TJGO - 5785517-44.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 12:44
Intimação Expedida
-
08/09/2025 12:44
Certidão Expedida
-
08/09/2025 12:42
Evolução da Classe Processual
-
08/09/2025 12:41
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 08:44
Certidão Expedida
-
25/07/2025 03:00
Intimação Lida
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5785517-44.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela parte autora no movimento 34, alegando contradição na sentença de movimento 30, requerendo seja fixada data para cessação do benefício.Intimada, a parte embargada, não manifestou (mov. 37).DECIDO.Os embargos foram tempestivamente protocolizados, pelo que deles conheço, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos a disposição do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.No caso, analisando o mérito, verifico que a parte embargante pugna pela rediscussão do mérito da decisão, ou seja, busca modificar o comando do parecer, que lhe foi desfavorável, o que não cabe na via dos aclaratórios.Este é o entendimento que tem defendido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoantes recentes julgados, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. I- Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso.
II- A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela observada em seu teor decisório e não a suscitada com base em entendimento diverso dado à matéria.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO – Apelação Cível – 340882-91.2014.8.09.0137 – 5º Câmara Civel – Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita – Julgado em 18/05/2017 – DJ 2276 de 29/05/2017). Logo, se o embargante não está satisfeito com a decisão, deve se valer do recurso próprio a desafiá-la, que certamente não são os embargos declaratórios, vez que não há qualquer omissão no julgado.Ressalto que a sentença proferida fundamentou claramente a procedência do pedido, bem como o magistrado entendeu pela manutenção do benefício mediante realização de nova perícia.
Ainda que ele apresente seu ponto de vista sobre a necessidade de fixar data para cessar, não foi este o entendimento adotado pelo magistrado, que por se tratar de ação de restabelecimento de benefício previdenciário, condicionou a cessação a nova perícia.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º do CPC).No mais, dê seguimento aos comandos da sentença proferida.Intimem-se. Cumpra-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025 -
15/07/2025 21:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2025 21:42:00))
-
15/07/2025 21:42
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
15/07/2025 21:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Roberto Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
15/07/2025 21:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 20:38
P/ DECISÃO
-
12/05/2025 20:37
Transcurso de prazo da autora sem manifestação
-
01/04/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 11/03/2025 12:24:28)
-
01/04/2025 16:46
Certidão informando transcurso prazo sem manifestação parte AUTORA(sentença)
-
11/03/2025 12:24
Embargos de Declaração
-
10/03/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (27/02/2025 16:11:02))
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPORÁ2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAção protocolada sob o n. 5785517-44.2024.8.09.0076Parte requerente: Marcos Roberto DiasParte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade Definitivo, alternativamente, Benefício por Incapacidade Temporária movida por Marcos Roberto Dias, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos já qualificados na exordial.Deferida a assistência judiciária gratuita, determinada a realização do exame médico pericial, bem como a citação da parte requerida.Foi coligido o laudo pericial, oportunizando-se às partes a devida manifestação.O requerido, devidamente citado, apresentou contestação refutando as alegações iniciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Trata-se de Ação Previdenciária onde pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alternativamente, auxílio-doença.O benefício previdenciário requerido pelo autor encontra-se regulado pela lei n. 8.213/1991, a qual prevê, em seu artigo 18, a aposentadoria por invalidez (inciso I, alínea "a") e o auxílio-doença (inciso I, alínea "e").Além disso, os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários encontram-se elencados nos artigos 25 e 42 do mesmo diploma normativo:Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.Portanto, são requisitos para a concessão do benefício:1) qualidade de segurado, por ser benefício previdenciário.
Nesse particular, ressalto o teor da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformizações, segundo a qual "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".2) período de carência de 12 (doze) meses para doenças comuns, dispensada para doenças especiais (artigo 151 da lei n. 8.213/91) ou acidente; 3) incapacidade permanente e total, posterior ou agravada após a entrada no RGPS.
Em sendo temporária a incapacidade, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença. Analisando o feito, verifico que a presente ação não desafia a produção de qualquer outra prova além da existente nos autos, encontrando-se o feito pronto para receber sentença, razão pela qual passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.De início, é importante ressaltar que não há dúvidas quanto à condição de segurado (a) da parte autora, a documentação trazida aos autos (CNIS) demostra claramente a condição de segurado da parte autora.A avaliação da incapacidade é aferida pelo magistrado conforme livre convencimento motivado e de forma multifatorial.
A análise é permeada por pelas conclusões médicas e por condições pessoais e sociais do requerente.A perícia realizada pelo INSS, na via administrativa, como todo ato administrativo, goza de presunção relativa de legalidade e veracidade.
Tal presunção pode ser ilidida em juízo, mediante consulta a novo especialista e fundamentadamente.In casu, a prova produzida em Juízo, consistente no laudo pericial produzido por perito habilitado, é suficiente para demonstrar que a parte autora está temporariamente incapaz para exercer suas funções laborativas.O perito nomeado nos autos atestou que a incapacidade é total e temporária, sendo possível a reabilitação profissional da segurada para realizar atividade compatível com as restrições diagnosticadas.
Desse modo, não faz jus à aposentadoria por invalidez.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA.
PERÍCIA MÉDICA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Requisitos demonstrados.
Nexo causal e acidente do trabalho que resultou redução parcial e temporária da capacidade de trabalho do autor.
A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado.
Na hipótese, conforme o Laudo Pericial elaborado, restou comprovada a incapacidade parcial e temporária laborativa do requerente, bem como, o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido, com a incapacidade. 2.
Auxílio-doença.
Prescrição Quinquenal. Comprovada a incapacidade parcial e temporária do segurado, por laudo pericial judicial, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença com o pagamento dos valores pretéritos devidos, devendo ser observada a prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3.
Termo inicial do benefício.
O benefício será devido ao autor a partir da data da suspensão indevida e não cessará ?até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez? (artigo 62 da Lei nº 8.213/91). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5290048-64.2017.8.09.0049, Rel. Des(a).
DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
HONORÁRIOS RECUSAIS. 1.
A percepção do auxílio-doença acidentário decorre da configuração do nexo etiológico, por meio da respectiva relação entre a lesão funcional sofrida e a atividade praticada, assim como pela demonstração da incapacidade temporária para o exercício da ocupação habitualmente desenvolvida, conforme prevê o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 2. A incapacidade total e temporária do segurado, comprovada por laudo pericial elaborado em juízo, não garante o auxílio-acidente, mas sim o restabelecimento do auxílio-doença. 3.
Tendo em vista a data do surgimento da doença incapacitante do Apelado, e a data do último recolhimento da contribuição previdenciária, não se há falar em perda da condição de segurado. 4.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0368250-08.2015.8.09.0051, Rel. Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)Nesse sentido, vejo que o indeferimento do benefício pelo INSS foi realizada de forma irregular, isto porque a parte autora não está em aptidão para realizar suas funções laborais e foi devidamente comprovado sus vínculos previdenciários.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia requerida a CONCEDER o benefício de auxílio-doença pelo período de 12 meses, sendo a data de início do benefício a data do requerimento administrativo, visto que já preenchia os requisitos (30/04/2024), devendo o aludido benefício ser implementado a partir da presente data, e a sua cessação condicionada a realização de prévia perícia perante o INSS.Advirto que o benefício deverá ser mantido até a próxima reavaliação médica administrativa do INSS, uma vez que, o laudo pericial oficial presta-se como prova técnica hábil ao convencimento do juiz e não como opinião soberana que a ele vincule e ainda que é vedado o recebimento em dobro de benefício previdenciário o que configura enriquecimento ilícito (art. 884 CC), dessa forma, caso haja recebimento pela via administrativa deverá ser descontado.Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação, computados mês a mês de forma decrescente segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97,com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Tudo isso até 08.12.2021, quando então deverá ter aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21.Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e diante do caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o benefício da parte autora seja imediatamente implantado.
Cópia digitalmente assinada desta servirá de ofício/mandado a ser encaminhado ao instituto réu para imediata implantação do benefício em favor da parte autora.Sem condenação em custas, em razão de ser a parte requerida isenta de seu pagamento.Condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, as quais tenham vencido até a presente data, a teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal competente com nossas homenagens.Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.Iporá/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA -
28/02/2025 14:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 27/02/2025 16:11:02)
-
28/02/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 27/02/2025 16:11:02)
-
27/02/2025 16:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
20/02/2025 16:28
P/ SENTENÇA
-
13/02/2025 15:13
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
21/01/2025 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/01/2025 19:47:25)
-
21/01/2025 17:52
RPV PERITO MÉDICO
-
21/01/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/01/2025 16:11:26))
-
16/01/2025 19:47
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 16:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/01/2025 16:11
Citação e Intimação do INSS.
-
08/01/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Laudo Médico.
-
25/11/2024 13:34
Juntada de LAUDO E EXAMES
-
11/10/2024 17:27
Certidão informando transcurso prazo sem manifestação parte AUTORA
-
30/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/09/2024 18:10:50))
-
27/09/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/08/2024 09:37:55))
-
23/09/2024 15:38
Comprovante intimação perito
-
19/09/2024 18:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 18:10
Agendamento e Intimação - PERICIA DESIGNADA para dia 25/11/2024
-
19/09/2024 17:30
Quesitos CNJ
-
17/09/2024 17:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/08/2024 09:37:55)
-
17/09/2024 17:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/08/2024 09:37:55)
-
26/08/2024 09:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
26/08/2024 09:37
Recebimento da Inicial
-
23/08/2024 17:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
23/08/2024 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE ENDEREÇO
-
15/08/2024 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Roberto Dias - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/08/2024 18:07
Certidão de ATO ORDINATÓRIO/INICIO
-
15/08/2024 15:30
Iporá - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Wander Soares Fonseca
-
15/08/2024 15:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5160689-45.2023.8.09.0051
Banco Santander Brasil SA
Carlos da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/03/2023 00:00
Processo nº 5224169-70.2018.8.09.0051
Fbm Industria Farmaceutica LTDA
Hospital Renaissance LTDA - em Recuperac...
Advogado: Jose Domingos Alves de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/11/2019 17:33
Processo nº 0159863-43.2014.8.09.0044
Diana Lopes de Almeida
Municipio de Formosa
Advogado: Aldo Generoso Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/05/2014 00:00
Processo nº 5661688-51.2023.8.09.0079
Euripia Antonia Ferreira
Esperanca e Luz para Todos Associacao Be...
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/10/2023 00:00
Processo nº 0231184-96.2007.8.09.0105
Hsbc Bank Brasil S.A Banco Multiplo
Joaquim Pereira Martins (Espolio)
Advogado: Arnaldo de Assis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/06/2007 00:00