TJGO - 5964800-36.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDESPACHOProcesso: 5964800-36.2024.8.09.0170Requerente: Esecson Soares De AlmeidaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL ajuizada por ESECSON SOARES DE ALMEIDA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.Compulsando os autos, observa-se que houve designação de audiência de instrução e julgamento para o dia para o dia 09/07/2025 (quarta-feira) às 15h00, oportunidade em que será colhida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Não obstante, embora tenha constado na referida decisão que a audiência seria realizada tanto pela via da sala passiva, no prédio do fórum local, quanto pela via de teleconferência, através do aplicativo ZOOM, necessário salientar que o Fórum da Comarca de Campinorte (GO) encontra-se passando por reformas estruturais que impedem, temporariamente, a realização do referido ato pela via presencial.Portanto, retifico a decisão de ev. 22 tão somente para constar que a audiência será realizada, exclusivamente, pela via de teleconferência, através do aplicativo ZOOM, no seguinte endereço: https://tjgo.zoom.us/j/4702610636As diretrizes para comparecimento ao ato de forma virtual já se encontram discriminadas na decisão de ev. 22.
Caso as partes residam nos municípios de Alto Horizonte/GO e Nova Iguaçu de Goiás/GO, autorizo o comparecimento junto aos respectivos Pontos de Inclusão Digital - PIDs, para participação na audiência.Por fim, INTIMEM-SE as partes da referida decisão para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
08/07/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 13:07:35))
-
08/07/2025 13:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 13:07:35)
-
08/07/2025 13:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 13:07:35)
-
08/07/2025 13:07
Despacho -> Mero Expediente
-
08/07/2025 12:40
P/ DECISÃO
-
16/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 19:20:39))
-
16/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2025 13:45:37))
-
05/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/06/2025 19:20:39))
-
05/06/2025 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (05/06/2025 13:45:37))
-
05/06/2025 13:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/06/2025 19:20:39)
-
05/06/2025 13:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/06/2025 19:20:39)
-
05/06/2025 13:45
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/06/2025 13:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/06/2025 13:45
(Agendada para 09/07/2025 15:00:00)
-
04/06/2025 19:20
Decisão -> Outras Decisões
-
11/04/2025 14:24
P/ DECISÃO
-
05/04/2025 07:56
REITERA PEDIDO DE PROVA ORAL
-
17/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (28/02/2025 15:11:42))
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5964800-36.2024.8.09.0170Requerente/exequente: Esecson Soares De AlmeidaRequerido(a)/executado(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.1.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL ajuizada por ESECSON SOARES DE ALMEIDA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.Relata o autor ter ficado incapacitado para desenvolver sua atividade laborativa rural após uma lesão em seus tendões flexores e nervos medianos do braço esquerdo em 12 de janeiro de 2021.
Afirma ter perdido a sensibilidade e a força do seu braço esquerdo e de sua mão esquerda.Narra que seu trabalho rural consistia na retirada de leite e plantio/colheita de diferentes culturas.Menciona que trabalhava em sua propriedade rural em economia familiar desde 2016.Aduz que, desde 12 de janeiro de 2021, passou a realizar tratamentos médicos, contudo, não readquiriu sua capacidade laboral.Afirma que teve o pedido de benefício por auxílio-doença nº 6334461625 negado administrativamente, sob a fundamentação de ausência de comprovação da qualidade de segurado.
Todavia, alega nunca ter perdido a qualidade de segurado, uma vez que foi contribuinte, por meio de uma empresa em seu nome, até 27 de junho de 2016, tendo adquirido sua propriedade rural de 26 de outubro de 2016.Assim, requereu I) a concessão de tutela de urgência para determinar a concessão imediata do benefício pretendido; II) a condenação da requerida à concessão do benefício de auxílio-doença rural retroativa à data do requerimento administrativo; III) subsidiariamente, caso verificada incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez rural retroativa à data do requerimento administrativo; IV) a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça – ev. 01, arq. 01.A ação foi inicialmente distribuída no Juizado Especial Cível da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.O juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO recebeu a petição inicial, deixando para analisar em sentença o pedido de gratuidade de justiça – ev. 01, arq. 02, fl. 71 da íntegra dos autos.A requerida apresentou contestação, oportunidade em que arguiu a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, sustentou não haver comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos – ev. 01, arq. 02, fl. 75 da íntegra dos autos.A perícia administrativa promovida pela requerida, realizada no dia 05 de março de 2021, I) indica a existência traumatismo do nervo mediano ao nível do punho e da mão do autor – CID S641; II) concluiu pela incapacidade laborativa; III) não sugeriu aposentadoria por invalidez – ev. 01, arq. 02 (fl. 83 da íntegra dos autos).O autor apresentou impugnação, oportunidade em que alegou possuir qualidade de segurado especial por exercer atividade rural há mais de 05 (cinco) anos, na forma do art. 11, VII da Lei 8.213/91 – ev. 01, arq. 02 (fl. 94 da íntegra dos autos).O juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO nomeou o perito JARDEL PILLO ALVES TEIXEIRA para a realização de perícia médica – ev. 01, arq. 02 (fl. 99 da íntegra dos autos).A perícia realizada na Justiça Federal indicou, dentre outras coisas, I) limitação para atividades que necessitem manuseio de ferramentas ou necessite segurar objetos com ambas as mãos; II) o início da doença e da incapacidade em 11 de janeiro de 2021; III) possibilidade de desempenho de atividades que utilize apenas uma das mãos; IV) incapacidade definitiva, sem recuperação funcional do nervo – ev. 01, arq. 02 (fl. 105 da íntegra dos autos).Intimado a se manifestar acerca do laudo pericial, o autor apenas pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos da inicial - ev. 01, arq. 02 (fl. 112 da íntegra dos autos).Por sua vez, a requerida reiterou a alegação de não comprovação da qualidade de segurado.
Ainda, informou que o autor exerceu atividade empresária entre 2014 e 2021, que o autor é proprietário de um veículo FORD RANGER XLT e VW/KOMBI e sua esposa proprietária de um veículo VW/POLO SEDAN, o que seria incompatível como o regime de economia familiar - ev. 01, arq. 02 (fl. 114 da íntegra dos autos).O acerto pós-perícia administrativa indica o envio dos seguintes documentos pelo autor à requerida: I) autodeclaração do segurado especial; II) matrícula do imóvel rural; III) escritura pública de compra e venda do imóvel rural; IV) fotografias do imóvel; V) notas fiscais emitidas em março e abril de 2021; VI) extrato previdenciário; VII) decisão de negativa administrativa do benefício; VIII) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA dos anos de 2017 e 2020; IX) recibos de entrega das declarações de ITR dos anos de 2017 a 2020; X) recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural/GO; XI) comprovante de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal; XII) certidão de casamento - ev. 01, arqs. 02 a 05 (fls. 120 a 217 da íntegra dos autos).O autor requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar a alegada qualidade de segurado – ev. 01 arq. 05 (fl. 229 da íntegra dos autos).O juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, considerando se tratar de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, declarou a incompetência da Justiça Federal, remetendo-se os autos a este juízo da Comarca de Campinorte/GO – ev. 01 arq. 05 (fl. 234 da íntegra dos autos).Este juízo intimou o autor a colacionar aos autos documentos atualizados – ev. 11.O autor juntou os documentos solicitados – ev. 13.É o relatório.
Decido.Finalizada a fase postulatória, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito na forma do art. 357, caput, do CPC. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, do CPC)2.1 Da competênciaInicialmente, quanto à remessa dos autos a este juízo pela Justiça Federal, o art. 64, §4º do Código de Processo Civil dispõe que os efeitos da decisão proferido por juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida pelo juízo competente.Dessa forma, não sendo verificado qualquer vício no teor dos atos e decisões judiciais, CONVALIDO os atos até então praticados pelo juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO. 2.2 Da gratuidade da justiçaEm relação à gratuidade de justiça, o artigo 98 do CPC preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O artigo 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mostrando-se suficiente, em regra, a simples declaração de hipossuficiência.Em virtude da presunção legal, a gratuidade da justiça só poderá ser indeferida se constatar nos autos a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRA-TUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFI-CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPRO-VIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Dessa forma, considerando os documentos anexos ao processo e, especialmente a declaração de hipossuficiência juntada no ev. 1, arq. 05, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que evidenciada a insuficiência dos recursos. 2.2.2.
Da prescriçãoO art. 1º do Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.Todavia, não se extrai da petição inicial qualquer pretensão autor relativa à parcelas com prazo superior a 05 (cinco) anos contados até o ajuizamento da ação.Dessa forma, REJEITO a arguição de prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à ação. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERSAS (ART. 357, II, CPC)O objeto da irresignação do autor diz respeito ao indeferimento administrativo da concessão do benefício previdenciário pela requerida.Conforme relatado, o benefício foi indeferido sob a fundamentação de não estar comprovada a qualidade de segurado do autor quando de seu requerimento administrativo.Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, mostra-se necessário comprovar I) sua qualidade de segurado especial, mediante prova material do início da atividade rural; II) exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício – artigos 26, II e 39, I, ambos da Lei 8.213/91; III) incapacidade laboral – artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
Dessa forma, não se exige para a concessão dos referidos benefícios ao trabalhador rural a comprovação do período de carência previsto no art. 25 da Lei 8.213/91, devendo o trabalhador, contudo, comprovar que exerceu a atividade rural pelo mesmo período de carência anteriormente ao requerimento administrativo.Ainda, o art. 17 do Decreto 53.154/63 dispõe que a filiação do segurado ao regime de previdência social rural se inicia a partir do início da atividade rural. Conforme relatado, as partes divergem especificamente quanto à comprovação da qualidade de segurado do autor, visto que a incapacidade laboral restou demonstrada nas perícias administrativa e judicial.Assim, subsiste como controverso o fato do autor ser ou não segurado especial quando de seu requerimento administrativo. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC)Não se vislumbra qualquer hipótese autorizadora de distribuição diversa do ônus da prova, razão pela qual mantenho o encargo probatório de maneira estática, conforme regra prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil.Nesse sentido, cabe ao autos comprovar os fatos constitutivos de seu direito – a demonstração da condição de segurado quando do requerimento administrativo do benefício previdenciário.Por sua vez, incumbe à requerida demonstrar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – a ausência de condição de segurado quando de seu indeferimento de concessão de benefício. 5.
DAS QUESTÕES DE DIREITO (ART. 357, IV, CPC)Mostra-se relevante para a solução da presente lide a comprovação da obrigação ou não da requerida em conceder ao autor os benefícios previdenciários dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. 6.
DAS PROVIDÊNCIASFixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, atentando-se ainda para as diretrizes discriminadas quando da fixação do ônus da prova. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão e, findo o prazo, se tornará estável.
Dentro deste prazo, as partes, de comum acordo, poderão apresentar ao juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões tratadas nos incisos II e IV do art. 357 do CPC, que, se homologada, vinculará a todos os atores processuais (partes e juiz).Feitas tais considerações, e não havendo outras nulidades ou faltas a serem supridas, declaro SANEADO o processo.Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente) -
05/03/2025 14:16
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/02/2025 15:11:42)
-
05/03/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 28/02/2025 15:11:42)
-
28/02/2025 15:11
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
21/11/2024 14:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/11/2024 08:23
documentos solicitados
-
18/11/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 15/11/2024 15:53:47)
-
15/11/2024 15:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
04/11/2024 14:24
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/11/2024 14:06
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
-
04/11/2024 14:06
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS
-
21/10/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Esecson Soares De Almeida - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 19/10/2024 10:25:25)
-
19/10/2024 10:25
Declaração de incompetência, remessa à vara federal
-
15/10/2024 18:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/10/2024 18:27
Campinorte - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
-
15/10/2024 18:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5237205-53.2016.8.09.0051
Governo do Estado de Goias
Hospital Santa Helena
Advogado: Fernando Iunes Machado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 6046197-32.2024.8.09.0069
Rosemary Goncalves Reis da Silva
Kamila Goncalves Silva
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/11/2024 17:56
Processo nº 5444470-68.2024.8.09.0140
Edimar de Freitas Bijouterias ME
Creuza Aparecida Martin Faria
Advogado: Jansen Augusto Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2024 00:00
Processo nº 6136684-48.2024.8.09.0069
Banco Votorantim S.A.
Francisca dos Santos Rodrigues
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2024 15:59
Processo nº 6115627-28.2024.8.09.0051
Espolio de Vitoria Tahan Carvelo
Vana Estevao Luiz
Advogado: Gustavo Bianchi da Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2024 16:06