TJGO - 0343518-36.2016.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
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30/07/2025 10:16
Intimação Expedida
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27/05/2025 13:07
Documento Expedido
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27/05/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terceiros, ausentes e incertos (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 11:28:42))
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27/05/2025 11:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terceiros, ausentes e incertos - Curador (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 11:28
UHDS ADVOGADO DATIVOS
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27/05/2025 11:22
28/03/2025.
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07/05/2025 15:37
Pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado e mandado para averbação
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17/03/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terceiros, ausentes e incertos - Curador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 26/02/2025 20:23:54)
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0343518-36.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: ORIPES EURIDIO DE JESUSPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ORIPES EURIDIO DE JESUS em face de SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA, qualificados nos autos.Em sua exordial, aduz a parte autora que possui a posse mansa e pacífica, por si e por seus antecessores, há mais de 15 (quinze) anos, sobre um terreno urbano com área total de 391,47 m² (trezentos e noventa e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados), localizado na Qd 20, Lt 12 A, loteamento Setor Oeste da Cidade dos Pirineus de Cocalzinho-GO.Em sede de pedidos, requereu os benefícios da justiça gratuita, a citação da requerida e dos confinantes, a citação por edital dos terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos, a intimação dos representantes da Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União, finalmente, pugnou pelo julgamento procedente do pedido com a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários.À fl. 25 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinando-se que a requerida, confrontantes e representantes da Fazenda Municipal, Estadual e da União fossem citados, bem como nomeou curador para os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Edital de citação de Sul Paulista Construção LTDA, Terezinha Batista Neves, Gildete Maria dos Santos Amancio, e Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos foi enviado para publicação dia 29/03/2017, à fls. 33.O Município apresentou desinteresse na ação, à fl. 40.O representante da União apresentou parecer de desinteresse na causa às fl. 48.A contestação por negativa geral dos Ausentes, Interessados, Incertos e Desconhecidos foi apresentada por curadora especial (fl. 52).A confrontante Gildete Maria dos Santos Amancio compareceu à escrivania, foi citada e não apresentou contestação( fl. 50).Impugnação à contestação apresentada pela autora (fl. 56).O Ministério Público aduziu que sua atuação não se faz necessária neste caso (fl. 59).O Estado de Goiás apresentou desinteresse na presente demanda, reservando-se o direito de nova manifestação se o interesse público assim ensejar. (ev. 09).Citação da requerida na pessoa de seu sócio administrador (ev. 16).No ev. 18 a parte autora pugnou pela decretação de revelia da ré e a produção de prova testemunhal.Decisão de ev. 31 decreta a revelia da ré e designa audiência de instrução e julgamento.Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento da testemunha Gabriel Vanderley Kappes.
Ainda, as alegações foram apresentadas de forma remissiva (ev. 52).Julgamento convertido em diligência para a autora se manifestar a respeito da diferença apresentada na medida do imóvel e citar a confinante Terezinha Batista Neves.Na mov. 59, a parte autora informa que a medida correta é a constante no memorial descritivo, posto que é devidamente ocupada por si e cujas medidas não foram impugnadas pelos confrontantes.A confrontante Terezinha Batista Neves foi citada e não apresentou contestação (ev. 60).Voltaram-me conclusos.É o breve relatório.
Decido.DO MÉRITOCuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que a requerente busca a aquisição originária da propriedade descrita nos autos.Inicialmente, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos para tal aquisição.De tal sorte, dispõe sobre a temática o artigo 1238 do Código Civil, in litteris:Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos é importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário:(…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite.
Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47) A posse deve necessariamente estar acompanhada de animus domini, que consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse, atuando com o desejo de se converter em proprietário.A usucapião extraordinária, portanto, ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto, independendo de título e boa-fé.Decorrido o prazo, sem interrupção nem oposição, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.Outrossim, nesta espécie de prescrição aquisitiva, não há exigência de que se comprove que o autor não possui outro imóvel.Assim, segundo se depreende dos autos, a parte autora relata ter adquirido a propriedade do imóvel, em 2016, e desde então passou a exercer a posse do imóvel, e que ultrapassariam os 15 anos necessários para a caracterização da usucapião extraordinária por si e por seus antecessores.Examinando detidamente os autos, verifico que os documentos a ele anexados, somados ao depoimento prestado pela testemunha inquirida em juízo, são suficientes para comprovar as alegações tecidas pela autora na peça de ingresso.Note-se que a testemunha, ao ser inquirida em juízo sob o crivo do contraditório, informou que reconhece a posse do requerente exercida sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 anos.Por fim, aduz que o autor é visto como dono e que nunca existiram conflitos em relação à posse do imóvel.Além de todo o exposto, a inicial foi instruída com inúmeros documentos que corroboram com a posse antiga da autora e de seus sucessores, incluindo contratos de compra e venda e cessão de direitos do referido imóvel, onde é possível inferir que Ailton Emidio de Jesus adquiriu o bem de Euripides Emidio de Jesus em 23/08/1987 e vendeu para o autor em 29/04/2016.Nessa senda, observo que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.Quanto ao requisito temporal, embora os documentos acostados aos autos comprovem a posse do autor apenas a partir de 2016, o depoimento testemunhal e as provas documentais atestam a qualidade da posse contínua e pacífica de seus antecessores, a fim somá-la, perfazendo em torno de 37 (trinta e sete) anos.Possibilidade prevista no artigo 1243 do Código Civil, vejamos:Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.Não sendo outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ACESSIO POSSESSIONIS.
ART. 1.243 DO CC.
HOMOGENEIDADE DE POSSES.
HONORÁRIOS A CURADORA ESPECIAL DEVIDOS.
ARBITRAMENTO CONFORME PORTARIA Nº 293/2003 DA PGE ? ATUAL PORTARIA 77/2016.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Para a configuração da usucapião extraordinária é preciso a comprovação da posse contínua e incontestada, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.2.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, nos termos do art. 1.243 do CC.3.
A acessio possessionis pressupõe a homogeneidade das posses, de forma não ser possível aos apelantes somar a sua posse, amparada no jus possessionis, àquela exercida pelo proprietário, decorrente do jus possidendi.4.
Não evidenciado o preenchimento de integralidade dos requisitos atinentes à prescrição aquisitiva, sobremaneira aquele relacionado ao lapso temporal, como preconiza o artigo 1.238, do Código Civil, a manutenção da improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.5.
Arbitra-se os honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada nos autos, em UHD, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE, mister a majoração da verba honorária fixada na primeira instância para 6,5 UHD?s, em aplicação analógica da norma do artigo 85, §11 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5203927-39.2021.8.09.0034, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024)Forte nessas razões, não obstante todas as provas documentais trazidas aos autos demonstrarem que o autor é possuidor do imóvel usucapiendo apenas a partir de 2016, as provas documentais e testemunhal comprovam a posse antiga do autor e de seus sucessores, as quais, se somadas, ultrapassariam o prazo previsto para e usucapião extraordinária.A esse propósito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora demonstrado preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo:EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NULIDADE AFASTADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).
Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2.
Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3.
São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4.
In casu, tais requisitos restaram bem claros.
A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Oportuno ressaltar que embora devidamente citados para os termos da presente demanda, os confinantes do imóvel não apresentaram nenhuma oposição, ao passo em que a parte requerida, citada na pessoa de seu representante legal, o Sr.
Amador de Arimathea, não apresentou contestação à inicial, e as Fazendas Públicas não manifestaram interesse no imóvel em debate.À vista disso, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inaugural com a declaração do domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor do autor.DISPOSITIVONa confluência do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do autor sobre uma área de terreno urbano, localizado na Qd 20, Lt 12 A, loteamento Setor Oeste, Cocalzinho-GO., com área total de 391,47 m² (trezentos e noventa e um metros e quarenta e sete centímetros quadrados), conforme memorial descritivo apresentado à fl. 15.CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.FIXO honorários em 3 (três) UHD's à curadora nomeada Dra.
Sarah Michelle Dutra, OAB/GO 27.232.
EXPEÇA-SE a respectiva certidão.Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de transcrição e remetam ao CRI local para as providências de mister.Cumpra-se.Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
26/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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26/02/2025 20:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/02/2025 12:43
P/ DESPACHO
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20/02/2025 09:01
Para Terezinha Batista Neves (Mandado nº 4357685 / Referente à Mov. Mídia Publicada (29/11/2024 17:52:42))
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19/02/2025 15:59
Manifestação sobre a diferença apresentada na medida do imóvel
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18/02/2025 15:48
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4357685 / Para: Terezinha Batista Neves)
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18/02/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/02/2025 15:22
Transcurso de prazo
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08/01/2025 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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08/01/2025 16:49
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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29/11/2024 18:20
P/ SENTENÇA
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29/11/2024 18:20
Realizada sem Sentença - 29/11/2024 13:45
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29/11/2024 17:52
Envio de Mídia Gravada em 29/11/2024 - 13:45 - AIJ - OITIVA DE TESTEMUNHA DO REQUERENTE
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23/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terceiros, ausentes e incertos - Curador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/10/2024 14:39
Despacho -> Mero Expediente
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04/10/2024 16:57
P/ DECISÃO
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04/10/2024 16:57
Transorreu prazo do curador especial
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23/09/2024 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terceiros, ausentes e incertos - Curador (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 23/09/2024 17:42:12)
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23/09/2024 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/09/2024 17:42
(Agendada para 29/11/2024 13:45)
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23/09/2024 17:36
Desmarcada - 04/11/2024 16:45
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23/09/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/09/2024 09:36:36)
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23/09/2024 09:36
AUDIÊNCIA REDESIGNADA
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20/09/2024 12:56
P/ DESPACHO
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21/08/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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21/08/2024 13:14
(Agendada para 04/11/2024 16:45)
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21/08/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terceiros, ausentes e incertos - Curador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 21/08/2024 13:11:04)
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21/08/2024 13:11
Certidão Expedida
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18/07/2024 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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18/07/2024 21:03
Designa Audiência de Instrução e Julgamento - 04/11/2024 às 16h45min
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26/06/2024 16:54
P/ DECISÃO
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30/04/2024 11:07
Manifestação Fazenda MUNICIPAL
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30/04/2024 11:02
Por ULISSES MIGUEL SILVA ARAUJO (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (25/04/2024 15:35:59))
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25/04/2024 15:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Cocalzinho De Goias - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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25/04/2024 15:35
à Fazenda Pública Municipal
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26/02/2024 22:28
Manifestação sobre cadeia dominial e prosseguimento do feito
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18/01/2024 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/01/2024 16:33
Esclarecimento sobre o procedimento
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15/12/2023 14:09
P/ DESPACHO
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15/12/2023 14:07
Cumprimento do despacho de movimento 21
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24/08/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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24/08/2023 12:56
CERTIFIQUE-SE a escrivania
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14/04/2023 14:22
P/ DECISÃO
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14/04/2023 14:22
Autos conclusos
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30/11/2022 13:23
Pedido de decretação de revelia e produção de prova testemunhal
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15/06/2022 08:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ORIPES EURIDIO DE JESUS (Referente à Mov. Carta Precatória Cumprida - 19/04/2022 16:21:05)
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19/04/2022 16:21
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/09/2020 19:37:45))
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06/07/2021 14:59
Comprovante Protocolo Precatória de Ev. 14
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18/06/2021 16:10
Carta Precatória Expedida
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30/09/2020 19:37
Despacho
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24/09/2020 11:33
Autos Conclusos
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24/09/2020 11:33
Digitalização
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24/09/2020 11:18
Devolvidos os autos
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12/03/2020 16:57
Juntada -> Petição
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11/02/2020 12:50
CARGA À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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27/01/2020 03:04
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/01/2020 13:45:23))
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17/01/2020 13:45
On-line para Advgs. de Estado De Goiás - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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17/01/2020 13:45
Intimação - PGE
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10/01/2020 09:33
interlocutoria 0008
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04/11/2019 12:52
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2019 12:52
Histórico Processo Físico
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04/11/2019 12:52
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2019 12:52
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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