TJGO - 5074553-12.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:15
Processo Arquivado
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28/02/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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28/02/2025 13:13
Desmarcada - 13/03/2025 10:25
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12/02/2025 00:00
Intimação
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> paralisa��o por neglig�ncia das partes (CNJ:457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"3668"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5074553-12.2025.8.09.0007Polo Ativo: Jair Junio Rodrigues De MouraPolo Passivo: Núbia Soraya Teixeira Righy Após analisar os autos, constatei que a parte requerente, mesmo após ter sido devidamente intimada para cumprir ato que lhe competia (juntar comprovante de endereço em nome próprio ou acompanhado de documento que comprove o vínculo com o titular), não o fez.Assim, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC.Após o trânsito em julgado, proceda à baixa de eventuais restrições realizadas por este juízo em quaisquer sistemas eletrônicos conveniados.Oportunamente, arquive-se. Gustavo Boiago Brigatti DiasJuiz Substituto em Auxílio(assinado digitalmente) .028 -
11/02/2025 06:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Junio Rodrigues De Moura (Referente à Mov. - )
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11/02/2025 06:45
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO INOMINADO - 10 DIAS
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06/02/2025 12:19
P/ DECISÃO
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05/02/2025 16:37
MANIFESTAÇÃO-JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO
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04/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"2","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"564855"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5074553-12.2025.8.09.0007Polo ativo: Jair Junio Rodrigues De MouraPolo passivo: Nubia Soraya Teixeira RighyIntime-se a parte requerente, para que, no prazo de 2 (dois) dias, junte aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou documento que evidencie o vínculo com o titular do comprovante apresentado com a inicial, sob pena de extinção do feito.Cabe destacar que, em razão do Princípio da Informalidade, este juízo aceita qualquer documento que comprove a residência nesta comarca, não apenas contas de energia, água e telefone, pelo que pode ser juntado, por exemplo, qualquer correspondência comercial ou equivalente, desde que em nome próprio da parte requerente, salvo declarações de terceiros ou de punho próprio. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) 736. -
03/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jair Junio Rodrigues De Moura (Referente à Mov. - )
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03/02/2025 12:08
JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO
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31/01/2025 23:12
P/ DECISÃO
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31/01/2025 17:50
On-line para ANTONIO FRANCISCO DE CASTILHO NETO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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31/01/2025 17:50
(Agendada para 13/03/2025 10:25:00)
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31/01/2025 17:50
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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31/01/2025 17:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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