TJGO - 5517123-15.2022.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 07:56
Intimação Expedida
-
04/09/2025 23:59
Juntada -> Petição -> Apelação
-
15/08/2025 15:45
Juntada -> Petição -> Parecer
-
15/08/2025 15:41
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5517123-15.2022.8.09.0051Promovente (s): Izairdes Lazaro Felipe CassianoEndereço: RUA JM-11, 0, QD. 11 LT.12, JARDIM MARATA, PIRES DO RIO, GO, 75200000Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias IpasgoEndereço: AV. 1ª RADIAL, 586, Bloco 4, Térreo, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820300 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar ajuizada por IZAIRDES LAZARO FELIPE CASSIANO, representada por seu curador, em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser pobre no sentido legal, bem como a prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa, com 75 anos de idade, aposentada e representada por curador, portadora de doença grave.Em seguida sustenta que é portadora de Alzheimer em estágio avançado, com perda cognitiva e motora, quadro de desnutrição, osteoporose e artrite, necessitando de cuidados contínuos e multidisciplinares em regime de home care, incluindo técnicos de enfermagem 12 horas diárias, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista.
Narra que o promovido negou até mesmo a abertura de pedido administrativo para a internação domiciliar, apesar de haver prescrição médica expressa e previsão contratual de cobertura integral para o tratamento das enfermidades apresentadas.
Alega que o direito à saúde está intimamente vinculado ao direito à vida e à integridade corporal, e que o contrato de plano de saúde implica na obrigação de prover assistência à saúde.
Aduz que qualquer cláusula que exclua o tratamento domiciliar ao paciente é abusiva.Informa que o médico que acompanha a Requerente advertiu que a mesma necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 12 horas por dia.Neste contexto, fundamenta seu direito e, ao final, pleiteia: concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela específica ou antecipada para que o Requerido autorize o home care necessário com os profissionais constantes no relatório médico, com isenção da coparticipação; a comunicação da decisão ao Requerido por ofício ou e-mail; a imposição de multa diária por descumprimento; a citação do Requerido para contestar o pedido; a inversão do ônus da prova; e a condenação do Requerido na tutela acima descrita.Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: procuração (mov. 2, arquivo 2); documentos pessoais da promovente (mov. 2, arquivo 3); documentos pessoais do curador (mov. 2, arquivo 4); CPF do curador (mov. 2, arquivo 5); cartão do plano (mov. 2, arquivo 6); declaração e recibo de imposto de renda, comprovante de endereço e termo de curatela da promovente (mov. 2, arquivos 7, 8, 9 e 10); e relatórios médicos e exames (mov. 2, arquivos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17).O processo foi distribuído inicialmente (mov. 2) para a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 4, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS para elaboração de parecer técnico.Foi juntado aos autos o parecer técnico do NATJUS Goiás (mov. 7), favorável à assistência domiciliar multiprofissional com fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiologia, psicologia, além de visitas de equipe médica e de enfermagem conforme as suas necessidades.
Contudo, manifestou-se desfavoravelmente à demanda da promovente por internação domiciliar com disponibilidade de enfermagem por 12 horas.Foi proferida decisão (mov. 9) na qual indeferiu o requerimento para home care 12 horas, contudo, autorizou o serviço de atendimento domiciliar multiprofissional com fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiologia, psicologia, além de visitas de equipe médica e de enfermagem conforme as suas necessidades.Foi juntado (mov. 16) Acórdão de agravo de instrumento nº 5565364-20.2022.8.09.0051, no qual o relator deixou de conceder o pretendido efeito ativo ao recurso.O IPASGO informou (mov. 17) a ausência de equipe disponível na cidade de Pires do Rio, a fim de atender à liminar, e ofertou proposta de depósito judicial, para que a parte autora apresentasse 3 orçamentos.A parte promovida apresentou contestação (mov. 19), alegando, preliminarmente, o cumprimento parcial da liminar, diante da dificuldade em encontrar equipe na região.No mérito, aduz a ausência de requerimento administrativo; a inexistência de obrigatoriedade de fornecimento do serviço fora da área de abrangência do Programa; e requer a improcedência do pedido inicial.Sustenta que não houve negativa arbitrária, mas sim observância estrita às cláusulas contratuais e às normas regulamentares do IPASGO.
Afirma que o contrato firmado com a promovente não prevê a cobertura de internação domiciliar (home care) nas condições pleiteadas, e que eventual ampliação de cobertura depende de previsão expressa e regulamentação específica.
Argumenta que o home care não equivale à internação hospitalar, sendo modalidade diferenciada e de caráter excepcional, aplicável apenas quando houver previsão contratual ou normativa interna.
Alega que o custo de um atendimento domiciliar nas condições pretendidas supera, inclusive, o custo hospitalar, e que tal despesa não se encontra autorizada pelo rol de serviços obrigatórios.
Informa que foi ofertada à promovente a possibilidade de tratamento em ambiente hospitalar ou em outras unidades credenciadas, dentro das hipóteses previstas de cobertura, mas que a família não aceitou.
Sustenta que a concessão indiscriminada do home care sem respaldo contratual ou normativo inviabilizaria a sustentabilidade do plano, prejudicando a coletividade de segurados.
Invoca o princípio da legalidade estrita aplicado às autarquias, afirmando que não pode custear serviço não autorizado pela legislação e pelo contrato.Ao final, requer: (a) o reconhecimento da legalidade da negativa; (b) a improcedência total dos pedidos iniciais; (c) o afastamento da inversão do ônus da prova; (d) a condenação da promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.A promovente manifestou na mov. 20, informando que o Requerido não cumpriu com o home care deferido em liminar.Foi proferida decisão (mov. 22) deferindo o pedido de bloqueio do evento nº 20, para constrição, junto às contas do Requerido, do valor correspondente a 03 (três) meses do tratamento pleiteado.A impugnação à contestação foi apresentada na mov. 48.Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 51), a parte ré requereu a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis (mov. 55), ao passo que a parte autora requereu a produção de provas documentais (mov. 56).Decisão mov. 58 do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que o IPASGO passou a ser Serviço Social Autônomo com natureza jurídica de direito privado, em razão da modificação da competência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia.Despacho mov. 63 recebeu os autos neste juizo e determinou a intimação das partes.
Na mov. 68 foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de Goiás para emissão do competente parecer técnico.Parecer NATJUS (mov. 70) no qual se manifestou com parecer inconclusivo à demanda da requerente por internação domiciliar com disponibilidade de enfermagem em regime de plantão, posto que não há elementos suficientes nos que justifiquem essa indicação.Na decisão mov. 75, nomeou perito médico, considerando a necessidade de realização de perícia.Na mov. 160 a parte autora apresentou pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré forneça homecare, com técnicos de enfermagem 24h/dia e atendimento domiciliar multiprofissional.Na mov. 161 foi determinada nova remessa ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de Goiás para emissão do competente parecer técnico, ante ao novo pedido formulado pela autora na mov. 160.
Na mov. 169 foi juntado novo parecer NATJUS desfavorável à internação domiciliar com disponibilidade de técnico de enfermagem em regime de plantão.Decisão mov. 172 indeferiu o pedido liminar e alternativamente, determinou “a integração de uma equipe de enfermagem semanal, uma vez o NATJUS ter manifestado favoravelmente a essa questão, a fim de melhor conduzir o tratamento da úlcera de pressão grau I informada, a fim de evitar piora no grau da mesma e após a melhora, a frequência de visitas de enfermagem e médico deverão ser definidas conforme a evolução da requerente.
Em caso de agravamento do quadro, a paciente deverá ser encaminhada para a rede hospitalar, conforme orientações de seu médico assistente.”Novo parecer NATJUS mov. 207, destacou que “Diante desse cenário, somente a análise documental estrita, sem a avaliação presencial da paciente mediante perícia médica, carece de elementos conclusivos para esclarecimento da real condição clínica da requerente.”Despacho mov. 209 intimou as partes para que justifiquem especificamente a necessidade de perícia complementar médica presencial, bem ainda, considerando que é obrigatória a intervenção do parquet nos processos que envolvam interesse de incapaz, abriu vista ao Ministério Público para parecer.A Parte autora apresentou manifestação na mov. 217 pela necessidade da análise do pedido de realização de perícia médica, bem como o Ministério Público na mov. 219, favorável ao pedido.Na mov. 221 foi deferido o pedido de realização de perícia médica e nomeado novo perito.
Na mov. 250 intimou-se as partes acerca da nova data para realização da perícia "in loco" e determinou vista às partes para, no prazo comum de 48 horas, manifestarem-se sobre o conteúdo do parecer técnico, esclarecendo que a redução do prazo se justifica na tramitação prioritária do feito (SAÚDE - META CNJ).Na mov. 259 foi acostado aos autos o laudo médico pericial e procedida intimação das partes acerca do laudo.Na mov. 266, o Ministério Público informou a ciência do laudo juntado.Na mov. 267 a parte ré pugnou pela improcedência dos novos pedidos formulados, devendo a internação ser fornecida de acordo com a real necessidade e quadro clínico da paciente, ao passo que a parte autora se manteve silente.
Vieram os autos conclusos.É o breve relato.DECIDO.REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOO processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.PRELIMINARESEm sede de contestação, a parte promovida, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, alegou, preliminarmente, o cumprimento parcial da liminar, diante da dificuldade em encontrar equipe na região.
Contudo, tal alegação não obsta a análise do mérito da demanda, uma vez que o cumprimento integral da obrigação de fazer é questão a ser apreciada no decorrer da instrução processual e na presente sentença.
Assim, superada a análise da preliminar arguida.A parte requerida também alega que não foi solicitado de forma administrativa o tratamento almejado pela requerente, impossibilitando que a área técnica do Instituto analisasse a elegibilidade da mesma receber o tratamento que busca.Entretanto, não há necessidade da parte autora comprovar tentativa pretérita de resolver a lide pela via administrativa antes do ajuizamento da presente ação judicial, posto que inexiste lei específica exigindo requerimento administrativo, além de ser aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário.DO LAUDO PERICIALO laudo pericial médico, elaborado por profissional imparcial nomeado por este Juízo, analisou detidamente o quadro clínico da parte autora à luz da documentação médica e dos parâmetros técnicos reconhecidos pela comunidade científica e pelas normas da ANS.Nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, o perito nomeado pelo Juízo atua como auxiliar da Justiça, revestido de presunção de imparcialidade e dotado de fé pública quanto aos esclarecimentos técnicos que oferece ao processo.
Logo, o laudo pericial possui elevada força probatória, sendo apto à formação do convencimento judicial, sobretudo em demandas que envolvem questões técnicas especializadas, como ocorre na hipótese dos autos.Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito na mov. 259, porquanto elaborado por profissional de confiança deste Juízo, no pleno exercício de suas atribuições, contém fundamentação técnica adequada, observando-se o contraditório e sem que tenha havido impugnação idônea capaz de infirmar suas conclusões.Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae.DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDCDessarte, não obstante a recente alteração da natureza jurídica do Ipasgo, o Órgão trata-se de entidade de autogestão, que não objetiva o lucro (Lei 21.880, de 20/04/2023), formando, pois, um sistema fechado, já que os planos ofertados por ela não são de livre negociação no mercado consumidor, e estão voltados a um grupo restrito de beneficiários, quais sejam, os Servidores Públicos do Estado de Goiás.
Desta feita, tem-se que é inaplicável o Código Consumerista ao caso em apreço, de modo que a análise da presente controvérsia deve se dar de acordo com os ditames da lei de regência do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO), e, também, do Código Civil e da Lei federal n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõem sobre obrigações contratuais e as diretrizes dos planos de saúde no país.Segundo jurisprudência da Corte Estadual de Justiça, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, uma vez que no polo passivo há a presença de autarquia, na modalidade de autogestão, ou seja, opera plano de assistência de saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, sem finalidade lucrativa.Como se vê, na modalidade de autogestão, a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento dos serviços de assistência médico hospitalar é da operadora de plano de saúde, ainda que os serviços sejam prestados por convênios ou quaisquer tipos de associações com outras empresas.Vejamos o disposto na Súmula n. 608:“Súmula n. 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Assim, com o afastamento da legislação consumerista ao presente caso, não haverá inversão do ônus da prova, entretanto, a parte promovida ainda se submete às regras e aos princípios civilistas, bem como às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde.Os contratos de operadoras de saúde administrados por entidades de autogestão se sujeitam, notadamente, às normas e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, ao regramento contido na Lei n.º 9.695/98, às normativas da ANS, bem como à legislação regente.CASO CONCRETONo caso em tela, a parte promovente, representada por seu curador, busca compelir o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO a autorizar e custear o tratamento domiciliar multidisciplinar, em razão de ser portadora de síndrome demencial proveniente de Alzheimer.
A parte promovida, em sua contestação, não nega a cobertura do tratamento em si, mas alega dificuldades na disponibilização da equipe multidisciplinar na cidade de Pires do Rio, onde reside a parte promovente.Feitas essas considerações, observo que a controvérsia central reside na obrigação ou não do promovido de fornecer o tratamento domiciliar pleiteado, nas condições prescritas, e de conceder a isenção da coparticipação.DO ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE)O atendimento domiciliar, também conhecido como "home care", consiste na prestação de serviços de saúde no domicílio do paciente, visando oferecer um tratamento mais humanizado e individualizado, além de promover a sua recuperação e bem-estar.
O home care é especialmente indicado para pacientes que necessitam de cuidados contínuos, como idosos, portadores de doenças crônicas ou pessoas com dificuldades de locomoção, proporcionando-lhes a comodidade e o conforto do lar.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamenta o atendimento domiciliar no âmbito dos planos de saúde, estabelecendo critérios para a sua cobertura e as modalidades de serviços que devem ser oferecidos.
A cobertura do atendimento domiciliar por planos de saúde é matéria frequentemente levada ao Poder Judiciário, especialmente quando há negativa por parte das operadoras sob o argumento de que o serviço não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Nesses casos, os tribunais têm, em geral, decidido favoravelmente aos beneficiários, entendendo que a negativa de cobertura do home care, quando essencial para a saúde e a recuperação do paciente, configura prática abusiva e viola o direito à saúde.Cumpre esclarecer que, como se sabe, há distinção técnica do ponto de vista conceitual, conforme estabelecido pela Resolução RDC (Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), há quatro categorias distintas de serviços domiciliares, conhecidas como Home Care: atenção domiciliar, serviço de atenção domiciliar (SAD), assistência domiciliar e internação domiciliar.
Por oportuno, transcrevo:Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;Serviço de Atenção Domiciliar – SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar;Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Lado outro, em virtude de o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, estabelecer a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde, em caso de emergência (inciso I), urgência (inciso II) e planejamento familiar (inciso III), é importante também transcrever esses conceitos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; A regulamentação dos procedimentos e eventos em saúde é estabelecida pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Essa normativa serve como referência fundamental para a definição da cobertura assistencial prevista na lei mencionada.
Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.Releva registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, fixou os critérios para que, em situações excepcionais, os planos de saúde sejam responsabilizados pelo custeio de procedimentos não previstos no rol da ANS.
Confira-se:1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.Consoante a jurisprudência do STJ, o serviço de home care pode ocorrer em duas modalidades distintas: I) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e II) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. (REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018).Conquanto o STJ entenda que a internação domiciliar, quando em substituição a hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022), também já decidiu que não é obrigatória a cobertura de assistência domiciliar pelo plano de saúde.
Veja-se:RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. […] 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)Logo, a pretensão da parte autora, no sentido de compelir a operadora à disponibilização de enfermagem, deve ser analisada à luz das obrigações contratuais assumidas e do marco normativo vigente, especialmente considerando as provas técnicas produzidas nos autos.Das provas técnicas produzidasEm relação às provas técnicas produzidas nos autos, destaca-se que o feito contou com parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) e com laudo pericial elaborado por expert nomeado por este Juízo, documentos que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia posta.Cumpre pontuar que o laudo pericial médico foi regularmente produzido por perito profissional imparcial de confiança do Juízo, que analisou detidamente o quadro clínico da parte autora à luz da documentação médica acostada, da prescrição realizada pelo profissional assistente e dos parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas da ANS.Eis o que atesta o laudo pericial (mov. 259) : “(…)CONCLUSÃO FINAL:EMBORA TENHAMOS DIFERENTES ANÁLISES DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA MESMA PACIENTE EM UM INTERVALO DE 20 DIAS, JÁ QUE A PERÍCIA REALIZADA NO DIA 25/03/25 APONTA PARA ALTA COMPLEXIDADE ( ABEMID 19), E APENAS 20 DIAS APÓS, A SEGUNDA AVALIAÇÃO 14/04/25 APONTA PARA BAIXA COMPLEXIDADE (ABEMID 9), CONCLUIMOS QUE, A PACIENTE EM PAUTA DURANTE A PERÍCIA REALIZADA EM SUA RESIDENCIA NO DIA 21/07/25 AINDA QUE APRESENTE UMA ENFERMIDADE QUE LEVE AO COMPROMETIMENTO DA FUNCÃO COGNITIVA, APRESENTAVA EXCELENTE CONDIÇÃO DE SAÚDE ASSIM COMO EXCELENTES CUIDADOS, NÃO APRESENTANDO NENHUMA LESÃO CUTÂNEA QUE SEJA PORTA DE ENTRADA PARA INFECÇÃO, ASSIM COMO BEM NUTRIDA E HIDRATADA, POUCAS VEZES PUDE VER ALGUEM QUE ESTIVESSE A TANTO TEMPO ACAMADA E APRESENTASSE TÃO BEM CUIDADA PELA FAMILIA E CUIDADORES.
AINDA QUE NECESSITE DE CUIDADOS PERIÓDICOS EM VIRTUDE DO QUADRO CLÍNICO QUE ELA VEM APRESENTANDO, NÃO SE ENQUADRA NO QUESITO PARA TER ASSISTÊNCIA INTEGRAL DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM 12H HORAS POR DIA, MAIS QUE ISSO, O MÉDICO QUE FAZ A SUGESTÃO PARA TAL, NÃO PODE AGIR COM MÉRITO DECISIVO VALENDO-SE DA AUTORIDADE QUE POSSUI PARA INSTRUIR A FAMÍLIA SEM QUE TENHA CONHECIMENTO SUFICIENTE DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE COMPLEXIDADE.
ENCERRO MINHA CONCLUSÃO COM A CERTEZA QUE A PACIENTE VIGENTE, SE ENQUADRA EM BAIXA COMPLEXIDADE.” Deste modo, segundo o expert judicial, após análise minuciosa da documentação médica e exame clínico da parte autora, “não há elementos clínicos que justifiquem a necessidade de internação domiciliar com enfermagem em regime home care, sendo possível o manejo das demandas de saúde da paciente em regime ambulatorial, com acompanhamento periódico e suporte familiar, não havendo indicação para cuidados contínuos de enfermagem no domicílio.” Nesse passo, concluiu-se que não há elementos clínicos que justifiquem a necessidade de internação domiciliar com enfermagem 12 horas, sendo os cuidados reclamados compatíveis com assistência por cuidador, especialmente diante da ausência de demanda por procedimentos invasivos, suporte ventilatório ou monitoramento técnico contínuo.
De igual modo, o parecer técnico do NATJUS corroborou essa conclusão, afirmando expressamente que, à luz das diretrizes assistenciais e dos protocolos clínicos reconhecidos, o tratamento pleiteado não se enquadra na definição técnica de Home Care, senão vejamos (mov. 169): “...Como o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário restringe-se ao exame da documentação médica apresentada juntamente à consulta, ante o exposto, este NATJUS se manifesta com parecer DESFAVORÁVEL, no momento, à demanda da requerente por internação domiciliar com disponibilidade de técnico de enfermagem em regime de plantão, posto que não há elementos suficientes nos que justifiquem essa indicação segundo tabelas e relatórios acostados ...”Nesse diapasão, cumpre salientar que foi regularmente produzida prova pericial médica, bem como juntado aos autos parecer técnico do NATJUS, documentos estes que gozam de presunção de imparcialidade e foram firmados por especialistas indicados pelo próprio juízo, com respaldo técnico-científico.Com efeito, ambos os documentos convergem no sentido de que não há prescrição médica fundamentada que justifique a internação domiciliar (Home Care) com assistência de enfermagem 12 horas.O atendimento domiciliar, conhecido como home care, constitui alternativa assistencial que visa à continuidade do tratamento de saúde fora do ambiente hospitalar, permitindo ao paciente maior conforto, proximidade familiar e redução dos riscos de infecção hospitalar, sem prejuízo da segurança e da qualidade do atendimento.Como se sabe, trata-se de modalidade que desloca parte da estrutura do hospital para o domicílio, sendo indicada nos casos em que, por prescrição médica fundamentada, seja possível realizar o acompanhamento clínico fora do ambiente hospitalar, sem comprometer a eficácia do tratamento e a segurança do paciente.Neste contexto, a parte autora não possui direito à prestação do tratamento de saúde na modalidade de home care, pois o tratamento pretendido se amolda à modalidade de assistência domiciliar e não de internação domiciliar, não sendo de cobertura obrigatória pela lei, pelo rol da ANS e pela jurisprudência do STJ.Em casos análogos, vale destacar que o E.TJGO já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
TRATAMENTO HOME CARE.
TRATAMENTO DE AVC.
INCOMPORTABILIDADE. (…) Na espécie, ausente a probabilidade do direito na medida em que colhe-se do cervo probatório não haver, a priori, urgência ou emergência no tratamento postulado e não haver obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care 24 horas à beneficiária (vítima de AVC com sequelas), conquanto ainda esteja presente o perigo da demora e a possibilidade de a ausência de tratamento adequado vir aumentar ou agravar o sofrimento e o estado de saúde da paciente, causando-lhe prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação.
Nesse contexto, a casuística reclama assistência domiciliar e não internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde para o tratamento postulado.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravos -> Agravo de Instrumento 5132219-94.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2022, DJe de 01/07/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ENFERMAGEM CONTÍNUA.
IMPOSSIBILIDADE.
FORNECIMENTOS DE MATERIAIS. (...) III.
Consoante a jurisprudência, o home care (tratamento domiciliar) se constitui em desdobramento do tratamento hospitalar.
Além disso, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças às quais oferece cobertura, porém, não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado responsável pelo paciente, de modo que a agravada deve arcar com o atendimento médico domiciliar, conforme prescrição médica, visando garantir a vida e saúde da agravada.
IV.
Por outro lado, nos termos do parecer técnico do NATJUS, não há comprovação de necessidade do serviço de enfermagem contínua (24 horas), dieta enteral, oxigênio, de tal sorte que nesse ponto não se mostra presente a probabilidade do direito.
V.
O plano de saúde deva arcar com o fornecimento de materiais hospitalares, uma vez que o tratamento domiciliar representa um substituto à internação hospitalar, porém, não há obrigatoriedade no fornecimento de materiais que visem trazer maior conforto do paciente, como a cadeira de banho. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento 5489966-04.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022)Sobre a matéria, convém registrar que os artigos 10, inciso VI e 35-C da Lei nº 9.656/98 não preveem a obrigatoriedade da cobertura do home care para o caso em análise.
Confira-se:Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistenteII - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.Ademais, não foram apresentadas provas idôneas em sentido contrário, sendo prescindível a produção de nova prova ou a designação de audiência.Logo, com base nas provas técnicas coligidas aos autos, é possível concluir pela ausência de obrigação legal ou contratual da requerida em custear serviço de enfermagem 12 horas, nos moldes pleiteados pela parte autora.Assim sendo, como se sabe, o ônus de demonstrar a necessidade do tratamento pretendido incumbe à parte autora (art. 373, I, CPC).
Tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do home care na modalidade de assistência domiciliar, modalidade elegível para a parte autora, tem-se como lícita a exclusão da cobertura reclamada.
Nesse passo, diante da clareza e firmeza das conclusões periciais, não há nos autos elementos capazes de afastar a avaliação técnica, restando não comprovada a imprescindibilidade do home care nas condições solicitadas.
Do direito à saúde, da extensão da cobertura e confirmação da tutela concedida Frise-se que o contrato de plano de saúde deve ser interpretado conforme a boa-fé e a função social do contrato, mas não se pode, sob o pretexto da dignidade da pessoa humana, obrigar a operadora a fornecer tratamentos fora da cobertura obrigatória e em desconformidade com a real necessidade clínica do beneficiário.O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 196, como direito de todos e dever do Estado, sendo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.No âmbito da saúde suplementar, a prestação de serviços pelas operadoras de planos de saúde é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devendo observar, além das disposições contratuais, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (arts. 421 e 422 do Código Civil).É que, em que pese a idade avançada da parte autora, o uso de recursos técnicos de alta complexidade deve estar condicionado à necessidade clínica específica, sob pena de se instituir obrigação desproporcional e onerosa à operadora.No caso concreto, as provas técnicas (parecer NATJUS e laudo pericial) afastaram a imprescindibilidade de internação domiciliar com enfermagem 12 horas diárias, mas confirmaram a pertinência da assistência multiprofissional autorizada em sede de tutela provisória (mov. 9).
Essa modalidade de atendimento, que inclui fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, psicologia e visitas médicas e de enfermagem, atende aos parâmetros clínicos identificados e aos limites da cobertura contratual.
As conclusões técnicas constantes do parecer NATJUS (mov. 169) e do laudo pericial (mov. 259) afastam a necessidade de enfermagem contínua por 12 horas, classificando o quadro da autora como de baixa complexidade.
Nessa direção, impõe-se a confirmação parcial da tutela provisória concedida na mov. 9, para determinar que a requerida mantenha o serviço de atendimento domiciliar multiprofissional com fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiologia, psicologia, bem como visitas periódicas de equipe médica e de enfermagem, conforme as necessidades clínicas da paciente, com a ressalva de que, em caso de agravamento do quadro, deverá ser providenciado o encaminhamento à rede hospitalar conforme orientação médica, preservando-se, de forma equilibrada, o direito à saúde da beneficiária e a observância das obrigações contratuais assumidas pela operadora.Cumpre ressaltar que a presente decisão está orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais impõem que a prestação de serviços de saúde seja compatível com a real necessidade clínica, evitando-se excessos ou insuficiências.Da mesma sorte, aplica-se o princípio da vedação ao retrocesso social, que veda a supressão injustificada de prestações já garantidas, o que justifica a manutenção da assistência multiprofissional deferida em caráter liminar.Ainda, a dignidade da pessoa humana – núcleo axiológico da ordem constitucional – exige que o paciente seja atendido com respeito, segurança e qualidade, assegurando-lhe acesso a serviços compatíveis com seu estado clínico, sem impor à operadora obrigações desproporcionais e não previstas contratualmente.Assim sendo, a solução adotada preserva o núcleo essencial do direito à saúde, garante a proteção adequada à beneficiária e observa os parâmetros técnicos e jurídicos que regem a relação entre as partes.Destarte, impõe-se o reconhecimento da procedência apenas parcial dos pedidos, para confirmar a tutela de urgência e manter a obrigação de fornecimento do atendimento multiprofissional descrito, afastando-se a imposição de custeio do serviço de enfermagem 12 horas diárias, por ausência de previsão legal, contratual e de comprovação clínica de sua imprescindibilidade, pois não ficou suficientemente caracterizada a sua indispensabilidade frente às demais medidas já asseguradas.Elucido, por oportuno, que a presente decisão fundamenta-se na realidade fática e técnica ora demonstrada nos autos, a qual revela que, neste momento, não estão preenchidos os requisitos médicos e legais que justifiquem a obrigatoriedade de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de enfermagem domiciliar em tempo integral.No entanto, como se sabe, o estado de saúde do ser humano é dinâmico, podendo se alterar com o tempo e, eventualmente, demandar novos cuidados e intervenções.
Assim sendo, caso a situação clínica da parte autora venha a se modificar, especialmente mediante nova avaliação médica ou laudo técnico que recomende expressamente a internação domiciliar com base em parâmetros técnicos e científicos atualizados, nada impede que a parte requerente postule novamente em juízo os tratamentos que se mostrarem necessários à sua condição futura.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 9, determinando que a requerida mantenha a prestação de atendimento domiciliar multiprofissional, com fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiologia, psicologia e visitas de equipe médica e de enfermagem, conforme a necessidade da paciente, condicionada à apresentação periódica de relatório médico circunstanciado emitido pelo profissional assistente, atestando a continuidade da necessidade clínica das terapias;b) esclarecer que, em caso de agravamento do quadro, a paciente deverá ser encaminhada à rede hospitalar, conforme orientação médica;c) Julgar improcedente o pedido de internação domiciliar (home care) com enfermagem 12 horas diárias, por ausência de indicação técnica idônea e previsão contratual obrigatória.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.Ademais, deixo de condenar a parte ré em custas processuais, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023: "nos termos do art. 150, VI, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o Ipasgo saúde goza de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, além de ser beneficiário de isenção dos tributos estaduais".
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, da espécie taxa (AgInt no REsp nº 1.899.064/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, Dje de 23/3/2023).Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC).Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.UPJ: Comprovado nos autos o depósito judicial pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, referente ao honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 22* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.** As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] *** Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido.
Até porque a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão pela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma. -
12/08/2025 01:40
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 01:40
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 01:31
Intimação Expedida
-
12/08/2025 01:31
Intimação Expedida
-
12/08/2025 01:31
Intimação Expedida
-
12/08/2025 01:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/08/2025 13:47
Autos Conclusos
-
01/08/2025 13:51
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 22:05
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 22:03
Intimação Lida
-
28/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:53
Juntada de Documento
-
28/07/2025 03:06
Intimação Lida
-
26/07/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 17:12
Partes, advogada e perito intimados acerca da perícia dia 21/7/25
-
18/07/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 15:21:08))
-
18/07/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 15:21:08))
-
18/07/2025 15:21
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/07/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/07/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/07/2025 15:21
Perícia In loco - Redesignação
-
18/07/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/07/2025 13:55:24))
-
18/07/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (18/07/2025 13:55:24))
-
18/07/2025 13:56
P/ DECISÃO
-
18/07/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/07/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
18/07/2025 13:55
Juntada de Informações perito
-
17/07/2025 18:11
PEDIDO DE BLOQUEIO
-
17/07/2025 17:55
Quesitos
-
15/07/2025 11:39
Para Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Mandado nº 5394159 / Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:36:39))
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:36:39))
-
14/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:36:39))
-
14/07/2025 14:44
Para Pires do Rio - Central de Mandados (Mandado nº 5394159 / Para: Izairdes Lazaro Felipe Cassiano)
-
14/07/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/07/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
14/07/2025 14:36
Agendamento de perícia - Dia 18/07/25, às 09:00h - residência da pericianda
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 09:53
Protocolo Ofício ev. 232 - SEE - SEI nº 202500004061435
-
10/07/2025 09:36
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/07/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/07/2025 09:12:40))
-
10/07/2025 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/07/2025 09:12:40))
-
10/07/2025 09:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
10/07/2025 09:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
10/07/2025 09:12
Juntada de aceite PERITO
-
01/07/2025 13:16
Perito intimado - Nomeação - Gratuidade de justiça
-
30/06/2025 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (30/06/2025 21:56:1
-
30/06/2025 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (30/06/2025 21:56:18))
-
30/06/2025 21:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
30/06/2025 21:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
24/06/2025 10:06
P/ DECISÃO
-
23/06/2025 16:51
Parecer de Diligências
-
09/06/2025 03:21
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 00:02:24))
-
06/06/2025 18:24
PRODUÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2025 15:27
Pet. Interlocutória - Manifestação Parecer NatJus
-
28/05/2025 13:10
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANDREIA DE BRITO RODRIGUES
-
28/05/2025 00:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 00:02:24))
-
28/05/2025 00:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/05/2025 00:02:24))
-
28/05/2025 00:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 00:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 00:02
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/05/2025 00:02
Intimação Partes e M.P. sobre parecer NATJUS
-
27/05/2025 19:45
Autos Conclusos
-
27/05/2025 18:35
- Parecer Câmara de Saúde
-
12/05/2025 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
12/05/2025 15:44
Portaria - Resposta NATJUS
-
09/05/2025 23:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/05/2025 23:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/05/2025 23:43
Despacho -> Mero Expediente
-
05/05/2025 14:06
P/ DESPACHO
-
25/04/2025 17:15
Manifestação - Ausência de perfil para média complexidade
-
11/04/2025 23:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2025 23:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/04/2025 23:06
Promovido manifestar acerca do pedido de tutela
-
09/04/2025 18:21
P/ DECISÃO
-
07/04/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/04/2025 09
-
03/04/2025 09:35
TUTELA DE URGÊNCIA
-
27/03/2025 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/03/2025 23:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/03/2025 23:58
Decisão -> Outras Decisões
-
21/03/2025 12:44
P/ DESPACHO
-
19/03/2025 23:57
Manifestação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5517123-15.2022.8.09.0051Promovente (s): Izairdes Lazaro Felipe CassianoEndereço: RUA JM-11, , QD. 11 LT.12, JARDIM MARATA, PIRES DO RIO, GO, 75200000Promovido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias IpasgoEndereço: AV. 1ª RADIAL, 586, Bloco 4, Térreo, Pedro Ludovico,GOIÂNIA, GO, 74820300 DECISÃOVeririca-se que o processo há muito aguarda o aceite de algum perito médico.
Contudo, não se mostra de fato necessário o parecer de outro profissional, uma vez que o Natjus já se manifestou no processo.Assim, indefiro a prova pericial.Intimem-se as partes para que informe se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias.
Nada sendo solicitado, nova conclusão para sentença. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. -
10/03/2025 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/03/2025 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/03/2025 00:03
Decisão - intimar para provas
-
06/03/2025 09:28
P/ DECISÃO
-
06/03/2025 09:28
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO PERICIAL
-
13/02/2025 11:56
Perito Intimado - Nomeação e gratuidade de justiça
-
03/02/2025 16:11
Manifestação - Quesitos já apresentados
-
27/01/2025 15:06
(Por 180 dias)
-
27/01/2025 15:05
Perito Intimado - Nomeação e gratuidade de justiça
-
27/01/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
27/01/2025 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
27/01/2025 14:56
Decisão -> deferimento
-
07/01/2025 14:45
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 20:19
URGENTE - NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO
-
25/11/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/11/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/11/2024 18:32
questões de saúde - indeferimento liminar
-
14/11/2024 09:33
REITERAÇÃO - TUTELA
-
08/10/2024 08:48
P/ DECISÃO
-
08/10/2024 08:25
- Parecer Câmara de Saúde
-
07/10/2024 08:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/10/2024 17:06:07)
-
01/10/2024 17:06
Manifestação pedido liminar
-
24/09/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/09/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
24/09/2024 14:27
Esclarescimentos NATJUS sobre urgência e emergência - Prazo resposta
-
20/09/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/09/2024 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/09/2024 14:28
Despacho -> Mero Expediente
-
18/09/2024 22:25
Tutela de Urgência - Homecare
-
12/09/2024 17:05
P/ DESPACHO
-
12/09/2024 17:04
Não houve levantamento pelo perito
-
12/09/2024 16:28
- Laudo Equipe Interprofissional
-
12/09/2024 08:23
HABILITAÇÃO
-
14/08/2024 13:41
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
07/08/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 12:26
Decisão -> Outras Decisões
-
23/07/2024 11:40
P/ DECISÃO
-
23/07/2024 11:39
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO PERICIAL + CLS DESTITUIR/NOVA NOMEAÇÃO
-
28/06/2024 14:01
Perito Intimado da Nomeação - Maike Matheus
-
28/06/2024 09:25
AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO PERICIAL + INTIMAR PERITO SUCESSOR
-
12/06/2024 14:21
Perita intimada - Nomeação e aceite dos honorários arbitrados no ev. 116
-
12/06/2024 00:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
12/06/2024 00:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
10/06/2024 15:36
P/ DECISÃO
-
10/06/2024 15:36
Manifestação do Perito - Declinar da nomeação
-
05/06/2024 15:41
Perito intimado - nomeação e aceite de gratuidade
-
05/06/2024 15:26
Impossibilidade de contato com a Perita Anna Paula Fernandes Diniz
-
05/06/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/06/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
05/06/2024 14:56
Decisão -> Outras Decisões
-
03/06/2024 16:10
P/ DECISÃO
-
03/06/2024 16:10
Manifestação do Perito - Declinar da nomeação
-
03/06/2024 15:10
Perito Intimado - Nomeação
-
30/05/2024 04:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/05/2024 04:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/05/2024 04:14
Decisão -> Outras Decisões
-
23/05/2024 08:16
Quesitos
-
21/05/2024 16:57
P/ DECISÃO
-
21/05/2024 16:57
Impossibilidade de contato com o perito
-
21/05/2024 16:50
Manifestação do Perito - Declinar da nomeação - MARÍO EUNIDES JUNQUEIRA
-
21/05/2024 16:35
Manifestação do Perito - Declinar da nomeação
-
20/05/2024 10:15
Manifestação
-
14/05/2024 23:50
Despacho -> Mero Expediente
-
10/05/2024 15:31
P/ DESPACHO
-
10/05/2024 13:30
Perito Intimado da Nomeação - MÁRIO EUNIDES JUNQUEIRA GUIMARÃES JUNIOR
-
10/05/2024 13:25
Perito Intimado da Nomeação - Declinar da nomeação
-
07/05/2024 17:51
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
07/05/2024 14:00
CERTIDÃO - CENOPES JUDS - DESBLOQUEIO DE VALOR SISBAJUD- UPJ
-
06/05/2024 21:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
06/05/2024 21:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
16/04/2024 13:55
P/ DECISÃO
-
08/04/2024 13:57
*80.***.*56-15
-
03/04/2024 17:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/04/2024 17:54
Ato ordinatório - AUTOR MANIFESTAR ACERCA PETIÇÃO - UPJ
-
22/03/2024 13:50
Manifestação
-
18/03/2024 11:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/03/2024 11:58
Intimação PÓS CENOPES - SISBAJUD PARCIAL OU INTEGRAL - 3UPJ
-
18/03/2024 10:50
Sisbajud relatório-Penhora Infrutífera.
-
22/02/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/02/2024 18:10:00)
-
09/02/2024 18:10
Inconformidades prestação de contas
-
08/02/2024 16:49
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
08/02/2024 16:46
REMESSA SISBAJUD NO CPF INDICADO EVENTO 103
-
07/02/2024 19:08
Juntada -> Petição
-
30/01/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/01/2024 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/01/2024 18:18
Decisão -> Outras Decisões
-
27/01/2024 14:49
SUBSTABELECIMENTO
-
23/01/2024 13:44
Correção da certidão do evento 96
-
19/01/2024 10:21
Notas fiscais bloqueio anterior- Análise COM URGÊNCIA pedido de bloqueio
-
17/01/2024 12:59
Não e possível efetivar intimação do perito nomeado
-
12/01/2024 17:55
Juntada -> Petição
-
08/01/2024 17:27
P/ DESPACHO
-
08/01/2024 13:21
Requerido não manifestou -análise urgente bloqueio-REQUERENTE EM RISCO
-
19/12/2023 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/12/2023 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/12/2023 16:22
Decisão -> Outras Decisões
-
12/12/2023 15:41
P/ DESPACHO
-
11/12/2023 12:37
Valor bloqueio ajustado conforme pedido do Requerido-BLOQUEIO URGENTE
-
08/12/2023 18:07
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/11/2023 17:26
Despacho -> Mero Expediente
-
26/11/2023 12:19
Quesitos
-
20/11/2023 16:46
P/ DECISÃO
-
20/11/2023 09:15
Requerente sem profissionais- conforme liminar- BLOQUEIO URGENTE
-
13/11/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
13/11/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
13/11/2023 13:43
Manifestação Perito - Declinar da nomeação
-
09/11/2023 13:36
Perito Intimado da Nomeação
-
08/11/2023 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
08/11/2023 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
03/11/2023 08:51
Juntada -> Petição
-
02/11/2023 22:01
P/ DECISÃO
-
02/11/2023 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/11/2023 19:06:17)
-
02/11/2023 22:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/11/2023 19:06:17)
-
02/11/2023 19:06
- Parecer Câmara de Saúde
-
30/10/2023 17:50
MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2023 13:48
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2023 18:34
P/ DECISÃO
-
18/10/2023 08:06
Concorda com a redistribuição- Requer pela análise com urgência - SAÚDE
-
17/10/2023 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/10/2023 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/10/2023 18:37
Despacho -> Mero Expediente
-
21/09/2023 13:16
P/ DECISÃO
-
21/09/2023 11:39
Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
-
21/09/2023 11:39
Redistribuição na forma ordenada
-
21/09/2023 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/09/2023 14:40:51)
-
20/09/2023 14:40
Decisão -> Outras Decisões
-
20/09/2023 10:15
P/ DECISÃO
-
12/09/2023 09:13
Provas a produzir
-
04/09/2023 19:51
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 13:28
Piora no estado da Requerente-URGÊNCIA
-
22/08/2023 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/08/2023 17:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/08/2023 17:05
Intimação P/PRODUÇÃO DE PROVAS
-
19/08/2023 19:25
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/03/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/03/2023 14:36:28))
-
20/03/2023 14:11
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
14/03/2023 10:51
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/03/2023 14:36:28)
-
14/03/2023 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/03/2023 14:36:28)
-
09/03/2023 14:36
Ofício Comunicatório
-
24/02/2023 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/02/2023 16:43
IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
-
02/02/2023 09:41
Juntada -> Petição
-
11/01/2023 14:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/11/2022 08:58:35)
-
28/11/2022 08:58
Petição
-
25/11/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/11/2022 17:24:18))
-
15/11/2022 17:24
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
15/11/2022 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
15/11/2022 17:24
COMPROVANTE DE ENVIO DE ALVARÁ À CEF
-
14/11/2022 14:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/11/2022 14:39:02)
-
14/11/2022 14:39
COMPROVANTE DE ENVIO DE ALVARÁ À CEF
-
14/11/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/11/2022 08:32:42))
-
11/11/2022 16:41
Alvará Expedido
-
11/11/2022 12:42
ALVARÁ EXPEDIDO - AG. ASSINATURA
-
11/11/2022 09:09
Dados bancários alvará de transferência
-
09/11/2022 13:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/11/2022 13:16
AUTOR INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA
-
09/11/2022 13:01
INFORMAÇÕES DA CONTA JUDICIAL ABERTA
-
08/11/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
08/11/2022 16:47
MINUTA SISBAJUD
-
04/11/2022 10:30
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/11/2022 08:32:42)
-
04/11/2022 10:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/11/2022 08:32:42)
-
04/11/2022 08:32
Decisão -> Outras Decisões
-
11/10/2022 12:57
P/ DECISÃO
-
07/10/2022 16:00
Pedido de bloqueio - Requerente sem profissionais
-
05/10/2022 16:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/09/2022 21:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/09/2022 17:07:55)
-
26/09/2022 17:07
Petição
-
26/09/2022 10:13
Ofício Comunicatório
-
19/09/2022 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Mandado Expedido (09/09/2022 18:52:23))
-
19/09/2022 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (08/09/2022 15:36:41))
-
09/09/2022 18:52
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 09/09/2022 18:52:23)
-
09/09/2022 18:52
Para PGE - IPASGO
-
09/09/2022 16:25
On-line para Adv(s). de Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Esttado De Goias Ipasgo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 08/09/2022 15:36:41)
-
09/09/2022 16:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 08/09/2022 15:36:41)
-
08/09/2022 15:36
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
31/08/2022 18:03
P/ DECISÃO
-
31/08/2022 17:01
- Parecer Câmara de Saúde
-
26/08/2022 08:32
REMESSA AO NATJUS - CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO
-
26/08/2022 08:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Izairdes Lazaro Felipe Cassiano - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/08/2022 17:49:18)
-
25/08/2022 17:49
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2022 14:47
Autos Conclusos
-
25/08/2022 14:47
Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
-
25/08/2022 14:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020996-25.2025.8.09.0003
Maisa Mayara Ramos de Lima
Amancio Machado Neto e Cia LTDA
Advogado: Fernanda Lucia Miranda Almeida de Lira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/01/2025 00:00
Processo nº 5269645-91.2024.8.09.0158
Rayssa Viana Cabral
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/03/2025 13:28
Processo nº 5907623-83.2024.8.09.0051
Wesley Marcos Fernandes
Governo do Estado de Goias
Advogado: Wendeson Coelho de Jesus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/11/2024 12:10
Processo nº 5273426-72.2022.8.09.0100
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luziano Pereira de Macedo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/05/2022 00:00
Processo nº 5049416-40.2025.8.09.0003
Joao Alves Machado
Banco Safra S A
Advogado: Caio Antonio da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2025 00:00