TJGO - 5338384-15.2024.8.09.0127
1ª instância - Pires do Rio - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:18
P/ DESPACHO
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03/07/2025 09:39
Juntada -> Petição
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16/06/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULMARA PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 16:12:37))
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16/06/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA GENI TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 16:12:37))
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16/06/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 16:12:37))
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16/06/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 16:12:37))
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16/06/2025 21:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 16:12:37))
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16/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JULMARA PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARIA GENI TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 16:12
Decisão -> Outras Decisões
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28/04/2025 14:04
P/ DESPACHO
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11/04/2025 11:03
Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos
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07/03/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5145833-71.2025.8.09.0127 COMARCA: PIRES DO RIO AGRAVANTE: MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A.
AGRAVADOS: JULMARA PEREIRA DE TOLEDO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILHÃO IN- DÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. contra decisão (mov. 58 dos autos n. 5338384-15.2024.8.09.0127) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr.
HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO, nos autos da EXE- CUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida pela agra- vante em desfavor de JULMARA PEREIRA DE TOLEDO, GENIVALDO PE- REIRA DE TOLEDO, REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO e MARIA GENY DE TOLEDO.
Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão recorrida: [...] 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Do pedido de arresto (evento 57).
No que diz respeito ao arresto de bens com expectativa de que excedam ao penhor legal em nome de terceiros estra- nhos ao negócio jurídico estabelecido entre as partes, não vejo como acolher o anélito.
A execução deve ser promovida em face do devedor reco- nhecido como tal no título executivo, nos termos do art. 779, inciso I, do diploma processual civil, de modo que a constrição somente poderá incidir em face daqueles que participaram da formação do título executivo.
Consta que a safra de 2024/2025 de 620 hectares, no Mu- nicípio de Orizona, possui dois penhores legais, sendo o de primeiro grau em favor da própria exequente (CPR 016/2025), com obrigação de entrega de 6.553,53 sacas, e o segundo em favor da empresa Protec Produtos Agríco- las Ltda, para entrega de 32.140 sacas.
Estima a colheita total em 40.300 sacas, com excedente equivalente a 1.606,47 sacas.
Todavia, tal argumento não se revela suficiente para concessão do arresto de bens, como medida acautelatória de futura satisfação da dívida, sob pena de constrição de bens de terceiro.
Com isso, é impossível o arresto de bens de terceiros que não integram a relação processual, isto é, de pessoa es- tranha ao processo, e ao título exequendo.
A toda evidência, não deve terceiro alheio a relação co- mercial ser prejudicado com restrição de seu patrimônio, 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 sem que reste incontroversa a sua relação com os execu- tados.
Assim, não verifico a probabilidade do direito da parte exe- quente capaz de ensejar o deferimento da medida liminar aqui intencionada, visto que, embora seja incontestável a obrigação dos acionados, há grande risco de atingimento de bens com penhor legal em favor de terceiros.
Ademais, a presente ação tem por objeto a entrega de mi- lho, já o novo pedido formulado no evento 57 visa o ar- resto de grãos de soja.
Ora, na execução para entrega de coisa certa, o bem é perfeitamente individualizado e identificado no título exe- cutivo.
O devedor deve entregar exatamente aquele bem específico.
Desse modo, por medida de cautela, indefiro o pedido contido no evento 57, para arresto de 1.606,47 sacas de soja.
Indefiro, ainda, o pedido de arresto de 6.553,53 sacas vinculadas a CPR 016/2025, vez que tal pleito já é objeto dos autos nº 5079121.02.
Intimem-se. [Mov. 58 dos autos de origem].
Em suas razões, a agravante narra que ajuizou tutela provisó- ria de urgência de natureza cautelar antecedente contra os produtores rurais do Grupo Toledo, visando a entrega de 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 28.891 sacas de milho convencional, cada uma pesando 60 kg, como forma de pagamento pelo fornecimento de insumos agrícolas, conforme pactuado nas Cédulas de Produto Rural (CPRs n. 021/2024 e 091/2024), vencidas em 30/06/2024.
O pleito cautelar foi deferido e o aditamento à petição inicial foi apresentado para converter o feito em execução de título ex- trajudicial e atualizar a quantidade de sacas que ainda deve- riam ser entregues – 20.954,77 sacas de milho.
Relata que, em 04/02/2025, considerando o descumprimento da obrigação pelos executados e a não localização dos grãos de milho nos armazéns indicados nos autos, requereu o ar- resto cautelar de grãos de soja excedentes aos penhores em favor de terceiros da safra 2024/2025, correspondentes a 1.606,47 sacas de 60kg cada, visando garantir o crédito da execução.
Alega que os produtores rurais possuem uma área cultivada de 620 hectares, cuja colheita estava prevista para a última semana de janeiro de 2025, e que havia dois penhores sobre a produção de soja: um de primeiro grau em favor da própria exequente, referente à CPR 016/2025, para entrega de 6.553,53 sacas, e um de segundo grau em favor da empresa 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Protec Produtos Agrícolas Ltda., para entrega de 32.140 sacas, totalizando uma colheita estimada de 40.300 sacas.
Assim, haveria um excedente de 1.606,47 sacas não comprometido com os penhores.
Sustenta que não há risco de atingimento de bens de terceiros, pois o pedido se limita ao excedente da colheita, excluindo os penhores já constituídos.
Informa que “não há produção agrícola de milho pelos Agra- vados neste momento, logo, estes não poderão cumprir com a obrigação de entrega das sacas de milho neste momento”.
Argumenta que, na impossibilidade de entrega do bem origi- nalmente pactuado, “a execução apurará perdas e danos e, na sequência, tramitará como execução por quantia certa”, nos termos do art. 809 do CPC e, dessa forma, “a soja poderá ser um bem a GARANTIR a futura execução por quantia certa, o que é essência de um arresto (garantir, acautelar, assegurar)”.
Aduz, ainda, que há evidências de escoamento irregular da produção agrícola pelos executados, bem como histórico de inadimplência e desvio de grãos para terceiros, o que funda- mentaria a necessidade de medida urgente. 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Requer a antecipação da tutela recursal para determinar “o arresto cautelar dos grãos de soja excedentes aos penhores em favor de terceiros da Safra 2024/2025 que serão colhidos pelos Agravados nas propriedades rurais localizada no Municí- pio de Orizona, matrículas 6.631 e 683, equivalentes a 1.606,47 sacas de 60kg cada com o objetivo de garantir o cré- dito da presente execução”.
Pleiteia ainda “que, para qualquer hipótese e mandado, possa o Sr.
Oficial de Justiça cumprir o respectivo mandado indepen- dente de ser dia útil e horário padrão de 06 às 20 horas, con- forme inteligência dos artigos 212, § 2º e 214, I e II e 216 do CPC, bem como, autorizando o uso de força policial e autori- zação para arrombamento, conforme inteligência dos artigos 536 e 846, com seus respectivos parágrafos, todos do CPC bem como a remoção dos grãos para armazém devidamente identificado pelo Sr.
Oficial de Justiça”.
Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento.
Preparo visto à mov. 01, arq. 05/07. É o relatório.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 Presentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, determino o processamento do agravo de instrumento. 2.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Inicialmente, convém ressaltar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante só serão desenvolvidas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Nesse sentido, sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade.
Todavia, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao recurso ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, caso presentes os requisitos previstos do parágrafo único do art. 995 do supracitado diploma, quais sejam, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Tais requisitos, por seu turno, devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.
Em proêmio, não se encontram presentes os requisitos para conceder a antecipação da tutela pretendida.
Embora seja justificável a pretensão de garantir a satisfação da obrigação, verifica-se que a medida pleiteada pela agravante para arresto de 1.606,47 sacas de soja parte do pressuposto de existência de um excedente de produção, ou seja, um quantitativo superior ao já comprometido pelos dois penhores indicados.
Nessas condições, razoável mostra-se o fundamento apresentado pelo Juízo de origem, na medida em que leva em consideração a possibilidade de a ordem de arresto recair sobre bem gravado com penhor, pois não se tem a demonstração do quantitativo de soja efetivamente colhida.
Assim, ao menos nesse momento processual, mostra-se temerária a antecipação da tutela pleiteada, sendo que não se tem a certeza da disponibilidade de sacas de soja 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 excedentes, motivo pelo qual reputa-se ausente o fumus boni iuris.
Por serem cumulativos os requisitos legais, é dispensável a análise quanto ao risco de dano grave para que se conclua pela impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
Nesse sentido, veja-se julgado desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
I. (...) A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando a parte conseguir, cumulativamente, demonstrar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
II.
Ausência da probabilidade do direito.
Para considerar que a questão impugnada efetivamente não se ajusta ao conteúdo programático previsto, faz-se necessária uma análise mais aprofundada do edital do certame, a fim de estabelecer todos os elementos, temas e subtemas, que poderiam eventualmente ter sido exigidos, o que não é possível em sede de tutela de urgência.
III.
Desnecessidade da análise dos demais requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada.
Desnecessária a análise do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo quando ausente a probabilidade do direito, porquanto tratam-se de requisitos cumulativos e, não estando preenchido um, 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 afetada encontra-se a possibilidade da concessão pela presença do outro pressuposto.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [TJGO, Agravo de Instrumento 5399803- 63.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023.
Destaquei].
Por fim, destaco que as conclusões enunciadas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para dar- lhe ciência do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo e forma legais, sendo facultada a 3ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (2) -
06/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULMARA PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 16:51:18)
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06/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA GENI TOLEDO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 16:51:18)
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06/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 16:51:18)
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06/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 16:51:18)
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06/03/2025 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/03/2025 16:51:18)
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05/03/2025 16:51
Ofício Comunicatório
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17/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULMARA PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA GENI TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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17/02/2025 17:59
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 15:56
Interlocutória requerendo o arresto da Safra 2024/2025
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16/01/2025 13:53
P/ DECISÃO
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16/01/2025 13:53
Habilitação nos autos
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19/12/2024 08:49
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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17/12/2024 18:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/12/2024 18:15:02)
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17/12/2024 18:15
Intimação da parte autora
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10/12/2024 19:09
Embargos de Declaração
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02/12/2024 16:28
Admissão da Ação (art. 828 do CPC)
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29/11/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULMARA PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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29/11/2024 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (
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29/11/2024 11:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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29/10/2024 16:08
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/09/2024 08:43:42)) (Polo Passivo)
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29/10/2024 08:38
Juntada -> Petição
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22/10/2024 12:38
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 15:15
Interlocutória requerendo a desistência da execução em relação a José Eduardo
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17/09/2024 23:29
Para (Polo Passivo) José Eduardo Monteiro Juinior - Código de Rastreamento Correios: YQ443124153BR idPendenciaCorreios2681838idPendenciaCorreios
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11/09/2024 08:43
Juntada -> Petição
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04/09/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 02/09/2024 16:52:38)
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02/09/2024 16:52
Para JULMARA PEREIRA DE TOLEDO (Mandado nº 3298304 / Referente à Mov. Mandado Expedido (22/08/2024 12:52:57))
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27/08/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/08/2024 17:17:16)
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27/08/2024 17:17
Para GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO (Mandado nº 3298775 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/08/2024 17:53:40))
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22/08/2024 18:32
Para Orizona - Central de Mandados (Mandado nº 3298775 / Para: GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO)
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22/08/2024 17:51
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 3298304 / Para: JULMARA PEREIRA DE TOLEDO)
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22/08/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/08/2024 13:03:57)
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22/08/2024 13:03
Ato ordinatório
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20/08/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JULMARA PEREIRA DE TOLEDO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/08/2024 17:53
Recebe aditamento da inicial.
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14/08/2024 14:15
Petição Interlocutória
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14/08/2024 11:05
Petição informando inaplicabilidade RJ para BARTER
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12/08/2024 13:55
Habilitação realizada nos autos
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09/08/2024 19:37
Petição Informa Decisão Liminar
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27/06/2024 17:26
P/ DESPACHO
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24/06/2024 23:43
Reconsideração ou Prosseguimento
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13/06/2024 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2024 17:51
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2024 13:11
Apresentação de Caução
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29/05/2024 16:30
P/ DESPACHO
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28/05/2024 17:56
Aditamento à Tutela Cautelar
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08/05/2024 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2024 08:50
Despacho -> Mero Expediente
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07/05/2024 16:49
P/ DESPACHO
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07/05/2024 14:51
Interlocutória informando que já apresentou CAUÇÃO - Ev 5
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06/05/2024 10:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
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06/05/2024 10:39
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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02/05/2024 12:34
Erro no arquivo - procuração assinada
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02/05/2024 12:32
Emenda a Inicial - CAUÇÃO
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01/05/2024 13:30
P/ DECISÃO
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01/05/2024 13:30
Autuação
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30/04/2024 22:15
Pires do Rio - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HELIO ANTONIO CRISOSTOMO DE CASTRO
-
30/04/2024 22:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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