TJGO - 5148585-16.2025.8.09.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:59
Processo Arquivado
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18/03/2025 19:59
Ofício informando trânsito em julgado em HC
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18/03/2025 19:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos [email protected] HABEAS CORPUSNúmero: 5115695-24.2025.8.09.0127 Comarca: Pires do RioImpetrante: Mario César Cavalcante NunesPaciente: Vitor Rodrigues de SousaRelatora: Dra.
Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Mario César Cavalcante Nunes, OAB/GO nº 64.567, em favor de VITOR RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado nos autos e nascido em 11/02/2002, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio/GO.Extrai-se do processo principal n° 5105900-91.2025.8.09.0127, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/02/2025, em decorrência da suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.A audiência de custódia foi realizada na data de 12/02/2025, oportunidade em que o magistrado entendeu pela conversão da prisão do paciente em preventiva (mov. 10 dos autos principais), sob a seguinte fundamentação:“(…) No empacho, vejo que as formalidades legais foram observadas.
Isso porque, além de ter sido lavrado por autoridade competente, foram auscultados o condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.Afora isso, há nota de culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido à justiça no prazo da lei.Constam do auto, inclusive, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.Note-se que quanto ao pressuposto básico da prisão em flagrante, nada há que contestar, posto que o flagrado foi detido na posse de material entorpecente, ocorrendo, assim, situação que espelha a presunção de autoria do ilícito, existindo elementos que fazem constatar a materialidade da infração penal.
Logo, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, do CPP.
Inclusive, não há falar-se nulidade processual, por suposta falta de justa causa para a abordagem, tendo em vista que o autuado, ao avistar a Polícia, tentou se esquivar, de modo que a abordagem pessoal, em via pública, foi fundeada na percepção ex ante da situação de flagrans (justa causa).
Logo, não se trata de busca exploratória ou em prospecção.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, pelo que afastada está a hipótese de seu relaxamento.
Noutra alheta, vejo a ordenação do autuado na prisão, in specie sub examen, e na tenra fase pela qual trafega a lide, como um malefício pessoal incontornável frente à prevalência do contexto da ordem pública, torpedeada e a clamar precatação.É que, além do fumus comissi delicti, há o periculum libertatis, referente aos requisitos da norma do art. 312 do CPP, que persiste ecoante e amplamente avaliza, concessa vênia, o claustro anteposto, ante a efetiva periculosidade social, aqui evidenciada pela Folha de Antecedentes Criminais, onde conta responder por fato análogo ao presente (cf., certidão dos autos), o que denota a sua propensão à prática de ilícitos.Afora isso, há ainda a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade do material dopante apreendido (01 porção grande de maconha, pesando cerca de 922 gramas).
Assim, tem-se uma situação real de claro desrespeito à ordem pública, o que evidencia, as mancheias, a periculosidade social e a gravidade concreta da conduta.
Daí porque se emoldura lhana, como modus para estancar ou diminuir suas atividades e a recompor a paz social, a sua prisão, que se apresenta como medida necessária para a contenção do ímpeto delitivo.
Portanto, melhor que o status libertatis, ainda que constitucionalmente assegurado, se curve ao interesse da ordem pública, aqui prevalente.O inverso, aliás, seria outorgar-lhe vero salvo-conduto para continuar transitando, livremente, pelo paraíso da ilicitude e tornar inulta sua ação.
Nessa linha de intelecção, já decidiu o col. (…)Logo, incabível a concessão de liberdade provisória prevista no inciso III, do art. 310, do CPP, considerando que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
De outro viso, tenho que não se mostra cabível, na hipótese, a aplicabilidade de quaisquer das medidas acauteladoras previstas no art. 319 do CPP, porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, o que, como já visto, não é o caso ora em desate.Ex positis, com escora no art. 312 c/c art. 310, II, do CPP, homologo a prisão em flagrante de VITOR RODRIGUES DE SOUSA, já qualificado, e a CONVERTO em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (evitar a reiteração delitiva) (…).” Na sequência, no dia 20/02/2025, fora oferecida a exordial acusatória a qual denunciou o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (mov. 18 dos autos principais).Atualmente, os autos encontram-se aguardando a apresentação da defesa preliminar através da defesa do paciente.Sustenta o impetrante, em síntese: a) nulidade da abordagem; b) ausência de fundamentos idôneos e circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva; c) predicados pessoais; d) suficiência das medidas cautelares diversas.Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, confirmando-se o decisum no julgamento de mérito.Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01).É o relatório.
Decido.Compulsando-se os autos do Habeas Corpus 5115695-24.2025.8.09.0127, impetrado anteriormente em favor do paciente pelos mesmos fatos, verifico que na ocasião da sessão julgamento realizada no dia 27/02/2025, por unanimidade dos votos, a ordem foi conhecida e concedida, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, se por outro motivo não deva permanecer preso (mov. 21).Desta forma, conclui-se que a presente ação mandamental ficou prejudicada, em razão da perda do seu objeto.ANTE O EXPOSTO, DECLARO PREJUDICADO o habeas corpus, em face da perda do objeto, com fundamento no art. 186, § 2º, do RITJGO.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º GrauRelatora -
05/03/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vitor Rodrigues De Sousa - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 27/02/2025 20:13:1
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05/03/2025 14:03
Correção de dados
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26/02/2025 13:07
P/ O RELATOR
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26/02/2025 13:07
4ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Adegmar José Ferreira
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26/02/2025 13:07
Certidão Expedida
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25/02/2025 16:59
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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