TJGO - 5774060-31.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:39
Processo Arquivado
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03/06/2025 15:39
Certidão - Baixa na Distribuição.
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03/06/2025 15:36
Trânsito em Julgado da sentença do evento 39.
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08/05/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/05/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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08/05/2025 18:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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26/03/2025 14:58
P/ SENTENÇA
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26/03/2025 14:57
Cert. transcurso prazo p/ as partes - evs 35/36
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5774060-31.2024.8.09.0006Polo Ativo: Rita Freitas Paiva De PinhoPolo Passivo: Banco Bmg S.a DECISÃO Em obediência ao contido no artigo 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa.2.
Observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo outras irregularidades a suprir, tampouco nulidades a pronunciar ou outras questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o feito saneado.3.
Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (artigo 357, § 2º, CPC), fixo como ponto controvertido — para o qual a atividade probatória deverá se dirigir — a validade do negócio jurídico descrito na exordial, a ocorrência de danos e a responsabilidade por eventuais danos. 4.
As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC).
Entretanto, é cediço que a legislação pátria outorga proteção especial ao consumidor, sendo que, na seara da facilitação da defesa dos seus direitos encontra-se a previsão da inversão do ônus da prova, estampada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reclama a efetiva hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.Desse modo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, reconhecidamente hipossuficiente no contexto da relação de consumo e por que verossímeis as alegações contidas na exordial.5.
Conforme se infere do presente feito, a parte ré postula a produção de prova testemunhal pautada no depoimento pessoal da parte autora.Todavia, no caso em análise, reputo que a prova testemunhal postulada é desnecessária ao deslinde do presente feito, sobretudo considerando as provas coligidas aos autos.A propósito, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (grifei) Nesse sentido, uma vez dispensável a prova postulada para deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.6.
Outrossim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e não formularam pedido específico, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, bem como que a questão posta nos autos é eminentemente de direito, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe.
Oportunamente, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”, objetivando o efetivo controle da lista de “Ordem Cronológica para Julgamento”.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
28/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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28/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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14/01/2025 11:52
P/ DECISÃO
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16/12/2024 23:29
Juntada -> Petição
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12/12/2024 14:32
Juntada -> Petição
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21/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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21/11/2024 17:25
Int. às partes- especificar provas
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13/11/2024 11:28
Impugnação a Contestação
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18/10/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 15/10/2024 21:59:02)
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15/10/2024 21:59
peticao
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15/10/2024 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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15/10/2024 13:12
Int. p/ promovente - requerer o oportuno
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08/10/2024 08:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/10/2024 08:25
CERTIDÃO - HABILITAÇÃO - ADVOGADO
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02/10/2024 20:24
JUNTADA PETIÇÃO
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24/09/2024 20:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bmg S.a
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19/09/2024 15:49
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a(comunicação: "109187605432563873719762434")
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18/09/2024 20:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/09/2024 20:40
Decisão - Recebe Inicial - Conhecimento - Cite-se
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15/09/2024 21:57
P/ DESPACHO
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13/09/2024 18:45
Ofício Comunicatório
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12/09/2024 14:36
Informar interposição de Agravo de Instrumento
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11/09/2024 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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11/09/2024 20:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/09/2024 20:31
Decisão - Indefere gratuidade da Justiça - Faculta Parcelamento
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09/09/2024 16:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/09/2024 09:10
Manifestação
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30/08/2024 17:29
Juntada -> Petição
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23/08/2024 05:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rita Freitas Paiva De Pinho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/08/2024 05:13
Decisão - Comprovar hipossuficiência financeira - Procuração
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13/08/2024 13:10
Há litispendência/conexão
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12/08/2024 17:03
Autos Conclusos
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12/08/2024 17:03
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
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12/08/2024 17:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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