TJGO - 5773008-19.2024.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5773008-19.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Maria Eterna De Morais Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA ETERNA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A autora alega, em síntese, que nasceu em 16 de maio de 1960, possuindo atualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade, o que comprova o requisito etário necessário.
Relata que iniciou sua atividade laboral na zona rural ainda na infância e, por possuir a qualidade de segurada especial, requereu à autarquia o benefício de aposentadoria por idade rural.
No entanto, seu pedido foi indeferido.
Desse modo, requer: a procedência da ação, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (16/04/2024); a concessão dos benefícios da justiça gratuita e protesta provar por todos os meios de prova admitidos.
Acompanharam a inicial documentos: procuração; documento pessoal ilegível; comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; certidão de nascimento do filho constando a profissão do genitor como lavrador; certidão de nascimento da autora constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de casamento averbada com divórcio no ano de 2020; CTPS; e a cópia do processo administrativo.
Consulta ao Siel constatou que a autora reside no município de Pontalina-GO (evento 09).
Certidão de litispendência resultou no processo de n° 5497093-16, com pedido de Loas (evento 06).
Determinou-se emenda da inicial, para a autora comprovar sua hipossuficiência financeira alegada e anexar a cópia dos seus documentos pessoais (evento 11), a qual foi cumprida no evento 13.
Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinou-se a citação da requerida (evento 15).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 21, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Sustentou, para tanto, que a autora não juntou aos autos qualquer documento que constitua início de prova de sua atividade rural, além de afirmar que a autora possui domicílio urbano e se declarou como faxineira ao intentar outro processo com o intuito de obter a concessão do benefício de LOAS.
Aproveitando a oportunidade, anexou o dossiê previdenciário da autora.
Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 24.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a oitiva das testemunhas, indicando o respectivo rol no evento 28.
Sobreveio decisão saneadora que analisou a preliminar de prescrição, delimitou os fatos e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 06.05.2024, às 13h40 (evento 32).
Contudo, a audiência foi redesignada para o dia 29.04.2025.
Audiência de instrução e julgamento realizada no evento 46, ato em que foi tomado o depoimento pessoal da parte requerente e foram inquiridas as testemunhas arroladas (João e Keila).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I – Do mérito Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar.
No mérito, a pretensão inicial é improcedente.
O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social (artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91), está prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48 da Lei nº. 8.213/91 estipula a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei.
A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora preenche o primeiro requisito, pois completou 55 anos em 16 de maio de 2015.
Quanto ao tempo de exercício da atividade rural, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 142 da Lei nº. 8.213/91.
Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, deve ser comprovado o efetivo desempenho do trabalho rural, em regime de economia familiar, em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, mediante, pelo menos, início de prova material, mostrando-se para tanto insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91.
Todo e qualquer documento pode ser admitido como início de prova, para não se inviabilizar o direito constitucional de ação da autora, desde que idôneo a comprovar o exercício da atividade rural. É verdade que quanto mais farta a prova documental, maior o convencimento do magistrado acerca do pleito inicial.
Insta mencionar que a contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Seguindo a linha de pensamento e conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91.
Vejamos: “A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”. Necessário esclarecer que no momento em que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social.
Porém, há quatro casos em que o segurado especial, recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo a pessoas físicas, ao produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora: “Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido.
Aqui, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal).
Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural.
Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária”.
Vale esclarecer que o conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetido a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendido, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilhagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Há de se salientar que está se tornando corriqueiro nesta Comarca que pessoas as quais não contribuíram para a Previdência Social pleiteiem aposentadoria rural anexando tão somente certidão de casamento, óbito ou certidão da justiça eleitoral onde consta como profissão rural, porém, nunca comprova a atividade por meio de nota de produtor rural, compra de produtos agrícolas, contratos de parceria ou arrendamento de terra, ou documento que efetivamente demonstre a atividade rural.
Outrossim, deve ser mencionado que as testemunhas arroladas sempre dão depoimento genérico afirmando que a parte interessada na aposentadoria trabalhava na roça plantando mandioca, milho e fazendo cerca, o que evidencia, quase sempre que foram instruídas para depor, já que ao serem indagadas se foi até a propriedade rural, quando foi ou sobre fatos mais específicos não sabem responder ou dão respostas genéricas.
No presente caso, ao ser questionada acerca de sua atividade laboral, a parte autora afirmou que residiu inicialmente na Fazenda Água Pé, localizada no município de Pontalina, pertencente ao falecido Juviano de Freitas, onde cultivava pequenas lavouras de arroz, milho, feijão e mandioca, além de produzir farinha e polvilho.
Posteriormente, declarou ter se mudado para a fazenda de propriedade de Mário Cézar, onde permaneceu por aproximadamente 12 anos, período em que viveu com um companheiro e também se dedicava ao cultivo diversificado.
Por fim, informou que a última propriedade em que residiu foi a do Sr.
Paulinho do Romeiro, na qual permaneceu por 8 anos, exercendo atividades como meeira, oportunidade em que o proprietário cedia um pedaço de terra para o plantio.
A declarante, Keila Leonel da Silva, amiga da autora, declarou conhecê-la há cerca de cinco anos, por intermédio de sua irmã, vizinha da autora.
Relatou que, à época, a autora trabalhava na zona rural durante o casamento, mas que atualmente desconhece suas ocupações.
Acrescentou que, após o divórcio, a autora mudou-se para a cidade a fim de cuidar da própria saúde, pois entrou em estado depressivo após a separação.
Durante sua inquirição em juízo, a testemunha João Alves dos Santos afirmou conhecer a parte autora há muitos anos, tendo-a conhecido quando trabalhavam juntos na Fazenda Água Pé, de propriedade do Sr.
Juviano de Freitas, juntamente com o pai da autora e seu então esposo.
Relatou que exercia a atividade de meeiro e que o marido da autora também trabalhava na lavoura.
Informou, ainda, que posteriormente soube que a autora trabalhou na fazenda de Mário Cézar, reiterando que, por todo o tempo em que a conheceu, ela sempre exerceu atividades rurais, nunca tendo tido conhecimento de que a autora tenha trabalhado na cidade.
A Súmula 149 do STJ é clara: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Desse modo, como início de prova material, a autora colecionou aos autos apenas: 1) Certidão de nascimento, de seu filho Cleber Moraes da Silva, nascido em 01 de janeiro de 1982, constando o seu companheiro como lavrador; 2) Certidão de nascimento, da autora, nascida em 16 de maio de 1960, constando a profissão do seu genitor como lavrador.
O conjunto probatório que a exequente trouxe aos autos é extremamente frágil, não apresentando nenhum meio que possa comprovar o efetivo vínculo rural, tendo em vista que são extemporâneos e remotos.
No presente caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, em especial, no período posterior a 1982.
Sendo assim, verifica-se que nos presentes autos, retirados os depoimentos das testemunhas, não há nenhum outro documento hábil que possa comprovar o efetivo vínculo rural da autora.
De outro lado, verifica-se que a requerente sequer colecionou alguma foto, nota fiscal de compra de insumo agrícola ou documento que indicasse sua profissão como trabalhadora rural.
Ao julgar a Apelação Cível nº 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, cujo Acórdão foi publicado em 03.03.2015, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região, pela lavra do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, consignou que: “(…) 5.
Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.6.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.” A autora também não é considerada segurado especial, pois não há nos autos nada que comprove o regime de economia familiar, mediante aplicação de alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, não fazendo jus ao benefício, como já mencionado anteriormente.
Portanto, como não há nos autos nenhum documento que possa alicerçar as alegações da autora, no sentido de que ela, durante no mínimo 15 (quinze) anos, dedicou-se com preponderância às lides rurais, não restaram comprovadas os requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão da aposentadoria rural por idade. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, aposentadoria rural por idade, por Maria Eterna De Morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15.
No mais, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atento aos parâmetros do artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as baixas necessárias, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 17 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
17/07/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (17/07/2025 14:15:20))
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17/07/2025 14:15
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/07/2025 14:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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17/07/2025 14:15
Sentença improcedente - não comprovada qualidade de segurada
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28/05/2025 14:10
P/ DECISÃO
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30/04/2025 15:00
Substabelecimento
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30/04/2025 12:22
Decisão -> Outras Decisões
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30/04/2025 12:22
Realizada sem Sentença - 29/04/2025 14:40
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30/04/2025 12:19
Envio de Mídia Gravada em 29/04/2025 - 14:40
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14/04/2025 11:10
ROL DE TESTEMUNHA
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28/03/2025 12:06
Para Maria Eterna De Morais (Mandado nº 4553021 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/03/2025 16:04:33))
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28/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/03/2025 16:04:33))
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18/03/2025 16:11
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 4553021 / Para: Maria Eterna De Morais)
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18/03/2025 16:04
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/03/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/03/2025 16:04
(Agendada para 29/04/2025 14:40)
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18/03/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. - )
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18/03/2025 13:17
Redesigna audiência de instrução para o dia 29.04.2025 às 14h40
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17/03/2025 17:14
P/ DECISÃO
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06/03/2025 00:00
Intimação
Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"212316"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5773008-19.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Maria Eterna De Morais Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA ETERNA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A autora alega, em síntese, que nasceu em 16 de maio de 1960, possuindo atualmente 64 (sessenta e quatro) anos de idade, o que comprova o requisito etário necessário.
Relata que iniciou sua atividade laboral na zona rural ainda na infância e, por possuir a qualidade de segurada especial, requereu à autarquia o benefício de aposentadoria por idade rural.
No entanto, seu pedido foi indeferido.
Desse modo, requer: a procedência da ação, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (16/04/2024); a concessão dos benefícios da justiça gratuita e protesta provar por todos os meios de prova admitidos.
Acompanharam a inicial documentos: procuração; documento pessoal ilegível; comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; certidão de nascimento do filho constando a profissão do genitor como lavrador; certidão de nascimento da autora constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de casamento averbada com divórcio no ano de 2020; CTPS; e a cópia do processo administrativo.
Consulta ao Siel constatou que a autora reside no município de Pontalina-GO (evento 09).
Certidão de litispendência resultou no processo de n° 5497093-16, com pedido de Loas (evento 06).
Determinou-se emenda da inicial, para a autora comprovar sua hipossuficiência financeira alegada e anexar a cópia dos seus documentos pessoais (evento 11), a qual foi cumprida no evento 13.
Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinou-se a citação da requerida (evento 15).
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação no evento 21, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Sustentou, para tanto, que a autora não juntou aos autos qualquer documento que constitua início de prova de sua atividade rural, além de afirmar que a autora possui domicílio urbano e se declarou como faxineira ao intentar outro processo com o intuito de obter a concessão do benefício de LOAS.
Aproveitando a oportunidade, anexou o dossiê previdenciário da autora.
Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 24.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a oitiva das testemunhas, indicando o respectivo rol no evento 28.
Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. I – Da preliminar I.1 – Da prescrição A requerida pugnou pela prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/08/2024, reconheço a prescrição das parcelas que possam ser reconhecidas e que venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, todas as verbas anteriores a 12/08/2019, estão prescritas. II – Delimitação dos fatos sobre os quais recairá a atividade probatória Da análise dos autos, verifica-se que a autora alega possuir 64 anos de idade e que iniciou seus trabalhos na roça ainda quando era criança, sempre na condição de trabalhadora rural, ajudando seus pais a garantir o sustento familiar.
Afirma que exerceu labor rurícola pelos seguintes períodos: Autodeclaração (evento 01, último arquivo, página 08) Situação do Exercício Data início Data fim Nome da propriedade e do proprietário Regime de Economia Familiar 24/07/1972 16/04/2024 Faz. Água Pé dos Caetano, Fazenda São Lourenço e Fazenda Paulinho do Romeu Para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento, de seu filho Cleber Moraes da Silva, nascido em 01 de janeiro de 1982, constando o seu companheiro como lavrador; 2) Certidão de nascimento, da autora, nascida em 16 de maio de 1960, constando a profissão do seu genitor como lavrador. Em contestação, a Autarquia Previdenciária alegou que, no presente caso, a autora não possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que não comprovou o exercício da atividade rural, além de afirmar que a autora possui domicílio urbano e se declarou como faxineira ao intentar outro processo com o intuito de obter a concessão do benefício de LOAS.
Com o intuito de comprovar o alegado, a Autarquia apresentou o dossiê previdenciário da autora: Dossiê previdenciário da autora (evento 21, pg. 06) Origem do vínculo Ocupação Data início Data fim/ Última remuneração Benefício Assistencial - LOAS Benefício DER 06/10/2021 Indeferido Aposentadoria Por Idade Benefício DER 16/04/2024 Indeferido Desta feita, fixo os pontos que recairá a atividade probatória. III – Da audiência de instrução e julgamento Considerando as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 do CNJ, com modificações trazidas pela Resolução nº 378, de 09 de março de 2021, que autoriza a adoção, pelos tribunais, de medidas necessárias à implantação do “Juízo 100% Digital” – prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores –, a necessidade de se utilizar os avanços tecnológicos para concretizar a garantia do acesso à justiça e a celeridade processual, bem como o Decreto Judiciário nº 837/2021, que implementa o “Juízo 100% Digital” em todas os Juizados Cíveis e das Fazendas Públicas, assim como nas ações de competência das Varas Cíveis e das Fazendas Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Outrossim, em busca de meios alternativos para o cumprimento dos procedimentos encartados em nosso compêndio legal civilista, os tribunais passaram a adotar as videoconferências para suprir a realização do ato.
Dessarte, decido instituir procedimento especial para a realização de audiências não presenciais, por meio das ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025 às 13h40, para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte autora, que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha, seguintes: Ingressar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/*84.***.*23-31?pwd=AFaJXJAC5jdwnCXCwMAQ4U0JupEa4U.1 ID da reunião: 884 8102 3531 Senha: Aud5773* O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera e áudio.
Os sujeitos do processo – Autor e Réu, bem como seus procuradores, devem realizar download do aplicativo ZOOM nas plataformas disponíveis, a fim de ingressar na sala de reunião para participarem da audiência.
As testemunhas arroladas e o requerente serão ouvidos na sala passiva do Fórum de Pontalina, ou se residir no município de Vicentinópolis deverá comparecer na sede do Batalhão da Polícia Militar, organizadas especialmente para o ato.
Todavia, caso queiram as partes que as testemunhas e partes sejam ouvidas em sala passive virtual, peticionar nos autos, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência ora designada.
Destaco que, caso solicite nos autos a oitiva das testemunhas e partes em sala passive virtual, deverá o procurador informar a juntada da petição, no WhatsApp do gabinete desta comarca, para que o pedido seja apreciado antes da audiência.
As intimações da testemunha será feita pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo, exceto nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC/15, quando então, deverá o cartório proceder à intimação.
Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio de aplicativo de WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos (Provimento nº 12/2020).
Para tanto, deve o advogado fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone da testemunha cadastrado no aplicativo WhatsApp ou e-mail.
O advogado deverá juntar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento (art. 455, § 2º do CPC/15), salvo se comprometeu que a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
No ato da intimação, cabe ao advogado cientificar a testemunha para comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina, no dia e horário da audiência marcada.
Na hipótese do autor(a) e/ou réu estar(em) impossibilitado(s) de acessar a reunião, por ausência de recursos tecnológicos, poderá(ão) comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina-GO no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva.
Caso alguma das partes não consiga comparecer à sessão virtual, por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência.
A fim de viabilizar a comunicação a respeito da audiência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp.
De igual modo, informa-se que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp, é (62) 3611-2685.
Caso necessário o contato, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificado nos autos. Ressalta-se que mensagens de áudio não serão consideradas.
No mais, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020).
Saliento que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidos: 01 - A requerente: 1.1 - Maria Eterna De Morais; 02 - As testemunhas da requerente (evento 28): 2.1 – João Alves dos Santos; 2.2 – Merentina Rocha Barbosa; Por fim, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior. IV – Do saneamento Feito isto, superadas tais questões, o trâmite encontra-se em consonância com os requisitos legais necessários, razão pela qual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PONTALINA, 5 de março de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
05/03/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. - )
-
10/02/2025 12:19
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 12:54
Decurso de prazo promovido especificar provas
-
16/12/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (05/12/2024 14:12:42))
-
11/12/2024 15:40
PROVAS A PRODUZIR + ROL DE TESTEMUNHAS
-
05/12/2024 14:12
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 14:12
Intimação das partes para especificarem provas
-
05/12/2024 13:58
*33.***.*26-60
-
21/11/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/11/2024 12:19:30)
-
21/11/2024 12:19
Intimação promovente impugnar contestação evento 21
-
21/11/2024 07:57
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Citação Expedida (25/10/2024 18:39:33))
-
25/10/2024 18:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 25/10/2024 18:39:33)
-
25/10/2024 18:39
Citação INSS
-
25/10/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
-
25/10/2024 17:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/10/2024 15:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/10/2024 09:34
*33.***.*26-60
-
30/09/2024 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
30/09/2024 15:02
Emenda à inicial - comprovar hipossuficiência - apresentar documento pessoal
-
23/09/2024 13:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/09/2024 18:27
SIEL - consulta de endereço
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eterna De Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/08/2024 17:58:34)
-
15/08/2024 18:04
Certidão de litispendencia negativa SPG e TRF1
-
15/08/2024 17:58
Certidão de lisitpendência autos nº 5497093-16.2022.8.09.0129
-
15/08/2024 17:56
Não há existência de conexão
-
12/08/2024 11:41
Relatório de Possíveis Conexões
-
12/08/2024 11:41
Pontalina - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
-
12/08/2024 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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