TJGO - 6035592-81.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:12
Processo Arquivado
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26/03/2025 21:12
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
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10/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/02/2025 20:04:07))
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS. Conforme se extrai dos autos, após a prolação da sentença que julgou improcedente o seu pedido, a parte autora apresentou documentos que, segundo seu argumento, representariam provas novas e, portanto, seriam capazes de justificar a reanálise do mérito. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme brevemente relatado, cuida-se de processo de conhecimento no bojo do qual, após a devida instrução processual, este Juízo julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, por não exercer o cargo de magistério, a parte autora não faria jus ao recebimento do piso salarial, nos moldes do que disciplina a Lei Federal nº 11.738/2008. Eis o teor do julgado (evento nº 14): (...) Trazendo tais preceitos ao caso em comento, denoto que a documentação acostada à inicial não comprovou que a parte requerente, de fato, foi contratada como professor temporário da rede pública de ensino vinculada ao ente público requerido.
Em sentido contrário, a parte autora apresentou diversos contracheques que confirmam a realização de um contrato temporário, no entanto, os documentos remuneram o exercício de um cargo administrativo, denominado “Apoio Administrativo – Nível Superior – SEDUCE”.
Assim, a parte autora comprovou, por meio da documentação anexada à inicial, a existência de vínculo com o ente público requerido, e o exercício de função junto à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
Entretanto, considerando que o piso salarial fixado pela Lei federal n 11.738/2008 diz respeito exclusivamente ao magistério, e não a qualquer cargo exercido dentro de uma instituição de ensino, a parte autora não faz jus ao benefício que pleiteia.
Portanto, considerando-se que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluo que o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (...) Vale ressaltar que, pelo fato de a parte requerida não ter deduzido em sua contestação qualquer defesa indireta ou apresentado nova documentação, houve a prolação da sentença de mérito antes mesmo de ter sido oportunizada a demandante a apresentação de sua réplica, a qual, no presente caso, seria processualmente inoportuna, já que os documentos acostados à inicial foram suficientes para o convencimento deste Juízo. Inclusive, é o que disciplina o Código de Processo Civil: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Dito isso, no caso em apreço, embora a parte autora tenha retornado aos autos e informado a existência de prova nova, vê-se que a sua irresignação não tem o condão de alterar a conclusão adotada por este julgador. Até porque, dá leitura da declaração exarada pela diretora do Colégio Estadual José Alves Toledo, é possível observar que somente houve a confirmação de que a parte autora não exerce a função de magistério, mas, sim, de profissional de apoio escolar, o que, por certo, afasta o seu direito ao recebimento do piso em questão. Vale ressaltar que, nos termos da Lei estadual nº 13.910/2001, o profissional de apoio escolar exerce função que integra a estrutura dos cargos de agentes administrativos de apoio educacional da Secretaria de Estado da Educação, não se confundindo com aqueles que desempenham as funções de professores.
Por pertinência, ao regulamentar referida função, o Decreto Estadual nº 10.343/2023 delimitou suas atribuições, destacando como aquela voltada a todos os níveis e modalidades de ensino das instituições públicas estaduais, nas atividades de alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência física e em todas as atividades escolares nas quais ele se fizer necessário aos estudantes com deficiência intelectual e/ou múltipla ou com transtorno do espectro autista - TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos: Art. 4º O profissional de apoio escolar atuará, em todos os níveis e modalidades de ensino das instituições públicas estaduais, nas atividades de alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência física e em todas as atividades escolares nas quais ele se fizer necessário aos estudantes com deficiência intelectual e/ou múltipla ou com transtorno do espectro autista - TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos.
Parágrafo único.
Estarão excluídos da atuação do profissional de apoio escolar os procedimentos identificados como próprios de profissões legalmente estabelecidas ou as atividades técnicas.
No mais, é valido ressaltar que o artigo 435 do Código de Processo Civil faz menção a documentos novos, os quais, segundo a doutrina, são assim qualificados por: (i) não estarem à disposição do autor no momento da propositura da ação; (ii) terem surgido somente no curso do processo; ou (iii) mostrarem-se pertinentes para refutar as alegações do réu em sua contestação. Contudo, a declaração da diretora não pode se qualificar com tal, já que era perfeitamente apresentável ao tempo da petição inicial, não se tratando de documento novo.
Bastava que o causídico tivesse a solicitado antes da propositura da demanda, não sendo motivo suficiente para embasar o seu argumento no advento das férias letivas, Por sinal, consoante prescreve o Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, sob pena de preclusão: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO NOVO.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA COMPROVAR FATO CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO. 1.
Nos termos da norma inserta no art. 435 do Código de Processo Civil, a prova documental deve ser apresentada pelo autor, na inicial, e pelo réu, na contestação, sendo certo que a juntada posterior se revela possível, desde que se trate de documento novo, ou que, embora preexistente, se tornou conhecido ou acessível somente após tais momentos processuais, exigindo-se, no último caso, a comprovação do motivo que impediu a parte de apresentá-lo anteriormente. 2.
Não há que se falar em contradição apta a modificar o julgado quando há a junta extemporânea de documentos antigos, pois realizada tão somente em sede dos aclaratórios, estando, assim, preclusa a instrução probatória.
Assim, a parte não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para ensejar a procedência da ação.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (TJGO, Apelação Cível 5686959-29.2019.8.09.0006, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 14/07/2021, DJe de 14/07/2021).
Ao teor do exposto, deixo de reconhecer como documento novo a declaração apresentada pela parte autora e, por consequência, mantenho inalterada a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. No mais, determino à UPJ que, na hipótese de transitar em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II -
26/02/2025 20:04
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 20:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euler Rafael Siqueira Dantas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/02/2025 20:04
Decisão -> Outras Decisões
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20/02/2025 13:09
P/ DECISÃO
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20/02/2025 00:43
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (10/02/2025 18:27:46))
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18/02/2025 14:08
Petição fato superveniente
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10/02/2025 18:27
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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10/02/2025 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euler Rafael Siqueira Dantas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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06/02/2025 15:55
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 15:55
Certidão - conclusão - solicitação
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12/12/2024 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euler Rafael Siqueira Dantas (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/12/2024 15:42:26)
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10/12/2024 15:42
Juntada -> Petição
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25/11/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/11/2024 13:20:14))
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13/11/2024 15:18
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/11/2024 13:20:14)
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12/11/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euler Rafael Siqueira Dantas (Referente à Mov. - )
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12/11/2024 13:20
Recebe Inicial -> Determina Citação
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11/11/2024 01:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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11/11/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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10/11/2024 19:49
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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10/11/2024 19:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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