TJGO - 5402054-94.2024.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:59
(Sessão do dia 21/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/05/2025 14:48
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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30/05/2025 07:17
P/ O RELATOR
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30/05/2025 07:17
Certidão Expedida
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30/05/2025 07:15
Conferência/Saneamento
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29/05/2025 18:27
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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29/05/2025 18:20
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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29/05/2025 18:20
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
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28/05/2025 22:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 18:23:46))
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28/05/2025 18:26
Remessa ao TJGO
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28/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim Sa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (28/05/2025 15:58:32))
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28/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (28/05/2025 15:58:32))
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28/05/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/05/2025 18:23:46)
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28/05/2025 18:23
Substituição do polo passivo: cessionária/sucessora INV COMPANHIA SECURITIZADORA
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28/05/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim Sa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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28/05/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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28/05/2025 15:58
Defiro substituição processual, cessão de crédito. Cumpra-se.
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26/05/2025 18:05
P/ DECISÃO
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26/05/2025 18:04
Encaminhei autos conclusos para análise petitório mov. 52(sucessão processual)
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15/05/2025 11:47
Juntada -> Petição
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09/05/2025 18:04
CONTRARRAZÕES
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14/04/2025 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 17:16
Certidão Expedida
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02/04/2025 21:42
Petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso nº: 5402054-94.2024.8.09.0137Requerente: Conect Agro Comercialização E Representação LtdaRequerido: Banco Votorantim Sa DECISÃO Banco Votorantim Sa opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev.40) em face da sentença prolatada (ev.37), por afirmar que é omissa.Manifestação da parte embargada (ev.43).Próprio e tempestivo, CONHEÇO do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso sub judice, entendo que há omissão e por isso, passo a esclartecer os pontos suscitados e fortalecer a fundamentação da sentença. Primeiramente, embora a concessão da justiça gratuita possa ser efetuada em qualquer fase do processo e em todos os graus de jurisdição, é essencial reconhecer que tal benefício opera em efeito ex nunc.
Isto é, a concessão da gratuidade da justiça não retroage, tampouco altera os atos praticados anteriormente.
Portanto, embora a suspensão da exibigilidade prevista no art. 98, §3° do CPC, abarque a majoração dos honorários, consubstanciada em 10% nestes autos, não há qualquer alteração quanto àqueles que foram anteriormente estalecidos na inicial de execução. Ainda no tocante à data di fato gerador do crédito de sucumbência, o Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os créditos, inclusive os honorários advocatícios, constituídos após o pedido de recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais e estão excluídos do plano de recuperação.
No caso dos autos, a majoração dos honorários fora constituída pela sentença.A respeito, colaciono:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação ofertada.
Insurgência dos executados.
Alegação de que o crédito dos honorários advocatícios está sujeito à recuperação judicial.
Não acolhimento.
A respeito do momento em que se considera o crédito como sendo concursal, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS e 1.843.382/RS (Tema 1.051), definiu a tese de que: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Ressalta-se, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça fez diversas distinções a respeito da ocorrência do fato gerador.
Em relação aos honorários advocatícios, consignou que o fato gerador é a sentença.
No caso em exame, ao contrário do alegado pelos recorrentes, tratando- se de honorários sucumbenciais, o termo inicial é da publicação da sentença que o fixou, ou seja, 18/09/2018, com trânsito em julgado da em 16/06/2021, data, portanto, posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da parte executada, de 19/04/2018.
Honorários de sucumbência, que no caso, são créditos extraconcursais.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 15a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2213544-03.2024.8.26.0000, rel. des.
RODOLFO PELLIZAR, j. 02/09/2024).(grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A ARBITRADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora, podendo ser executados nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.
Daí porque o advogado não está obrigado a habilitar essa verba com o crédito da parte vencedora perante o Juízo de Recuperação Judicial, ainda mais quando seu crédito se enquadra na categoria crédito extraconcursal. 2 . É possível a cumulação de honorários advocatícios da ação de execução e dos embargos do devedor.
Inteligência do Tema 587 do excelso Superior Tribunal de Justiça. 3.
De acordo com o Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios constituídos após o pedido de recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais e estão excluídos do plano de recuperação judicial . 4.
Pendente de julgamento o recurso de apelação interposto para desafiar sentença de improcedência do pedido desconstitutivo de título extrajudicial, proferida em sede de embargos do devedor, os honorários advocatícios devem ser objeto de cumprimento provisório de sentença, não cabendo a sua exigibilidade da execução, na medida em que o crédito da parte exequente deverá ser habilitado na recuperação judicial, extinguindo-se a demanda executiva. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer que os honorários advocatícios constituem créditos extraconcursais, a serem exigidos em sede de cumprimento de sentença .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22018469720248260000 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 06/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024)(grifou-se)Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, tão somente para acrescentar na sentença a seguinte fundamentação: "Destarte, embora a gratuidade concedida não afete os débitos existentes em momento anterior, quais sejam, o débito principal e honorários da inicial de execução, o crédito advindo desta ação incidental, ou seja, a majoração dos honorários, está sob condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC e tem natureza extraconcursal.". Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
07/03/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim Sa (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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07/03/2025 11:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
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28/02/2025 17:31
P/ DECISÃO
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26/02/2025 20:52
Petição
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14/02/2025 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 13:08
Embargos ev.40 tempestivos - Intimação do autor para contrarrazções
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27/01/2025 17:36
Petição
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07/01/2025 07:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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07/01/2025 07:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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07/01/2025 07:18
Rejeito embargos à execução: foro compentente, título exigível e mora ex re.
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09/12/2024 12:40
P/ DECISÃO
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09/12/2024 12:40
Informação processual - autos concluso.
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06/11/2024 23:23
Manifestação
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01/11/2024 19:44
Especificação de Provas
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24/10/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/10/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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22/10/2024 14:25
P/ DECISÃO
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25/09/2024 17:37
Petição
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13/09/2024 21:13
Contrarrazões de embargos de declaração
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04/09/2024 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 14:41
Intimação para parte autora
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04/09/2024 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/09/2024 14:40
Intimação para parte adversa apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
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03/09/2024 11:23
Juntada -> Petição -> Impugnação aos embargos
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19/08/2024 16:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/08/2024 13:39
Autos principais suspensos. Translado de decisão
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09/08/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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09/08/2024 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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09/08/2024 18:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/08/2024 14:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/08/2024 18:31
Hipossuficiência
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16/07/2024 13:32
Alteração de classificador.
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09/07/2024 17:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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09/07/2024 17:16
Emenda: comprovar hipossuficiência.
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05/07/2024 14:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/07/2024 14:24
Cópia trasladada / Manifestação fora do prazo
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20/06/2024 16:35
Juntada de documentos
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22/05/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conect Agro Comercialização E Representação Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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22/05/2024 17:17
Transaladar: Manifestar sobre a competência. Emenda: contrato social.
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21/05/2024 17:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/05/2024 17:14
Análise da inicial
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20/05/2024 20:33
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª (Dependente) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
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20/05/2024 20:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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