TJGO - 5580576-18.2021.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância) (27
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30/06/2025 14:54
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância) - 27/06/2025 11:03:24)
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30/06/2025 14:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Extraordinário (em Consonância) - 27/06/2025 11:03:24)
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27/06/2025 11:03
REsp negativa de seguimento - TEMA 986/STJ e RE - TEMA 956 STF
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18/06/2025 08:31
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 08:31
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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16/06/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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16/06/2025 11:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo
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13/06/2025 16:33
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Recurso especial - 25/03/2025 15:13:33)
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13/06/2025 16:31
CERTIDÃO DE TRANSCURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES
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24/04/2025 03:02
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (14/04/2025 14:35:07))
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14/04/2025 14:35
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte Passi.Necessário (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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14/04/2025 14:35
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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10/04/2025 17:44
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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27/03/2025 14:56
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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27/03/2025 14:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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27/03/2025 14:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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26/03/2025 15:13
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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26/03/2025 15:13
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:15
STF
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25/03/2025 15:13
STJ
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (28/02/2025 15:49:18))
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (28/02/2025 15:49:18))
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07/03/2025 16:06
Publicado no DJe 4148, Seção I, do dia 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 5580576-18.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda Embargado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Carlos Alberto França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 88 por Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda contra o acórdão prolatado no evento 82, que conheceu do apelo interposto pelo embargante (evento 59) e lhe negou provimento.
A ementa do referido acórdão foi assim redigida: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA REPETITIVO Nº 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do Estado, objetivando a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica.
O pedido foi julgado improcedente em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 986 do STJ, que reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a TUST e a TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, com base no Tema Repetitivo nº 986 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo nº 986 do STJ, com a definição da tese de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS", fixou a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. 4.
A modulação dos efeitos do julgamento do Tema Repetitivo nº 986 do STJ, aplicada apenas a consumidores que, até 27/03/2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, não se aplica ao caso, pois o pedido de tutela de urgência ocorreu em data posterior a essa data limite.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
O recurso é conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (evento 88), a embargante aponta omissão no julgado “ao deixar de apreciar os tópicos apresentados pela Apelante quanto a pendência de julgamento definitivo do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça e da ADI 7.195 da Corte Suprema.” Alega a ausência de trânsito em julgado do tema, pela oposição de Embargos de Declaração, que só foram julgados em 23/08/2024, ou seja, após o protocolo da apelação.
Ressalta a interposição de recurso extraordinário junto ao Tema 986, o qual foi protocolado antes da prolação do acórdão embargado.
Pondera que nos autos da ADI 7.195, que analisará a constitucionalidade da Lei Complementar 87/96, igualmente não houve o trânsito em julgado.
Sustenta que o referido processo afetará o julgamento de todos os processos individuais que discutem a temática da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, razão pela qual defende a necessidade de sobrestamento dos presentes autos em razão do princípio da segurança jurídica.
Nesses termos entende que o julgamento do presente feito, evidencia erro material, contrariando ordem expressa do Ministro Relator do STJ, no sentido de sobrestar o feito até o findar do julgamento do Tema n. 986.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o embargado deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
A princípio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constitui meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Desta forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive, quando opostos com a finalidade de prequestionamento.
Feitas essas ponderações e reexaminando detidamente o acórdão embargado, à luz das pretensões veiculadas nos presentes embargos de declaração, entendo que razão não assiste à embargante.
A matéria atinente à necessidade de sobrestamento do presente feito, até trânsito em julgado do Tema 986 e da ADI n.7195, foi devidamente analisada no acórdão, cujo excerto transcrevo, in verbis: “Ressalte-se que a modulação dos efeitos destina-se aos consumidores beneficiados por decisões proferidas até 27/03/2017, a quem tenham deferido a antecipação de tutela que se encontrem vigentes, recolham o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
A modulação não beneficia consumidor cuja tutela de urgência tenha sido concedida após 27/03/2017 ou que não tenha antecipação de tutela vigente.
No caso dos autos, verifica-se que em 21.01.2022 foi concedida liminar em favor da contribuinte, determinando que a autoridade impetrada não inserisse na base de cálculo do ICMS - relativo ao fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora respectiva, as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) – (mov.07).
Verifica-se, contudo, que adequando-se ao novel entendimento, a sentença foi proferida para denegar a segurança (mov. 55), sendo certo que a modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 986 não se aplicará à hipótese dos autos, de maneira que se aplica o entendimento firmado no referido tema repetitivo.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.041.816 da Repercussão Geral (Tema 956), constatou a ausência de matéria constitucional a ser analisada, porquanto os juízos de convicção sobre a inclusão dos valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica formaram-se com esteio em legislação infraconstitucional e na compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, controvérsia que não possui estatura constitucional.
Outrossim, a despeito de a Lei Complementar n. 194/2022 ter alterado o art. 3º da Lei Complementar 87/96, para incluir o inciso X, que prevê a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, a previsão legal foi enfrentada por meio de Ação Direta de Constitucionalidade perante do Supremo Tribunal Federal (n. 7.195), o qual, por maioria, referendando liminar anteriormente deferida, ratificou a tutela cautelar concedida suspendendo os efeitos da alteração legal, até o julgamento do mérito da ação (Plenário, Sessão Virtual de 24/02/2023 a 03/03/2023).” Insta ressaltar que, o colendo Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195 para suspender os efeitos do artigo 3º, inciso X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação (Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Como até a presente data não houve julgamento do mérito da referida ADI, permanece lícita a inclusão, na base de cálculo do ICMS, de valores cobrados a título a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Dessa forma, a tentativa de amparo legal do apelante na LC nº 194/2022 não tem, no momento, respaldo que autorize a exclusão pretendida, uma vez que a suspensão de seus efeitos foi expressamente determinada pelo STF, o que torna inaplicável a alteração legislativa até decisão final na ADI nº 7.195.
Por fim, vale frisar que não há determinação judicial para sobrestamento do feito na referida ADI, prevalecendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 986.
Ressalto que a mera existência de controvérsia nos Tribunais Superiores não impede a continuidade do trâmite das demandas em curso.
A corroborar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INCLUSÃO DE TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
TEMA 986, STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (I) analisar o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 7.195 do STF; (II) determinar se as tarifas TUST e TUSD e demais encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; e (III) analisar a aplicabilidade do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que exclui da incidência do ICMS os serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais, considerando, no entanto, a suspensão de seus efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.195.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 reconhece que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. 4.
A natureza da operação de fornecimento de energia abrange as etapas de transmissão e distribuição, o que inviabiliza a exclusão das tarifas pretendidas sem contrariar a legislação tributária aplicável (LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'). 5.
Ainda que a LC nº 194/2022 tenha introduzido a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais, a eficácia desse dispositivo encontra-se suspensa em razão de decisão cautelar do STF na ADI nº 7.195. 6.
Não há determinação judicial para o sobrestamento do feito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme o entendimento do STJ no Tema 986. 2.
A inclusão de encargos setoriais na base de cálculo do ICMS permanece válida enquanto suspensa a eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022."Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 3º, X, e art. 13, § 1º, II, 'a'; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STF, ADI nº 7.195.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5111626-17.2024.8.09.0051,ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 13/02/2025 18:04:38. Neste contexto, por não vislumbrar quaisquer vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Por fim, esclareço que a mera interposição dos embargos de declaração já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção a matéria e/ou aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.
Efetivamente, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Logo, por tais fundamentos, a rejeição dos embargos de declaração neste ponto também é medida que se impõe.
Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA RELATOR /C50 Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 5580576-18.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda Embargado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Carlos Alberto França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Mandado de Segurança n. 5580576-18.2021.8.09.0051, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.
Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França.
Esteve presente à sessão a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 5580576-18.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Medcentro Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda Embargado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Carlos Alberto França Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que incluiu as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica.
O embargante argumenta omissão do julgado ao não apreciar a pendência do julgamento do Tema 986 do STJ e da ADI 7.195 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido contém omissão ao deixar de apreciar a influência da pendência dos julgamentos do Tema 986 do STJ e da ADI 7.195 do STF sobre a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, ou erro material em razão do não sobrestamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido já analisou a questão da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ, considerando a data da concessão da tutela de urgência. 4.
O acórdão considerou o entendimento do STJ no Tema 986, que reconhece a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 5.
O acórdão abordou a suspensão dos efeitos da LC nº 194/2022 pelo STF na ADI nº 7.195, mantendo a validade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS. 6.
A matéria sobre necessidade de sobrestamento dos presentes autos foi devidamente analisada no acórdão embargado, não havendo falar em omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados. "1.
A ausência de decisão judicial para sobrestamento do feito, diante da pendência de julgamento do Tema 986/STJ e ADI 7.195/STF, não configura omissão no acórdão recorrido. 2.
A inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS permanece válida, considerando o entendimento do STJ e a suspensão dos efeitos da LC nº 194/2022 pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC 87/1996, art. 3º, X; LC 194/2022, art. 3º, X.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 986; STF, ADI nº 7.195; STF, RE 1.041.816 (Tema 956). -
05/03/2025 13:59
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 15:49:18)
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05/03/2025 13:59
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/02/2025 15:49:18)
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05/03/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos d
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28/02/2025 15:49
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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28/02/2025 15:49
(Sessão do dia 24/02/2025 10:00)
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25/02/2025 18:03
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 24/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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03/02/2025 16:06
P/ O RELATOR
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03/02/2025 16:05
2ª Câmara Cível (Retornado para: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA)
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03/02/2025 13:59
Despacho -> Mero Expediente
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28/01/2025 12:39
Encaminhado para o gabinete: Gab. de JUIZ AUXILIAR - Dr. PÉRICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA
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28/01/2025 12:39
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 14:44
P/ O RELATOR
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09/01/2025 14:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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09/01/2025 14:31
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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09/01/2025 14:31
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
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09/01/2025 14:30
Tendo em vista o despacho do evento 91, volvo os autos ao TJGO.
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21/12/2024 09:37
Processo baixado à origem/devolvido
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21/12/2024 09:37
Transitado em Julgado
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21/12/2024 09:37
Processo baixado à origem/devolvido
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09/12/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (28/11/2024 17:25:52))
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29/11/2024 13:03
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 28/11/2024 17:25:52)
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28/11/2024 17:25
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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28/11/2024 12:56
P/ O RELATOR
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28/11/2024 03:01
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/11/2024 15:40:10))
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27/11/2024 17:24
Embargos de declaração
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21/11/2024 11:44
ATO PUBLICADO NO "DJE", ANO XVII - EDIÇÃO Nº 4078 - SEÇÃO I, EM 21/11/2024
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19/11/2024 16:27
Por Márcia de Oliveira Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/11/2024 15:40:10))
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18/11/2024 17:24
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/11/2024 15:40:10)
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18/11/2024 17:24
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/11/2024 15:40:10)
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18/11/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/11/2024 1
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18/11/2024 15:40
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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18/11/2024 15:40
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00)
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04/11/2024 03:04
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento (23/10/2024 20:37:59))
-
23/10/2024 20:38
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 23/10/2024 20:37:59)
-
23/10/2024 20:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento - 23/1
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23/10/2024 20:37
(Sessão do dia 11/11/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/10/2024 17:25
P/ O RELATOR
-
21/10/2024 16:31
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/10/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (03/10/2024 17:47:06))
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07/10/2024 12:21
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Márcia de Oliveira Santos
-
04/10/2024 13:01
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 03/10/2024 17:47:06)
-
04/10/2024 13:01
VISTA A PGJ
-
03/10/2024 17:47
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 17:41
Término da Suspensão do Processo
-
30/09/2024 17:04
P/ O RELATOR
-
30/09/2024 17:04
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
30/09/2024 08:09
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5077256-80.2022 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 08:09
2ª Câmara Cível (Prevenção Relator) 5077256-80.2022 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 03:04
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/08/2024 09:34:52))
-
16/08/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/08/2024 09:34:52))
-
06/08/2024 09:34
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte Passi.Necessário (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/08/2024 09:34
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/08/2024 09:34
(UPJ) - Contrarrazoar a Apelação.*
-
26/07/2024 13:40
*17.***.*73-00
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17/07/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (07/07/2024 12:15:42))
-
07/07/2024 12:15
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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07/07/2024 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:4
-
07/07/2024 12:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
-
26/06/2024 17:52
P/ SENTENÇA
-
25/06/2024 11:24
Juntada -> Petição
-
17/06/2024 03:38
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2024 11:26:13))
-
17/06/2024 03:38
Automaticamente para (Polo Passivo)SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2024 11:26:13))
-
12/06/2024 17:20
Pedido de manuntenção
-
05/06/2024 10:09
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Litisconsorte Passi.Necessário (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/05/2024 11:26:13)
-
05/06/2024 10:09
On-line para Adv(s). de SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/05/2024 11:26:13)
-
05/06/2024 10:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/05/2024 11:26:13)
-
27/05/2024 11:26
Despacho -> Mero Expediente
-
26/04/2024 14:52
P/ DECISÃO
-
26/04/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recurso Repetitivo / Recurso de Repercussão Geral
-
23/04/2024 17:22
Manutenção de suspensão
-
16/04/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/04/2024 21:53:22)
-
16/04/2024 15:59
Término da Suspensão do Processo
-
10/04/2024 21:53
TUST/TUSD - Julgamento do tema 986
-
22/09/2023 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recurso Repetitivo / Recurso de Repercussão Geral
-
28/08/2023 19:09
Decisão -> Outras Decisões
-
24/08/2023 13:39
P/ DECISÃO
-
15/03/2023 14:12
Manifestação
-
08/03/2023 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta - 14/02/2023 21:33:18)
-
14/02/2023 21:33
Pge manifestação
-
30/01/2023 03:01
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/11/2022 17:05:12))
-
18/01/2023 12:10
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Litisconsorte Passi.Necessário (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 30/11/2022 17:05:12)
-
30/11/2022 17:05
Juntada -> Petição
-
26/05/2022 09:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/05/2022 12:12:04)
-
20/05/2022 12:12
Ofício Comunicatório
-
20/05/2022 10:24
Juntada -> Petição -> Parecer
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19/05/2022 16:08
Por Marta Maia de Menezes (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/05/2022 14:00:01))
-
18/05/2022 14:00
On-line para Goiânia - Promotoria da 4ª Vara de FPE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/05/2022 14:00
Vista ao Ministério Público
-
13/05/2022 13:36
Juntada -> Petição
-
18/03/2022 16:00
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA
-
07/03/2022 03:02
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/02/2022 10:45:06))
-
23/02/2022 09:58
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Litisconsorte Passi.Necessário (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/02/2022 10:45:06)
-
23/02/2022 09:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/02/2022 10:45:06)
-
18/02/2022 10:45
Ofício Comunicatório
-
14/02/2022 14:24
PGE manifestação
-
14/02/2022 14:17
PGE contestação
-
03/02/2022 03:01
Automaticamente para Estado De Goias (Referente à Mov. Mandado Expedido (24/01/2022 09:31:47))
-
01/02/2022 16:53
COMPROVANTE DE MANDADO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO
-
31/01/2022 16:27
Juntada -> Petição
-
31/01/2022 10:47
Para SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS
-
24/01/2022 09:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/01/2022 09:37
PARA RECOLHER A LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2022 09:33
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Litisconsorte Passi.Necessário (Referente à Mov. Mandado Expedido - 24/01/2022 09:31:47)
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24/01/2022 09:31
Para PGE Varas da Fazenda Publica Estadual de Goiânia - Citação
-
24/01/2022 09:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 21/01/2022 14:29:27)
-
21/01/2022 14:29
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
03/01/2022 14:37
Central de Expedição - Cadastro de dados incompletos
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17/12/2021 14:09
P/ DECISÃO
-
17/12/2021 14:09
AUTOS CONCLUSOS
-
10/11/2021 09:40
Juntada de procuração atualizada
-
05/11/2021 15:06
Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
-
05/11/2021 15:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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