TJGO - 6163670-22.2024.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:04
Processo Arquivado
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02/06/2025 13:02
Decurso de prazo parte autora - evento 09
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06/05/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roger Jose Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição - 06/05/2025 13:49:08)
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06/05/2025 13:49
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/05/2025 13:49
Decisão -> Cancelamento da distribuição
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31/03/2025 17:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/03/2025 17:01
Decurso de prazo parte autora - evento 05
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:6163670-22.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, com pedido liminar, proposta por ROGER JOSE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos expressos nos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Inicialmente, os autos vieram conclusos com pedido de gratuidade da justiça, no entanto, não consta da inicial apresentada na mov. 1 pedido ou causa de pedir nesse sentido, tampouco o autor trouxe documentação comprobatória da hipossuficiência, conforme exigido.
Veja-se a esse respeito:CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos";CPC, art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei";TJGO, Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Ademais, a inicial e a documentação juntada na mov. 1 não demonstram interesse de agir para a presente ação, em que o autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente).
Não há nos autos comprovação da condição/qualidade de segurado do autor, tampouco está demonstrada a resistência do pleito autoral em sede administrativa, sendo insuficiente o documento que comprova apenas protocolo do requerimento do benefício em âmbito administrativo.
Do exposto, intime-se a parte requerente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar cópia do indeferimento do requerimento administrativo (RE 631240), bem como comprovar a sua qualidade de segurado, para assim configurar o interesse de agir.
Isso sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Diligências necessárias.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio -
05/03/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roger Jose Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/03/2025 13:50:33)
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05/03/2025 13:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/01/2025 16:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/01/2025 16:37
Consulta partes processuais.
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29/12/2024 22:03
Morrinhos - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Paulo de Oliveira
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29/12/2024 22:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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