TJGO - 6063694-42.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 6063694-42.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Maria Aparecida Bruno Da SilvaRequerido(a): Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo ESPÓLIO de MARIA APARECIDA BRUNO DA SILVA, representado pelos herdeiros VANILDE BRUNO DOS SANTOS e CLEITON BRUNO DOS SANTO, em desfavor de AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, partes já qualificadas.Sentença proferida no evento 34 julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando inexistente a relação jurídica discutida nos autos e, como consectário lógico, condenando a associação ré: (i) em obrigação de fazer, consistente na cessação definitiva do lançamento de descontos no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) na repetição de indébito, no valor de R$1.038,86 (mil, trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Em face da sucumbência recíproca ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 67% para o requerido e 33% para a autora, sendo o último arbitrado no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que irrisório o proveito econômico e condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.No evento 37 VANILDE BRUNO DOS SANTOS e CLEITON BRUNO DOS SANTOS manifestaram-se nos autos, oportunidade na qual informaram que a autora MARIA APARECIDA BRUNO DA SILVA foi à óbito no dia 10/03/2025, motivo pelo qual requereram sua habilitação como sucessores processuais.
No mesmo ato juntaram certidão de óbito da de cujus, bem como cópia de seus documentos pessoais, comprovantes de endereço e procurações.Inconformados os sucessores da de cujus interpuseram recurso de apelação no evento 38.Intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal (evento 40), a associação requerida quedou-se inerte, conforme certificado no evento 41.É o relatório.
Decido.Conforme já relatado, no evento 37 foi formulado requerimento de habilitação por VANILDE BRUNO DOS SANTOS e CLEITON BRUNO DOS SANTOS, na qualidade de sucessores de MARIA APARECIDA BRUNO DA SILVA, parte originária nos presentes autos, em virtude de seu falecimento ocorrido em 10/03/2025, conforme certidão de óbito acostada no ato (arquivo 02).Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, sendo facultado a estes requerer sua habilitação para prosseguimento do feito.
Além disso, o artigo 313, § 2º, do CPC estabelece que o processo será suspenso pela morte de qualquer das partes, até que seja realizada a habilitação processual dos sucessores.Isso posto, da análise dos documentos acostados no evento 37, verifico que os requerentes demonstraram legitimidade e interesse para a sucessão processual, estando regularmente instruído o pedido com a respectiva certidão de óbito e documentos comprobatórios de vínculo sucessório.Ainda, os peticionantes do evento 37 são os únicos sucessores da de cujus, a qual era solteira e possuía apenas 02 (dois) filhos.Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando a inclusão dos requerentes VANILDE BRUNO DOS SANTOS e CLEITON BRUNO DOS SANTOS no polo ativo da demanda, na condição de sucessores de MARIA APARECIDA BRUNO DA SILVA, para que possam prosseguir na defesa de seus interesses.PROCEDA-SE com as alterações necessárias junto ao PROJUDI.Continuando, tendo em vista o transcurso in albis do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, certificado no evento 41, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4 -
16/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 09:36:47))
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16/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Bruno Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 09:36:47))
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16/07/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 09:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Bruno Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/07/2025 09:36
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2025 16:39
P/ DECISÃO
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03/06/2025 16:38
Decurso de Prazo - Parte Apelada.
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29/04/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/04/2025 11:23:30)
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29/04/2025 11:23
int parte apelada para querendo apresentar contrarrazões
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22/04/2025 09:23
Recurso de Apelação
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22/04/2025 09:22
Habilitação de sucessores
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26/03/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
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26/03/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Bruno Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/03/2025 14:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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12/03/2025 12:43
P/ SENTENÇA
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12/03/2025 10:45
Manifestação tempestiva (ev 31) - Autora. Decurso de Prazo - Requerido.
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28/02/2025 11:34
Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 6063694-42.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Maria Aparecida Bruno Da SilvaCPF/CNPJ: 765.024.221-87Endereço: Avenida Augusto Lobo, , quadra A, lote 40, EXPANSÃO, (64) 99968-3509, ADELANDIA, GO, CEP: 76155000Polo passivo: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas NacionalCPF/CNPJ: 07.508.538/0001-50Endereço: SANTOS DUMONT, 2849, 701, ALDEOTA, 8530459314, FORTALEZA, CE, CEP: 60150165 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA APARECIDA BRUNO DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a autora é titular de benefício previdenciário (pensão por morte), no qual notou a realização de descontos pela associação ré, nomeados como “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos) mensais, com início em janeiro de 2024.Todavia a requerente diz não ter contratado ou se associado à parte ré, inexistindo justificativa válida para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual propôs a presente demanda.Preliminarmente, a parte autora requereu: a tramitação prioritária o feito, em decorrência de sua idade; o deferimento do pedido de antecipação de tutela, a fim de que a associação ré suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor; e a decretação da inversão do ônus da prova.
Já no mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito objeto de discussão nestes autos, bem como pela condenação da parte requerida: na repetição de indébito, no valor de R$875,82 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos); em danos morais, na monta de R$17.516,40 (dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos); e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Procuração e documentos acostados no evento 01.Decisão proferida no evento 04 deferiu o requerimento de tramitação prioritária da ação, bem como determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de acostar documentação idônea capaz de comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira.Emenda realizada no evento 06.Contestação apresentada no evento 07, oportunidade na qual a associação ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solucionar extrajudicialmente a questão, antes de propor a ação (ausência de prequestionamento administrativo).
No mérito, alega: a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), no caso em análise; a ausência de justificativa legal para a repetição de indébito; e a inexistência de danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo à honra da requerente.Junto à contestação apresentou procuração e documentos.Planilha de atualização do débito apresentada pela parte autora no evento 10.Decisão proferida no evento 11 recebeu a inicial; concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; reconheceu a citação da associação ré, ante sua habilitação espontâneas nos autos; indeferiu o requerimento de antecipação de tutela; postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para após a apresentação de impugnação à contestação; indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida no evento 07; e determinou a designação de data para realização de audiência de conciliação prévia, com a posterior intimação das litigantes para comparecerem ao ato.Audiência de conciliação designada para o dia 14/02/2025, às 10h30 (evento 15).Impugnação à contestação apresentada no evento 20.Conciliação inexitosa (evento 24).
Compareceram ao ato o advogado da parte autora, Dr.
Itamar Costa da Silva (OAB/GO nº 15.713), bem como a associação ré, representada pela preposta Caroline de Oliveira (CPF/MF nº *10.***.*46-05) e pela advogada Dra.
Luana Nunes de Sousa (OAB/CE nº 48.378).É o relatório.
Decido.De início, faço a análise da arguição preliminar realizada pela associação ré.Em sede de contestação (evento 07), a parte requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a inicial não foi instruída com prova acerca do prequestionamento administrativo da matéria discutida no feito.Todavia, sem razão a associação ré, vez que o prequestionamento administrativo, no caso em exame, não é condição necessária/obrigatória para o ingresso em juízo.
Além disso, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, garante à parte o acesso ao Judiciário, independentemente da via administrativa, sendo, portanto, perfeitamente cabível o ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida.Superada a questão e não tendo sido arguidas outras preliminares, passo à análise do ônus da prova.Ainda em sede de contestação (evento 07), a associação ré alega que a relação existente entre as litigantes não se configura como relação de consumo, tendo em vista que as partes, supostamente, não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.Entretanto, conforme já decidiu por diversas vezes o Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO), a relação existente entre associação e beneficiário possui natureza consumerista, tendo em vista que a associação oferece serviços e benefícios em troca de contribuições dos associados, estando, por isso, presentes os requisitos elencados pelo CDC para a caracterização de fornecedor e consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. 1.
Considerando que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que apesar da inexistência de fins lucrativos, a entidade associativa oferta produtos e/ou serviços aos seus associados, mediante remuneração, aplicável a legislação consumerista à relação jurídica debatida. 2.
A falta de comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional com ela firmado, leva à conclusão de que a cobrança é ilegítima, tornando-se imperiosa a devolução, em dobro, da quantia indevidamente deduzida, sobretudo porque caracterizada a má-fé. 3.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência, quando razoável, não deve ser alterado, nos termos da Súmula 32, deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifo nosso)TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5780575-15.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por associação contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobranças em benefício previdenciário, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
As questões em discussão são: (i) se a relação jurídica entre a associação e a beneficiária configura relação de consumo; (ii) se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível; e (iii) se os danos morais são devidos, em face dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
A relação jurídica entre a associação e a beneficiária configura relação de consumo, pois a associação oferece serviços e benefícios em troca de contribuições dos associados, caracterizando-se como fornecedora e consumidora, respectivamente. 4.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, porquanto a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da má-fé da fornecedora. 5.
Os danos morais são devidos, pois os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar essencial à preservação da dignidade da beneficiária, causando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido. "1.
A relação entre associação e beneficiária configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A restituição em dobro é devida por força do art. 42, § único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor, em razão da cobrança indevida. 3.
Os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que causaram sofrimento e angústia à beneficiária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 42, § único; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 13.467/2017 (CPC), art. 85, § 11.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 30/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.965.260/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 10/09/2021.
Súmula 32, TJGO. (Grifo nosso)TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102427-81.2024.8.09.0079, Rel.
Des(a).
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, DJe de 29/10/2024. Assim, aplicável ao caso às regras estabelecidas pelo CDC, atinentes à relação de consumo.Sob essa ótica, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, está prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC e visa facilitar a defesa do consumidor em juízo.
Fica a critério do julgador a referida inversão, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho.
Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.No caso em apreço, a hipossuficiência da consumidora é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas no que pertine à contratação dos serviços prestados pela associação ré, sendo que a requerida é quem detém o contrato, documentos pessoais apresentados e gravações telefônicas produzidos quando da suposta contratação.Assim sendo, DECRETO a inversão do ônus probatório, o qual recairá sobre a empresa ré, quem deverá jungir aos autos os documentos comprobatórios da contratação, capazes de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.Estabelecida distribuição do ônus probatório e visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes de forma fundamentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão.a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito4 -
26/02/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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26/02/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Bruno Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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19/02/2025 17:44
Para Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (14/01/2025 14:51:10))
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18/02/2025 15:08
P/ DECISÃO
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18/02/2025 15:08
Contestação (ev 07) e Impugnação (ev 20) tempestivas.
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18/02/2025 13:20
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 10:30
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18/02/2025 13:20
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 10:30
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18/02/2025 13:20
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 10:30
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18/02/2025 13:20
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 10:30
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13/02/2025 15:26
Petição
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13/02/2025 15:15
Petição
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30/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 14/01/2025 14:51:10)
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30/01/2025 16:36
Impugnação à contestação + documentos novos
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22/01/2025 16:10
Ato ordinatório
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16/01/2025 23:24
Para (Polo Passivo) Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional - Código de Rastreamento Correios: YQ559792507BR idPendenciaCorreios2923322idPendenciaCorreios
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14/01/2025 14:55
certidão expedi citação via sistema Ecarta
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14/01/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Bruno Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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14/01/2025 14:51
(Agendada para 14/02/2025 10:30)
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13/01/2025 11:24
Informar Telefone
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09/01/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Bruno Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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09/01/2025 17:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/01/2025 17:30
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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09/01/2025 10:16
Atualização de calculo
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08/01/2025 10:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/01/2025 10:28
certidão petição de emenda inicial tempestiva
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18/12/2024 13:12
anexo
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04/12/2024 16:01
Juntada de documentos de hipossuficiencia
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27/11/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Bruno Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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27/11/2024 18:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/11/2024 16:05
Autos Conclusos
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21/11/2024 16:05
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
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21/11/2024 16:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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