TJGO - 5167949-08.2025.8.09.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:42
Processo Arquivado
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16/05/2025 17:42
Remessa para a Contadoria Judicial (custas finais).
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16/05/2025 17:41
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 16/05/2025.
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23/04/2025 15:13
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº 4176, SEÇÃO I, INT. 14/04/25, DISP. 15/04/25 PUB. 22/04/25
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14/04/2025 16:55
OFÍCIO COMUNICATÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM.
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14/04/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 14/04/2025 16:48:03)
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14/04/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 14/04/2025 16:48:03)
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14/04/2025 16:48
Decisão Monocrática Provimento
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01/04/2025 14:45
P/ O RELATOR
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01/04/2025 14:45
PARTE AGRAVADA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES
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10/03/2025 13:46
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4149, SEÇÃO I, INT. 06/03/25, DISP. 07/03/25, PUB. 10/03/25
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10/03/2025 11:35
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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07/03/2025 00:00
Intimação
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5167949-08.2025.8.09.01489ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁSAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.AGRAVADA: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRARELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. contra ato judicial (mov. 55, na origem) proferido pela Juíza de Direito respondente na Vara Cível da Comarca de Taquaral de Goiás, Dra.
Marcella Sampaio Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Extrai-se da inicial que o autor/agravado constatou descontos referente a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual alega não ter contratado com o agravante/réu. O agravante juntou cópia do contrato assinado pelo agravado, com a contestação.
Em seguida pediu o julgamento antecipado da lide. O autor/agravado impugnou a assinatura no contrato apresentado pelo banco e pediu a produção de prova pericial. A perícia grafotécnica foi deferida (mov. 23, na origem), a cargo do agravado/autor que é beneficiário da assistência judiciária, cabendo ao Estado arcar com os custos. Na movimentação 55, na origem, foi proferido o ato judicial agravado determinando que o réu/agravante efetue o pagamento dos honorários do perito.
O decisum, assim consignou: “(…) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Partes devidamente qualificadas nos autos.Verifica-se dos autos que fora consignado, em decisão de saneamento (evento 23), que a responsabilidade pelo pagamento da perícia seria do Estado, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Porém, considerando que, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, cabe ao banco réu comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário, INTIME-SE a instituição financeira requerida para providenciar o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, conforme proposta apresentada em anexo ao evento 49.Intimem-se.
Cumpra-se.Taquaral/GO, datado e assinado digitalmente.(…)” Nas razões recursais, o requerido/agravante requer, preliminarmente, a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, sob o argumento de possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação no ato judicial que embora denominado despacho, tem conteúdo decisório. No mérito, alega que a obrigação de arcar com os custos da prova pericial é da parte que requereu, independentemente, da inversão do ônus da prova. Discorre sobre a distribuição do ônus da prova e afirma que com a juntada do contrato contendo a assinatura idêntica aquela posta no documento pessoal do autor/agravado é o caso de julgamento antecipado da lide. Reforça que, como foi o autor quem requereu a prova, não lhe compete arcar com o custo financeiro da perícia, nem mesmo ante a inversão do ônus da prova.
Isso porque as regras de produção da prova não se confundem com a responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes pela sua produção. Argumenta sobre o posicionamento de diversos tribunais no mesmo sentido.
Isto é, o pagamento da perícia requerida por autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, não deve ser custeada pelo réu, e sim pelo Estado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e requer o provimento do agravo de instrumento. Preparo efetivado (mov. 1, arquivo 3). É o breve relatório.
Decido. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juiz condutor do feito sua decisão, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano. In casu, numa análise não exauriente das razões expostas, bem assim dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que merece acolhida o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante pois se verifica probabilidade do direito porque, a priori, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia. O perigo de dano está presente e decorre do fato de haver, na decisão agravada, prazo para o agravante proceder o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Nessa confluência, recebo o presente agravo de instrumento e DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada, na parte que determinou a intimação do banco agravante/requerido para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o juízo a quo a respeito do deferimento da cautela. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora 06 -
06/03/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 06/03/2025 11:38:09)
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06/03/2025 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 06/03/2025 11:38:09)
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06/03/2025 12:18
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/03/2025 12:16
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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06/03/2025 11:38
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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05/03/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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05/03/2025 18:39
Autos Conclusos
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05/03/2025 18:39
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
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05/03/2025 18:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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