TJGO - 5162000-57.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz Chaves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/07/2025 14:19:30))
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04/07/2025 14:21
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2025 14:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/07/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Luiz Chaves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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04/07/2025 14:19
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2025 14:19
Realizada sem Sentença - 04/07/2025 15:30
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02/07/2025 12:02
P/ DECISÃO
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02/07/2025 12:02
e CONCLUSÃO DOS AUTOS p/ apreciar a petição de evento anterior
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02/07/2025 09:50
Juntada -> Petição
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26/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 14:39:22))
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26/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 14:40:31))
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23/06/2025 13:58
Rol de testemunhas.
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16/06/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz Chaves (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/06/2025 14:40:31))
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16/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz Chaves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 14:39:22))
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16/06/2025 14:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2025 14:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Luiz Chaves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/06/2025 14:40
(Agendada para 04/07/2025 15:30)
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16/06/2025 14:39
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 14:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Luiz Chaves (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 14:39
e,AUDIÊNCIA DESIGNADA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO
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09/05/2025 15:46
ag. designação de mutirão previdenciario - programa acelerar
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09/05/2025 13:40
REQUER AUDIÊNCIA
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07/05/2025 14:08
INFORMAÇÃO - NÃO INTIMAÇÃO DO INSS P/ SANEAMENTO - PORTARIA CONJUNTA
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07/05/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/05/2025 14:05
Intimação DO AUTOR - SANEAMENTO PARTICIPATIVO
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04/04/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 14:32
intimar parte autora p/impugnar contestação-ev.18
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04/04/2025 08:01
Juntada -> Petição
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28/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Citação Expedida (18/03/2025 18:00:08))
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18/03/2025 18:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 18/03/2025 18:00:08)
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18/03/2025 18:00
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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18/03/2025 17:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 18/03/2025 16:04:46)
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18/03/2025 16:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 14:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/03/2025 14:06
conclusão dos autos
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12/03/2025 06:50
EMENDA A INICIAL
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5162000-57.2025.8.09.0130Autor: Jose Luiz ChavesRéu: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por tal motivo, intime-se a parte autora, para, emendar e/ou complementar a inicial, nos seguintes termos: DA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:Considerando que o processo trata de benefício rural, nos termos do artigo 106, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de outros documentos comprobatórios.
Isso significa que, em que pese seja exemplificativo o rol do art. 106 da referida lei, a sua redação atual exige a apresentação da autodeclaração prevista no §2 º do artigo 38-B.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a autodeclaração rural, preenchida no aplicativo "Meu INSS", conforme artigo 38-B, §2º, da Lei n.º 8.213/91 e art. 115 da IN 128/2022, acompanhada da documentação complementar existente, sob pena de indeferimento da inicial.Esclareço que a autodeclaração do segurado especial pode ser preenchida digitalmente/eletronicamente, estando disponível no site ou aplicativo "GOV.BR", assinando eletronicamente.
Alternativamente, é possível preencher manualmente utilizando os formulários disponíveis no site ou aplicativo "Meu INSS", sendo necessário que a pessoa interessada assine em todas as páginas do documento. É imprescindível ressaltar que a não observância das diligências determinadas resultará no indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, CPC. À escrivania, exaurido o prazo, certifique e, após, havendo cumprimento, retornem os autos conclusos no classificador, PREV - EMENDA A INICIAL.
Em caso negativo, conclusos no classificador PREV - NÃO EMENDOU A INICIAL. Intima-se.
Cumpra-se.
Porangatu, datado pelo sistema.VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoEm respondência (Dec.
Jud. nº 2.584/2024) -
06/03/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Luiz Chaves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/03/2025 19:23:51)
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05/03/2025 19:23
Emenda à inicial.
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05/03/2025 10:43
Certidão de Conclusão - Decisão
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05/03/2025 10:22
Novo responsável: Vinícius de Castro Borges
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28/02/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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28/02/2025 18:26
Autos Conclusos
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28/02/2025 18:26
Porangatu - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para:
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28/02/2025 18:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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