TJGO - 5024545-34.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:00
Ofício Comunicatório
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14/05/2025 19:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Augusta De Jesus Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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14/05/2025 19:07
Indefere assistência. Faculta parcelamento.
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07/04/2025 14:33
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/04/2025 17:24
Manifestação Assistência Judiciária
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5024545-34.2025.8.09.0006Polo Ativo: Luana Augusta De Jesus OliveiraPolo Passivo: Banco Industrial Do Brasil S/a I- O Tribunal de Justiça de Goiás firmou o entendimento ao editar a Súmula nº 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'.Em que pese a parte autora informar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se que a parte autora se declarara hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento comprovando suas alegações, não sendo apenas a alegação de hipossuficiência, suficiente para comprovar a impossibilidade de pagar as custas processuais, mesmo que de forma parcelada.A propósito:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno que busca a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e possibilitou o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, alegando ser merecedora da concessão de tal benefício, por ser pessoa com poucos recursos financeiros. 2.
A Súmula nº 25, do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira.
Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 3.
Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594979-84.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Desse modo, como já salientado, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos.
Até mesmo porque, o funcionamento da máquina judiciária possui custos que devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza.Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de quinze (15) dias, juntar cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, CNIS, contracheques e certidão de inexistência de imóveis e veículos em seu nome.Caso algum desses documentos já tenha sido juntado, basta a indicação do nome do arquivo e do número na movimentação em que pode ser encontrado, evitando-se a duplicidade documental.II- Optando pelo pagamento das custas processuais de forma parcelada, e para permitir o amplo de acesso à Justiça, com fulcro no Art. 98, §6°, do Código de Processo Civil e Art. 38-B da Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), fica, desde já, CONCEDIDO o parcelamento das custas iniciais em até cinco (5) parcelas mensais, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).Providencie a UPJ a imediata emissão das guias correspondentes, com a ressalva de que, se for o caso, a primeira parcela deve abarcar a totalidade das despesas de locomoção do(a) oficial(a) de justiça.Deverá o demandante, comprovar o pagamento da primeira parcela, dentro do prazo supracitado, sob pena de cancelamento da distribuição.Ultrapassado o prazo sem o recolhimento da primeira parcela, PROCEDA-SE ao cancelamento independente de nova conclusão.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
28/02/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Augusta De Jesus Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/02/2025 14:48
Despacho - Intime-se Comprovar Hipossuficiência
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25/02/2025 14:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/02/2025 14:43
Certidão - transcorreu o prazo para a parte autora manifestar ev. 7
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30/01/2025 14:34
Informação Sistema Berna
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16/01/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luana Augusta De Jesus Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2025 16:31
Despacho - Aparente litispendência/conexão - Intime Parte Autora
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15/01/2025 15:00
Há litispendencia/conexão
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15/01/2025 11:07
Autos Conclusos
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15/01/2025 11:07
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO
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15/01/2025 11:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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