TJGO - 5161375-04.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 19:43
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:28
Intimação Expedida
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08/08/2025 19:28
Documento Expedido
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23/07/2025 16:35
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 14:17
Autos Conclusos
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07/07/2025 16:13
Juntada -> Petição
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05/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/07/2025 12:27:27))
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05/07/2025 12:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/07/2025 12:27
PRAZO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - APRESENTAR PLANILHA EM 5 DIAS
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09/06/2025 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/06/2025 12:
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09/06/2025 14:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCNAFEEB - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/06/2025 12:24:00)
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06/06/2025 12:24
Juntada -> Petição
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03/06/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado (03/06/2025 16:27:14))
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03/06/2025 16:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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03/06/2025 16:27
Trânsito em julgado - dar início à fase satisfativa em 10 (dez) dias
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15/05/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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15/05/2025 17:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/05/2025 18:47
P/ SENTENÇA
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02/05/2025 11:24
Juntada -> Petição -> Impugnação
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25/04/2025 13:29
Para Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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25/04/2025 13:29
Realizada sem Acordo - 25/04/2025 13:20
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24/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CCNDAFEB (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/04/2025 14:32
Link audiência de conciliação
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25/03/2025 13:45
Contestação
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14/03/2025 22:32
Para (Polo Passivo) CCNDAFEB - Código de Rastreamento Correios: YQ623199833BR idPendenciaCorreios3053720idPendenciaCorreios
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12/03/2025 23:37
Para (Polo Passivo) CCNDAFEB - Código de Rastreamento Correios: YQ621619674BR idPendenciaCorreios3048349idPendenciaCorreios
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10/03/2025 16:16
Para (Polo Passivo) CCNDAFEB
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5161375-04.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Miguel Moreira Da Silva CPF/CNPJ: 215.240.251-00Endereço: Rua Professor Benvindo Machado, 00, Qd. 16, Lt. 21, JARDIM DAS OLIVEIRAS, ANAPOLIS, GO, CEP 75000000Requerido(a): Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil CPF/CNPJ: 14.815.352/0001-00Endereço: Q SCS, 240, Qd. 06, ENTRADA.
BL.
A, LOJA 226/234, ASA SUL, BRASILIA, DF, CEP 70306000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, constato que a documentação apresentada revela que a parte Autora não autorizou as cobranças, de modo que a manutenção dos lançamentos efetuados pela empresa ré tem origem duvidosa, estando demonstrada a probabilidade do direito. Noutro rumo, há risco na demora, visto que a parte Reclamante vem sofrendo diminuição de seus rendimentos, em prejuízo do seu próprio sustento.Ademais, a medida não é irreversível, pois a eventual improcedência e reconhecida a legitimidade e existência do débito, poderá ser determinada/autorizada a reativação dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar Central de Cumprimento de Liminares – CCL expeça ofício diretamente ao INSS para que a instituição promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Reclamante (NB nº 191.451.510-0 - aposentadoria por idade), referentes aos lançamentos de rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, no valor atual de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), anotados pela parte reclamada.Sem prejuízo da providência acima determinada, deverá a própria parte Reclamada reclamado providenciar a suspensão dos descontos da parcela do referido empréstimo no benefício previdenciário da parte Reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela que for descontada indevidamente, a ser revertida em proveito da parte Autora.O valor da multa e sua periodicidade poderão ser modificados a qualquer tempo por este Juízo, caso se mostre excessiva ou insuficiente, ao teor do Art. 537, § 1º, do CPC, estando sujeita, ainda, a confirmação na sentença de mérito, sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente do ato.
A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal da parte Reclamada (Súmula n.º 410 do STJ). Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, via ZOOM MEETING. A seguir, cite-se e intime-se a parte Reclamada para o comparecimento, advertindo-a de que a ausência atrairá a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte Reclamante para o ato, advertindo-a de que a ausência causará a extinção do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme manda o Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Será disponibilizada sala passiva para as Partes que eventualmente não possuam meios para participação virtual, devendo, para tanto, comparecerem na sede deste 2º Juizado Especial Cível, na data e horário designados. A contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, quando será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, a parte Autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou número de WhatsApp da parte Requerida, sendo este último sujeito à comprovação de titularidade, por meio de chave PIX, cartão de visita, histórico de conversa ou equivalente. Havendo requerimento, promovam-se pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, ouvindo-se a seguir a parte Autora em 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
07/03/2025 13:43
- Ofício Respondido
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07/03/2025 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/03/2025 13:26
(Agendada para 25/04/2025 13:20:00)
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07/03/2025 12:58
Para CPE - Central de Cumprimento de Liminares - CCL
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07/03/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Moreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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07/03/2025 12:25
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/02/2025 16:54
Autos Conclusos
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28/02/2025 16:54
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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28/02/2025 16:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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