econômica do beneficiado ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 16.
Nesse contexto, mantenho a decisão nesse ponto, conforme proferida no juízo de origem. 17.
Sobre o pedido de efeito suspensivo ativo, para sobrestamento do processo de origem, entendo que sobejam razões ao agravante. 18.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça em razão dos inúmeros processos com objeto idêntico, e controvérsias sobre saber 'a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizada do PASEP correspondem a pagamento ao correntista', reconheceu afetação nos recursos paradigmas (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323) sob o Tema 1300 STJ, e determinou o sobrestamento do todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. 19.
Assim, em razão do objeto do agravo ser, exatamente, a ordem de inversão do ônus da prova, ao teor do artigo 6º, VIII, do CDC, calha ao magistrado de origem proceder ao sobrestamento do processo até final julgamento do Tema 1300 do STJ. 20.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de revogação da assistência judiciária conferida ao agravado, e DETERMINO seja comunicado ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC), a necessidade de sobrestamento do processo, nos termos determinados nos recursos paradigmas afetados sob o Tema 1300 do STJ. 21.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR -
26/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2025 18:42:38)
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26/02/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orias Pastore das Igrejas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2025 18:42:38)
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26/02/2025 18:42
Ofício Comunicatório
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21/02/2025 08:56
Juntada -> Petição
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20/02/2025 14:57
AR Eletrônico - Código YQ495438617BR
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17/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orias Pastore das Igrejas (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 17/02/2025 13:27:18)
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17/02/2025 13:27
Ato ordinatório
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10/02/2025 18:33
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/11/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Banco do Brasil S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ495438617BR idPendenciaCorreios2807157idPendenciaCorreios
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06/11/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orias Pastore das Igrejas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/11/2024 15:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/11/2024 15:11
Decisão Inicial - Indenização - PASEP
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04/11/2024 17:39
Autuação
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03/11/2024 15:44
Autos Conclusos
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03/11/2024 15:44
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
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03/11/2024 15:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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