TJGO - 5030875-41.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
petição
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12/05/2025 17:34
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida (25/04/2025 11:58:07))
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28/04/2025 14:43
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 25/04/2025 11:58:07)
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28/04/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Batista Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Perícia Requerida - 25/04/2025 11:58:07)
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25/04/2025 11:58
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA DR. RODRIGO DAMASCENO MARTINS E PROCURAÇÃO
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo nº: 5030875-41.2025.8.09.0105Requerente: Cicero Batista Da SilvaRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de auxílio-acidente. Compulsando os autos, observo que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para o seu recebimento. Assim, recebo a inicial e suas emendas, eis que preenchidos os requisitos legais. DEFIRO a gratuidade da justiça. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino inicialmente a realização de perícia médica, razão pela qual , nomeio, independentemente de termo de compromisso, o médico Dr.
Rodrigo Damasceno Martins, CRM/GO 13.501-GO. Comunique-se o perito da referida nomeação. Inclua-se este processo na pauta de perícias previdenciárias com agendamento com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência para as necessárias diligências intimatórias. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito nomeado para informar nos autos a data da realização da perícia. Faculto às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico, bem como para apresentação dos quesitos que entendem devidos, além dos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2015. DETERMINO À ESCRIVANIA AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador Master do INSS. b) Intime-se a parte autora, através de seu procurador, advertindo-a de que deverá comparecer em data, horário e local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar. c) Apresentados os laudos e eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários via sistema AJG, e, após, expeçam-se os consequentes Alvarás em favor dos peritos.
Autorizo que, em havendo solicitação de quesitos complementares pelas partes, a intimação do perito para esclarecimentos seja realizada via ato ordinatório. d) Após a juntada do laudo, CITE-SE o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias. Intimem-se.
Cumpra-se Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4 -
28/02/2025 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Batista Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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28/02/2025 14:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/02/2025 14:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 10:44
Emenda a Inicial
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12/02/2025 10:32
Petição
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21/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Batista Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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21/01/2025 16:02
Intimar juntar comprovante de endereço atualizado.
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20/01/2025 15:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/01/2025 13:49
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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17/01/2025 13:49
CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO
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17/01/2025 09:48
Mineiros - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RUI CARLOS DE FARIA
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17/01/2025 09:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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