TJGO - 6163042-93.2024.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - 1ª Vara (Civ. e da Inf.e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6163042-93.2024.8.09.0087Polo Ativo: Francisco Carlos AndradePolo Passivo: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Franscisco Carlos Andrade em desfavor de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ambas as partes qualificadas.Alega o autor, em suma, que é beneficiário do INSS e recentemente tomou conhecimento de descontos realizados mensalmente pela ré em seu benefício previdenciário.Discorre que os descontos estão se operando desde dezembro de 2023, totalizando R$ 420,00.Pontua que não contratou o serviços em questão.Logo, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com a parte ré; restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.Por outro ângulo, a ré pugna pela concessão de gratuidade de justiça.Em sequência, no mérito, defende a existência de regular termo de filiação entre as partes.Advoga o exercício regular de seu direito a respeito das parcelas descontadas.Destaca a inexistência de seu dever de indenizar material e moralmente.Ao fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.Em mov. 30, impugnação à contestação.Intimadas as partes para especificarem provas, não sobreveio interesse.É o relatório.
Decido.De plano, verifico que, em contestação, a parte ré pugna pela concessão da gratuidade da justiça.Como se sabe, a parte ré é associação voltada a proteção de idosos, sem aparente fins lucrativos, conforme seus documentos apresentados.Dessa forma, conforme expressa previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, destaco:"Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita."Inclusive, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu tal direito a várias associação deste jaez, destaco a Uniao Nacional Dos Servidores Publicos Do Brasil (TJGO, Apelação Cível 5511945-20.2021.8.09.0084, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023), Associação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos - ASBAPI (TJGO, Recurso Inominado Cível 5128861-71.2019.8.09.0083, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022), Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Da Previdência Social - ANAPPS (TJGO, Apelação Cível 5370451-51.2020.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022).Em razão disso, com fulcro no art. 51 do Estatuto do Idoso, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da ré.Tendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Além disso, ambas as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito.Busca o autor declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela ré em seu desconto previdenciário, bem como a fixação de danos morais.De início, há de se ressaltar que plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) as relações entre as associações de idosos e seus associados, ainda que as primeiras sejam sem fins lucrativos, eis que preenchidos os elementos da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), sobretudo porque seus serviços (as vantagens obtidas) são remuneradas pelos associados.Em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 12 a 14 do CDC).Sobre a aplicabilidade do CDC sobre a relação entre associações de idosos e os associados, destaco a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ADESÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASBAPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 32 DO TJGO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO. 1.
A relação jurídica firmada entre a associação requerida e a autora é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser imposto apenas para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão. 3.
A indenização deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 4.
Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios, mantidos em desfavor do réu, devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §6º-A do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5458086-02.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. É típica de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, aplicando-se ao caso vertente as regras do CDC, inclusive as diretrizes da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
II.
Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.
III.
A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.
In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença de origem revela-se suficiente para tal desiderato, não comportando majoração.
Inteligência da Súmula 32, do TJGO.
IV.
Tratando-se de indenização vinculada à relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante Súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula n. 362, editada pelo STJ.
V.
Evidenciando-se que o valor do proveito econômico obtido é de baixa representação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067618-76.2023.8.09.0119, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023)Está demonstrado nos autos que a parte ré vem efetuando descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no valor mensal em pouco mais de R$ 32,00, conforme demonstra o histórico de crédito previdenciário da parte autora (mov. 1; arquivo 11).
Por outro lado, controvertem as partes acerca da existência de vínculo contratual entre as mesmas.Embora a parte ré possa aduzir que existiu relação contratual associativa entre as partes, fato é que não apresentou nada que pudesse corroborar tais alegações. É indiscutível que incumbe à parte ré comprovar a respectiva regularidade de seus produtos/serviços ofertados, o que efetivamente não restou comprovado nos autos (art. 14, §3º do CDC).
Isso porque o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis).A parte ré não apresentou autorização expressa assinada fisicamente, ou eletronicamente, pela parte autora, ou autorização no Sistema de Autorização de Desconto - SAD do INSS, ou sequer, nos casos de contratações por ligação telefônica, os áudios da contratação.A par disso, imperativo é o reconhecimento da inexistência da suposta relação contratual e, por consequência, da inexigibilidade do suposto débito da parte autora.Outrossim, não restando verificada a regular contratação do desconto em debate pela autora, indiscutível é o direito desta em ter as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário devidamente restituídas.Embora entenda que o art. 42 do CDC é suficientemente claro no sentido de exigir má-fé do fornecedor para que a restituição seja em dobro, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, inciso III do CPC), decidiu que a restituição em dobro independe do elemento volitivo, a partir de 30.03.2024, vejamos:"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021)Dessa forma, a partir de 30.03.2021 a restituição deve ser realizada em dobro, na forma da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Ausência de contratação.
I.
Devolução de quantias pagas pela instituição financeira de forma simples.
Nos termos do recente entendimento consagrado pelo STJ, como ressai do julgamento proferido no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, de 30/03/2020), a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo desinfluente, assim a presença de má-fé.
Contudo a nova tese, por força da modulação, pode ser aplicada em relação às cobranças realizadas após a data da publicação do requerido acórdão.
In casu, portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva ocorreu em data anterior a publicação do acórdão acima referido.
II.
Dano moral configurado.
Diante da falha na prestação de serviço da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva.
III.
Majoração indevida.
Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5010803-21.2022.8.09.0143, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022)Passo a análise do pedido de danos morais.Os danos morais têm previsão constitucional e legal (art. 5º, inciso V da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil e art. 6º, inciso VI do CDC).Os danos morais surgem quando há violação dos direitos da personalidade da pessoa humana (art. 11 e ss. do Código Civil) e não podem ser insignificantes ao ponto de se confundirem com o mero aborrecimento.No caso concreto, comprovado que os descontos foram efetuados de forma indevida na aposentadoria por idade da parte autora, atingindo o seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando, assim, prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica da parte autora. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente pagas pelo consumidor, à luz do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo da associação, que, de forma propositada, realizou descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, sem a realização de contrato que justificasse a ação. 3.
Restando claramente evidenciada a presença dos elementos essenciais para configuração do dano moral, mister reconhecer o dever de indenizar. 4.
Considerando o grau de culpa do requerido, a potencialidade do dano sofrido pelo consumidor e as condições econômicas de ambas as partes, tem-se que a verba indenizatória por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é coerente e suficiente para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante, representando uma quantia justa.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04143189420198090113, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)A legislação foi omissa em relação ao método de quantificação dos danos morais, tendo a doutrina e a jurisprudência nacional desenvolvido critérios para fixação dos valores, em especial as circunstâncias do caso concreto, majorando ou diminuindo o valor base, levando em consideração gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores.Nesse ponto, destaco:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DO PERFIL EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK/INSTAGRAM.
HACKER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO MAJORADOS.
I - A responsabilidade civil incidente na espécie é a objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, segundo inteligência e interpretação extensiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.II - Evidenciada a falha da empresa apelante no implemento das medidas acautelatórias que lhe cabiam para impedir a ocorrência da fraude/invasão no perfil do consumidor, responde pelos prejuízos causados de forma objetiva, sendo este o risco assumido quando do exercício da atividade, daí não poder esquivar-se das consequências da sua negligência, ex vi do artigo 14, §1º do CDC, artigo 3º, incisos II, III e V da Lei nº 12.965/2014.III - Constatado o dano moral sofrido pela vítima, o quantum indenizatório deve ser fixado levando em consideração a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da sanção.
Assim, tem-se que a condenação da recorrente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, nem significando fonte de enriquecimento ilícito da outra.IV - Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária para o percentual de 15%(quinze) por cento sobre o valor da condenação.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5575361-96.2023.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)Analisando o caso concreto, sobretudo a condição econômica da parte ré, associação sem fins lucrativos, beneficiária por presunção da gratuidade da justiça, bem como levando-se em consideração os valores dos descontos realizados, entendo como prudente a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora Francisco Carlos Andrade, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR inexistente os débitos, objetos da lide e DETERMINAR o cancelamento em definitivo dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; 2) CONDENAR a parte ré APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, com incidência de juros moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período, a partir do ato ilícito (primeiro desconto) (art. 406, §1º do CC/02 e Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC, e3) CONDENAR a parte ré APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas restituir em dobro aos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, relacionado ao desconto debatido, sendo após 30/03/2021 e na forma simples as parcelas cobradas anteriormente a essa data; corrigidas monetariamente, em qualquer caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação, (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Observe-se, em relação a parte ré, a suspensão da exigibilidade das obrigações, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito -
10/07/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito
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10/07/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 14:29:45))
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10/07/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. - )
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10/07/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. - )
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10/07/2025 14:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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10/07/2025 13:00
P/ DESPACHO
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10/07/2025 13:00
Prazo Decorrido
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07/07/2025 11:41
Julgamento Antecipado
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30/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 09:26:25
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30/06/2025 09:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 09:26:25))
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30/06/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 09:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 09:26
Intimação - APRESENTAR PROVAS
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29/06/2025 10:08
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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03/06/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 17:59:46))
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03/06/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 17:59
Intimação - IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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03/06/2025 17:07
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
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03/06/2025 17:07
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
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03/06/2025 17:07
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
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03/06/2025 17:07
Realizada sem Acordo - 02/06/2025 13:00
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02/06/2025 12:04
Juntada -> Petição
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13/03/2025 17:59
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas
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06/03/2025 17:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
28/02/2025 14:37
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Apdap Prev-Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas(comunicação: "109087645432563873784212546")
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28/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/02/2025 14:30
Certifica juntada de link da banca 01
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28/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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28/02/2025 14:29
(Agendada para 02/06/2025 13:00)
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28/02/2025 12:59
Desmarcada - 13/03/2025 13:40
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14/01/2025 12:47
Expedição de cartas via e-cartas e encaminhamento aos Correios
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13/01/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/01/2025 14:18
Certifica juntada de link da banca 07
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13/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/01/2025 14:17
(Agendada para 13/03/2025 13:40)
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13/01/2025 10:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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13/01/2025 10:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 10:23
Recebe inicial. Defiro gratuidade
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10/01/2025 09:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/01/2025 11:30
histórico de pagamento outubro, novembro e dezembro de 2023
-
07/01/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Carlos Andrade - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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07/01/2025 14:35
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 12:40
CHECAGEM INICIAL
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28/12/2024 09:15
Autos Conclusos
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28/12/2024 09:15
Itumbiara - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
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28/12/2024 09:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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