TJGO - 6016424-34.2024.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6016424-34.2024.8.09.0103Autor(a): Luciene De Fatima Barcelos Santos CPF/CNPJ: 809.891.871-87Ré(u): Douglas Adyel Ribeiro De Faria CPF/CNPJ: 016.602.191-16Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de indenização por danos morais por exibição de imagens sem permissão e por comentários e exposição vexatórios, proposta por Luciene de Fatima Barcelos Santos, em desfavor de Douglas Adyel Ribeiro De Faria, União Brasil, Avelino Da Costa Moreira Filho, Kely Aleixo Silva, Luciano Do Nascimento Aprigio, Simone Lourenço Da Silva, Gabriela Venâncio Magalhães, Marilza Alves Magalhães, Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto, Ramiro Ramos De Souza, Elcimar Pereira Dos Santos Martins, Evyllen Naylen Gomes Cardoso, Priscila Gomes Dos Reis, Ryane Pereira Peixoto E Ana Claudia Pereira Peixoto, partes devidamente qualificadas nos autos.A autora alega que sofreu danos morais e psicológicos em razão da exibição indevida de sua imagem, acompanhada de comentários depreciativos e exposição vexatória, após as eleições municipais de 2024, realizadas na cidade de Campinaçu-GO.Relata que, ao retornar para sua residência, em 7 de outubro de 2024, um dia após o resultado do pleito, constatou que sua fotografia havia sido utilizada, sem autorização, em cartazes espalhados pelas ruas da cidade durante a comemoração da reeleição do prefeito Douglas Adyel Ribeiro de Faria, acompanhada de frases como “E Luluzinha infelizmente não foi dessa vez”, o que lhe teria causado constrangimento, vergonha e abalo psicológico.A autora imputa responsabilidade solidária aos demandados, atribuindo participação direta a Evyllen Naylen Gomes Cardoso, que teria feito a postagem inicial; a Douglas Adyel Ribeiro de Faria e Avelino da Costa Moreira Filho, prefeito e vice-prefeito reeleitos, bem como ao partido União Brasil, pela responsabilidade objetiva sobre os atos de apoiadores na campanha; a Kely Aleixo Silva, primeira-dama, pela postagem e repostagem das imagens; a Luciano do Nascimento Aprigio, pela produção e impressão das fotos; a Simone Lourenço da Silva, pelo envio e postagem de fotos em redes sociais; a Gabriela Venâncio Magalhães, pela exibição do material em palanque e na rua; a Marilza Alves Magalhães, por tirar fotografia com o cartaz; a Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto, pelo envio das imagens em grupos de WhatsApp; a Ramiro Ramos de Souza, pelo envio de vídeos e fotos em grupos; a Elcimar Pereira dos Santos Martins, pela postagem em “história” de rede social; e a Ryane Pereira Peixoto, pela publicação de vídeo e foto em “história”, todas ações que, segundo a autora, contribuíram para sua humilhação em uma comunidade de pequeno porte. Afirma jamais ter proferido ataques contra os requeridos e sustenta que a repercussão negativa a obrigou ao isolamento social.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do prefeito, vice-prefeito e partido político, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, ou outro valor a ser arbitrado, pelo uso não autorizado de sua imagem e pela ofensa à sua honra.
Postulou a produção de todas as provas admitidas, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários, bem como a designação de audiência de conciliação.No mov. 06, a autora requereu a emenda da petição inicial para incluir formalmente o Partido União Brasil no polo passivo, uma vez que já estava qualificado na exordial, mas não cadastrado no sistema. No mov. 08, foi recebida a petição inicial com sua emenda, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inclusão do partido político no polo passivo. Realizada audiência de conciliação (mov. 46), restou infrutífera.Em contestação (mov. 51), os requeridos suscitaram preliminar de revogação da justiça gratuita da autora.
Sustentaram a ausência de documentos essenciais à ação, questionando a autenticidade de prints e vídeos por falta de ata notarial.
No mérito, negaram a responsabilidade solidária, apontaram inexistência de nexo causal em relação à maioria dos réus, atribuíram litigância de má-fé à autora por suposta alteração de fatos e uso de provas inválidas, e negaram a ocorrência de dano moral, juntando publicações da própria autora que consideram ofensivas ao prefeito.
Apresentaram reconvenção, pleiteando indenização por danos morais contra a autora por falsas acusações e abalo à honra, e requereram justiça gratuita.A autora apresentou réplica às contestações na mov. 55, arguindo a tempestividade das impugnações e a inadmissibilidade das reconvenções, afirmando que exerceu legitimamente seu direito de ação.
Sustentou que os réus não comprovaram hipossuficiência para fins de justiça gratuita e que as fotos em redes sociais não demonstram sua real condição econômica.
Requereu a manutenção da sua gratuidade, impugnou a juntada de documentos pessoais pelos réus, insistiu na responsabilidade solidária e na validade das provas apresentadas, e reiterou que o dano moral é presumido (“in re ipsa”).
Refutou as alegações de litigância de má-fé e pediu a improcedência das reconvenções, bem como a condenação dos réus por litigância de má-fé e a manutenção dos menores no polo passivo, por estarem devidamente representados.Na fase de especificação de provas (mov. 71), a autora reafirmou as alegações iniciais, pediu depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas Sueni Pereira de Sousa e Jandira Pimenta de Abreu. Os réus, por sua vez (mov. 72), insistiram na concessão da justiça gratuita, reiteraram a invalidade das provas apresentadas pela autora, pleitearam a exclusão de diversos demandados por ausência de provas — incluindo o prefeito, o vice e as menores —, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, a realização de audiência para oitiva de testemunhas e dos próprios réus.Diante da presença de menores no polo passivo, foi determinada, na mov. 74, a intimação do Ministério Público, que na mov. 77 confirmou sua intervenção, apontou irregularidades nas procurações de Avelino da Costa Moreira Filho, Gabriela Venâncio Magalhães e do Partido União Brasil, e a ausência de constituição de advogado por Elcimar Pereira dos Santos Martins.
Manifestou-se ainda pela designação de audiência de instrução e julgamento. Na mov. 81, os requeridos apresentaram documentos para comprovar hipossuficiência, informando que a maioria está desempregada e que Elcimar recebe apenas um salário mínimo como aposentado, juntando extratos bancários e comprovantes de isenção de Imposto de Renda.
Esclareceram que os réus com maiores rendas não pleitearam justiça gratuita.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.Analisando os presentes autos, excluo a possibilidade de julgamento imediato do feito, conforme artigo 355 do CPC, bem como a possibilidade de extinção do processo, nos termos dos artigos 485 e 487, ambos do CPC.Assim, passo ao saneamento, consoante artigo 357 do Código de Processo Civil.De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos aos réus Ana Cláudia Pereira Peixoto; Elcimar Pereira dos Santos Martins; Ryane Pereira Peixoto, representada por sua genitora Ana Cláudia Pereira Peixoto; Gabriela Venâncio Magalhães; Kamilla Rodrigues Cunha; Evyllen Naylen Gomes Cardoso, representada por sua genitora Priscila Gomes dos Reis; e Simone Lourenço da Silva, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, indefiro o benefício da justiça gratuita à ré Marilza Alves Magalhães, pois, apesar de alegar estar desempregada, não apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho, e os extratos bancários por ela apresentados evidenciam movimentações financeiras significativas, incluindo um PIX de R$ 19.000,00, diversos créditos de valores de R$ 1.000,00 em um mesmo dia e outras entradas relevantes.Passo à análise das preliminares.Compulsando os autos, verifico que os requeridos, irresignados com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impugnaram tal deferimento sob o argumento de que a requerente não apresentou comprovação adequada de sua condição financeira, limitando-se a alegar hipossuficiência sem demonstrar a renda per capita familiar. Cumpre salientar que incumbe ao impugnante o ônus de provar que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.No caso, as meras alegações de que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência da autora são insuficientes para comprovar que ela dispõe de recursos para suportar o ônus processual.
Não foram apresentados documentos idôneos que evidenciem capacidade econômica para arcar com as custas e despesas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual a improcedência da impugnação é medida que se impõe.Ademais, as fotografias anexadas pelos requeridos, relativas a viagens realizadas pela exequente, não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de capacidade financeira, pois não permitem aferir quem efetivamente custeou tais despesas, tampouco se tais deslocamentos impactaram de modo relevante sua situação econômica.Assim, diante dos documentos acostados à inicial e à sua emenda, presume-se a incapacidade financeira da requerente para custear as despesas processuais, devendo ser mantida a concessão da gratuidade da justiça.Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentosOs requeridos suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que haveria ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A parte demandada sequer indicou, de forma específica, quais documentos essenciais estariam ausentes.
Ademais, conforme já consignado na decisão de mov. 08, este Juízo recebeu a petição inicial por entender que esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora não se restringe a fotografias ou documentos, podendo ser realizada também por meio de outros meios de prova admitidos em direito, como prova testemunhal e depoimento pessoal, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento.Assim, inexistindo óbice processual quanto à ausência de documentos essenciais, não há que se falar em inépcia da inicial.Do pedido de exclusão do polo passivoOs requeridos também formularam pedido de exclusão do polo passivo dos réus Simone Lourenço da Silva, Gabriela Venâncio Magalhães, Marilza Alves Magalhães, Ramiro Ramos de Souza, Priscila Gomes dos Reis e Ana Cláudia Pereira Peixoto, sob o fundamento de que não há qualquer demonstração probatória em relação a eles.Alegam que, quanto a tais réus, não foram apresentados documentos ou fotografias, nem mesmo “prints”, capazes de conferir veracidade às alegações, tendo havido apenas menções aos nomes e atribuição de culpa, sem mínima comprovação.Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A ausência de prova documental específica neste momento não autoriza, por si só, a exclusão do polo passivo, sobretudo porque a comprovação dos fatos poderá se dar por outros meios durante a instrução processual.Considerando que a petição inicial descreve fatos que, em tese, justificam a presença de todos os demandados, a análise acerca da eventual responsabilidade de cada um será realizada ao final, após a produção de provas.Ademais, indefiro o pedido de exclusão dos menores do polo passivo em razão da intervenção do Ministério Público nos autos e da regular representação das menores por seus genitores.
A substituição processual ou eventual exclusão por inexistência de ato ilícito somente poderá ser analisada após a instrução probatória e manifestação do Ministério Público, nos limites legais.Por essas razões, afasto as preliminares suscitadas.Prosseguindo, verifica-se dos documentos juntados na mov. 52, a ausência de assinatura nas procurações apresentadas pelos requeridos Avelino da Costa Moreira Filho, Gabriella Venâncio Magalhães e Partido União Brasil, bem como a inexistência de advogado habilitado para representar o requerido Elcimar Pereira dos Santos Martins.Diante disso, intime-se os requeridos, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para que procedam à juntada de procurações devidamente assinadas.Intime-se, ainda, o requerido Elcimar para regularizar sua representação processual, tendo em vista que compareceu à audiência de conciliação assistido pelo Dr.
Fabio de Souza Santana, sem que, contudo, tenha sido juntado o respectivo instrumento de mandato.Transcorrido o prazo para regularização, venham os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
05/09/2025 12:00
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:50
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:47
Decorrido Prazo
-
05/09/2025 11:47
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
-
05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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05/09/2025 11:46
Decorrido Prazo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Minaçu - Minaçu - Vara CívelGabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso BittencourtAvenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected] n.º: 6016424-34.2024.8.09.0103Autor(a): Luciene De Fatima Barcelos Santos CPF/CNPJ: 809.891.871-87Ré(u): Douglas Adyel Ribeiro De Faria CPF/CNPJ: 016.602.191-16Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de indenização por danos morais por exibição de imagens sem permissão e por comentários e exposição vexatórios, proposta por Luciene de Fatima Barcelos Santos, em desfavor de Douglas Adyel Ribeiro De Faria, União Brasil, Avelino Da Costa Moreira Filho, Kely Aleixo Silva, Luciano Do Nascimento Aprigio, Simone Lourenço Da Silva, Gabriela Venâncio Magalhães, Marilza Alves Magalhães, Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto, Ramiro Ramos De Souza, Elcimar Pereira Dos Santos Martins, Evyllen Naylen Gomes Cardoso, Priscila Gomes Dos Reis, Ryane Pereira Peixoto E Ana Claudia Pereira Peixoto, partes devidamente qualificadas nos autos.A autora alega que sofreu danos morais e psicológicos em razão da exibição indevida de sua imagem, acompanhada de comentários depreciativos e exposição vexatória, após as eleições municipais de 2024, realizadas na cidade de Campinaçu-GO.Relata que, ao retornar para sua residência, em 7 de outubro de 2024, um dia após o resultado do pleito, constatou que sua fotografia havia sido utilizada, sem autorização, em cartazes espalhados pelas ruas da cidade durante a comemoração da reeleição do prefeito Douglas Adyel Ribeiro de Faria, acompanhada de frases como “E Luluzinha infelizmente não foi dessa vez”, o que lhe teria causado constrangimento, vergonha e abalo psicológico.A autora imputa responsabilidade solidária aos demandados, atribuindo participação direta a Evyllen Naylen Gomes Cardoso, que teria feito a postagem inicial; a Douglas Adyel Ribeiro de Faria e Avelino da Costa Moreira Filho, prefeito e vice-prefeito reeleitos, bem como ao partido União Brasil, pela responsabilidade objetiva sobre os atos de apoiadores na campanha; a Kely Aleixo Silva, primeira-dama, pela postagem e repostagem das imagens; a Luciano do Nascimento Aprigio, pela produção e impressão das fotos; a Simone Lourenço da Silva, pelo envio e postagem de fotos em redes sociais; a Gabriela Venâncio Magalhães, pela exibição do material em palanque e na rua; a Marilza Alves Magalhães, por tirar fotografia com o cartaz; a Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto, pelo envio das imagens em grupos de WhatsApp; a Ramiro Ramos de Souza, pelo envio de vídeos e fotos em grupos; a Elcimar Pereira dos Santos Martins, pela postagem em “história” de rede social; e a Ryane Pereira Peixoto, pela publicação de vídeo e foto em “história”, todas ações que, segundo a autora, contribuíram para sua humilhação em uma comunidade de pequeno porte. Afirma jamais ter proferido ataques contra os requeridos e sustenta que a repercussão negativa a obrigou ao isolamento social.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do prefeito, vice-prefeito e partido político, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, ou outro valor a ser arbitrado, pelo uso não autorizado de sua imagem e pela ofensa à sua honra.
Postulou a produção de todas as provas admitidas, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários, bem como a designação de audiência de conciliação.No mov. 06, a autora requereu a emenda da petição inicial para incluir formalmente o Partido União Brasil no polo passivo, uma vez que já estava qualificado na exordial, mas não cadastrado no sistema. No mov. 08, foi recebida a petição inicial com sua emenda, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inclusão do partido político no polo passivo. Realizada audiência de conciliação (mov. 46), restou infrutífera.Em contestação (mov. 51), os requeridos suscitaram preliminar de revogação da justiça gratuita da autora.
Sustentaram a ausência de documentos essenciais à ação, questionando a autenticidade de prints e vídeos por falta de ata notarial.
No mérito, negaram a responsabilidade solidária, apontaram inexistência de nexo causal em relação à maioria dos réus, atribuíram litigância de má-fé à autora por suposta alteração de fatos e uso de provas inválidas, e negaram a ocorrência de dano moral, juntando publicações da própria autora que consideram ofensivas ao prefeito.
Apresentaram reconvenção, pleiteando indenização por danos morais contra a autora por falsas acusações e abalo à honra, e requereram justiça gratuita.A autora apresentou réplica às contestações na mov. 55, arguindo a tempestividade das impugnações e a inadmissibilidade das reconvenções, afirmando que exerceu legitimamente seu direito de ação.
Sustentou que os réus não comprovaram hipossuficiência para fins de justiça gratuita e que as fotos em redes sociais não demonstram sua real condição econômica.
Requereu a manutenção da sua gratuidade, impugnou a juntada de documentos pessoais pelos réus, insistiu na responsabilidade solidária e na validade das provas apresentadas, e reiterou que o dano moral é presumido (“in re ipsa”).
Refutou as alegações de litigância de má-fé e pediu a improcedência das reconvenções, bem como a condenação dos réus por litigância de má-fé e a manutenção dos menores no polo passivo, por estarem devidamente representados.Na fase de especificação de provas (mov. 71), a autora reafirmou as alegações iniciais, pediu depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas Sueni Pereira de Sousa e Jandira Pimenta de Abreu. Os réus, por sua vez (mov. 72), insistiram na concessão da justiça gratuita, reiteraram a invalidade das provas apresentadas pela autora, pleitearam a exclusão de diversos demandados por ausência de provas — incluindo o prefeito, o vice e as menores —, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, a realização de audiência para oitiva de testemunhas e dos próprios réus.Diante da presença de menores no polo passivo, foi determinada, na mov. 74, a intimação do Ministério Público, que na mov. 77 confirmou sua intervenção, apontou irregularidades nas procurações de Avelino da Costa Moreira Filho, Gabriela Venâncio Magalhães e do Partido União Brasil, e a ausência de constituição de advogado por Elcimar Pereira dos Santos Martins.
Manifestou-se ainda pela designação de audiência de instrução e julgamento. Na mov. 81, os requeridos apresentaram documentos para comprovar hipossuficiência, informando que a maioria está desempregada e que Elcimar recebe apenas um salário mínimo como aposentado, juntando extratos bancários e comprovantes de isenção de Imposto de Renda.
Esclareceram que os réus com maiores rendas não pleitearam justiça gratuita.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.Analisando os presentes autos, excluo a possibilidade de julgamento imediato do feito, conforme artigo 355 do CPC, bem como a possibilidade de extinção do processo, nos termos dos artigos 485 e 487, ambos do CPC.Assim, passo ao saneamento, consoante artigo 357 do Código de Processo Civil.De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos aos réus Ana Cláudia Pereira Peixoto; Elcimar Pereira dos Santos Martins; Ryane Pereira Peixoto, representada por sua genitora Ana Cláudia Pereira Peixoto; Gabriela Venâncio Magalhães; Kamilla Rodrigues Cunha; Evyllen Naylen Gomes Cardoso, representada por sua genitora Priscila Gomes dos Reis; e Simone Lourenço da Silva, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, indefiro o benefício da justiça gratuita à ré Marilza Alves Magalhães, pois, apesar de alegar estar desempregada, não apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho, e os extratos bancários por ela apresentados evidenciam movimentações financeiras significativas, incluindo um PIX de R$ 19.000,00, diversos créditos de valores de R$ 1.000,00 em um mesmo dia e outras entradas relevantes.Passo à análise das preliminares.Compulsando os autos, verifico que os requeridos, irresignados com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impugnaram tal deferimento sob o argumento de que a requerente não apresentou comprovação adequada de sua condição financeira, limitando-se a alegar hipossuficiência sem demonstrar a renda per capita familiar. Cumpre salientar que incumbe ao impugnante o ônus de provar que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.No caso, as meras alegações de que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência da autora são insuficientes para comprovar que ela dispõe de recursos para suportar o ônus processual.
Não foram apresentados documentos idôneos que evidenciem capacidade econômica para arcar com as custas e despesas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual a improcedência da impugnação é medida que se impõe.Ademais, as fotografias anexadas pelos requeridos, relativas a viagens realizadas pela exequente, não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de capacidade financeira, pois não permitem aferir quem efetivamente custeou tais despesas, tampouco se tais deslocamentos impactaram de modo relevante sua situação econômica.Assim, diante dos documentos acostados à inicial e à sua emenda, presume-se a incapacidade financeira da requerente para custear as despesas processuais, devendo ser mantida a concessão da gratuidade da justiça.Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentosOs requeridos suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que haveria ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A parte demandada sequer indicou, de forma específica, quais documentos essenciais estariam ausentes.
Ademais, conforme já consignado na decisão de mov. 08, este Juízo recebeu a petição inicial por entender que esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora não se restringe a fotografias ou documentos, podendo ser realizada também por meio de outros meios de prova admitidos em direito, como prova testemunhal e depoimento pessoal, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento.Assim, inexistindo óbice processual quanto à ausência de documentos essenciais, não há que se falar em inépcia da inicial.Do pedido de exclusão do polo passivoOs requeridos também formularam pedido de exclusão do polo passivo dos réus Simone Lourenço da Silva, Gabriela Venâncio Magalhães, Marilza Alves Magalhães, Ramiro Ramos de Souza, Priscila Gomes dos Reis e Ana Cláudia Pereira Peixoto, sob o fundamento de que não há qualquer demonstração probatória em relação a eles.Alegam que, quanto a tais réus, não foram apresentados documentos ou fotografias, nem mesmo “prints”, capazes de conferir veracidade às alegações, tendo havido apenas menções aos nomes e atribuição de culpa, sem mínima comprovação.Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A ausência de prova documental específica neste momento não autoriza, por si só, a exclusão do polo passivo, sobretudo porque a comprovação dos fatos poderá se dar por outros meios durante a instrução processual.Considerando que a petição inicial descreve fatos que, em tese, justificam a presença de todos os demandados, a análise acerca da eventual responsabilidade de cada um será realizada ao final, após a produção de provas.Ademais, indefiro o pedido de exclusão dos menores do polo passivo em razão da intervenção do Ministério Público nos autos e da regular representação das menores por seus genitores.
A substituição processual ou eventual exclusão por inexistência de ato ilícito somente poderá ser analisada após a instrução probatória e manifestação do Ministério Público, nos limites legais.Por essas razões, afasto as preliminares suscitadas.Prosseguindo, verifica-se dos documentos juntados na mov. 52, a ausência de assinatura nas procurações apresentadas pelos requeridos Avelino da Costa Moreira Filho, Gabriella Venâncio Magalhães e Partido União Brasil, bem como a inexistência de advogado habilitado para representar o requerido Elcimar Pereira dos Santos Martins.Diante disso, intime-se os requeridos, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para que procedam à juntada de procurações devidamente assinadas.Intime-se, ainda, o requerido Elcimar para regularizar sua representação processual, tendo em vista que compareceu à audiência de conciliação assistido pelo Dr.
Fabio de Souza Santana, sem que, contudo, tenha sido juntado o respectivo instrumento de mandato.Transcorrido o prazo para regularização, venham os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento.Intime-se.
Cumpra-se.Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.Isabella Luiza Alonso BittencourtJuíza de Direito -
12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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11/07/2025 14:03
Intimação Não Efetivada
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11/07/2025 12:25
Autos Conclusos
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09/07/2025 20:24
Juntada -> Petição
-
04/07/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (04/07/2025 00:52:51))
-
04/07/2025 15:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 04/07/2025 00:52:51)
-
04/07/2025 00:52
(Referente à Mov. Certidão Expedida (09/05/2025 15:43:53)) (Polo Passivo)
-
25/06/2025 15:51
Para (Polo Passivo) Elcimar Pereira Dos Santos Martins - Código:YQ697780303BR
-
20/06/2025 01:02
(Referente à Mov. Certidão Expedida (09/05/2025 15:43:53)) (Polo Passivo)
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Pereira Peixoto/ryane Pereira Peixoto (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Gomes Dos Reis/evyllen Naylen Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramiro Ramos De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilza Alves Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Venancio Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Nascimento Aprigio (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kely Aleixo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Avelino Da Costa Moreira Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Adyel Ribeiro De Faria (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/06/2025 13:04:57))
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Claudia Pereira Peixoto/ryane Pereira Peixoto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Priscila Gomes Dos Reis/evyllen Naylen Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ramiro Ramos De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marilza Alves Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gabriella Venancio Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciano Nascimento Aprigio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kely Aleixo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Avelino Da Costa Moreira Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Douglas Adyel Ribeiro De Faria (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/06/2025 13:04
Intimação das partes contestantes
-
11/06/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Parecer
-
05/06/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/05/2025 21:18:09))
-
27/05/2025 12:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: RENATO TEATINI DE CARVALHO
-
26/05/2025 21:18
On-line para Minaçu - Promotoria da Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/05/2025 21:18
Decisão -> Outras Decisões
-
26/05/2025 14:40
P/ SENTENÇA
-
20/05/2025 20:44
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 17:17
ROL DE TESTEMUNHA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/05/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Partido Político União Brasil UNIÃO - Código de Rastreamento Correios: YQ697780294BR idPendenciaCorreios3223852idPendenciaCorreios
-
14/05/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Elcimar Pereira Dos Santos Martins - Código de Rastreamento Correios: YQ697780303BR idPendenciaCorreios3223853idPendenciaCorreios
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Claudia Pereira Peixoto/ryane Pereira Peixoto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Gomes Dos Reis/evyllen Naylen Gomes Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ramiro Ramos De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marilza Alves Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriella Venancio Magalhaes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Nascimento Aprigio (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kely Aleixo Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Avelino Da Costa Moreira Filho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Adyel Ribeiro De Faria (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/05/2025 15:43
SANEAMENTO PARTICIPATIVO
-
05/05/2025 17:04
Impugnação a Contestação
-
03/04/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/04/2025 15:58
Intima-se a parte autora para oferecer contrarrazões.
-
31/03/2025 21:26
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
31/03/2025 21:13
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/03/2025 16:14
Para (Polo Passivo) Partido Político União Brasil - Código:YQ541800945BR
-
21/03/2025 16:11
Para (Polo Passivo) Douglas Adyel Ribeiro De Faria - Código:YQ541800826BR
-
19/03/2025 19:55
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
12/03/2025 13:51
DECURSO DE PRAZO
-
11/03/2025 16:24
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 15:00
-
11/03/2025 16:24
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 15:00
-
11/03/2025 16:24
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 15:00
-
11/03/2025 16:24
Realizada sem Acordo - 10/03/2025 15:00
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO) -
06/03/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 27/02/2025 13:33:58)
-
27/02/2025 13:33
Para (Polo Passivo) Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto -Código:YQ541800891BR
-
28/01/2025 13:55
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33)) (Polo Passivo)
-
28/01/2025 13:55
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33)) (Polo Passivo)
-
28/01/2025 13:55
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33)) (Polo Passivo)
-
28/01/2025 13:55
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33)) (Polo Passivo)
-
16/01/2025 15:34
Para (Polo Passivo) Elcimar Pereira Dos Santos Martins - Código:YQ541800914BR
-
16/01/2025 15:29
Para (Polo Passivo) Marilza Alves Magalhaes - Código:YQ541800888BR
-
16/01/2025 15:26
Para (Polo Passivo) Avelino Da Costa Moreira Filho - Código:YQ541800830BR
-
16/01/2025 15:21
Para (Polo Passivo) Luciano Nascimento Aprigio - Código:YQ541800857BR
-
13/01/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 08/01/2025 16:18:12)
-
10/01/2025 15:29
Para (Polo Passivo) Simone Lourenco Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33))
-
10/01/2025 15:29
Para (Polo Passivo) Ana Claudia Pereira Peixoto/ryane Pereira Peixoto (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33))
-
10/01/2025 15:29
Para (Polo Passivo) Kely Aleixo Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33))
-
10/01/2025 15:29
Para (Polo Passivo) Priscila Gomes Dos Reis/evyllen Naylen Gomes Cardoso (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33))
-
10/01/2025 15:29
Para (Polo Passivo) Ramiro Ramos De Souza (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33))
-
10/01/2025 15:29
Para (Polo Passivo) Gabriella Venancio Magalhaes (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (12/12/2024 13:56:33))
-
08/01/2025 16:18
Para (Polo Passivo) Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto -Código:YQ541800891BR
-
16/12/2024 23:34
Para (Polo Passivo) Ramiro Ramos De Souza - Código de Rastreamento Correios: YQ541800905BR idPendenciaCorreios2885060idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Simone Lourenco Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ541800865BR idPendenciaCorreios2885056idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Kamilla Rodrigues Cunha Benavinuto - Código de Rastreamento Correios: YQ541800891BR idPendenciaCorreios2885059idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Elcimar Pereira Dos Santos Martins - Código de Rastreamento Correios: YQ541800914BR idPendenciaCorreios2885061idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Partido Político União Brasil UNIÃO - Código de Rastreamento Correios: YQ541800945BR idPendenciaCorreios2885064idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Kely Aleixo Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ541800843BR idPendenciaCorreios2885054idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Avelino Da Costa Moreira Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ541800830BR idPendenciaCorreios2885053idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Gabriella Venancio Magalhaes - Código de Rastreamento Correios: YQ541800874BR idPendenciaCorreios2885057idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Priscila Gomes Dos Reis/evyllen Naylen Gomes Cardoso - Código de Rastreamento Correios: YQ541800928BR idPendenciaCorreios2885062idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Douglas Adyel Ribeiro De Faria - Código de Rastreamento Correios: YQ541800826BR idPendenciaCorreios2885052idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Luciano Nascimento Aprigio - Código de Rastreamento Correios: YQ541800857BR idPendenciaCorreios2885055idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Marilza Alves Magalhaes - Código de Rastreamento Correios: YQ541800888BR idPendenciaCorreios2885058idPendenciaCorreios
-
16/12/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Ana Claudia Pereira Peixoto/ryane Pereira Peixoto - Código de Rastreamento Correios: YQ541800931BR idPendenciaCorreios2885063idPendenciaCorreios
-
12/12/2024 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/12/2024 17:22
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
-
12/12/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
12/12/2024 13:56
(Agendada para 10/03/2025 15:00:00)
-
06/12/2024 11:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
06/12/2024 11:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/12/2024 11:40
Decisão -> deferimento
-
03/12/2024 17:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
02/12/2024 11:19
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene De Fatima Barcelos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/11/2024 17:23
Decisão -> Outras Decisões
-
04/11/2024 17:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/11/2024 14:16
Minaçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Isabella Luiza Alonso Bittencourt
-
04/11/2024 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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