TJGO - 6039332-47.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:14
Processo Arquivado
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27/03/2025 14:14
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 6039332-47.2024.8.09.0051Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Da SilvaRequerido: Banco BMG S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas na inicial.A autora alegou ter firmado um contrato de empréstimo consignado junto a instituição ré, tendo sido informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduziu que posteriormente percebeu que lhe fora concedido um Empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade na qual os descontos mensais efetuados não abatem o saldo devedor, cobrindo somente os juros e encargos mensais do cartão.
Argumentou que houve violação do CDC no que tange à transparência e publicidade enganosa, bem como aos princípios da boa-fé, dignidade da pessoa humana e isonomia.Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/95.A questão a ser examinada segue as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Saliente-se que na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vista a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos (arts. 4º, IV e 6º, III, CDC).No caso, com a contratação celebrada, foi autorizado que a instituição financeira ré realizasse descontos mensais diretamente do benefício previdenciário da autora, concernentes ao valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito.
Desta feita, o saldo remanescente foi mensalmente refinanciado, de forma automática, acrescido de juros e outros encargos.Ante a análise do conjunto fático probatório, vê-se que entre a data da contratação do Cartão de Crédito Consignado em 26/07/2019 (contrato n.º 56853642 - ev. 19, arq. 5) até a data da propositura da ação em 11/11/2024, foi liberado para a autora, além do saque contratado inicialmente, mais dois saques complementares, conforme documentos apresentados em anexo à contestação (ev. 19, arq. 2). Ademais, conforme faturas detalhadas apresentadas pela ré, não impugnadas pela parte autora (ev. 22), os registros de compra indicam que a autora fez uso efetivo do cartão de crédito.
Vejamos:Não se olvida que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede de IRDR Tema n.º 24, é pela competência do Juizado Especial para apreciar e julgar as ações relativas à transmudação do Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Consignado, já que possível a realização dos cálculos por meio de simples cálculo aritmético. Ocorre que, conforme restou demonstrado nos autos, o Cartão de Crédito Consignado não foi utilizado exclusivamente para fins de saque com natureza de Empréstimo Consignado, mas também na função para o qual foi contratado, de forma que não se aplica o IRDR 24 ao caso dos autos. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
SAQUES EM PEQUENOS VALORES E EM CAIXA ELETRÔNICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DISTINGUISHING IRDR 24.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7.
A complexidade da causa que afasta a competência dos Juizados Especiais é questão ligada à atividade probatória das partes, visando a proteção das mesmas a fim de evitar o cerceamento do seu direito de defesa, vez que é temerário adotar-se um rito em que os meios de prova são essencialmente restritos.
O cartão de crédito não foi utilizado para fins saque com natureza de empréstimo consignado, como quer fazer parecer a parte reclamante, mas na sua função para o qual foi contratado, de forma que não se aplica o IRDR 24 e a competência é da Justiça comum por necessitar de perícia para fins de definir se os pagamentos efetivados foram suficientes para quitar cada uma das compras efetivadas, bem com para o pagamento dos saques. 8.
Ficou definido no IRDR 24 que a competência é do juizado, somente, quando houver saque, por meio de TED e com natureza de empréstimo consignado, o que não é o caso dos presentes autos […] 10.
Sentença cassada de ofício para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL em face da necessidade de produção de prova complexa para a elucidação da lide, tornando o RECURSO PREJUDICADO.
Determino a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. (TJGO - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n.º 5379733-72.2021.8.09.0007, Juíza Relatora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Publicado em 10/05/2023). RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
DISTINGUISHING IRDR N.º 24.
SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Sentença (mov. n.º 19): Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia contábil, porquanto, “Observe-se que das faturas anexadas pelo Promovido é possível constatar que desde o início o Promovente utiliza o Cartão de Crédito para efetuar compras diversas (mov. 16, arq. 3, p. 190/209 e mov. 16, arq. 3, p. 238/331) as quais, tendo em conta o débito do valor mínimo em folha de pagamento e não adimplemento do remanescente, que resultaria na quitação da totalidade da fatura, teve a incidência de juros e encargos no percentual aplicado ao crédito rotativo dos contratos de cartão de crédito, tanto que várias das faturas vieram, tão somente, com a cobrança de referidos encargos (mov. 16, arq. 3, p. 210/237 e mov. 16, arq. 3, p. 332/337).
Lado outro, o Promovente efetuou dois saques um no valor de R$ 3.480,67 em 12/05/2023 e de R$ 857,93 em 16/05/2023 (mov. 16, arq. 3, p. 338), ressalto que tais saques foram efetuados dois meses antes da propositura da presente ação.
Assim o Promovente, tanto sabia que se tratava de um Cartão de Crédito que, durante 10 anos, desde 02/2013, utilizou-o para fazer compras em diversos estabelecimentos comerciais, inclusive parceladas, e só às vésperas de ingressar com a demanda procedeu aos saques.
Ficou definido no IRDR 24 que a competência para julgar os processos que envolvam Cartão de Crédito Consignado é do juizado, somente, quando a movimentação restringir-se ao saque, por meio de TED implicando em empréstimo consignado, o que não é o caso destes autos.
Dessa maneira, em distinguishig do entendimento esposado no IRDR 24 e a competência para julgar as ações que envolvam Cartão de Crédito Consignado em que foram efetuadas compras é da Justiça Comum, ante a necessidade de perícia contábil complexa, e não simples cálculos aritméticos, de forma a definir se os descontos consignados em folha de pagamento foram suficientes para quitar cada uma das compras efetivadas, bem com para o pagamento dos saques” (destaque nosso). […] 6.
Fundamentos do reexame. 6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 6.2 Precedente: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DISTINGUISHING IRDR 24.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJGO, n.º 5006073.20.2020.8.09.0051, Relator Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17/08/2023). 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO 5467644-19.2023.8.09.0051, Relator: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2024) Destarte, resta reconhecer que a competência para apreciar a presente demanda é da Justiça Comum, em razão da necessidade de perícia contábil para definir se os pagamentos realizados foram suficientes para quitar cada uma das compras efetivadas, bem como para o pagamento dos saques realizados. Por fim, o art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, SUGIRO a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9099/1995 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao interessado reiterar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião de eventual recurso, mediante a apresentação de documentação comprobatória da necessidade.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.1JANAÍNA GOMES DA SILVA AFONSOJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5ºGoiânia - 2º Juizado Especial Cível Processo: 6039332-47.2024.8.09.0051Requerente: Maria Da Conceicao Ferreira Da SilvaRequerido: Banco BMG S.A. HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito – datado e assinado digitalmente -
10/03/2025 00:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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10/03/2025 00:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187
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19/02/2025 17:34
P/ SENTENÇA
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19/02/2025 02:10
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS
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24/01/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 17:12
INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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24/01/2025 10:55
Juntada -> Petição
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21/01/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 21/01/2025 09:57:14)
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21/01/2025 09:57
Juntada -> Petição
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21/01/2025 09:26
Juntada -> Petição
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10/01/2025 15:42
Para Banco Bmg S.a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (12/12/2024 14:52:19))
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16/12/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a - Código de Rastreamento Correios: YQ541792237BR idPendenciaCorreios2887358idPendenciaCorreios
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12/12/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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12/12/2024 14:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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11/12/2024 14:31
P/ DECISÃO
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10/12/2024 20:35
Emenda à inicial
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02/12/2024 13:19
Berna -IA - Similaridade de fato e tese
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13/11/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Da Conceicao Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/11/2024 15:35
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/11/2024 17:36
Check-list sem pendências
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12/11/2024 17:31
NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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11/11/2024 18:10
Autos Conclusos
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11/11/2024 18:10
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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11/11/2024 18:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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