TJGO - 6128020-22.2024.8.09.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4147 em 06/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6128020-22.2024.8.09.0168 COMARCA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: VALDELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: KELLY KAUANY OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALDELINO PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse movida em seu desfavor por KELLY KAUANY OLIVEIRA ARAÚJO. Em primeiro grau a ilustre dirigente do feito concedeu antecipação de tutela, imitindo a agravada/autora na posse do imóvel por ela adquirido por meio de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal,em 20 de junho de 2017, qual seja, Lote 23 da Quadra 12 no Jardim do entorno I, Águas Lindas de Goiás, CEP 72917-582, matrícula nº 45.005 registrado no Cartório de Ofício de Registro de Imóvel daquela comarca. Se insurgindo contra referida decisão, o agravante alega exercer pose sobre o imóvel há mais de 06 (seis) anos, em cadeia sucessória com os possuidores pretéritos, desde julho de 2018, e somente no dia 01/07/2024 começou a oposição quanto à sua ocupação do bem. Dessa forma, afirma ter exercido posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé por todo esse tempo, estando presentes os requisitos para a implementação aquisitiva, derivada do usucapião, argumento que utiliza como matéria de defesa na ação da imissão de posse, ajuizada pela recorrida e que pretende ser admitido nesta instância. Todavia, não se vislumbra motivos para desconstituição da decisão interlocutória agravada. A despeito do fato de ter o agravante VALDELINO PEREIRA DA SILVA alegado possuir o imóvel litigioso desde o dia 20 de julho de 2018, as provas constantes dos autos não corroboram sua assertiva. O requerido/recorrente trouxe aos autos Declaração ofertada por José Carlos de Oliveira, no sentido de que este entabulou com aquele Contrato de Compra e Venda do imóvel litigioso, no dia 14/02/2022.
Também a Procuração pública prestada por aquele ao apelante, foi lavrada no dia 14/02/2022. Embora o agravante/requerido tenha trazido aos autos um Contrato de Compra e Venda de Imóvel mencionando ter sido assinado no dia 12/02/2021, o documento é particular e não se sabe se as firmas ali reconhecidas o foram contemporaneamente à data alegada, já que a chancela do Cartório responsável pelo reconhecimento está completamente ilegível, não sendo de se descartar a hipótese de que referido contrato tenha sido redigido em data posterior.
E ainda que assim não fosse, desde o dia 12/02/2021 até o ajuizamento da ação, no dia 06/08/2024 não transcorreu prazo para que se alegue usucapião como matéria de defesa, o que poderia ocorrer somente se houvesse comprovação da posse por cinco anos, de acordo com as disposições contidas na Constituição Federal e no Código Civil, cujo dispositivo seguem transcritos: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Portanto, não está descartada, também a possibilidade de posse clandestina, o que faz incidir a regra do Código Civil, que dispõe: Art. 1.208 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Dessa forma, na análise perfunctória possível no âmbito do agravo de instrumento, não existem elementos nos autos para desconstituir a decisão recorrida, mesmo porque, autora demonstrou aplausibilidade do seu direito ao juntar aos autos o documento de aquisição do bem litigioso registrado na matrícula imobiliária nº 45.005, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás , de acordo com o que exige o art. 1.245 do Código Civil .
Portanto, assegurada a sua posse , nos termos do que dispõe a Lei n. 9.514/1997, senão vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Assim nesse primeiro momento, a agravada tem o direito de usufruir do bem de sua propriedade, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Corroboram a conclusão adotada, os seguintes julgados, proferidos neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força de leilão extrajudicial, a concessão de medida liminar, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30 da Lei 9514/97.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5182101-95.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 17/05/2024)(grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I- A ação de imissão de posse pode ser manejada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado mas é impedido de investir-se na posse do imóvel pela primeira vez, pelo devedor fiduciário, ou terceiro a ele vinculado, que resiste em entregá-lo.
II ? São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaque nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM LEILÃO.
LEI N. 9.514/1997.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM SEDE LIMINAR.
PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO REFORMADA. [...] A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV - É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27 da Lei n. 9514/1997, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5205250-78.2024.8.09.0162, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)(grifamos). Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento destes autos, com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6128020-22.2024.8.09.0168 COMARCA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: VALDELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: KELLY KAUANY OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
POSSE DECORRENTE DE LEILÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ALEGADO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
DIREITO À POSSE IMEDIATA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para imissão na posse de imóvel adquirido em leilão pela Caixa Econômica Federal, em favor da agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do usucapião como matéria de defesa; e (ii) se a autora possui direito à posse imediata em decorrência do título aquisitivo registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes dos autos não demonstram posse mansa e pacífica pelo agravante desde 2018, como alegado, suficientes para desconstitui a decisão agravada por meio de agravo de instrumento. 4.
A documentação apresentada pelo agravante não apresenta cognição efetiva quanto à data de assinatura e ao reconhecimento de firmas, tornando incerta a contemporaneidade do contrato de compra e venda. 5.
Não se verifica, no nascedouro da lide, o prazo mínimo de cinco anos para a aquisição por usucapião, conforme exigido pelos artigos 183 da CF/1988 e 1.240 do CC/2002. 6.
A posse da agravada está assegurada pelo registro do título aquisitivo, conforme o art. 1.245 do CC/2002 e o art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não é possível alegar usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse quando não comprovada posse pacífica e ininterrupta por cinco anos." "2.
A propriedade adquirida em leilão judicial, com registro imobiliário em conformidade com a lei, confere ao adquirente o direito à posse imediata.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC/2002, arts. 1.208, 1.240 e 1.245; Lei nº 9.514/1997, art. 30. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Goiânia, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6128020-22.2024.8.09.0168 COMARCA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE: VALDELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADA: KELLY KAUANY OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
POSSE DECORRENTE DE LEILÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA USUCAPIÃO ALEGADO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
DIREITO À POSSE IMEDIATA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para imissão na posse de imóvel adquirido em leilão pela Caixa Econômica Federal, em favor da agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do usucapião como matéria de defesa; e (ii) se a autora possui direito à posse imediata em decorrência do título aquisitivo registrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes dos autos não demonstram posse mansa e pacífica pelo agravante desde 2018, como alegado, suficientes para desconstitui a decisão agravada por meio de agravo de instrumento. 4.
A documentação apresentada pelo agravante não apresenta cognição efetiva quanto à data de assinatura e ao reconhecimento de firmas, tornando incerta a contemporaneidade do contrato de compra e venda. 5.
Não se verifica, no nascedouro da lide, o prazo mínimo de cinco anos para a aquisição por usucapião, conforme exigido pelos artigos 183 da CF/1988 e 1.240 do CC/2002. 6.
A posse da agravada está assegurada pelo registro do título aquisitivo, conforme o art. 1.245 do CC/2002 e o art. 30 da Lei n. 9.514/1997.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não é possível alegar usucapião como matéria de defesa em ação de imissão de posse quando não comprovada posse pacífica e ininterrupta por cinco anos." "2.
A propriedade adquirida em leilão judicial, com registro imobiliário em conformidade com a lei, confere ao adquirente o direito à posse imediata.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC/2002, arts. 1.208, 1.240 e 1.245; Lei nº 9.514/1997, art. 30. -
28/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Kauany Oliveira Araújo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 14:27:11)
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28/02/2025 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdelino Pereira da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 28/02/2025 14:27:11)
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28/02/2025 14:30
Ofício Comunicatório
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28/02/2025 14:27
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 14:27
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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07/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Kauany Oliveira Araújo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 12:14:21)
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07/02/2025 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdelino Pereira da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/02/2025 12:14:21)
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07/02/2025 12:14
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/02/2025 07:54
P/ O RELATOR
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07/02/2025 07:54
SEM MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO
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17/12/2024 08:31
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4096 em 17/12/2024
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13/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelly Kauany Oliveira Araújo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/12/2024 14:00:49)
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13/12/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdelino Pereira da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/12/2024 14:00:49)
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13/12/2024 14:38
Oficio Comunicatório
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13/12/2024 14:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/12/2024 14:00
Decisão não concessão de liminar
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12/12/2024 22:40
Autos Conclusos
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12/12/2024 22:40
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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12/12/2024 22:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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