TJGO - 5353234-08.2018.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5353234-08.2018.8.09.0023Polo ativo: Carlos Dias PereiraPolo passivo: Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial PiranhasEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO A parte ré requer autorização para participação por videoconferência de seus patronos, bem como de seu preposto e da testemunha arrolada, em razão da distância entre seus domicílios e a sede do juízo.Conforme informado na petição juntada na movimentação 171, os advogados da parte ré exercem suas atividades profissionais na comarca de Goiânia/GO, e tanto o preposto quanto a testemunha residem na comarca de Rio Verde/GO, localidades distantes da sede deste Juízo.Diante do exposto e considerando o ônus logístico e financeiro, além do possível prejuízo à organização das atividades profissionais dos envolvidos, acolho o pedido formulado pela parte ré.Com fundamento nos princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação (art. 6º do CPC), bem como na possibilidade de realização de atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, AUTORIZO a participação remota dos advogados da parte ré, do preposto e da testemunha na audiência de instrução e julgamento designada nos autos.Advirto o patrono da parte ré de que a audiência terá início no horário previamente designado, não sendo admitido qualquer atraso injustificado.
Cabe ao advogado orientar o preposto e a testemunha quanto à dinâmica do ato, inclusive quanto ao acesso e uso adequado da plataforma Zoom Meeting.Assim sendo, disponibilizo o link para participação virtual:Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/9634959217ID da reunião: 963 495 9217Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
16/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:12
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:05
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:05
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:05
Decisão -> deferimento
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15/07/2025 13:47
Autos Conclusos
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10/07/2025 16:41
Juntada -> Petição
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11/06/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2025 10:47:07))
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11/06/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (11/06/2025 10:47:07))
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11/06/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/06/2025 10:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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11/06/2025 10:47
(Agendada para 24/07/2025 16:00)
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11/06/2025 10:46
Desmarcada - 12/06/2025 14:00
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10/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (10/06/2025 18:06:52)
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10/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (10/06/2025 18:06:52))
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10/06/2025 18:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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10/06/2025 18:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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09/06/2025 16:42
P/ DECISÃO
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09/06/2025 12:10
Juntada -> Petição
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28/05/2025 18:22
Juntada -> Petição
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27/05/2025 11:33
Apresenta rol de testemunhas
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13/05/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/05/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/05/2025 18:31
(Agendada para 12/06/2025 14:00)
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12/05/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 17:55
Decisão -> Outras Decisões
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30/04/2025 12:31
P/ DECISÃO
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08/04/2025 18:11
Manifestação perito
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25/03/2025 17:22
Juntada -> Petição
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25/03/2025 10:03
Requer produção de prova oral em AIJ
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5353234-08.2018.8.09.0023Polo ativo: Carlos Dias PereiraPolo passivo: Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial PiranhasEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por CARLOS DIAS PEREIRA contra MINERAÇÃO DE CALCÁRIO MONTIVIDIU LTDA - FILIAL PIRANHAS. O autor relata, na petição inicial, que firmou com a empresa ré uma Cédula de Produto Rural (CPR), comprometendo-se a entregar 903 sacas de soja (54.180 kg) em troca do fornecimento de insumos agrícolas, especificamente calcário, essencial para a calagem do solo.No entanto, após entregar apenas uma pequena quantidade de calcário, a empresa interrompeu, de forma injustificada, o fornecimento do insumo.Ao indagar ao representante da ré por qual razão suspendeu o fornecimento do insumo, este relatou que "o avalista constante no título havia ligado à empresa notificando a ausência de sociedade entre estes (autor e avalista), “orientando” a empresa a não mais entregar os insumos, razão pela qual houve o descumprimento da obrigação."Como consequência, o autor foi obrigado a plantar sem a correção adequada do solo, resultando em perdas significativas na produção, dificuldades financeiras severas, negativações, prejuízos na reputação profissional e impactos na sua vida pessoal e familiar.
Diante disso, busca a reparação dos danos materiais e morais sofridos, além dos lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da ré.Instruiu a demanda com documentos na mov. 1.A decisão de mov. 4: (i) deferiu o pedido da gratuidade da justiça, (ii) determinou a citação e o agendamento da audiência de conciliação.Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 9). Contestação apresentada na mov. 11.
Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido ao autor.
No mérito, sustenta inexistência de ato ilícito, argumentando que o autor tinha várias pendências financeiras em seu nome e como o avalista se negou a prestar garantia para entrega do restante do calcário e que somente se responsabilizando pelas 200 toneladas de calcário, seria necessário uma garantia fidejussória.
Sustenta ainda a legalidade das duas garantias (penhor e aval).
Por fim, alega a má-fé do autor e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.Réplica a contestação acostada na mov. 14.Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem provas.
Na ocasião, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial e a ré pugnou pela expedição de ofício à COMIGO para informar o valor da cotação da soja na data do vencimento da obrigação.A decisão de mov. 24 rejeitou a preliminar de impugnação da justiça gratuita e deferiu o pedido prova pericial.Laudo pericial juntado na mov. 102, do qual as partes foram intimadas. Na mov. 106, a ré pugnou pela intimação do perito para presentar a conclusão quanto ao objeto da perícia.
E o autor, na mov. 107, pugnou pela intimação do perito para prestar esclarecimentos quantos aos pontos solicitados.Os esclarecimentos foram realizados pelo perito na mov. 111.Contudo, o autor requereu a realização de nova perícia e a parte ré pugnou pela homologação do laudo pericial (movs. 115/116).O perito foi intimada para esclarecer novamente os pontos apresentados na mov. 116, contudo, o perito afirmou que não havia incongruências a serem esclarecidas, conforme mov. 123.Ademais, na mov. 141, o autor requereu novamente a realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não foi conclusivo. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que o perito foi intimado para prestar esclarecimentos sobre os pontos apresentados na movimentação 116.
No entanto, as questões a serem esclarecidas pelo expert estão descritas na movimentação 115, conforme se verifica:"i. se existe ou não culpa da ré; ii. se esta culpa é leve, moderada ou grave; e iii. que apresente uma estimativa da extensão dos danos decorrentes deste comportamento culposo."O perito, ao responder, informou que não havia impugnação ou pontos a serem dirimidos na mov. 116.
Contudo, importa ressaltar que as questões levantadas pelo autor extrapolam a competência técnica da perícia, pois envolvem juízo de valor sobre a responsabilidade civil da ré, o que constitui matéria de mérito e deve ser analisada pelo juízo.O papel da prova pericial é fornecer elementos técnicos e objetivos que subsidiem a formação da convicção judicial, sem adentrar na qualificação jurídica dos fatos.
A avaliação da existência de culpa, seu grau e a consequente responsabilização são atribuições exclusivas do magistrado, com base no conjunto probatório constante dos autos.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0450618-74.2015.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CLÁUDIA SANDRI OLIVEIRA APELADA : MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
APURAÇÃO DE HAVERES .
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DE DIVERGÊNCIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA . 1.
O perito judicial tem o dever de esclarecer pontos sobre os quais haja divergência ou dúvidas das partes ou de seus assistentes técnicos (art. 477, § 2º, II, CPC), garantindo-se a intervenção útil das partes na produção da prova. 2 .
O deferimento do pedido de esclarecimentos de dúvidas e alegados equívocos relativos ao laudo pericial favorece a busca pela verdade real, proporcionando o máximo de informações no que toca à matéria probatória, contribuindo para a formação segura e amparo técnico do convencimento do magistrado. (...) GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024)Cumpre observar que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado apto à produção de seus efeitos.A despeito da matéria, corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEIS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PERÍCIA TÉCNICA.
ACATAMENTO PARCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FIXAÇÃO ACIMA DO VALOR PLEITEADO NA EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
A simples discordância do recorrente com a conclusão do laudo pericial não induz, por si só, em sua nulidade bem como à sua desconsideração, quando presentes, todos os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil, em sua elaboração.
Precedentes. 2.
Não se mostra necessária a realização de nova perícia técnica para apuração do valor do aluguel só imóvel em questão, uma vez que a perícia impugnada nestes autos foi elaborada e conduzida por perito especialista na área mercadológica imobiliária, apto a apurar o valor mensal da locação do imóvel em questão. (...)."(TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5579126- 45.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)Dessa forma, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de infirmar o laudo pericial, o qual foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O perito respondeu integralmente aos quesitos formulados e prestou os esclarecimentos solicitados, não havendo necessidade de novos esclarecimentos quanto aos pontos indicados na mov. 115, uma vez que tais questionamentos ultrapassam o âmbito da perícia e dizem respeito à apreciação do mérito, que compete exclusivamente ao juízo.Inclusive, no próprio laudo, o perito reconheceu, ao responder ao quesito 29, que: "a resposta a esse quesito também pode ser interpretada como opinião ou até mesmo julgamento, da mesma forma que a resposta ao quesito 27.
Cabe ao perito apenas analisar os fatos ocorridos e as provas apresentadas."Ou seja, o próprio perito admitiu que sua função se limita à análise técnica dos fatos e das provas, devendo responder aos quesitos de forma objetiva, sem emitir juízos de valor ou adentrar em questões próprias de julgamento, ou seja, de mérito.Diante do do exposto: (a) REJEITO a impugnação apresentada pelo autor e INDEFIRO o pedido de realização de nova prova pericial; (b) HOMOLOGO o laudo pericial realizado na mov. 102;(c) Considerando que as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e com fito de se evitar alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem se tem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, bem como justificar a sua pertinência para julgamento da causa, no prazo comum de 10 (dez) dias.Após, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1 -
07/03/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/03/2025 12:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/03/2025 12:10
homologo laudo pericial
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05/02/2025 13:05
P/ DECISÃO
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11/12/2024 14:38
PERÍCIA INCONCLUSIVA. PEDE NOVA PERÍCIA
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02/12/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/12/2024 13:06:23)
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02/12/2024 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/12/2024 13:06:23)
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02/12/2024 13:06
Ato ordinatório - partes manifestarem
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02/12/2024 13:05
Resposta perito
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02/12/2024 12:25
P/ DECISÃO
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02/12/2024 12:25
Certidão_perito não manifestou
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18/11/2024 17:14
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PERITO
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21/10/2024 14:06
e-mail - envio decisão perito
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14/10/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/10/2024 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/10/2024 16:20
Despacho -> Mero Expediente
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20/09/2024 13:59
P/ DECISÃO
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13/09/2024 10:18
Requer realização de nova perícia art. 480 CPC
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02/09/2024 11:25
Juntada -> Petição
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28/08/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/08/2024 13:07:44)
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28/08/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/08/2024 13:07:44)
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28/08/2024 13:07
Ato ordinatório -partes manifestarem sobre resposta do perito
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28/08/2024 13:07
manifestação perito
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31/07/2024 10:15
Reitera análise do pedido de evento 115
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30/07/2024 16:03
e-mail - envio decisão perito
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02/07/2024 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. - )
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02/07/2024 21:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. - )
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02/07/2024 21:01
Despacho -> Mero Expediente
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10/05/2024 13:03
P/ DECISÃO
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12/04/2024 23:16
Juntada -> Petição
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03/04/2024 14:50
Pedido de nova perícia se não apresentado parecer conclusivo
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15/03/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/03/2024 15:11:30)
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15/03/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/03/2024 15:11:30)
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15/03/2024 15:11
Ato ordinatório
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15/03/2024 15:10
manifestação do perito
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27/11/2023 15:12
comprovante de envio ao perito
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26/10/2023 13:42
Despacho -> Mero Expediente
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26/10/2023 13:05
P/ DECISÃO
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12/09/2023 17:36
Manifestação. Complemento do laudo e esclarecimentos
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31/08/2023 20:56
Juntada -> Petição
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16/08/2023 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/08/2023 15:32:32)
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16/08/2023 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/08/2023 15:32:32)
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16/08/2023 15:32
Ato ordinatório
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16/08/2023 15:31
laudo pericial
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25/07/2023 12:04
comprovante - emissão de alvará - siscondj
-
24/07/2023 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/07/2023 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/07/2023 18:27
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2023 11:06
P/ DECISÃO
-
13/06/2023 11:05
perito solicita levantamento de honorários periciais
-
10/04/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/04/2023 14:38:38)
-
10/04/2023 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/04/2023 14:38:38)
-
10/04/2023 14:38
manifestação do perito - agendamento da perícia
-
08/03/2023 12:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/02/2023 13:44
Juntada -> Petição
-
23/01/2023 08:51
Ciência e concordência - evento 86
-
11/01/2023 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/01/2023 15:43:10)
-
11/01/2023 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/01/2023 15:43:10)
-
11/01/2023 15:43
Ato ordinatório
-
11/01/2023 15:42
resposta perito
-
19/10/2022 18:07
certidão
-
19/10/2022 18:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/10/2022 13:04
Decisão -> Outras Decisões
-
19/10/2022 12:16
P/ DECISÃO
-
18/10/2022 17:45
Requer substituição do perito - intimado duas vezes nada manifestou
-
29/09/2022 17:34
certidão
-
08/09/2022 17:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/08/2022 16:24
Despacho -> Mero Expediente
-
29/08/2022 15:32
P/ DECISÃO
-
29/08/2022 15:09
Requer substituição do perito
-
18/08/2022 17:58
Despacho -> Mero Expediente
-
18/08/2022 17:07
P/ DECISÃO
-
18/08/2022 17:07
certidão
-
14/06/2022 17:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/06/2022 12:52
P/ DECISÃO
-
06/06/2022 17:15
Requer substituição do perito - que solicitou sua exclusão
-
06/06/2022 16:44
manifestação perito
-
12/05/2022 13:02
Laudo
-
04/11/2021 18:32
Despacho -> Mero Expediente
-
04/11/2021 16:40
P/ DECISÃO
-
04/11/2021 16:40
Manifestação - Perito
-
01/10/2021 16:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/10/2021 16:45:41)
-
01/10/2021 16:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/10/2021 16:45:41)
-
01/10/2021 16:45
petição perito
-
16/09/2021 09:52
Reitera quesitos e indicação de assistente técnico
-
09/09/2021 16:59
Juntada -> Petição
-
08/09/2021 12:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/09/2021 12:26:55)
-
08/09/2021 12:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/09/2021 12:26:55)
-
08/09/2021 12:26
Ato ordinatório
-
08/09/2021 12:25
agendamento de perícia
-
19/08/2021 17:04
Juntada -> Petição
-
10/08/2021 12:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/08/2021 12:31:59)
-
10/08/2021 12:31
Ato ordinatório
-
06/08/2021 15:33
Apresenta depósito judicial dos honorários periciais
-
05/08/2021 12:48
Juntada -> Petição
-
04/08/2021 16:25
Informa concordância com evento 24
-
27/07/2021 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/07/2021 13:24:29)
-
27/07/2021 13:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/07/2021 13:24:29)
-
27/07/2021 13:24
Ato ordinatório
-
28/05/2021 07:32
Carta
-
26/05/2021 12:38
certidão
-
26/05/2021 12:36
Cumprimento Genérico
-
29/04/2021 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/04/2021 14:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/04/2021 14:31
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2021 13:45
P/ DECISÃO
-
29/04/2021 13:44
certidão
-
24/03/2021 13:06
Para Elvis Lima de Andrade (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/01/2021 21:15:28))
-
12/02/2021 16:15
Para Elvis Lima de Andrade
-
22/01/2021 21:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
22/01/2021 21:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
22/01/2021 21:15
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2021 14:54
P/ DECISÃO
-
17/11/2020 10:02
Intimação do perito para manifestar sobre nomeação e apresentar proposta
-
08/07/2020 20:51
Juntada de Quesitos e Indicação de Assistente
-
06/07/2020 12:15
Apresenta QUESITOS
-
15/06/2020 15:33
Intimação via telefone - ELVIS LIMA DE ANDRADE - Perito
-
15/06/2020 13:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas (Referente à Mov. Decisão - 18/03/2020 17:05:54)
-
15/06/2020 13:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. Decisão - 18/03/2020 17:05:54)
-
18/03/2020 17:05
Decisão -> Outras Decisões
-
17/12/2019 17:48
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
-
17/12/2019 17:47
Certidão Expedida
-
13/08/2019 11:05
P/ DESPACHO
-
30/07/2019 19:36
Juntada -> Petição
-
18/07/2019 18:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Mineração De Calcario Montividiu Ltda, Filial Piranhas - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 29/05/2019 16:27:03)
-
17/06/2019 10:48
Cooperação intersubjetiva
-
07/06/2019 15:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Dias Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 29/05/2019 16:27:03)
-
29/05/2019 16:27
Despacho
-
04/04/2019 11:18
P/ DESPACHO
-
22/03/2019 19:49
Impugnação à Contestação
-
25/02/2019 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Dias Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 01/02/2019 23:05:06)
-
07/02/2019 16:33
Juntada -> Petição
-
01/02/2019 23:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/12/2018 15:22
Cumprida
-
12/12/2018 12:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/10/2018 16:12
Para Piranhas - Vara Cível
-
22/10/2018 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Dias Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
22/10/2018 15:21
(Agendada para 12/12/2018 14:00)
-
08/08/2018 16:02
Decisão
-
03/08/2018 15:43
P/ DECISÃO
-
01/08/2018 11:41
Caiapônia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Gabriela Maria de Oliveira Franco
-
01/08/2018 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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