TJGO - 5114851-46.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:44
Cálculo de Custas
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20/05/2025 10:53
Processo Arquivado
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20/05/2025 10:51
Traslado de cópia da sentença para os autos n. 5147510-26
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20/05/2025 10:45
Trânsito em Julgado da sentença do evento 15.
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22/04/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oltamiro Nunes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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22/04/2025 09:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Arruda Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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22/04/2025 09:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/04/2025 12:51
P/ DESPACHO
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31/03/2025 16:17
Manifestação aos Embargos
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31/03/2025 13:59
Juntada ATPV
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10/03/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","Id_ClassificadorPendencia":"647281"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5114851-46.2025.8.09.0007Autor: Joao De Arruda Neto (CPF: *27.***.*27-20)Réu: Oltamiro Nunes Da Silva (CPF: *77.***.*81-68)Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de terceiro proposto por João de Arruda Neto em face de Oltamiro Nunes da Silva, partes qualificadas.Em síntese, narra o embargante ser legítimo detentor do direito de propriedade sobre o automóvel Honda/Civic LXS Flex, Placa JVC-5124, Renavam *09.***.*79-05, cor preta, ano/modelo 2008/2008.
Alega que realizou a aquisição do bem em 18/07/2017 e desde então é detentor da posse do referido veículo.
Alega o requerente que na data em que adquiriu o bem, não havia nenhuma restrição em relação ao automóvel, porém, foi informado que o veículo está sendo objeto de constrição na demanda originária em apenso, razão pela qual ajuizou a presente demanda.Requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada a fim de que seja concedida a baixa na contrição do veículo em questão.Juntou os documentos necessários – evento n. 01.É o relatório. DECIDO.Consoante dicção da disciplina legal insculpida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, há de se antecipar dos efeitos da tutela jurisdicional, quando demonstrada a probabilidade do direito invocada além da nítida existência de perigo de dano em não se conceder a medida antecipatória, conquanto que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela provisória vindicada.Neste viés, o direito invocado, em sede de antecipação de tutela, deve estar comprovado de forma inequívoca, devendo prevalecer a verossimilhança da alegação deduzida pela parte.Exige-se, assim, que os fundamentos da pretensão à tutela antecipada sejam relevantes e apoiados em prova idônea.No caso dos autos, verifica-se que foi emitido o documento de comunicado de venda na data de 18/07/2017 – doc. 06, evento n. 01.Contudo, nota-se que não consta nos autos a respectiva autorização para transferência de propriedade do veículo.
De igual modo, constata-se que a restrição realizada no veículo em questão é tão somente de transferência do bem (arquivo 07, evento n. 07).Necessário se faz registrar que a documentação até então inserta nos autos demonstram, aparentemente, uma expectativa de direito, uma vez que a efetiva posse e a tradição do automóvel deverão ser devidamente comprovadas durante a instrução processual.Logo, no caso dos autos, no que se refere ao pleito liminar, em análise perfunctória e não exauriente do caso em tela, própria deste momento processual, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, vez que não resta evidente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque a matéria disposta à análise inicial possui cunho satisfativo, já que o pedido de antecipação da tutela recursal se confunde com o mérito da ação.Desse modo, a manutenção apenas da restrição de transferência é medida necessária para resguardar terceiros e atender ao interesse da parte credora/embargada, até o julgamento final de mérito da presente demanda.Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, NULIDADE CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO AFASTADA.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO VEICULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 27 DO TJGO. 1.
O princípio da menor onerosidade para o devedor deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva.
Dessarte, deve ser mantida a constrição via RENAJUD, com restrição de transferência do veículo.
Contudo, a restrição de circulação deve ser afastada, porquanto o veículo de propriedade da empresa agravante é utilizado no desenvolvimento de suas atividades. 2. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5465535-38.2023.8.09.0049, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Agravo de instrumento.
Embargos de terceiro.
Restrição de circulação do veículo.
Desnecessidade.
Anterioridade da posse em relação ao ato constritivo.
Manutenção da restrição de transferência do bem.
Mostra-se desnecessário o bloqueio de circulação do veículo para garantia da execução, por se tratar de medida excessiva e desarrazoada, bastando a restrição de transferência do bem a fim de assegurar a medida constritiva.
Assim, correta a decisão agravada que manteve apenas a restrição de transferência do veículo, mormente considerando que o embargante demonstrou ter adquirido o referido bem antes do ajuizamento da ação que ensejou a constrição em comento.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5391112- 04.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023) Do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise futura.Translade-se cópia desta decisão à ação de execução em apenso n. 5147510-26.2016.8.09.0007.INTIME-SE a parte embargada para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC.No mais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731 -
07/03/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oltamiro Nunes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 24/02/2025 18:39:00)
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07/03/2025 12:44
Certidão Expedida
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24/02/2025 18:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Arruda Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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24/02/2025 18:39
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/02/2025 15:00
P/ DESPACHO
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21/02/2025 14:53
Cumprimento determinação
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14/02/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao De Arruda Neto (Referente à Mov. - )
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14/02/2025 16:50
Despacho -> Mero Expediente
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14/02/2025 10:31
Autos Conclusos
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14/02/2025 10:31
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Dependente) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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14/02/2025 10:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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